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norma nº 542/2018

Tipo Lei
Número / Ano 542 / 2018
Date 2018-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE NOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBÃO AOS FINAIS DE SEMANA, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 542/2018, DE 22 DE MAIO DE 2018 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE 
NOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE 
ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICIPIO 
DE DEMERVAL LOBÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. (*)
Art. 1º. Fica proibido à concessionária de energia elétrica e a empresa de fornecimento 
de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município, por motivo de 
inadimplência de seus clientes, das 08:00 (oito) horas de sexta-feira até as 08:00 (oito) horas da 
Segunda-feira subsequente.
Parágrafo único – A presente proibição de corte de serviços se estende, também, as 
08:00 (oito) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual e municipal) 
e ponto facultativo municipal, até as 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto, a forma e o valor 
das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, 22 de maio de 2018.
Luis Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete 
do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e dois dias do mês 
de maio de dois mil e dezoito.
Maria Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Vereador José Leite, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018.

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