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norma nº 526/2016

Tipo Lei
Número / Ano 526 / 2016
Date 2016-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ, FIXA PRINCÍPIOS, NORMAS E DIRETRIZES DE GESTÃO, ESTRUTURA ORGÃOS, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 526/2016, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016
 
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ, FIXA PRINCÍPIOS, 
NORMAS E DIRETRIZES DE GESTÃO, ESTRUTURA ORGÃOS, 
CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES
Art. 1° A organização administrativa do Poder Executivo do Município de 
Demerval Lobão, Estado do Piauí, será regida pelas disposições constantes na 
presente Lei e pautar-se-á pelos princípios jurídicos da legalidade, moralidade, 
impessoalidade, publicidade, transparência, ética, razoabilidade, interesse 
público, participação popular, economicidade, profissionalismo, eficiência, além 
de outros previstos na Lei Orgânica Municipal, na Constituição do Estado do 
Piauí e na Constituição Federal.
Art. 2° No exercício de suas atividades os órgãos administrativos do Poder 
Executivo Municipal deverão ater-se ao cumprimento eficiente de suas 
finalidades, objetivando: 
I- democratizar a ação administrativa, através da participação direta da 
sociedade civil, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos 
sociais, possibilitando a criação de canais de participação e controle sobre a 
execução dos servidores públicos;
II- capacitar e valorizar o servidor público municipal;
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III- melhorar os indicadores e a avaliação do desempenho da Administração 
Pública Municipal com o objetivo de obter alocação ótima e adequada dos 
recursos públicos no atendimento às necessidades da população;
IV- melhorar a qualidade e a abrangência dos serviços públicos municipais, que 
deverão observar os princípios da universalidade, igualdade, modicidade e 
adequação;
V- estimular a gestão descentralizada, territorial, funcional ou socialmente, a 
fim de aproximar a ação governamental dos cidadãos-usuários e promover o 
desenvolvimento local, funcionando como agente de mobilização e integração 
dos recursos sociais;
VI- estabelecer um modelo de gestão com orientação finalística, avaliado por 
indicadores objetivos de desempenho, capaz de possibilitar o aumento do grau 
de eficiência e responsabilidade dos gestores públicos;
VII- implementar na gestão governamental o planejamento estratégico e a 
gestão integrada das políticas públicas, privilegiando a ética e a transparência;
VIII- estabelecer formas de comunicação governo-sociedade que permitam a 
adoção e a participação da perspectiva do cidadão-usuário nas ações de 
melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
IX- preservar o equilíbrio das contas municipais e aumentar a capacidade de 
investimento do Município.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 3º – Os atos da Administração Pública Municipal serão pautados e 
fundamentados nos seguintes princípios constitucionais:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade;
V – eficiência.
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Art. 4º – A ação governamental obedecerá ao princípio da LEGALIDADE 
determinando ao administrador público, que em toda sua atividade funcional 
está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências dos bens comuns, e deles 
não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido.
Art. 5º – A ação governamental obedecerá ao princípio da MORALIDADE E 
PROBIDADE ADMINISTRATIVA, que se constitui em um conjunto de regras 
para se obter o máximo de eficiência administrativa, onde o administrador 
público jamais poderá desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo 
decidir, tendo como pré-requisitos:
I – distinção entre o legal e o ilegal;
II – distinção entre o justo e o injusto;
III – distinção entre o conveniente e o inconveniente;
IV – distinção entre o oportuno e o inoportuno;
V – distinção entre principalmente o honesto e o desonesto;
VI – a publicação dos atos administrativos para conhecimento público.
Art. 6º – A ação governamental obedecerá ao princípio da PUBLICIDADE E 
TRANSPARÊNCIA que se consubstancia na divulgação oficial do ato para 
conhecimento público e início de seus efeitos externos, visando propiciar seu 
conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral.
Art. 7º – A ação governamental obedecerá ao princípio da IMPESSOALIDADE, 
o qual impõe ao administrador público a prática de ato para fim legal. E o fim 
legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou 
virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal, devendo ser praticado 
sempre com finalidade pública.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
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Art. 8º – As atividades da Administração Pública Municipal obedecerão aos 
seguintes princípios fundamentais:
I – planejamento;
II – coordenação;
III – descentralização;
IV – delegação de competência;
V – controle.
VI – transparência.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 9º – A ação governamental obedecerá a planejamento que visa promover o 
desenvolvimento econômico-social do Município e compreenderá a elaboração 
e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I – Plano Diretor;
II – Plano Plurianual;
III – Diretrizes Orçamentárias;
IV – Orçamentos Anuais;
V – Programação Financeira de Desembolso;
VI – Quadro de Detalhamento de Despesas.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO
Art. 10º – As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a 
execução dos Planos e Programas de Ação de Governo serão objeto de 
permanente coordenação.
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§ 1º – A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, 
mediante a atuação dos Secretários, Gerentes e Coordenadores, com a 
realização sistemática de reuniões junto ao Prefeito Municipal.
§ 2º – No âmbito da Administração Municipal, a coordenação será assegurada 
através de reuniões periódicas entre os Secretários Municipais e o Chefe do 
Poder Executivo Municipal para aferição de metas e resultados de suas 
respectivas pastas.
§ 3º – Quando submetidos ao Chefe do Executivo Municipal, as pautas e 
assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores 
neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos 
pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre 
compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral 
e setorial do Município, sempre respeitando a hierarquia funcional. 
Art. 11 – Quando ficar demonstrada a inviabilidade de celebração de 
convênios, contratos de repasse e termos de compromisso com órgãos 
estaduais e federais que exerçam atividades idênticas, os órgãos municipais 
buscarão juntamente com a com a Controladoria Municipal uma sinergia para
evitar dispersão de esforços e de investimentos na mesma área geográfica.
CAPÍTULO VI
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 12 – A execução das atividades da Administração Municipal deverá ser 
amplamente descentralizada.
§ 1º – A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Municipal, distinguindo-se claramente 
o nível de direção do de execução;
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b) da Administração Municipal com o Estado e a União quando estejam 
devidamente aparelhadas e mediante convênio, termos de cooperação técnica 
e contrato mútuos;
c) da Administração Municipal para a iniciativa privada, mediante contratos, 
concessões ou parcerias público-privadas.
§ 2º – Em cada órgão da Administração Municipal, os serviços que compõem a 
estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de 
execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que 
possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, 
coordenação e controle.
§ 3º – A administração casuística, assim entendida, a decisão de casos 
individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos 
serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.
§ 4º – Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, 
programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são 
obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de 
suas atribuições.
§ 5º – Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação,
supervisão e controle e com objetivo de impedir o crescimento desmesurado da 
máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização 
material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução 
indireta, mediante licitação e contrato, desde que exista na área, iniciativa 
privada suficientemente desenvolvida e capacidade a desempenhar os 
encargos de execução.
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§ 6º – A aplicação desse critério será condicionada, em qualquer caso, aos 
ditames do interesse público e às conveniências da Lei e da Administração 
Municipal.
CAPÍTULO VII
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 13 – A delegação de competência será utilizada como instrumento de 
descentralização administrativa, como objetivo de assegurar maior rapidez e 
objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou 
problemas a atender.
Art. 14 – É facultado ao Prefeito através de decreto e aos Secretários 
Municipais, através de portaria em geral, delegar competência para prática de 
atos administrativos.
Parágrafo Único – O decreto e a portaria de delegação indicarão com precisão 
a autoridade delegante, autoridade delegada e as atribuições do objeto de 
delegação.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE
Art. 15 – O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer￾se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:
I – o controle, pela autoridade competente, da execução dos programas e da 
observância das normas que governam a atividade específica do órgão 
controlado;
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II – o controle de aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do 
Município pelos sistemas de controle externo e controle interno, na forma do 
Art. 31 da Constituição Federal e do Art. 90 e 92 da Constituição Estadual.
Art. 16 – O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de 
processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente 
formais e cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
Parágrafo Único: A Controladoria Geral do Município definirá normas e 
procedimentos objetivando regular o sistema de controle interno e controle da 
gestão incidente sobre toda a estrutura administrativa municipal.
