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norma nº 545/2018

Tipo Lei
Número / Ano 545 / 2018
Date 2018-06-15
EmentaDISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 545/2018, DE 15 DE JUNHO DE 2018 
Dispõe sobre os Benefícios Eventuais da 
Política de Assistência Social.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições 
legais:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece regulamentos e critérios de concessões dos benefícios eventuais de 
acordo com a Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – LOAS (Lei Orgânica de Assistência 
Social) regulamentada pelo Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007 e a Resolução nº 2012 
de 19 de outubro de 2006 do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social).
Parágrafo único. Os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social são provisões 
suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de 
Assistência Social, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de situação de risco ou 
vulnerabilidade social decorrente de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e 
de calamidade pública, são regidos pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, 
por meios próprios, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e 
fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e/ou a sobrevivência dos seus membros.
Seção I
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 3º Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, 
aos seguintes princípios:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades 
humanas básicas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas financeiras 
ou compensações posteriores;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência 
Social - PNAS;
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V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para 
manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os 
benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Seção II
Dos Critérios para Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 4º Serão exigidos, para fins de concessão do Benefício Eventual:
I – cadastro válido da família no Cadastro Único para Programas Federais do Governo Federal, 
assim entendido aquele que atende integralmente aos requisitos de validação, fixados conforme a 
versão do Sistema de Cadastro Único em utilização no Município;
II – realização de estudo socioeconômico da família, com parecer do profissional de Serviço Social 
e com base nos critérios estabelecidos pela LOAS, que servira como instrumento de avaliação da 
solicitação do benefício;
III – requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar, acompanhado de 
documentos específicos que poderão ser solicitados quando da realização do estudo 
socioeconômico de que trata o inciso II deste artigo.
§ 1º O estudo de que trata o inciso II deste artigo poderá ser dispensado em caso de o indivíduo 
e/ou a sua família já serem acompanhados pelas equipes de referência do SUAS, em âmbito 
municipal, especificamente junto aos serviços socioassistenciais ofertados no Centro de Referência 
de Assistência Social – CRAS, caso em que o profissional de Serviço Social deverá elaborar parecer 
técnico circunstanciado da situação socioeconômica familiar.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Do Auxílio-Natalidade
Art. 5º O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Natalidade constitui-se em uma prestação 
temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir 
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, destinado a atender qualquer dos 
seguintes aspectos:
I - necessidades do nascituro;
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II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
III - apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 1º O Auxílio-Natalidade concedido por meio de bens de consumo será integrado pelo enxoval do 
recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e higiene, observadas as 
condições de qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º O Auxílio-Natalidade concedido em pecúnia terá seu valor estabelecido por Decreto específico;
§ 3º. Para requerimento e acesso ao Benefício de Auxílio-Natalidade deverá apresentar a seguinte 
documentação:
I – Cartão da gestante, comprovando o pré-natal de acordo com as normas da política de saúde; 
II – Documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de renda e comprovante de residência 
atualizado do solicitante;
III – Comprovar residência do Beneficiário de no mínimo 6 (seis) meses no município;
IV – Registro de nascimento ou declaração de estabelecimento hospitalar que foi atendida a mãe e 
a criança no nascimento;
V - No caso de morte do recém nascido ou da mãe deverá ser anexado junto ao requerimento à 
certidão ou declaração de óbito, onde neste caso será fornecido o benefício em forma de auxílio 
alimentação por meio do fornecimento de alimentos ou por valor a ser estipulado por Lei específica.
Art. 6º O Auxílio-Natalidade constitui-se de prestação única, cujo requerimento para a sua 
concessão deverá ser apresentado por membro da família no prazo de até 60 (sessenta) dias após 
o parto.
Parágrafo único. O benefício será viabilizado em até 30 (trinta) dias após o deferimento, pela 
autoridade ordenadora de despesa, do requerimento apresentado pelo interessado.
Seção II
Do Auxílio-Funeral
Art. 7º O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Funeral constitui-se em uma prestação temporária, 
não contributiva da assistência social, preferencialmente concedida por meio de bens e serviços, 
para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, visando ao atendimento 
prioritário de:
I – despesas de urna funerária e sepultamento;
II – ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez 
necessário.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Auxílio-Funeral será integrado por:
I – serviços de preparação, translado e cortejo do corpo;
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II – regularização documental do óbito;
III – urna funerária;
IV – sepultamento;
§ 2º Quando o Auxílio-Funeral justificadamente não puder ser concedido por meio de bens e 
serviços, o valor relativo às despesas que visa a suportar será convertido em pecúnia e pago à 
família.
