| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 545 / 2018 |
| Date | 2018-06-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
| native_id | 196 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 545/2018, DE 15 DE JUNHO DE 2018 Dispõe sobre os Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece regulamentos e critérios de concessões dos benefícios eventuais de acordo com a Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social) regulamentada pelo Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007 e a Resolução nº 2012 de 19 de outubro de 2006 do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social). Parágrafo único. Os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de situação de risco ou vulnerabilidade social decorrente de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, são regidos pelo disposto nesta Lei. Art. 2º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por meios próprios, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e/ou a sobrevivência dos seus membros. Seção I Dos Princípios dos Benefícios Eventuais Art. 3º Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, aos seguintes princípios: I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas financeiras ou compensações posteriores; IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual; VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social. Seção II Dos Critérios para Concessão dos Benefícios Eventuais Art. 4º Serão exigidos, para fins de concessão do Benefício Eventual: I – cadastro válido da família no Cadastro Único para Programas Federais do Governo Federal, assim entendido aquele que atende integralmente aos requisitos de validação, fixados conforme a versão do Sistema de Cadastro Único em utilização no Município; II – realização de estudo socioeconômico da família, com parecer do profissional de Serviço Social e com base nos critérios estabelecidos pela LOAS, que servira como instrumento de avaliação da solicitação do benefício; III – requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar, acompanhado de documentos específicos que poderão ser solicitados quando da realização do estudo socioeconômico de que trata o inciso II deste artigo. § 1º O estudo de que trata o inciso II deste artigo poderá ser dispensado em caso de o indivíduo e/ou a sua família já serem acompanhados pelas equipes de referência do SUAS, em âmbito municipal, especificamente junto aos serviços socioassistenciais ofertados no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, caso em que o profissional de Serviço Social deverá elaborar parecer técnico circunstanciado da situação socioeconômica familiar. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção I Do Auxílio-Natalidade Art. 5º O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, destinado a atender qualquer dos seguintes aspectos: I - necessidades do nascituro; AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e III - apoio à família no caso de morte da mãe. § 1º O Auxílio-Natalidade concedido por meio de bens de consumo será integrado pelo enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e higiene, observadas as condições de qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 2º O Auxílio-Natalidade concedido em pecúnia terá seu valor estabelecido por Decreto específico; § 3º. Para requerimento e acesso ao Benefício de Auxílio-Natalidade deverá apresentar a seguinte documentação: I – Cartão da gestante, comprovando o pré-natal de acordo com as normas da política de saúde; II – Documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de renda e comprovante de residência atualizado do solicitante; III – Comprovar residência do Beneficiário de no mínimo 6 (seis) meses no município; IV – Registro de nascimento ou declaração de estabelecimento hospitalar que foi atendida a mãe e a criança no nascimento; V - No caso de morte do recém nascido ou da mãe deverá ser anexado junto ao requerimento à certidão ou declaração de óbito, onde neste caso será fornecido o benefício em forma de auxílio alimentação por meio do fornecimento de alimentos ou por valor a ser estipulado por Lei específica. Art. 6º O Auxílio-Natalidade constitui-se de prestação única, cujo requerimento para a sua concessão deverá ser apresentado por membro da família no prazo de até 60 (sessenta) dias após o parto. Parágrafo único. O benefício será viabilizado em até 30 (trinta) dias após o deferimento, pela autoridade ordenadora de despesa, do requerimento apresentado pelo interessado. Seção II Do Auxílio-Funeral Art. 7º O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, preferencialmente concedida por meio de bens e serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, visando ao atendimento prioritário de: I – despesas de urna funerária e sepultamento; II – ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário. § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Auxílio-Funeral será integrado por: I – serviços de preparação, translado e cortejo do corpo; AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 II – regularização documental do óbito; III – urna funerária; IV – sepultamento; § 2º Quando o Auxílio-Funeral justificadamente não puder ser concedido por meio de bens e serviços, o valor relativo às despesas que visa a suportar será convertido em pecúnia e pago à família. Art. 8º O Auxílio-Funeral, requerido quando da morte de integrante da família, será concedido de imediato com parecer emitido por profissional de Serviço Social. § 1º O Município garantirá o atendimento em plantão, 24 (vinte e quatro) horas por dia, para atendimento das famílias que requererem o Auxílio-Funeral. § 2º A elaboração do expediente administrativo de concessão do Auxílio- Funeral, com a juntada dos documentos referidos no art. 4º desta Lei, poderá ser feita após o atendimento da família, à vista de elementos mínimos de necessidade da família. § 3º Para requerimento e acesso ao Benefício de Auxílio-Funeral deverá apresentar a seguinte documentação: I – Certidão ou Declaração de Óbito; II – Documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de renda e comprovante de residência atualizado do solicitante; III – Comprovar residência do Beneficiário de no mínimo 6 (seis) meses no município; IV – Para ser concedido o Benefício de Auxílio-Funeral o velório deverá ter sido realizado obrigatoriamente no município de Demerval Lobão (PI). Art. 9º O valor do Auxílio-Funeral em pecúnia será definido por Decreto específico. Art. 10 No caso de ressarcimento de despesas realizadas pela família, o requerimento de que trata o inciso III do art. 4º desta Lei deverá ser apresentado a Secretaria Municipal de Assistência Social no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data do óbito. Parágrafo único. O pagamento será feito à família no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do pedido e de acordo com as despesas que forem comprovadas por meio de notas fiscais ou recibos. Seção III Benefícios Eventuais em Situações de Vulnerabilidade Temporária Art. 11. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 II – perdas: privação de bens e de segurança material; e III – danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: I – da falta de: a) acesso a condições e meios para suprir a manutenção social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b) documentação; e c) domicílio. II – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV – de desastres e de calamidade pública; e V – de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Art. 12. A efetividade e o aproveitamento dos Benefícios Eventuais em Situação de Vulnerabilidade Temporária dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto das demais políticas públicas de atendimento à população, bem como do empenho das próprias famílias beneficiárias, que deverão envidar esforços em prol do crescimento individual e social de seus membros, favorecendo o processo de construção da cidadania. Subseção I Manutenção Cotidiana da Família Art. 13. Os Benefícios Eventuais destinados às famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção cotidiana dos seus membros abrangerão o necessário para alimentação, cuidados pessoais e condições mínimas de sobrevivência digna. Art. 14. São modalidades de Benefícios Eventuais que visam à manutenção cotidiana da família: I – cesta básica; II – kit de cuidados pessoais; III – itens de uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna. Art. 15. O Benefício Eventual na forma de cesta básica será ofertado para as famílias com a finalidade de suplementação alimentar. § 1º Os indivíduos e suas famílias que receberem este Benefício Eventual serão encaminhados a programas e oficinas que promovam o desenvolvimento pessoal e profissional, com vistas à inclusão no mercado de trabalho. § 2º A recusa à participação de programas e oficinas, assim como a negativa de acompanhamento da família pela equipe de referência do CRAS, a ausência reiterada ou o abandono das atividades AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 propostas para o atendimento socioassistencial dos indivíduos acarretará a suspensão da concessão do benefício de cesta básica, que só será restabelecido mediante avaliação do caso por profissional de Serviço Social. Art. 16. O Benefício Eventual destinado a cuidados pessoais visa a garantir condições mínimas de vestuário e higiene para gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e pessoas em situação de rua. § 1º Os itens de vestuário poderão ser angariados por meio de campanhas de arrecadação de roupas realizadas junto à comunidade, coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social. § 2º Os itens de higiene concedidos por meio deste benefício visam a preservar a saúde do indivíduo e integrarão um conjunto com artigos mínimos de higiene pessoal e bucal, vedada à inclusão de cosméticos, perfumes e maquiagens. § 3º A concessão deste benefício não afasta a possibilidade de o Município realizar campanhas sazonais de arrecadação e distribuição de roupas, especialmente no início do período de inverno, para um público mais amplo que o definido no caput deste artigo. Art. 17. Poderão também ser concedidos, na forma de Benefício Eventual, itens de uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna dos indivíduos e suas famílias, tais como colchões, roupa de cama e de banho e utensílios essenciais de cozinha. Parágrafo único: Esta modalidade de Benefício Eventual não poderá ser concedida às famílias de modo contínuo, ficando limitada a uma ocorrência por beneficiário a cada 12 (doze) meses, excepcionada apenas nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família beneficiária incluída ou entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual. Subseção II Moradia Art. 18. Constituirão Benefícios Eventuais as provisões de acesso ou melhoria de unidades habitacionais destinadas à moradia de indivíduos e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social, capazes de atender as necessidades vitais básicas do ser humano, nas seguintes modalidades: I – aluguel social, visando à transferência de recursos para as famílias beneficiárias custearem a locação de imóvel que lhes sirva de residência, por tempo determinado e não superior a 18 (dezoito) meses; II – doação de material de construção, para melhoria das condições físicas do imóvel que serve de residência à família. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família beneficiária incluída entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil. Art. 19. O Benefício Eventual de Aluguel Social será destinado prioritariamente às seguintes famílias que: I – tenham na sua composição gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos e/ou pessoas com deficiência; II – estejam residindo em áreas de risco, de restrições à urbanização ou de trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; ou III – tenham a sua moradia interditada por ordem da Defesa Civil. Art. 20. O Benefício Eventual de Aluguel Social terá o seu valor definido por Decreto específico. Parágrafo único. Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor estabelecido em regulamento, o pagamento limitar-se-á ao valor estabelecido no contrato. Art. 21. Somente poderão ser objeto de locação, para fins de Benefício Eventual de Aluguel Social, os imóveis que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de áreas de risco. Art. 22. A localização do imóvel, a negociação dos valores com o proprietário, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores serão responsabilidades do titular do benefício. Parágrafo único. A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro, legal ou contratual em relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário. Art. 23. O Benefício Eventual de Aluguel Social será concedido em prestações mensais ao titular do benefício, responsável pela unidade familiar e, preferencialmente, mulher. § 1º O pagamento do benefício somente será efetivado mediante a apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário de que o locador é beneficiário do Aluguel Social. § 2º A continuidade da concessão do Aluguel Social está condicionada à apresentação mensal dos recibos de quitação dos aluguéis dos meses anteriores, emitidos necessariamente pelo locador, que deverão ser apresentados até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação. Art. 24. Os indivíduos e famílias que forem beneficiados com o Aluguel Social e não tiverem solução de moradia no prazo máximo de concessão do benefício, poderão ter, excepcionalmente, prorrogado o prazo definido no inciso I do art. 19 desta Lei, devendo ser incluídos em programas e projetos de habitação de interesse social desenvolvidos por órgãos públicos. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 25. É vedada a concessão do Benefício Eventual de Aluguel Social a mais de um membro da mesma família, concomitantemente. Art. 26. A recusa à participação de programas e oficinas, assim como a negativa de acompanhamento da família pela equipe de referência do CRAS, a ausência reiterada ou o abandono das atividades propostas para o atendimento socioassistencial dos indivíduos acarretará a suspensão da concessão do benefício eventual de Aluguel Social, que só será restabelecido mediante avaliação do caso por profissional de Serviço Social. Art. 27. A concessão do Benefício Eventual de Aluguel Social cessará, perdendo direito ao seu recebimento, a família que: I – deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no art. 4º desta Lei; II – sublocar o imóvel objeto do benefício; III – prestar declaração falsa ou empregar valores recebidos a título de benefício para fins diversos do pagamento de aluguel residencial. Subseção III Documentação Civil Art. 28. O Benefício Eventual na forma de Documentação Civil tem o objetivo de oportunizar que os indivíduos regularizem sua situação civil por meio de: I – pagamento de taxas para encaminhamento e expedição de CPF, inclusive segunda via; II – providências relacionadas à fotografia 3x4 para expedição de carteira de identidade e cópias de documentos necessários para a solicitação da confecção de outros documentos; Subseção IV Transportes Art. 29. O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, preferencialmente concedida por meio de bens e serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, visando ao atendimento