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 17 - O poder Executivo Municipal será chefiado pelo Prefeito Municipal, 
que será diretamente auxiliado pelos titulares das unidades administrativas 
mencionadas nesta lei, os quais exercerão as atribuições de suas 
competências constitucionais, orgânicas e regulamentares com o auxilio dos 
órgãos integrantes da administração municipal.
Art. 18 - A Administração Pública Municipal compreende:
I- A Administração Direta, que consiste nas atividades de administração pública 
municipal, executadas diretamente pelas unidades administrativas.
II- A Administração Indireta, constituída por Autarquias, Fundações Públicas, 
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, tipificadas na legislação 
e instituídas, ou criadas no Município, para desempenho de serviços públicos 
na forma descentralizada. 
§1°. Sobre a administração indireta referida o Prefeito e os Secretários 
Municipais exercerão a supervisão e o controle administrativo, conforme o 
caso, inclusive através de Conselhos, formalmente constituídos. 
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§2°. Nos termos da Lei Orgânica do Município as entidades da administração 
indireta e seus cargos, somente serão criados por Lei especifica. 
CAPÍTULO X
Art. 19 – A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão 
será constituída das seguintes secretarias e órgãos:
1. Gabinete do Prefeito
2. Gabinete do Vice-Prefeito
3. Junta de Serviço Militar
4. Guarda Municipal
5. Controladoria Geral do Município 
6. Gerência do Núcleo de Compras e Almoxarifado
7. Fundo Previdenciário do Município de Demerval Lobão
8. Secretaria Municipal de Administração
9. Secretaria Municipal de Finanças
10. Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos e 
Desenvolvimento Urbano.
11. Secretaria Municipal de Educação
12. Secretaria Municipal da Cultura, Juventude e Turismo
13. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
14. Secretaria Municipal de Saúde
15. Secretaria Municipal de Assistência Social
16. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento
17. Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
18. Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Básico
19. Secretaria de Transporte e Trânsito.
Art. 20 – Composição Detalhada da Estrutura Administrativa
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1. Gabinete do Prefeito
1.1 – Chefia de Gabinete
1.2 – Motorista
1.3 – Secretária Executiva
1.4 – Assessoria Especial
1.5 – Assessoria de Gabinete
1.6 – Assessoria de Comunicação
1.7 – Assessoria de Cerimonial
1.8 – Assessoria Comunitária
1.9 – Coordenação de Projetos
1.10 – Coordenação Técnico de Convênios
1.11 – Assessoria Técnica Administrativa
2. Gabinete do Vice-Prefeito
2.1 – Recepcionista
2.2 – Assessoria Técnica Administrativa
3. Junta do Serviço Militar
3.1 – Coordenador
3.2 – Assessoria Técnica Administrativa
4. Guarda Municipal
4.1 – Comandante
4.2 – Coordenação da Guarda
4.3 – Coordenação de Proteção ao Patrimônio Público Municipal
4.5 - Assessoria Técnica Administrativa
5. Controladoria Geral do Município
5.1 – Controlador
5.2 – Recepcionista
5.3 – Assessoria Técnica Administrativa
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6. Gerência do Núcleo de Compras e Almoxarifado
6.1- Gerente de Compras e Almoxarifado
6.2- Recepcionista
6.3- Coordenação de Almoxarifado
6.4- Assessoria Técnica Administrativa
7. Fundo Previdenciário do Município de Demerval Lobão
7.1- Gerente de Previdência
7.2 - Assistente Administrativo e Financeiro da Previdência
7.3 - Conselho Deliberativo
7.4 - Conselho Fiscal
8. Secretaria Municipal de Administração 
8.1 – Secretário
8.2 – Recepcionista
8.3 – Protocolo Geral
8.4 – Coordenação de Recursos Humanos
8.5 – Coordenação de Licitação e Contratos
8.6 – Coordenação de Patrimônios
8.7 - Assessoria Técnica Administrativa
9. Secretaria Municipal de Finanças
9.1 – Secretário
9.2 – Recepcionista
9.3– Coordenação de Contabilidade
9.4 – Coordenação de Arrecadação
9.5 – Coordenação de Fiscalização
9.6 – Coordenação de Cadastro
9.7 - Assessoria Técnica Administrativa
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10. Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos e 
Desenvolvimento Urbano
10.1 –Secretário
10.2 - Recepcionista
10.3 – Coordenação de Execução e Manutenção de Obras e Prédios Públicos
10.4 – Coordenação de Fiscalização de Obras
10.5 – Coordenação dos Sistemas de Água e Esgotos
10.6 – Coordenação de Infraestrutura
10.7 – Coordenação de Iluminação Pública
10.8 – Coordenação de Limpeza Pública
10.9 – Coordenação Estradas Vicinais
10.10 - Assessoria Técnica Administrativa
11. Secretaria Municipal de Educação
11.1 –Secretário
11.2 – Assessor de Gabinete e Protocolo
11.3 – Supervisão Escolar
11.4 – Chefe do Departamento Administrativo
11.5 – Chefe do Departamento Financeiro
11.6 – Chefe do Departamento de Transporte
11.7 – Chefe do Departamento de Almoxarifado
11.8 – Coordenação Nutricional
11.9 – Coordenação de Educação Infantil
11.10 – Coordenação do Ensino Fundamental Séries Iniciais
11.11 – Coordenação do Ensino Fundamental Séries Finais
11.12 – Coordenação da Educação Inclusiva
11.13 – Coordenação de Apoio Psicopedagógico do Aluno e às Famílias
11.14 – Coordenação de Infraestrutura
11.15 – Chefia do Departamento de Projetos
11.16 – Gestor Escolar
11.17 – Coordenação de Escola
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11.18 – Assessoria Escolar
11.19 – Coordenação de Registro e Censo Escolar
11.20 – Chefia de Departamento de Programas
11.21 – Assessoria Técnica
12. Secretaria Municipal da Cultura, Juventude e Turismo
12.1 – Secretário
12.2 – Recepcionista
12.3 – Coordenação de Cultura e Turismo
12.4 – Coordenação de Políticas Públicas para a Juventude
12.5 – Assessoria Técnica Administrativa
13. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
13.1 – Secretário
13.2 – Recepcionista
13.3– Coordenação de Atividades e Espaços Esportivos
13.4 – Coordenação de Projetos de Lazer 
13.5 – Assessoria Técnica Administrativa
14. Secretaria Municipal de Saúde
14.1 - Secretário
14.2 – Superintendência de Serviços de Saúde
14.3 – Motorista
14.4 – Recepcionista
14.5 – Coordenação em Atenção Básica
14.5.1 – Núcleo de Imunização
14.5.2 – Núcleo do Programa de Melhoria, Acesso e Qualidade da Assistência 
- PMAQ
14.5.3. – Núcleo dos Sistemas de Informação
14.5.4 – Núcleo de Educação Permanente
14.5.5 – Núcleo de Epidemiologia
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14.6 – Coordenação do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF
14.7 – Coordenação Administrativa dos Postos de Saúde
14.7.1 – Núcleo de Almoxarifado e Farmácia
14.8 – Coordenação de Atenção Especializada
14.8.1 – Assessoria Técnica Administrativa
14.9 – Coordenação de Vigilância Sanitária e Ambiental
14.9.1 – Núcleo de Controle das Endemias 
14.10 – Coordenação de Transportes 
14.11 – Coordenação Municipal de Urgência - SAMU
14.12 – Coordenação de Saúde Bucal
14.12.1 – Núcleo Odontológico – Laboratório de Próteses
14.12.2 – Núcleo Odontológico – Centro de Especialidade Odontológica - CEO
14.13. – Coordenação do Centro de Apoio Psicossocial – CAPS
14.14 – Coordenação de Atenção Domiciliar - EMAD 
15. Secretaria Municipal de Assistência Social
15.1 - Secretário
15.2 – Recepcionista 
15.3 – Motorista
15.4 – Secretária Executiva de Conselhos 
15.5 - Coordenação de CRAS
15.6 – Coordenação de Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
15.7 – Coordenação do Cadastro Único e Transferência de Renda Mínima
15.8 – Coordenação de Benefícios Eventuais
15.9 – Coordenação Administrativa e Financeira
15.10 – Coordenação de Proteção Social, Especial e Gestão do SUAS
15.11 – Coordenação de Políticas Públicas para a Mulher
15.12 – Coordenação do Centro de Referência Especializado da Assistência 
Social - CREAS
15.13 – Assessoria Técnica Administrativa
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
16. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento
16.1 – Secretário
16.1 – Recepcionista
16.2 – Coordenação de Apoio à Produção
16.3 – Coordenação de Pecuária e Fiscalização Animal
16.4 – Coordenação de Mercado e Feira
16.5 – Coordenação de Associações Rurais, Produtores e Cooperativa
16.6 – Coordenação da Defesa Civil
16.7 – Chefe da Divisão do Matadouro Municipal
16.8 – Assessoria Técnica Administrativa
17. Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
17.1 - Secretário
17.2 - Recepcionista
17.3 – Coordenação de Projetos e Licenciamento Ambiental
17.4 – Coordenação de Educação Ambiental
17.5 – Coordenação de Fiscalização
17.6 – Coordenação de Áreas Verdes
17.5 – Assessoria Técnica Administrativa
18. Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Básico
18.1 – Secretário
18.2 - Recepcionista
18.3 - Coordenação de Habitação e Moradia de Interesse Social
18.4 – Coordenação de Saneamento Básico
18.5 – Assessoria Técnica Administrativa
19. Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito
19.1 - Secretário
19.2 - Recepcionista
19.3 – Coordenação de Transporte
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
19.4 – Assessoria Técnica Administrativa
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA CHEFIA DO EXECUTIVO
Art. 21 - A chefia do Poder Executivo caberá ao Prefeito Municipal, tendo as 
atribuições específicas constantes da Lei Orgânica Municipal e demais normas 
pertinentes. 
