| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 542 / 2018 |
| Date | 2018-05-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE NOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBÃO AOS FINAIS DE SEMANA, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 542/2018, DE 22 DE MAIO DE 2018 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE NOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (*) Art. 1º. Fica proibido à concessionária de energia elétrica e a empresa de fornecimento de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 08:00 (oito) horas de sexta-feira até as 08:00 (oito) horas da Segunda-feira subsequente. Parágrafo único – A presente proibição de corte de serviços se estende, também, as 08:00 (oito) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual e municipal) e ponto facultativo municipal, até as 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente lei. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, 22 de maio de 2018. Luis Gonzaga de Carvalho Junior Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e dois dias do mês de maio de dois mil e dezoito. Maria Rosângela Lima Brandim Morais Chefe de Gabinete (*) Lei de autoria do Vereador José Leite, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018.