prioritário de: Art. 30. O Benefício Eventual na forma de transporte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, preferencialmente concedida por meio de bens e serviços de transporte ou em forma de pecúnia para indivíduos ou familiares que se encontram nas situações risco e vulnerabilidade de: I – atendimento de população em trânsito, que se encontra em situação de rua e deseja retornar ao Município de origem; AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 II – solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se inclui: a) visitação a familiares abrigados em instituições de longa permanência para idosos, serviço de acolhimento para crianças e idosos, bem como equipamentos que prestam serviços de acolhimento ou instituições de privação de liberdade; b) atendimento solicitações, convocações ou intimações do Poder Judiciário Estadual ou Federal, da Polícia Estadual ou Federal ou das Forças Armadas Brasileiras. Parágrafo único. O Benefício Eventual de transporte intermunicipal previsto no inciso II é limitado a 3 (três) ocorrências por beneficiário durante o período de 12 (doze) meses. Subseção V Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública Art. 31. O Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública é uma provisão suplementar e provisória da assistência social, prestada para suprir necessidades do indivíduo ou da família na eventualidade das condições referidas e desde que tenham sido devidamente decretadas pelo Poder Executivo Municipal, com vistas a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se: I - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; II - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do Município; III - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do Município. Art. 32. É condição para o recebimento do Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública que o indivíduo ou a família, além de satisfazer os critérios do art. 4º desta Lei, tenha sido incluído entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil, ou que sejam removidos de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do Poder Judiciário. Art. 33. O benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública poderá ser concedido na forma de bens de consumo ou serviço, para propiciar condições de incolumidade e AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 cidadania aos atingidos, dentro das atribuições e colaboração dos poderes públicos municipal, estadual, e federal, incluindo, dentre outros itens: I – o fornecimento de água potável; II – a provisão e meios de preparação de alimentos; III – o suprimento de material de: a) abrigamento; b) vestuário; c) limpeza; d) higiene pessoal; IV – o transporte de atingidos para locais seguros; V – demolição de edificações com estruturas comprometidas; VI – remoção de entulhos e escombros; V – reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais atingidas; CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social: I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento, exceto nas situações de emergência e calamidade pública cuja responsabilidade cabe a Defesa Civil; II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Art. 35. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e propor, a cada ano, a reformulação dos valores dos Benefícios Eventuais de Auxílio-Natalidade, Auxílio-Funeral, Auxílio de Situação de Emergência e/ou Calamidade Pública, Aluguel Social e outros. § 1º. Serão averiguadas e tomadas todas as medidas legais cabíveis, de qualquer tipo de denúncias de irregularidade na concessão de benefício eventual, realizadas por qualquer cidadão de forma anônima, devendo ser encaminhadas ao Centro de Referência Assistência Social da área de abrangência. § 2º. O órgão Gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar semestralmente, relatório de que trata esta Lei ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Poder Legislativo local. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 § 3º. Com a aprovação da Resolução nº 39 pelo CNAS de 09 de dezembro de 2010, que reordenou os Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde, não são provisões da política de assistência social os itens referentes à órteses, próteses, cadeiras de roda, muletas, óculos, leites, dietas de prescrição especial, fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso, translado para exames e consultas, bem como outros itens inerentes a área de saúde. Art. 36. Os benefícios eventuais previstos nesta Lei serão deferidos pelo chefe do Poder Executivo ou por quem vier a ser indicado através de Portaria do Executivo. Art. 37. As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais de que trata esta Lei, correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, devendo constar dotação orçamentária própria consignada no orçamento anual. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, 15 de junho de 2018. Luis Gonzaga de Carvalho Junior Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos quinze dias do mês de junho de dois mil e dezoito. Maria Rosângela Lima Brandim Morais Chefe de Gabinete