Art. 8º O Auxílio-Funeral, requerido quando da morte de integrante da família, será concedido de 
imediato com parecer emitido por profissional de Serviço Social.
§ 1º O Município garantirá o atendimento em plantão, 24 (vinte e quatro) horas por dia, para 
atendimento das famílias que requererem o Auxílio-Funeral.
§ 2º A elaboração do expediente administrativo de concessão do Auxílio- Funeral, com a juntada 
dos documentos referidos no art. 4º desta Lei, poderá ser feita após o atendimento da família, à 
vista de elementos mínimos de necessidade da família.
§ 3º Para requerimento e acesso ao Benefício de Auxílio-Funeral deverá apresentar a seguinte 
documentação:
I – Certidão ou Declaração de Óbito;
II – Documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de renda e comprovante de residência 
atualizado do solicitante;
III – Comprovar residência do Beneficiário de no mínimo 6 (seis) meses no município;
IV – Para ser concedido o Benefício de Auxílio-Funeral o velório deverá ter sido realizado 
obrigatoriamente no município de Demerval Lobão (PI).
Art. 9º O valor do Auxílio-Funeral em pecúnia será definido por Decreto específico.
Art. 10 No caso de ressarcimento de despesas realizadas pela família, o requerimento de que trata 
o inciso III do art. 4º desta Lei deverá ser apresentado a Secretaria Municipal de Assistência Social 
no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data do óbito.
Parágrafo único. O pagamento será feito à família no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados 
do protocolo do pedido e de acordo com as despesas que forem comprovadas por meio de notas 
fiscais ou recibos.
Seção III
Benefícios Eventuais em Situações de Vulnerabilidade Temporária
Art. 11. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e 
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
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II – perdas: privação de bens e de segurança material; e
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I – da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a manutenção social cotidiana do solicitante e de sua 
família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio.
II – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência 
física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV – de desastres e de calamidade pública; e
V – de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 12. A efetividade e o aproveitamento dos Benefícios Eventuais em Situação de Vulnerabilidade 
Temporária dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto das demais políticas públicas de 
atendimento à população, bem como do empenho das próprias famílias beneficiárias, que deverão 
envidar esforços em prol do crescimento individual e social de seus membros, favorecendo o 
processo de construção da cidadania.
Subseção I
Manutenção Cotidiana da Família
Art. 13. Os Benefícios Eventuais destinados às famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade 
social temporária que visam à manutenção cotidiana dos seus membros abrangerão o necessário 
para alimentação, cuidados pessoais e condições mínimas de sobrevivência digna.
Art. 14. São modalidades de Benefícios Eventuais que visam à manutenção cotidiana da família:
I – cesta básica;
II – kit de cuidados pessoais;
III – itens de uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna.
Art. 15. O Benefício Eventual na forma de cesta básica será ofertado para as famílias com a 
finalidade de suplementação alimentar.
§ 1º Os indivíduos e suas famílias que receberem este Benefício Eventual serão encaminhados a 
programas e oficinas que promovam o desenvolvimento pessoal e profissional, com vistas à 
inclusão no mercado de trabalho.
§ 2º A recusa à participação de programas e oficinas, assim como a negativa de acompanhamento 
da família pela equipe de referência do CRAS, a ausência reiterada ou o abandono das atividades 
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propostas para o atendimento socioassistencial dos indivíduos acarretará a suspensão da 
concessão do benefício de cesta básica, que só será restabelecido mediante avaliação do caso por 
profissional de Serviço Social.
Art. 16. O Benefício Eventual destinado a cuidados pessoais visa a garantir condições mínimas de 
vestuário e higiene para gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos, pessoas com 
deficiência e pessoas em situação de rua. 
§ 1º Os itens de vestuário poderão ser angariados por meio de campanhas de arrecadação de 
roupas realizadas junto à comunidade, coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social.
§ 2º Os itens de higiene concedidos por meio deste benefício visam a preservar a saúde do indivíduo 
e integrarão um conjunto com artigos mínimos de higiene pessoal e bucal, vedada à inclusão de 
cosméticos, perfumes e maquiagens.
§ 3º A concessão deste benefício não afasta a possibilidade de o Município realizar campanhas 
sazonais de arrecadação e distribuição de roupas, especialmente no início do período de inverno, 
para um público mais amplo que o definido no caput deste artigo.
Art. 17. Poderão também ser concedidos, na forma de Benefício Eventual, itens de uso doméstico 
e cotidiano, destinados à sobrevivência digna dos indivíduos e suas famílias, tais como colchões, 
roupa de cama e de banho e utensílios essenciais de cozinha.
