| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 541 / 2018 |
| Date | 2018-05-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DE DEMERVAL LOBÃO-PI, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI N.º 541/2018, DE 03 DE MAIO DE 2018 “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME de Demerval Lobão-PI, e dá outras providencias”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO – PI faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME de Demerval Lobão – PI que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área da Educação. Art. 2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: I – recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb; II – recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; III – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; IV – produto de convênios firmados com outras entidades financeiras. V – Outras receitas a serem destinadas para a Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único – Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais sob responsabilidade do Fundo Municipal de Educação. Art. 3° O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal. Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação – FME integrará o orçamento geral do município. Art. 4º - São atribuições do(a) Gestor(a) do FME: I - Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação; II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação; III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO; AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 IV – Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receita e despesa do FME; V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI – Autorizar transações financeiras juntamente com os demais responsáveis; VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME; VIII - Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo FME. Art. 5º - O gestor do Fundo Municipal de Educação – FME será designado pelo chefe do poder executivo. Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados nos termos do art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. Art. 7° Poderá ser realizado repasse de recursos para as escolas, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação. Art. 8° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, 03 de maio de 2018. Luis Gonzaga de Carvalho Junior Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos três dias do mês de maio de dois mil e dezoito.