Art. 22 - A estrutura básica da administração direta é composta pelos órgãos de 
assessoramento imediato do Prefeito e pelas secretarias Municipais com suas 
respectivas unidades. 
Parágrafo Único. São Secretários Municipais os titulares das Secretarias, e a 
eles equiparados o Chefe do Gabinete do Prefeito, o Controlador-Geral do 
Município, o Gerente do Núcleo de Compras e Almoxarifado, o Gerente de 
Previdência e o Comandante da Guarda Municipal.
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO IMEDIATO AO PREFEITO
SUBSEÇÃO I
DO CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 23 - São atribuições do Chefe de Gabinete do Prefeito:
I – Assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e 
administrativa;
II – Assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem 
a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
III – Prestar assessoramento ao Prefeito, encaminhando-lhe, para 
pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas;
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
IV – Elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a 
elaboração de sua agenda administrativa e social;
V – Encaminhar para publicação os atos do Prefeito, articulando-se, para efeito 
de observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais, com a 
Procuradoria-Geral do Município;
VI – Cuidar da administração geral do prédio em que funciona o Gabinete do 
Prefeito, zelando pelos bens imóveis e móveis;
VII – Coordenar a elaboração de mensagens e exposições de motivos do 
Prefeito à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos 
normativos, em articulação com a Assessoria Jurídica ou secretário da área 
específica;
VIII – Controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, 
pareceres e informações da responsabilidade do Prefeito;
IX – Promover mecanismos de interação da população com o Gabinete do 
Prefeito;
X – Proceder no âmbito do órgão à gestão e ao controle financeiro dos 
recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de 
pessoas e dos recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes 
e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XI – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo 
prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A coordenação da execução das atribuições do Gabinete do 
Prefeito é de responsabilidade do Chefe de Gabinete, com o apoio da 
Assessoria de Gabinete.
Art. 24 - À Secretaria executiva compete:
I – Assistir ao Prefeito na preparação de material de informação e de apoio 
para encontros e audiências com autoridades, acompanhar as atividades das 
Secretarias, assim como desempenhar outras atividades que lhe forem 
atribuídas pelo Prefeito;
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
II – Receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para 
tratar, junto a si ou ao Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da 
comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às 
secretarias da área;
III – Supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no 
âmbito da Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito;
IV – Organizar a agenda de atendimento e compromissos do Prefeito.
Art. 25 - À Assessoria de Cerimonial compete planejar, organizar e conduzir 
todo evento ou cerimônia no qual esteja presente o Prefeito ou o Vice-Prefeito 
e que necessite, pelas suas características e importância, de formalidade, 
ritualística e protocolo.
Art. 26 - À Assessoria de Comunicação competem desempenhar as atividades 
de relações públicas e externas da Prefeitura Municipal e divulgar programas, 
medidas executivas e resultados obtidos pela administração municipal, bem 
como assessorar campanhas de caráter comunitário e informativo.
Art. 27 - À Assessoria Comunitária compete estabelecer elos entre o poder 
público e a comunidade, criando canal direto de integração de modo que as 
demandas sejam identificadas, priorizadas e consolidadas através de ações 
práticas e efetivas.
Art. 28 - À Assessoria Especial compete apoiar o Prefeito no acompanhamento 
das ações das demais Secretarias, em sincronia com plano de governo 
municipal.
Art. 29 - À Coordenação de Convênios compete acompanhar a execução dos 
Convênios à nível Federal e Estadual desenvolvidos no âmbito das Secretarias 
Municipais.
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Art. 30 - À Coordenação de Projetos compete a elaboração de projetos 
visando à atração de investimentos e à captação de recursos técnicos, 
materiais e financeiros externos às finanças municipais, para viabilizar planos, 
programas, projetos ou ações consideradas prioritárias para a administração, 
mediante convênios e/ou parcerias com os governos Estadual e Federal, 
organismos ou entidades públicas ou privadas, agências bilaterais e 
multilaterais de fomento e financiamento, sejam nacionais ou internacionais.
Subseção II
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 31 - Ao Gabinete do Vice-Prefeito compete:
I – Prestar assistência ao Vice-Prefeito em suas relações com Órgãos da 
Administração Pública Municipal e outras instituições públicas, de qualquer 
esfera governamental, bem como com as instituições, organizações, empresas 
ou entidades privadas;
II – Superintender os serviços de assessoramento direto ao Vice-Prefeito;
III – Coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente e das 
atividades do Gabinete do Vice-Prefeito;
IV – Auxiliar o Gabinete do Prefeito no acompanhamento dos interesses da 
Administração Municipal em órgãos Estaduais, federais e de outros Municípios;
V – Coordenar o atendimento de munícipes e visitantes nas dependências do 
Gabinete do Vice-Prefeito;
VI – Desenvolver outras atividades correlatas, afins ou complementares à sua 
competência assim determinadas por ato específico do Chefe do poder 
Executivo.
Subseção III
Da Junta de Serviço Militar
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Art. 32 - A Junta Militar integra a Chefia do Poder Executivo, como ente 
vinculado, nos termos do artigo 11, §1º, da Lei Federal nº 4375/64.
Subseção IV
Da Guarda Municipal
Art.33 - A Guarda Municipal de Demerval Lobão é uma corporação 
uniformizada de caráter civil, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, 
destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, bem como 
à realização do policiamento preventivo e comunitário, atuando como órgão 
complementar da Segurança Pública. 
Art.34 - Compete à Guarda Municipal: 
I. Realizar, no âmbito do município, policiamento comunitário preventivo e 
permanente dos espaços públicos, orientado para a solução de problemas, 
interagindo com as polícias estaduais e federais no município, agindo junto à 
comunidade e promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos 
fundamentais dos cidadãos.
II.Exercer a vigilância diuturna interna e externa no patrimônio público 
municipal, nos prédios onde funcionam órgãos públicos, sejam próprios ou não, 
nos logradouros, jardins, praças, escolas, cemitérios, mercados, feiras livres, 
com a finalidade de prevenir sinistros, atos de Vandalismos e protegê-los de 
crimes contra a patrimônio públicos; 
III.Atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, 
visando a ações interdisciplinares de segurança no Município, em 
conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Chefe do 
Executivo;
IV- Apoiar atividades educacionais e orientar o trânsito nas vias e logradouros 
municipais visando a segurança e a fluidez no tráfego, nos limites de sua 
competência constitucional;
V- Prevenir a ocorrência de ilícitos penais, dentro de sua competência;
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VI - Exercer a orientação ao público e segurança preventiva nos eventos e 
festividades realizados pela Prefeitura Municipal;
VII - Vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental 
do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - Apoiar os serviços de responsabilidade do Município e, bem assim, sua 
ação fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia administrativa, nos 
termos das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica.