Parágrafo único: Esta modalidade de Benefício Eventual não poderá ser concedida às famílias de 
modo contínuo, ficando limitada a uma ocorrência por beneficiário a cada 12 (doze) meses, 
excepcionada apenas nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública 
formalmente decretada e que tenha a família beneficiária incluída ou entre os atingidos, a partir de 
informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual.
Subseção II
Moradia
Art. 18. Constituirão Benefícios Eventuais as provisões de acesso ou melhoria de unidades 
habitacionais destinadas à moradia de indivíduos e famílias em situação de risco ou de 
vulnerabilidade social, capazes de atender as necessidades vitais básicas do ser humano, nas 
seguintes modalidades:
I – aluguel social, visando à transferência de recursos para as famílias beneficiárias custearem a 
locação de imóvel que lhes sirva de residência, por tempo determinado e não superior a 18 (dezoito) 
meses;
II – doação de material de construção, para melhoria das condições físicas do imóvel que serve de 
residência à família.
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Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos nos casos de situação 
de emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família 
beneficiária incluída entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela 
Defesa Civil.
Art. 19. O Benefício Eventual de Aluguel Social será destinado prioritariamente às seguintes 
famílias que:
I – tenham na sua composição gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos e/ou pessoas 
com deficiência;
II – estejam residindo em áreas de risco, de restrições à urbanização ou de trechos sujeitos a 
controle especial em função de ameaça de desastres naturais; ou
III – tenham a sua moradia interditada por ordem da Defesa Civil.
Art. 20. O Benefício Eventual de Aluguel Social terá o seu valor definido por Decreto específico.
Parágrafo único. Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor estabelecido em 
regulamento, o pagamento limitar-se-á ao valor estabelecido no contrato.
Art. 21. Somente poderão ser objeto de locação, para fins de Benefício Eventual de Aluguel Social, 
os imóveis que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de áreas de risco.
Art. 22. A localização do imóvel, a negociação dos valores com o proprietário, a contratação da 
locação e o pagamento mensal aos locadores serão responsabilidades do titular do benefício.
Parágrafo único. A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro, legal 
ou contratual em relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento das obrigações 
assumidas pelo beneficiário.
Art. 23. O Benefício Eventual de Aluguel Social será concedido em prestações mensais ao titular 
do benefício, responsável pela unidade familiar e, preferencialmente, mulher.
§ 1º O pagamento do benefício somente será efetivado mediante a apresentação do contrato de 
locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência 
pelo locatário de que o locador é beneficiário do Aluguel Social.
§ 2º A continuidade da concessão do Aluguel Social está condicionada à apresentação mensal dos 
recibos de quitação dos aluguéis dos meses anteriores, emitidos necessariamente pelo locador, 
que deverão ser apresentados até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de 
suspensão do benefício até a comprovação.
Art. 24. Os indivíduos e famílias que forem beneficiados com o Aluguel Social e não tiverem solução 
de moradia no prazo máximo de concessão do benefício, poderão ter, excepcionalmente, 
prorrogado o prazo definido no inciso I do art. 19 desta Lei, devendo
ser incluídos em programas e projetos de habitação de interesse social desenvolvidos por órgãos 
públicos.
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Art. 25. É vedada a concessão do Benefício Eventual de Aluguel Social a mais de um membro da 
mesma família, concomitantemente.
Art. 26. A recusa à participação de programas e oficinas, assim como a negativa de 
acompanhamento da família pela equipe de referência do CRAS, a ausência reiterada ou o 
abandono das atividades propostas para o atendimento socioassistencial dos indivíduos acarretará 
a suspensão da concessão do benefício eventual de Aluguel Social, que só será restabelecido 
mediante avaliação do caso por profissional de Serviço Social.
Art. 27. A concessão do Benefício Eventual de Aluguel Social cessará, perdendo direito ao seu 
recebimento, a família que:
I – deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no art. 4º desta Lei;
II – sublocar o imóvel objeto do benefício;
III – prestar declaração falsa ou empregar valores recebidos a título de benefício para fins diversos 
do pagamento de aluguel residencial.
