| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 531 / 2017 |
| Date | 2017-04-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À CONCESSÃO DE USO DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Lei nº 531/2017, de 17 de abril de 2017. Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à concessão de uso do Mercado Público Municipal de Demerval Lobão, na forma que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, no uso de atribuições legais e em harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso, a título oneroso, de áreas do Mercado Público Municipal de Demerval Lobão, localizado na Rua 03 de Maio, s/n, Bairro Centro. Art. 2º- O uso sobre áreas do Mercado Público será concedido sem necessidade de procedimento licitatório àquelas pessoas que comprovarem a posse de área no Mercado há mais de 04 (quatro) anos. Art. 3º- Após a ocupação das supracitadas áreas, as vagas remanescentes do Mercado deverão ser submetidas imediatamente a procedimento licitatório, respeitando-se os trâmites previstos em Lei. Art. 4º- A concessão de uso das áreas de que trata o artigo 2º só poderá ser feita pelo período máximo de 10 (dez) anos. Após o decurso deste prazo, deverá ser feito procedimento licitatório para preenchimento das vagas. Art. 5º- Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente para atividades comerciais, que deverão estar especificadas contratualmente, sendo vedadas atividades que poderão trazer risco à saúde da coletividade. Art. 6º- A inobservância das condições estabelecidas nesta Lei, ou o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicará revogação de pleno direito da concessão, revertendo o imóvel ao domínio do Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, mesmo que necessárias, sem direito a retenção e independentemente de qualquer indenização por parte da municipalidade, seja a que título for. Art. 7º - Fica assegurado à Prefeitura Municipal de Demerval Lobão- PI o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei, os prazos a serem observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento. Art. 8º - Às pessoas físicas contempladas por esta Lei que não possuírem Cadastro de Microempreendedor Individual será garantido o benefício de isenção de taxa de Alvará pelo período de um ano. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 9º - Todas as despesas relativas à concessão do direito de uso de que trata a presente Lei, se houver, correrão as expensas do Concessionário. Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, em 17 de abril de 2017. Luis Gonzaga de Carvalho Junior Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos dezessete dias do mês de março de dois mil e dezessete. Maria Rosângela Lima Brandim Morais Chefe de Gabinete