IX- Colaborar com órgãos da Defesa Civil e prestar assistência à população no 
caso de calamidade publica. 
Art.35 - A Guarda Municipal será dirigida por um Comandante-Geral de livre 
nomeação escolha do Chefe do Executivo Municipal, escolhido entre os 
servidores efetivos da corporação.
Subseção V
Da Controladoria Geral do Município
Art. 36 - A Controladoria-Geral do Município tem por finalidade o controle 
interno, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 37 - Compete à Controladoria Geral do Município:
I – Exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração direta e 
Indireta do Poder Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
II – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a 
execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;
III – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
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IV – Coordenar e executar o controle interno, visando a exercer a fiscalização 
do cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal;
V – Examinar as prestações de contas dos agentes das Administrações Direta, 
Indireta e Fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou 
confiados à Fazenda Municipal;
VI – Coordenar e executar a auditori8a interna preventiva e de controle dos 
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
VII – Promover da apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades 
ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, 
dando ciência ao titular do Poder Executivo e ao titular do órgão ou autoridade 
equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto de denúncia, sob pena 
de responsabilidade solidária;
VIII – Propor ao Prefeito o bloqueio de transferência de recursos orçamentários 
de órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional quando 
detectada irregularidades e a aplicação das sanções cabíveis, conforme a 
legislação vigente, aos gestores inadimplentes;
IX – Acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e 
fatos relativos às despesas da Administração Pública, com vistas à elaboração 
da prestação de contas do Município;
X – Recepcionar, encaminhar e dar resposta às questões formuladas por 
qualquer cidadão acerca das ações dos órgãos e entidades da Administração 
Direta e Indireta do Município;
XI – Estabelecer meios de interação permanente do cidadão com o poder 
público, visando ao controle social da administração pública;
XII – Implantar e alimentar o Portal da Transparência do Município de Demerval 
Lobão.
Art. 38 - O cargo de Controlador-Geral do Município, de livre nomeação e 
exoneração pelo Prefeito Municipal, será provido por servidor efetivo, detentor 
de formação nas áreas de Direito, Contabilidade ou Administração.
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Subseção VI
Gerência do Núcleo de Compras e Almoxarifado
Art. 39 - Compete à Gerência do Núcleo de Compras e Almoxarifado: 
I - providenciar a aquisição de materiais, bens e serviços para entrega nas 
diversas Secretarias Municipais;
II - providenciar a locação de imóveis direcionados às unidades das
Secretarias; 
III - buscar imóveis para locação, bem como acompanhar toda formalização do 
processo, incluindo avaliação junto aos órgãos competentes, bem como 
acompanhar todo o processo de licitação, encerramento ou renovação; 
IV - controlar os contratos das Secretarias, acompanhando a gestão 
administrativa e financeira (empenhos, controle de saldos e pedidos de 
reequilíbrio financeiro); 
V - administrar as solicitações das áreas junto aos fornecedores contratados; 
VI - elaborar planilhas que auxiliam no gerenciamento das informações 
contratuais; 
VII – efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque de 
materiais de consumo, controlar e distribuir materiais, zelar pela guarda e 
conservação dos materiais em estoque; 
VIII- executar outras atividades correlatas. 
SEÇÃO II
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Subseção I
Da Secretaria Municipal da Administração
Art. 40 - É da competência da Secretaria Municipal de Administração:
I - Planejar e executar as atividades de administração de pessoal, 
compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação e remanejamento;
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II - Elaborar a folha de pagamento e controlar os atos formais de pessoal;
III - Gerir e manter o cadastro de recursos humanos da Administração;
IV - Executar a política geral de recursos humanos, compreendendo a 
uniformização da concessão de benefícios, a gestão do plano de carreiras, a 
execução da avaliação de desempenho e a implementação da política salarial;
V - Administrar as relações do Município com seus inativos, associações de 
servidores e sindicatos;
VI - Efetivar o planejamento operacional dos serviços gerais de guarda, 
controle e distribuição de materiais, o aproveitamento ou alienação de materiais 
inservíveis;
VII - Administrar, controla e manter o patrimônio mobiliário e imobiliário do 
Município;
VIII - Administrar o arquivo, protocolo, reprografia, telefones e serviços de 
informática;
IX - Administrar os meios de transporte interno da Prefeitura, próprios ou 
locados, compreendendo operação, controle e manutenção da frota de veículos 
leves, a normatização do controle, manutenção e uso da frota de máquinas, 
equipamentos e veículos pesados, excetuados aqueles sob administração 
direta da Secretaria Municipal e Educação e da Secretaria Municipal de Saúde;
X - Administrar e controlar a ocupação física dos prédios de uso do Município, 
bem como o controle dos contratos de locação para instalação de unidades de 
serviço:
XI - Administrar e controlar os contratos de prestação de serviços relativos a 
sua área de atividade e assessorar os demais órgãos, na área de sua 
competência;
XII - Administrar e executar, de forma exclusiva, os procedimentos licitatórios 
no âmbito municipal.
XIII - Desempenhar outras tarefas que lhe forem expressamente atribuídas pelo 
chefe do poder executivo.
Subseção II
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Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 41 - À Secretaria Municipal de Finanças, órgão central do sistema de 
arrecadação, fiscalização e controle financeiro geral; compete:
I - Promover pesquisas, previsões, estudos e diagnósticos sobre aspectos 
financeiros, tributários e fiscais dos Municípios, bem como em relação às 
contas públicas, quanto ao endividamento e investimento, e à qualidade dos 
gastos da Prefeitura;
II - Formular e executar políticas financeiras, tributárias e fiscais da Prefeitura, 
na sua área de competência;
III - Formular a programação financeira da Prefeitura e controle da sua 
execução;
IV - Gerir e controlar a execução orçamentária das despesas e receitas da 
Prefeitura, em articulação com a controladoria Geral;
V - Executar, fiscalizar e controlar a evolução da arrecadação dos tributos e 
receitas municipais;
VI - Realizar o lançamento, a arrecadação e fiscalização dos tributos devidos 
ao Município; 
VII - Fiscalizar e autuar as infrações cometidas contra a legislação vigente 
relacionada á sua área de competência
VIII - Administrar a dívida ativa do Município e a execução da cobrança extra￾judicial;
IX - Recebimento, guarda e movimentar numerário e outros valores; 
X - Prestar atendimento e informações ao contribuinte em questões de 
natureza financeira e tributária de competência da Prefeitura;
XI - Realizar a escrituração contábil das despesas, receitas, operações de 
crédito e outros ingressos financeiros da Prefeitura, a inscrição dos débitos 
tributário na dívida ativa e a manutenção e atualização do Plano de Contas do 
Município;
XII - Preparar os balancetes e o balanço geral da Prefeitura e prestar contas 
dos recursos transferidos para o Município por outras esferas do poder;
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XIII - Manter e promover o aprimoramento tecnológico e operacional 
permanente dos cadastros econômico e imobiliário da Prefeitura;
XIV - Desempenhar outras atividades pertinentes à área, atribuídas por lei ou 
pelo Prefeito Municipal. 
