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norma nº 546/2018

Tipo Lei
Número / Ano 546 / 2018
Date 2018-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº. 546/2018 DE 06 DE JULHO DE 2018.
Dispõe sobre as Diretrizes para 
Elaboração da Lei Orçamentária para o 
Exercício Financeiro de 2019 e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO PIAUÍ, No uso 
de suas atribuições que lhe são conferidas, 
 
FAZ SABER a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de 
Demerval Lobão - PI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Demerval 
Lobão - PI, para o Exercício Financeiro de 2019, nos termos do art. 165, § 2o
da 
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei no
4.320/64, e nos termos da 
Lei Complementar Federal nº. 101/2000, compreendendo:
 As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
 As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
 A organização e estrutura dos orçamentos;
 Disposições relativas à Dívida Municipal e a captação de recursos;
 Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
 As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais; 
 As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o 
incremento da receita, para o exercício correspondente;
 No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e integrara a 
essa Lei o Anexo II de metas Fiscais e o Anexo III de Riscos Fiscais, na forma do Art. 4º 
da Lei Responsabilidade Fiscal – LRF, elaborados de acordo com a Portaria nº. 637, de 
18 de outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Parágrafo Único – As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei 
Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício financeiro. 
CAPÍTULO I I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As ações prioridades e as respectivas metas da Administração Pública 
Municipal para o Exercício de 2019 são os constantes no anexo de Metas e Prioridades 
desta Lei estando em consonância com o Plano Plurianual vigente e suas alterações, 
cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas terão precedência no projeto de 
Lei Orçamentária as quais serão especificados no Anexo I, que integra esta Lei, a serem 
detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2019:
I. Austeridade na utilização dos recursos públicos;
II. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
III. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento 
Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de 
obra local e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo – habitação popular e infraestrutura urbana e rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência, 
efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária de 2019 e durante sua 
execução, o executivo municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas 
nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, em virtude de 
reprogramação das receitas e despesas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas 
publicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
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CAPÍTULO I I I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3o
. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do 
Município de Demerval Lobão, relativo ao Exercício Financeiro de 2019, as diretrizes 
gerais e específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes 
fatores:
I - execução orçamentária dos últimos três exercícios (Demonstrativo III - Metas 
Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores);
II - arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento da 
arrecadação no primeiro quadrimestre de 2018, considerando-se, ainda, a tendência para 
os quadrimestres seguintes;
III - alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita);
IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade;
V - indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com base na 
análise da conjuntura econômica do país e da política fiscal do governo federal;
VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem 
desenvolvidas;
VII - índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado para 2018 
e, se estiver apurado, o provisório para 2019;
VIII - projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2019;
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IX - outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da 
arrecadação no ano de 2019, desde que devidamente embasados.
Art. 5o
. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2019, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o 
equilíbrio das contas públicas, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o 
amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas 
etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de 
propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenha sido objeto de projetos 
de Leis especifica.
Art. 7o
. A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as receitas e despesas de cada 
uma das Unidades Gestoras, identificando com código de destinação dos recursos, 
especificando aqueles vinculados aos seus fundos e aos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social, desdobrados as despesas por função, subfunção, programa, projeto e 
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as 
portarias MOG 42/1999, interministerial Nº. 163/2001, conjunta STN/SOF Nº. 02/2012 e 
alterações posteriores.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à 
execução orçamentária observada no período de Janeiro a Junho de 2018, observando￾se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser 
corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos 
na Lei Orçamentária Anual.
II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
III. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de 
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
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IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de 
expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados 
para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e 
encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e 
operacional.
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da 
Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei N.º 11.494 de 20 de 
Junho de 2007, esta regulamentada pelos Decretos Federais nº 6.253, de 13/11/2007, 
6.278 de 29/11/2007 e 6.571 de 17/09/2008.
VII. A aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços 
públicos de saúde da Receita proveniente de Impostos e das Transferências de Recursos, 
cumprirá ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012. 
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito 
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico. 
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de 
recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei 
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 2%, cuja forma de 
utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada 
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência 
não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar 
a abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do Poder Executivo, nos termos do 
Art. 40 e 41 da Lei Federal nº. 4.320/64, sem onerar a margem de suplementação 
orçamentária por decreto a ser autorizada na Lei Orçamentária Anual, relativa ao 
Exercício de 2019.
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Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, 
somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de calamidade 
pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, § 3o
, da Constituição Federal.
Art. 10. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso I do Art. 4º da Lei 
Complementar Federal – LRF nº 101, de 04/05/2000. 
