| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 522 / 2016 |
| Date | 2016-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2014/2017, INSTITUÍDO PELA LEI Nº. 472 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013. |
| native_id | 125 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
1 LEI Nº. 522 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2014/2017, INSTITUIDO PELA LEI Nº. 472 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO: Faço saber que a Câmara Municipal de Demerval Lobão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2014/2017, instituído pela Lei nº. 472 de 12 de Dezembro de 2013, conforme o que dispõe o Art. 4º dessa Lei. Parágrafo Único – Integra esta Lei o Anexo Único, que demonstra as alterações procedidas por programa de governo, metas e ações (Planejamento Orçamentário). Art. 2º - Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades, no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do PPA-2014/2017. 2 Parágrafo Único – Os valores consignados a cada programa no PPA2014/2017 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais. Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas ou inclusão de novos programas propostos pelo Poder Executivo, nesta Lei, decorrem dos ajustes necessários face a novos cenários e a situações não previstas quando da elaboração do Plano. Parágrafo Único - Considera-se alteração de programa: a adequação de denominação ou objetivo; a inclusão ou exclusão de ações, produtos e metas; a alteração do título da ação, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e dos custos. Art. 4º - Poderá ser efetuada por intermédio da Lei Orçamentária e de seus créditos especiais, modificação de ações nos programas do PPA2014/2017 nos seguintes casos: I. desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades semelhantes, classificadas como projetos ou atividades e integrantes do mesmo programa; II. inclusão de novos projetos e atividades, desde que as despesas deles decorrentes para o exercício e para os dois subsequentes tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no art.16, inciso I, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade gestora, a alterar, incluir ou excluir produtos, respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa. 3 Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a adequar as metas das ações dos programas para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 02 (dois) de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário. Demerval Lobão(PI), 15 de Dezembro de 2016. Luis Gonzaga de Carvalho Júnior Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis e, encaminhada à imprensa para publicação oficial.