Subseção III
Da Secretária Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos e 
Desenvolvimento Urbano
Art.42 - É da competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços 
Públicos e Desenvolvimento Urbano:
I - Programar, coordenar e executar a política urbanística do município;
II - Fiscalizar o cumprimento do plano diretor e a obediência do código de 
posturas e obras, da ocupação e uso do solo;
III - Fixar as diretrizes e políticas de tráfego urbano;
IV - Executar as atividades de manutenção do sistema de sinalização, controle 
e apoio do trânsito;
V - Coordenar e executar a política de obras públicas do município, 
abrangendo construções, reformas e reparos;
VI - Planejar e executar a abertura e pavimentação de vias publicas e de 
rodovias municipais;
VII - Executar obras de saneamento, construção civil, drenagem e calçamento;
VIII - Elaborar projetos de engenharia e seus orçamentos, necessários à 
execução dos programas de ação municipal a execução orçamentária de sua 
área e outras atividades correlatas;
IX - Implantar, conservar e manter os serviços de iluminação pública;
X - Executar, manter e fiscalizar os serviços da rede municipal de 
abastecimento d’agua;
XI - Organizar e executar os serviços de varrição, limpeza, coleta e destinação 
final de resíduos sólidos municipais;
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XII - Organizar e executar os serviços de conservação de vias de logradouros 
públicos e de manutenção de parques, praças e jardins públicos;
XIII - Executar planos de arborização em vias e logradouros públicos, bem 
como os serviços de poda, plantio e conservação de espécies vegetais, em 
consonância com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XIV - Administrar a operação do aterro sanitário municipal;
XV - Administrar e conservar os cemitérios municipais;
XVI - Regulamentar e fiscalizar os serviços funerários;
Subseção IV
Da Secretaria Municipal de Educação
Art.43 - A Secretaria Municipal de Educação tem a incumbência de:
I - Assegurar a organização eficaz do ensino e da aprendizagem, em 
consonância com as políticas da União e do Estado;
II - Orientar, fiscalizar e coordenar os serviços municipais de educação, 
assegurando padrões de qualidade de ensino;
III - Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria e funcionamento das 
unidades escolares;
IV - Planejar e gerir a rede municipal de ensino, seu sistema operacional, 
mantendo atualizados arquivos e informações;
V - Ofertar a Educação infantil em creches e pré-escolas e, como prioridade, o 
Ensino Fundamental;
VI - Promover políticas públicas de democratização do acesso ao Ensino 
Fundamental;
VII - Atender aos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, 
matriculados na Rede Municipal de Ensino, com programas suplementares de 
alimentação, material didático e transporte escolar;
VIII - Prestar atendimento adequado aos alunos com dificuldades especificas;
IX - Ofertar outros níveis de ensino, desde que atendidas plenamente as 
necessidades de sua área de competência;
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X - Disponibilizar, através de programas complementares, cursos de formação 
profissional;
XI - Promover a formação continuada dos professores da Rede Municipal de 
Ensino, buscando o aprimoramento didático-pedagógico e funcional do pessoal 
docente e administrativo em conjunto com a Secretaria de Administração e 
Recursos Humanos;
XII - Promover o desenvolvimento da tecnologia em educação, na Rede 
Municipal de Ensino Fundamental;
XIII - Planejar, adequar e manter a rede física escolar.
XIV - Promover a assistência ao educando, em especial coordenando a 
distribuição da alimentação escolar;
XV - Receber, aplicar e controlar verbas especificamente destinadas à 
educação, bem como prestar contas de sua aplicação, em estrito conjunto com 
a Secretaria de Finanças e a Controladoria Geral;
XVI - Promover e apoiar programas de erradicação do analfabetismo na esfera 
municipal;
XVII - Celebrar convênios, contratos e quaisquer ajustes na área da educação 
com entidades publicas e privadas;
XVIII - Coordenar e superintender ações e serviços relativos ao Fundo 
Municipal de Educação;
XIX - Desempenhar outras atividades referentes à área da educação que lhe 
forem atribuídas.
Subseção V
Da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo
Art.44 - É da competência da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e 
Esporte:
I- Promover o estudo, a elaboração e a implantação das políticas públicas, 
programas e projetos nas áreas do esporte e cultura no Município;
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II- Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado ao Sistema Nacional 
de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, 
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando 
e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - Promover a preservação e valorização do patrimônio cultural material e 
imaterial da cidade Demerval Lobão;
IV - Promover à pesquisa, o registro, a classificação, organização e exposição 
ao público da documentação e dos acervos artísticos, culturais e históricos de 
interesse do Município de Demerval Lobão;
V - Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em 
ações na área de cultura;
VI-Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
VII - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas 
áreas de criação, produção, gestão e marketing cultural;
VIII - Elaborar estudos específicos para identificação de cadeias produtiva da 
cultura para, em articulação com outros órgãos municipais, traçar políticas de 
desenvolvimento voltadas aos envolvidos no processo da produção cultural;
IX - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, 
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
X - Planejar e estimular o esporte no município;
XI - Administrar e gerir a Biblioteca Municipal, Centro de Cultural e Artesanal;
XII - Manter intercâmbio com grupos de teatro, folclore, música, dança e outros 
da área cultural, valorizando-os nas diversas promoções;
XIII- Apoiar e preservar a realização de eventos tradicionais no Município;
XIV - Dinamizar e apoiar as manifestações artísticas e culturais em geral;
XV – Promover políticas públicas para os jovens de Demerval Lobão, bem 
como ampliar os espaços de participação popular, valorizando o protagonismo 
da juventude no planejamento das ações e no controle das políticas públicas 
da cidade;
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XVI – Assistir o Conselho da Juventude na divulgação de programas e medidas 
de apoio e inserção de jovens no mercado de trabalho, combate às drogas e à 
doenças sexualmente transmissíveis articulados a outras secretarias 
municipais
XVII - Desempenhar outras atividades pertinentes a sua competência, 
atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Subseção VI
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 45 - A Secretaria Municipal do Esporte e Lazer tem por finalidade formular, 
coordenar e executar a Política de desenvolvimento e apoio ao esporte e lazer, 
competindo–lhe:
I - articular e potencializar políticas públicas destinadas ao surgimento de 
aptidões esportivas, integrando ações entre os setores públicos e privados na 
promoção e gestão Municipal de competições feiras e gincanas desportivas;
II – desenvolver programas que resgatem o esporte amador da região;
III – oferecer cursos e aulas de atividade laboral nas praças e logradouros 
municipais para promoção do bem estar e qualidade de vida da população.
IV – ofertar o zelo e segurança dos ambientes destinados às práticas 
esportivas no município
V – celebrar convênios com organismo públicos e privados para promoção e 
fomento do esporte local;
Subseção VII
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 46 – A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade coordenar, 
orientar, supervisionar e executar as atividades médicas, odontológicas e 
sanitárias do Município, competindo lhe:
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I - Coordenar e desenvolver atividades referentes à normatização, 
planejamento, avaliação de resultados, planos, projetos, programas e ações da 
saúde nas áreas de promoção, assistência à saúde coletiva, gerindo a 
administração na conformidade com o Sistema Único de Saúde e congêneres 
da União e do Estado;
II - Coordenar e desenvolver ações e serviços relacionados com proteção e 
recuperação da saúde familiar e coletiva:
III - Coordenar e desenvolver atividades relacionadas com a vigilância 
epidemiológica e analise do processo saúde-doença quanto à morbidade, 
mortalidade e outros;
IV - Coordenar e desenvolver atividades relacionadas ao controle de qualidade, 
segurança, armazenamento e destinação de medicamentos, insumos 
farmacêuticos, drogas e correlatos imunobiológicos;
V - Coordenar e desenvolver atividades relacionadas à vigilância e controle de 
estabelecimentos de saúde, tais como hospitais, laboratórios de analises 
clinicas, clinicas odontológicas, bancos de sangue, farmácias e drogarias e, 
ainda, clubes, salões de cabeleireiros e afins; 
VI- Coordenar e desenvolver atividades referentes a vigilância e inspeção de 
produtos alimentícios e promover orientações para os proprietários de 
estabelecimentos;
VII - Coordenar e desenvolver atividades de prevenção e controle contra 
doenças transmissíveis ao homem por animais, combatendo e controlando os 
seus focos;
VIII - Coordenar e desenvolver as ações de saúde do trabalhador em 
consonância com a política nacional de saúde;
IX - Coordenar, planejar e organizar a rede ambulatorial do Município no que 
concerne a unidades, insumos, materiais de consumo, equipamentos, projetos 
de ampliação e reforma e recursos humanos;
X - Coordenar, supervisionar e controlar o desempenho das unidades de 
saúde;
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XI - Normatizara rotinas e padronizações técnicas de acordo com as diretrizes 
do Sistema Único de Saúde municipal, estadual e federal;
XII - Coordenar, supervisionar e normatizar o desempenho das unidades de 
urgência-emergência;
XIII - Coordenar atividades relacionadas à implantação e ao desenvolvimento 
de programas e projetos voltados às ações de saúde ambulatorial: saúde 
bucal, saúde mental, saúde da família, saúde materno-infantil e programas 
similares;
XIV - Coordenar as atividades de acompanhamento, controle e programação 
de ações de apoio diagnóstico que propiciem tratamento ambulatorial e 
hospitalar;
XV - Coordenar e acompanhar o desempenho das ações do laboratórios de 
análises clinicas, citopatologia, Raios X, ultra-sonografia, eletrocardiologia, 
exame do pezinho e demais recursos adquiridos pelo Município;
XVI - Coordenar ações e serviços relacionados com a administração dos 
recursos do Fundo Municipal de Saúde;
XVII - Firmar convênios e ajustes na respectiva área de competência;
XVIII - Gerir o Fundo Municipal de Saúde.