Subseção III
Documentação Civil
Art. 28. O Benefício Eventual na forma de Documentação Civil tem o objetivo de oportunizar que 
os indivíduos regularizem sua situação civil por meio de:
I – pagamento de taxas para encaminhamento e expedição de CPF, inclusive segunda via;
II – providências relacionadas à fotografia 3x4 para expedição de carteira de identidade e cópias de 
documentos necessários para a solicitação da confecção de outros documentos;
Subseção IV
Transportes
Art. 29. O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Funeral constitui-se em uma prestação 
temporária, não contributiva da assistência social, preferencialmente concedida por meio de bens e 
serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, visando ao 
atendimento prioritário de:
Art. 30. O Benefício Eventual na forma de transporte constitui-se em uma prestação temporária, 
não contributiva da assistência social, preferencialmente concedida por meio de bens e serviços de 
transporte ou em forma de pecúnia para indivíduos ou familiares que se encontram nas situações 
risco e vulnerabilidade de:
I – atendimento de população em trânsito, que se encontra em situação de rua e deseja retornar ao 
Município de origem;
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II – solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se inclui:
a) visitação a familiares abrigados em instituições de longa permanência para idosos, serviço de 
acolhimento para crianças e idosos, bem como equipamentos que prestam serviços de acolhimento 
ou instituições de privação de liberdade;
b) atendimento solicitações, convocações ou intimações do Poder Judiciário Estadual ou Federal, 
da Polícia Estadual ou Federal ou das Forças Armadas Brasileiras.
Parágrafo único. O Benefício Eventual de transporte intermunicipal previsto no inciso II é limitado 
a 3 (três) ocorrências por beneficiário durante o período de 12 (doze) meses.
Subseção V
Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública
Art. 31. O Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública é uma 
provisão suplementar e provisória da assistência social, prestada para suprir necessidades do 
indivíduo ou da família na eventualidade das condições referidas e desde que tenham sido 
devidamente decretadas pelo Poder Executivo Municipal, com vistas a assegurar a sobrevivência e 
a reconstrução da autonomia.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se:
I - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um 
ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes 
prejuízos econômicos e sociais;
II - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e 
prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público 
do Município;
III - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e 
prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder 
público do Município.
Art. 32. É condição para o recebimento do Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de 
Calamidade Pública que o indivíduo ou a família, além de satisfazer os critérios do art. 4º desta Lei, 
tenha sido incluído entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela 
Defesa Civil, ou que sejam removidos de áreas consideradas de risco, por prevenção ou 
determinação do Poder Judiciário.
Art. 33. O benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública poderá ser 
concedido na forma de bens de consumo ou serviço, para propiciar condições de incolumidade e 
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cidadania aos atingidos, dentro das atribuições e colaboração dos poderes públicos municipal, 
estadual, e federal, incluindo, dentre outros itens:
I – o fornecimento de água potável;
II – a provisão e meios de preparação de alimentos;
III – o suprimento de material de:
a) abrigamento;
b) vestuário;
c) limpeza;
d) higiene pessoal;
IV – o transporte de atingidos para locais seguros;
V – demolição de edificações com estruturas comprometidas;
VI – remoção de entulhos e escombros;
V – reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais atingidas;
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos 
benefícios eventuais, bem como o seu financiamento, exceto nas situações de emergência e 
calamidade pública cuja responsabilidade cabe a Defesa Civil;
II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação 
da concessão dos benefícios eventuais;
III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à 
operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 35. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações 
sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e propor, a cada ano, 
a reformulação dos valores dos Benefícios Eventuais de Auxílio-Natalidade, Auxílio-Funeral, Auxílio 
de Situação de Emergência e/ou Calamidade Pública, Aluguel Social e outros.
§ 1º. Serão averiguadas e tomadas todas as medidas legais cabíveis, de qualquer tipo de denúncias 
de irregularidade na concessão de benefício eventual, realizadas por qualquer cidadão de forma 
anônima, devendo ser encaminhadas ao Centro de Referência Assistência Social da área de 
abrangência. 
§ 2º. O órgão Gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar semestralmente, relatório 
de que trata esta Lei ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Poder Legislativo local.
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§ 3º. Com a aprovação da Resolução nº 39 pelo CNAS de 09 de dezembro de 2010, que reordenou 
os Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde, 
não são provisões da política de assistência social os itens referentes à órteses, próteses, cadeiras 
de roda, muletas, óculos, leites, dietas de prescrição especial, fraldas descartáveis para pessoas 
que tem necessidade de uso, translado para exames e consultas, bem como outros itens inerentes 
a área de saúde.
Art. 36. Os benefícios eventuais previstos nesta Lei serão deferidos pelo chefe do Poder Executivo 
ou por quem vier a ser indicado através de Portaria do Executivo.
Art. 37. As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais de que trata esta Lei, 
correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, devendo constar dotação 
orçamentária própria consignada no orçamento anual.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, 15 de junho de 2018.
Luis Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do 
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos quinze dias do mês de junho
de dois mil e dezoito.
Maria Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete

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