Fica o Poder Executivo autorizado a:
§ 1º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da Federação, 
inclusive instituições Publicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde 
que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante 
convenio, ajustes ou congêneres.
§ 2º - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá transferir 
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os 
programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convenio, ajustes ou 
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, 
a forma e os prazos para prestações de contas. 
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou 
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a 
capacidade do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei, 
compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, 
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município. 
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§ 1o
. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com 
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de 
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou 
aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
§ 2o
. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por 
projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que 
caracterizam o produto esperado da ação pública.
§ 3o
. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e 
Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um código 
numérico sequencial.
§ 4o
. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos 
indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência 
da execução orçamentária:
I - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos 
Fiscais e da Seguridade Social (15);
II - Transferências à União (20);
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90). 
Art. 12. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo 
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem contratadas.
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Art. 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao 
executivo até 15 de julho de 2018, para serem incluídos na proposta Orçamentária do 
Município.
Parágrafo único – Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam 
estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
I. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos 
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por 
cento) do somatório da receita tributaria e das transferências constitucionais efetivamente 
realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso I da Constituição Federal (E.C. 
n.º 58/2009).
II. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores 
deverão observar o disposto no Art. 29-A, § 1º da Constituição Federal (E.C nº 25/2000).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 14. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, 
bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada, 
evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
II – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; 
bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias 
econômicas;
III – Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por sub-função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
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f)Por modalidade de aplicação;
g) Por elemento de despesa.
IV – Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental, 
do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V – Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos do 
Município;
VI – Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos 
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em 
termo global e por órgãos;
VII – As tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso III, letras A, B e C, sobre a 
evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei no
4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Art. 15. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, 
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas 
na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de 
crédito.
Art. 16. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da receita 
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no 
art. 167, inciso III da Constituição Federal. 
Art. 17. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito 
por antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 18. As despesas com o serviço da divida do Município, deverão considerar
apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as 
autorizações concedidas, ate a data do encaminhamento da proposta de Lei 
Orçamentária. 
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CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, 
universalidade e anualidade.
Art. 20. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas 
do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e 
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 21. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais 
dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde, 
Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e 
Assistência Social e da Lei Orgânica do Município. 
Art. 22. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município 
detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as 
aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
Art. 23. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais do 
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos dos Arts. 
21 e 22 da Lei Federal N.º 11.494/2007, observando as condições estipuladas no Art. 
169, § 1º, incisos I e II da Constituição da República.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 24. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas 
a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o Poder 
Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, do Art. 19 e 
inciso III, do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao 
disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. 
§ 1o
. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos 
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada ao 
final de cada semestre.
§ 2o
. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do 
presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, 
excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de 
Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.2000.
§ 3o
. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, 
abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
I – Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II – Obrigações patronais (encargos sociais);
III – Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV – Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V – Subsídios dos Vereadores;
VI – Outras Despesas de Pessoal. 
§ 4o
. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos 
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem 
como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, 
Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária 
suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício e obedecerão ao 
limite do caput deste artigo.
§ 5o
. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à 
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras 
Despesas de Pessoal”.
§ 6o
. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras 
capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de Dezembro de 2009 e na Lei 
Municipal correspondente.
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Art. 25. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins 
lucrativos de reconhecida utilidade pública; a pessoas físicas, carentes, mediante 
processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
§ 1o
. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos 
Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2o
. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, 
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do 
encerramento do exercício.
§ 3o
. Fica vedada à concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem 
contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas 
pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 26. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no 
Art. 29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional no
58, de 23 de Dezembro de 
2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 
(vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da 
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores 
de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito, desde que 
aprovado por lei específica tornando este poder independente.
Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do repasse 
mensal do Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com INSS, não 
pago pelo Legislativo até o seu vencimento e debitados na Conta do FPM. 
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO.
Art. 28. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o 
Exercício de 2019, contemplara medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente 
aumento das receitas próprias.
Art. 29. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na legislação 
Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
I – Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II – Priorização dos tributos diretos;
III – Aplicação da justiça fiscal;
IV – Atualização das taxas;
V – Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2018, o Projeto de 
Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até a última Sessão Legislativa do 
semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até 31 de 
Dezembro de 2018, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar a lei orçamentária em vigor 
como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do Art. 34 da Constituição Estadual.
Art. 31. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de Dezembro de 2018, acompanhada 
do Quadro de Detalhamento de Despesa – Q.D.D., especificando por órgão, os projetos e 
atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente 
atualizados.
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§ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de 
Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária.
