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← Demerval Lobão (PI)

norma nº 531/2017

Tipo Lei
Número / Ano 531 / 2017
Date 2017-04-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À CONCESSÃO DE USO DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Lei nº 531/2017, de 17 de abril de 2017.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
proceder à concessão de uso do Mercado 
Público Municipal de Demerval Lobão, na 
forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, no uso de atribuições legais 
e em harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal, 
Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder 
Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à 
concessão de uso, a título oneroso, de áreas do Mercado Público Municipal de 
Demerval Lobão, localizado na Rua 03 de Maio, s/n, Bairro Centro.
Art. 2º- O uso sobre áreas do Mercado Público será concedido sem necessidade de 
procedimento licitatório àquelas pessoas que comprovarem a posse de área no 
Mercado há mais de 04 (quatro) anos.
Art. 3º- Após a ocupação das supracitadas áreas, as vagas remanescentes do 
Mercado deverão ser submetidas imediatamente a procedimento licitatório, 
respeitando-se os trâmites previstos em Lei.
Art. 4º- A concessão de uso das áreas de que trata o artigo 2º só poderá ser feita 
pelo período máximo de 10 (dez) anos. Após o decurso deste prazo, deverá ser 
feito procedimento licitatório para preenchimento das vagas.
Art. 5º- Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados 
exclusivamente para atividades comerciais, que deverão estar especificadas 
contratualmente, sendo vedadas atividades que poderão trazer risco à saúde da 
coletividade.
Art. 6º- A inobservância das condições estabelecidas nesta Lei, ou o 
inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicará revogação de pleno direito da 
concessão, revertendo o imóvel ao domínio do Município, incorporando-se ao seu 
patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, mesmo que 
necessárias, sem direito a retenção e independentemente de qualquer indenização 
por parte da municipalidade, seja a que título for.
Art. 7º - Fica assegurado à Prefeitura Municipal de Demerval Lobão- PI o direito de 
fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei, os prazos a serem 
observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.
Art. 8º - Às pessoas físicas contempladas por esta Lei que não possuírem Cadastro 
de Microempreendedor Individual será garantido o benefício de isenção de taxa de 
Alvará pelo período de um ano.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 9º - Todas as despesas relativas à concessão do direito de uso de que trata a 
presente Lei, se houver, correrão as expensas do Concessionário.
Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta de 
dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, em 17 de abril
de 2017.
Luis Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos dezessete
dias do mês de março de dois mil e dezessete.
Maria Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete

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