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norma nº 522/2016

Tipo Lei
Número / Ano 522 / 2016
Date 2016-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2014/2017, INSTITUÍDO PELA LEI Nº. 472 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.
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LEI Nº. 522 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO 
PLANO PLURIANUAL 2014/2017, 
INSTITUIDO PELA LEI Nº. 472 DE 12 DE 
DEZEMBRO DE 2013. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Demerval Lobão aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 
2014/2017, instituído pela Lei nº. 472 de 12 de Dezembro de 2013, 
conforme o que dispõe o Art. 4º dessa Lei.
Parágrafo Único – Integra esta Lei o Anexo Único, que demonstra as 
alterações procedidas por programa de governo, metas e ações 
(Planejamento Orçamentário).
Art. 2º - Os programas finalísticos de governo, como instrumentos 
de organização dos projetos e atividades, no âmbito da execução 
orçamentária da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles 
integrantes do PPA-2014/2017.
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Parágrafo Único – Os valores consignados a cada programa no PPA￾2014/2017 são referenciais e não constituem limites à programação das 
despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas ou inclusão de novos 
programas propostos pelo Poder Executivo, nesta Lei, decorrem dos 
ajustes necessários face a novos cenários e a situações não previstas 
quando da elaboração do Plano.
Parágrafo Único - Considera-se alteração de programa: a adequação 
de denominação ou objetivo; a inclusão ou exclusão de ações, produtos e 
metas; a alteração do título da ação, do produto, da unidade de medida, 
do tipo, das metas e dos custos.
Art. 4º - Poderá ser efetuada por intermédio da Lei Orçamentária e 
de seus créditos especiais, modificação de ações nos programas do PPA￾2014/2017 nos seguintes casos:
I. desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com 
finalidades semelhantes, classificadas como projetos ou 
atividades e integrantes do mesmo programa;
II. inclusão de novos projetos e atividades, desde que as 
despesas deles decorrentes para o exercício e para os dois 
subsequentes tenham sido previamente definidas em Leis 
específicas, em consonância com o disposto no art.16, inciso 
I, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 
2000.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade 
gestora, a alterar, incluir ou excluir produtos, respectivas metas das ações 
do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a 
realização do objetivo do programa.
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Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, 
fica o Poder Executivo obrigado a adequar as metas das ações dos 
programas para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com 
outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeito, a partir de 02 (dois) de janeiro de 2017, revogadas as disposições 
em contrário.
 
Demerval Lobão(PI), 15 de Dezembro de 2016.
Luis Gonzaga de Carvalho Júnior
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete 
do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos quinze dias 
do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis e, encaminhada à 
imprensa para publicação oficial.

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