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norma nº 541/2018

Tipo Lei
Número / Ano 541 / 2018
Date 2018-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DE DEMERVAL LOBÃO-PI, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI N.º 541/2018, DE 03 DE MAIO DE 2018 
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal 
de Educação - FME de Demerval Lobão-PI, e 
dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO – PI faz saber que a Câmara Municipal 
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME de Demerval Lobão – PI que 
tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área da 
Educação. 
Art. 2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I – recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
II – recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação;
III – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício;
IV – produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.
V – Outras receitas a serem destinadas para a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único – Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em contas especiais sob responsabilidade do Fundo Municipal de 
Educação.
Art. 3° O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração 
pública municipal.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação – FME integrará o 
orçamento geral do município. 
Art. 4º - São atribuições do(a) Gestor(a) do FME:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos 
seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação; 
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal 
de Educação;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, 
em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias- LDO; 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receita 
e despesa do FME;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no 
inciso anterior; 
VI – Autorizar transações financeiras juntamente com os demais responsáveis; 
VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
VIII - Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo 
FME. 
Art. 5º - O gestor do Fundo Municipal de Educação – FME será designado pelo chefe do 
poder executivo.
Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados nos termos do 
art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.
Art. 7° Poderá ser realizado repasse de recursos para as escolas, de acordo com critérios 
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal 
de Educação. 
Art. 8° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão 
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, mensalmente, de 
forma sintética e, anualmente, de forma analítica. 
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, 03 de maio de 2018.
Luis Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do 
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos três dias do mês de maio de 
dois mil e dezoito.

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