XIX - Implementar as políticas publicas de saúde do Município, coordenando 
todas as ações da assistência em saúde no nível primário, secundário e 
terciário- baixa, alta e media complexidade-elaborando politicas para a 
promoção da saúde com ênfase na estratégia saúde da família;
XX - Desenvolver outras atividades atinentes à área, atribuídas pelo Prefeito 
Municipal;
Subseção VIII
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art.47 - Incumbe à Secretaria Municipal de Assistência Social, dentre outras 
atividades:
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I- Coordenar e executar a política publica de assistência social no âmbito 
municipal com o objetivo maior de executar serviços, programas e projetos de 
inclusão e desenvolvimento social;
II- Promover a integração do Município na política nacional de assistência 
social, através do SUAS - Sistema Único da Assistência Social, com gestão 
plena de recursos, desenvolvendo a proteção social básica e a proteção social 
especial.
III - Acompanhar, estimular e apoiar os Conselhos de Assistência Social, 
Tutelar, do Idoso, dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Juventude, da 
Habitação, dos Transportes, do Bolsa Família e da Mulher;
IV - Promover a articulação entre as políticas e os programas dos governos 
federal e estadual e as ações da sociedade civil ligada ao desenvolvimento 
social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda e cidadania e à 
assistência social;
V - Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização de 
programas de transferência de renda;
VI - Implementar e garantir o funcionamento do sistema único de proteção 
social, baseado na cidadania e na inclusão social, mediante a unificação e 
descentralização de serviços, programas e projetos da assistência social;
VII - Definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à 
assistência social, visado a sua universalização dentre todos os que 
necessitem de proteção social, observadas as diretrizes emanadas do 
Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII - Garantir e regular a implementação de serviços e programas de proteção 
social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de 
vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens pessoais;
IX - Coordenar a gestão do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, 
articulando-o aos demais programas e serviços da assistência social, e regular 
os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades advindas da 
ocorrência de contingências sociais;
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X - Coordenar a implementação das Políticas Publicas Nacional, Estadual e 
Municipal de Instituição, Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa 
Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Juventude 
e da Mulher, com observância a legislação pertinente, e participar da 
formulação do plano de gestão intergovernamental e das propostas 
orçamentárias, em parceria com o respectivo Conselho Municipal;
XI - Apoio técnico, administrativo e financeiro às entidades, associações, 
fundações e organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, na 
implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos 
projetos de enfrentamento à pobreza, dos projetos de segurança alimentar e 
nutricional e das ações assistenciais de caráter emergencial;
XII – Intensificar o relacionamento com órgãos internacionais, federais e 
estaduais, com vistas à obtenção de recursos técnicos, humanos e financeiros, 
para a concretização de projetos e programas de apoio e promoção social;
XIII - Estabelecer convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e 
entidades públicas e privadas, observando a legislação pertinente;
XIV - Realizar quaisquer outras missões, de cunho social, que forem 
determinadas pelo Prefeito Municipal.
Subseção VIII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento
Art.48 - Incumbe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e 
Abastecimento:
I - Promover a pesquisa agropecuária, a assistência técnica e a extensão rural;
II - Apoiar e estimular o acesso os produtores ao credito e seguro rurais;
III - Promover a capacitação de mão-de-obra rural e a preservação dos 
recursos naturais;
IV - Estimular a constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de 
associativismo e organização rural;
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V - Fomentar acordos de cooperação e intercâmbio com órgão e entidades 
oficiais, agentes diversos da comunidade e instituições nacionais e 
internacionais ligadas a política de agropecuária e abastecimento do Município;
VI - Formular projetos para a captação de recursos para financiar programas e 
ações na área de sua competência;
VII - Dinamizar o setor agropecuário com programas que envolvam 
fornecimento de sementes e mudas, orientação sobre técnicas de produção, 
facilitação de uso de maquinaria especifica e outros fins;
VIII - Elaborar e executar planos e projetos para o desenvolvimento e apoio da 
aquicultura no município, com ênfase na piscicultura e pesca;
IX - Promover o controle dos serviços meteorológicos no município;
X - Administrar o Mercado do Produtor Rural e o Matadouro Público Municipal;
XI - Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho vinculado á sua área 
de atuação; 
XII - Assessorar o Prefeito em assuntos relativos á sua área de atuação.
Subseção
Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Art. 49 - Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos 
Hídricos:
I – elaborar estudos para subsidiar a formulação da política pública de 
preservação e conservação do meio ambiente do Município;
II – participar, em articulação com a Secretaria de Infraestrutura, Serviços 
Públicos e Desenvolvimento Urbano, de estudos e projetos para subsidiar a 
formulação das políticas públicas de saneamento, drenagem, limpeza urbana e 
paisagismo do Município de Demerval Lobão;
III – coordenar, controlar, fiscalizar e executar a política definida pelo Poder 
Executivo Municipal para o meio ambiente e recursos naturais;
IV – zelar pelo cumprimento, no âmbito municipal, da legislação referente à: 
defesa florestal, flora, fauna, recursos hídricos e demais recursos ambientais;
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V – promover e apoiar as ações relacionadas à preservação e/ou conservação 
do meio ambiente;
VI – elaborar estudos prévios, proceder a análises com vistas a apresentar 
parecer sobre relatórios e estudos de impacto ambiental, elaborado por 
terceiros e relacionado à instalação de obras ou atividades efetivas ou 
potencialmente poluidoras ou degradadoras;
VII – incentivar e desenvolver pesquisas e estudos científicos relacionados com 
sua área de atuação e competência, divulgando amplamente os resultados 
obtidos;
VIII – atuar, no cumprimento das legislações municipal, estadual e federal 
relativas à política do meio ambiente;
IX – aplicar, sem prejuízo das competências federal e estadual, as penalidades 
previstas, inclusive pecuniárias, a agentes que desrespeitem a legislação 
ambiental, especialmente no que se refere às atividades poluidoras, ao 
funcionamento indevido de atividades públicas ou privadas e à falta de 
licenciamento ambiental;
X – articular-se com o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, por 
intermédio dos órgãos que o integram, como também com os congêneres da 
esfera estadual, visando à execução integrada dos programas e ações 
tendentes ao atendimento dos objetivos da política nacional de meio ambiente;
XI – celebrar, em ato conduzido pelo Chefe do Executivo Municipal e nos 
termos de autorização legislativa pertinentes, acordos, convênios, consórcios e 
ajustes com órgãos e entidades da administração federal, estadual ou 
municipal e bem assim com organizações e pessoas de direito público ou 
privado, nacional e estrangeiro, visando o intercâmbio permanente de 
informações e experiências no campo científico e técnico-administrativo;
XII – efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro de fontes 
poluidoras;
XIII – proceder à fiscalização das atividades de exploração florestal, da flora, 
fauna e recursos hídricos, devidamente licenciados, visando a sua 
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conservação, restauração e desenvolvimento, bem como a proteção e melhoria 
da qualidade ambiental;
XIV – executar, por delegação, atividades de competência de órgãos federais e 
estaduais na área do meio ambiente;
XV – promover o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, 
voltadas para formação de uma consciência coletiva conservacionista de 
valorização da natureza e de melhoria da qualidade de vida;
XVI – formular, juntamente com o COMDEMA, normas e padrões gerais 
relativos à preservação, restauração e conservação do meio ambiente, visando 
assegurar o bem estar da população e compatibilizar seu desenvolvimento 
sócio–econômico com a utilização racional dos recursos naturais;
XVII – presidir e secretariar o COMDEMA;
XVIII – administrar o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de acordo 
com as diretrizes do COMDEMA e em articulação com a Secretaria de 
Finanças;
XIX – examinar e apresentar parecer sobre projetos públicos ou privados a 
serem implementados em áreas de conservação associadas aos recursos 
hídricos e florestais;
XXI – realizar estudos com vistas à criação de áreas de preservação e 
conservação ambientais, bem como a definição e implantação de parques e 
praças;
XXII – analisar pedidos, empreender diligências, fornecer laudos técnicos e 
conceder licenças ambientais;
XXIII – desenvolver as atividades que visem o controle e a defesa das áreas 
verdes destinadas à preservação e conservação, promovendo a execução de 
medidas que sejam necessárias para prevenir e erradicar ocupações indevidas;
XXIV – participar dos estudos, análises, discussões e aprovação dos planos 
diretores de desenvolvimento urbano e de seus atos normativos executores;
XV – articular-se, em relação de interdependência, com as demais secretarias 
e outras estruturas do governo municipal, em assuntos de sua competência;
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XVI – Outras atividades inerentes à área ou designadas pelo Prefeito 
Municipal.
Subseção
Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Básico
Art. 50 - Compete à Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Básico:
I - formular, coordenar e executar a política municipal de habitação;
II - elaborar e implantar programas visando a produção de empreendimentos 
habitacionais de interesse social, de melhoria das condições das unidades 
habitacionais e de auxílio moradia;
III - formular, coordenar e executar os programas de regularização fundiária e a 
política de reassentamento de moradores de áreas de risco e áreas impróprias 
para a moradia;
IV - coordenar os programas de aquisição de áreas para o desenvolvimento de 
projetos habitacionais de interesse social;
V- estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a 
redução dos custos;
VI - promover meios de assegurar a participação da comunidade no processo 
de discussão, para elaboração e execução dos programas que lhe são afetos e 
contribuir para o fortalecimento e organização independente dos movimentos 
populares que lutam por moradia digna;
VII - promover intercâmbios, convênios, parcerias e contratos com entidades 
internacionais, federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, visando 
atingir os objetivos da Política Habitacional do Município;
VIII - garantir a captação de recursos financeiros, institucionais, técnicos e 
administrativos destinados a investimentos habitacionais de interesse social;
IX - produzir e manter atualizado o Banco de Dados de interesse da Secretaria 
e sistematizar e controlar o cadastro dos beneficiários da concessão de uso 
especial para fins de moradia e da concessão de direito real de uso;
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X - desenvolver estudos e pesquisas quanto à realidade socioeconômica e 
habitacional do município;
XI - estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das 
condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e 
compatíveis com a capacidade econômica da população.
Subseção
Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito
Art. 51 - Compete à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito: 
I - organizar, controlar, fiscalizar e gerenciar o sistema de tráfego, trânsito e 
transportes no Município de Demerval Lobão, observando o planejamento 
municipal e coordenar a sua implementação; 
II - proporcionar segurança e fluidez no trânsito viário e assegurar a qualidade 
dos sistemas de transportes, contribuindo para melhorar a qualidade de vida da 
sociedade e garantir o direito de ir e vir dos cidadãos no âmbito do Município 
de Demerval Lobão; III - gerenciar, implantar e manter a sinalização nas vias 
públicas; 
IV - coordenar e dirigir as atividades de engenharia, fiscalização, operação, 
estatística e educação de trânsito e transportes; 
V - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito;
VI - autorizar interdições e desvios de tráfego no sistema viário municipal; 
VII - operar, diretamente ou através de prepostos, por meio de permissão, 
autorização ou contratação, os serviços de transporte público coletivo, de táxi, 
escolar e de lazer, estabelecendo todas as condições de operação, inclusive 
programação de horários, tipos e características dos veículos e formas de 
delegação e exercendo controle sobre as condições de operação; 
X - executar, diretamente ou mediante delegação, a atividade de inspeção 
veicular;
XI - imprimir maior eficiência e eficácia ao transporte público, promovendo um 
processo permanente de avaliação e modernização do mesmo; 
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XII - analisar os projetos de construções que, pela sua natureza, sejam pólos 
geradores de tráfego, nos termos previstos no art. 95 do Código de Trânsito 
Brasileiro; XIII - auxiliar a Defesa Civil do Município quando da ocorrência de 
calamidade pública ou situação de emergência, prestando apoio e auxílios 
necessários ao restabelecimento da ordem; 
XIV - executar serviço de apoio e fiscalização aos eventos promovidos pelo 
Município; XV - definir políticas de capacitação dos recursos humanos da 
Secretaria, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados por seus 
servidores; 
XVI - promover a preservação dos bens, serviços, instalações e equipamentos 
que integram o patrimônio público municipal e estão sob sua responsabilidade; 
XVII - firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, nas 
esferas municipal, estadual e federal, visando à prestação de seus serviços; 
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADE DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 52 - Os Secretários Municipais se obrigam ao cumprimento das atribuições 
que lhes forem cometidas por esta Lei e normas administrativas municipais, 
sob pena de responsabilização.
Parágrafo Único – Estendem-se aos auxiliares diretos dos Secretários, de 
modo particular os comissionados, os deveres e responsabilidades impostos 
aos respectivos cargos e funções.
Art. 53 - Submeter-se-ão os Secretários Municipais aos processos por 
infrações administrativas, previstas na legislação própria aplicável.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS À IMPLANTAÇÃO DA 
NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
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Art. 54 – Diante do estabelecimento da nova estrutura organizacional do 
município de Demerval Lobão, pela presente Lei, ficam revogadas: Lei nº 381 
de 16/03/2005, Lei nº 399 de 02/12/2005 e Lei nº 400 de 02/12/2005.
Art. 55 – A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação 
permanece regida pela Lei Municipal nº 496 de 18/12/2014.
Art. 56 – A estrutura organizacional do Fundo Previdenciário do Município de 
Demerval Lobão permanece regida pela Lei Municipal nº 508 de 08/10/2015.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 – A estrutura organizacional estabelecida na presente Lei entrará em 
funcionamento, gradativamente, na medida em que os órgãos que a compõem 
forem sendo implantados, segundo a conveniência da Administração e a 
disponibilidade de recursos.
Art. 58 – O Prefeito Municipal complementará, na medida em que for 
necessária, a estrutura básica estabelecida nesta Lei, criando ou extinguindo, 
por decreto, unidades administrativas e funções de chefia de nível inferior a 
Departamento, desde que sejam ocupadas por pessoal estável ou efetivo da 
Prefeitura.
Art. 59 – Cargos de provimento em comissão são os cargos de confiança, de 
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 60 - As funções gratificadas correspondentes a cargos de chefia 
constituem em vantagem transitória e serão privativas de ocupantes de cargos 
permanentes do quadro do pessoal, e criadas por decreto do Poder Executivo.
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Parágrafo Único – A designação para o exercício de função gratificada é de 
competência exclusiva do Prefeito, por indicação do titular do órgão onde se 
encontra lotado o servidor.
Art. 61 – Para implantação da estrutura prevista nesta lei e sua adequação à 
Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as 
transposições, transferências e remanejamentos de recursos conforme o 
disposto na Constituição Federal, art. 169, inciso IV.
Art. 62– Fica autorizado o Poder Executivo a praticar todos os atos necessários 
à regulamentação desta Lei, editando os regimentos internos, através dos 
quais serão estabelecidas as competências que complementarão a estrutura 
ora estabelecida.
Art. 62 – Os vencimentos dos cargos ora criados estão contidos no Anexo 
Único desta Lei.
Art. 63 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, em 15 de dezembro de 
2016.
Luís Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
PREFEITO MUNICIPAL 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
-
CHEFE DE GABINETE 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
MOTORISTA 02 1.200,00 400,00
SECRETÁRIA EXECUTIVA 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR ESPECIAL 03 1.500,00 500,00
COORDENADOR DE PROJETOS 02 1.200,00 400,00
COORDENADOR TÉCNICO DE 
CONVÊNIOS 02 1.200,00 400,00
ASSESSOR DE GABINETE 04 1.500,00 500,00
ASSESSORIA COMUNITÁRIA 02 1.500,00 500,00
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO 02 1.500,00 500,00
ASSESSORIA DE CERIMONIAL 01 1.500,00 500,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 02 1.050,00 300,00
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
GABINETE DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
VICE-PREFEITO MUNICIPAL 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 02 1.050,00 300,00
JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
COORDENADOR 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 02 1.050,00 300,00
GUARDA MUNICIPAL
CARGOS
QUANTIDAD
E
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
COMANDANTE 01 - 1.000,00
COORDENADOR DA GUARDA 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE PROTEÇÃO AO 
PATRIMÔNIO PÚBLICO 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 01 1.050,00 300,00
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
CONTROLADOR 01 - 1.000,00
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 01 1.050,00 300,00
GERENCIA DO NÚCLEO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
GERENTE DE COMPRAS E 
ALMOXARIFADO
01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
COORDENADOR DE ALMOXARIFADO 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 01 1.050,00 300,00
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
GERENTE DA PREVIDENCIA 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E 
FINANCEIRO
01 1.400,00 500,00
CONSELHO DELIBERATIVO 01 - -
CONSELHO FISCAL 01 - -
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
PROTOCOLO GERAL 01 1.050,00 300,00
COORDENADOR DE RECURSOS 
HUMANOS
01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE LICITAÇÕES E 
CONTRATOS
01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE PATRIMÔNIOS 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 03 1.050,00 300,00
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
COORDENADOR DE CONTABILIDADE 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE CADASTROS 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 04 1.050,00 300,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS PÚBLICOS E 
DESENVOLVIMENTO URBANO
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
COORDENADOR DE EXECUÇÃO E 
MANUTENÇÃO DE OBRAS E PRÉDIOS 
PÚBLICOS
01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE 
OBRAS
01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE SISTEMAS DE ÁGUA 01 1.200,00 400,00
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
E ESGOTOS
COORDENADOR DE INFRAESTRUTURA 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE ESTRADAS VICINAIS 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE LIMPEZA PÚBLICA 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 05 1.050,00 300,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
ASSESSOR DE GABINETE E 
PROTOCOLO
03 1.100,00 350,00
SUPERVISOR ESCOLAR 01 1.800,00 800,00
CHEFE DO DEPARTAMENTO 
ADMINISTRATIVO
01 1.100,00 350,00
CHEFE DO DEPARTAMENTO 
FINANCEIRO
01 1.100,00 350,00
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE 
TRANPORTE
01 1.100,00 350,00
COORDENADOR NUTRICIONAL 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE EDUCAÇÃO 
INFANTIL
02 1.200,00 400,00
COORDENADOR DO ENSINO 02 1.200,00 400,00
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
FUNDAMENTAL SÉRIES INICIAIS
COORDENADOR DO ENSINO 
FUNDAMENTAL SÉRIES FINAIS
02 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE EDUCAÇÃO 
INCLUSIVA
02 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE APOIO 
PSICOPEDAGÓGICO AO ALUNO E ÀS 
FAMÍLIAS
02 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE INFRAESTRUTURA 01 1.200,00 400,00
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE 
PROJETOS
01 1.100,00 350,00
GESTOR ESCOLAR 13 1.600,00 500,00
COORDENADOR DE ESCOLA 13 1.200,00 400,00
ASSESSOR ESCOLAR 15 1.050,00 300,00
COORDENADOR DE REGISTRO E CENSO 
ESCOLAR
02 1.200,00 400,00
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE 
PROGRAMAS
03 1.100,00 350,00
ASSESSOR TÉCNICO 20 1.050,00 250,00
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA, JUVENTUDE E TURISMO
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
COORDENADOR DE CULTURA E 01 1.200,00 400,00
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
TURISMO
COORDENADOR DE POLÍTICAS 
PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 02 1.050,00 300,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
COORDENADOR DE ATIVIDADES E 
ESPAÇOS ESPORTIVOS
01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE PROJETOS DE 
LAZER
01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 02 1.050,00 300,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE 
SAÚDE 01 1.800,00 600,00
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
MOTORISTA 01 1.050,00 350,00
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 350,00
COORDENAÇÃO EM ATENÇÃO BÁSICA 01 1.800,00 600,00
NÚCLEO DE IMUNIZAÇÃO 02 1.200,00 400,00
NÚCLEO DO PROGRAMA DE MELHORIA 
DA QUALIDADE DA ASSISTÊNCIA - PMAQ
01 1.200,00 400,00
NÚCLEO DOS SISTEMAS DE 
INFORMAÇÃO 04 1.050,00 350,00
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE 01 1.150,00 350,00
NÚCLEO DE EPIDEMIOLOGIA 01 1.150,00 350,00
COORDENAÇÃO DO NÚCLEO DE APOIO 
À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF
01 1.200,00 400,00
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 
POSTOS DE SAÚDE 05 1.200,00 400,00
NÚCLEO DE ALMOXARIFADO E 
FARMÁCIA 02 1.150,00 350,00
COORDENAÇÃO DE ATENÇÃO 
ESPECIALIZADA
02 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 10 1.050,00 300,00
COORDENAÇÃO DE VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA E AMBIENTAL
01 1.200,00 400,00
NÚCLEO DE CONTROLE DE ENDEMIAS 02 1.200,00 400,00
COORDENAÇÃO DE TRANSPORTES 01 1.200,00 400,00
COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE 
URGÊNCIA - SAMU
01 1.800,00 600,00
COORDENAÇÃO DE SAÚDE BUCAL 01 1.500,00 500,00
NÚCLEO ODONTOLÓGICO –
LABORATÓRIO DE PRÓTESES 01 1.150,00 350,00
NÚCLEO ODONTOLÓGICO - CENTRO DE 
ESPECIALIDADE ODONTOLÓGICA - CEO
01 1.200,00 400,00
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
COORDENAÇÃO DO CENTRO DE APOIO 
PSICOSSOCIAL - CAPS
01 1.200,00 400,00
COORDENAÇÃO DE ATENÇÃO 
DOMICILIAR-EMAD
01 1.200,00 400,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E 
ABASTECIMENTO
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
COORDENADOR E APOIO A PRODUÇÃO 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE PECUÁRIA E 
FISCALIZAÇÃO ANIMAL 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE MERCADO E FEIRA 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE ASSOCIAÇÃOES 
RURAIS, PRODUTORES E COOPERATIVA
01 1.200,00 400,00
CHEFE DA DIVISÃO DE MATADOURO 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DA DEFESA CIVIL 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 06 1.050,00 300,00
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
COORDENADOR DE PROJETOS E 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE EDUCAÇÃO 
AMBIENTAL
01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE ÁREAS VERDES 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 02 1.050,00 300,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
COORDENADOR DE HABITAÇÃO E 
MORADIA DE INTERESSE SOCIAL
01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE SANEAMENTO 
BÁSICO 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 02 1.050,00 300,00
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
COORDENADOR DE TRANSPORTE 01 1.200,00 400,00
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 01 1.050,00 300,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CARGOS QUANTIDADE
REMUNERAÇÃO 
DO CARGO 
COMISSIONADO
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
SECRETÁRIO 01
Definido pela 
Câmara de 
Vereadores
1.000,00
RECEPCIONISTA 01 1.050,00 300,00
MOTORISTA 01 1.050,00 300,00
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE 
CONSELHOS
01 1.100,00 350,00
COORDENADOR DE CRAS 01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE SERVIÇOS DE 
CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE 
VÍNCULOS
01 1.200,00 400,00
COORDENADOR DE CADASTRO ÚNICO E 
TRANSFERÊNCIA DE RENDA MÍNIMA 01 1.200,00 400,00
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64.390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
COORDENADOR DE BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS
01 1.200,00 400,00
COORDENADOR ADMINISTRATIVO E 
FINANCEIRO
01 1.200,00 400,00
COORDENAÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL, 
ESPECIAL E GESTÃO DO SUAS 01 1.200,00 400,00
COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS 
PÚBLICAS PARA AS MULHERES
01 1.200,00 400,00
COORDENAÇÃO DO CENTRO DE 
REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DA 
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS
01 1.200,00 400,00
ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA 10 1050,00 300,00
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, 
Estado do Piauí, 15 de dezembro de 2016.
Luís Gonzaga de Carvalho Júnior
Prefeito do Município de Demerval Lobão
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos 
quinze dias do mês de dezembro de dois mil e dezesseis.
Luís Gonzaga de Carvalho Júnior
Prefeito do Município de Demerval Lobão

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