I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas 
propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas com a 
forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
II - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária 
Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações neles contidos e 
das fontes de recursos que os atenderão.
§ 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma categoria Econômica/Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
aplicação por Decreto do Prefeito Municipal (art. 167, VI da CF), sem onerar a margem de 
suplementação orçamentária a ser autorizada na Lei Orçamentária Anual, relativa ao 
Exercício de 2019.
Art. 32. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos em 
cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as disposições do 
Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 33. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos 
decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou 
necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento 
das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 34. Em cumprimento ao disposto na alínea “e“ do inciso I do artigo 4º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF nº 101, de 04/05/2000, a alocação dos recursos da Lei 
Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único – A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos programas 
financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do Orçamento, conforme 
dispõe o Art. 4ª, I, alínea “e” da LRF, deverá ser procedida pelo Poder Executivo em cada 
bimestre, ficando o Controle Interno do município responsável pela apreciação dos relatórios, 
adotando as medidas para o cumprimento das metas fiscais, que acompanhará a evolução dos 
resultados primário e nominal, durante o Exercício Financeiro de 2019.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 35. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a realizar concurso público 
para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal direta e indireta, 
desde que não venham a ultrapassar o limite prudencial dos gastos com pessoal, elencados no 
Art. 24 da presente Lei.
Art. 36. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na 
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de 
fomento.
Art. 37 – Caso seja necessário o Poder Executivo adotará à limitação de empenho das 
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, em conformidade com alínea “b” inciso I 
do Art. 4º da LRF nº 101, de 04/05/2000, para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de 
Metas Fiscais desta Lei Orçamentária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos 
alocados para o atendimento de “outras despesas correntes inversões financeiras“ de cada poder, 
aos trinta dias subsequentes.
Art. 38 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2019 não seja aprovado e sancionado até 
31 de Dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executado até a edição da 
respectiva Lei orçamentária na forma originalmente encaminhada a Câmara Legislativa, 
excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos 
ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 39. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2.019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO – PI, 06 DE JULHO DE 2018.
 Luis Gonzaga de Carvalho Júnior
Prefeito Municipal 
CPF: 396.375.733-72
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ANEXO I - METAS E PRIORIDADES 
REFERÊNCIA AO PROJETO DE LEI DE N.º 003 DE 09 DE ABRIL DE 2018
01 – CÂMARA MUNICIPAL
 REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CÂMARA
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
 AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA INTERNA
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA CÂMARA
 ENCARGOS COM ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL
02 – GABINETE DO PREFEITO
 MANUTENÇÃO E COORDENAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS E CONVÊNIOS
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
 MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
 ENCARGOS COM ASSESSORIAS AO GABINETE
 CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADES
 MANUTENÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA
03 – GABINETE DO VICE-PREFEITO
 MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
04 – JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
 ADMINISTRAÇÃO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
05 – GUARDA MUNICIPAL
 MANUTENÇÃO E COORDENAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
06 – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROLADORIA 
07 – GERÊNCIA DO NÚCLEO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
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 MANUTENÇÃO DA GERÊNCIA DO NÚCLEO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
08 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBÃO
 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA;
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS;
 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS;
 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS;
 RESERVA DO RPPS
09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL
 MANUTENÇÃO DE COORDENAÇÕES ADMINISTRATIVAS
 REVISÃO DO PLANO DIRETOR
 TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO E TV
 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES 
 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS
10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL
 MANUTENÇÃO DAS COORDENAÇÕES SEC. FINANÇAS
 ENCARGOS COM O PASEP
 RESERVA DE CONTIGÊNCIA
 ENCARGOS COM A DIVIDA INTERNA
 INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E SENTENÇAS JUDICIAIS
 ENCARGOS COM OBRIGAÇÕES PATRONAIS
 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS
11 – SECRETARIA MUN. DE INFRAEST SERVIÇOS PÚBLICOS E DESENV. URBANO
 ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA
 AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DO PRÉDIO SEDE DA PREFEITURA
 APOIO AO PROJETO DE INFRAESTRUTURA EM TERRITÓRIO
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 ADMINISTRAÇÃO DA DIVISÃO DE OBRAS E FISCALIZAÇÃO
 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CALÇAMENTOS
 PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA DE RUAS E AVENIDAS 
 CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 
 ABERTURA DE RUAS E AVENIDAS
 CONSTRUÇÃO REST DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS E OUTROS
 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
 MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS, CEMITÉRIOS
 CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO, DE LAVANDERIA PÚBLICA
 CONSTRUÇÃO DE ESGOTOS, GALERIAS E CANAIS DE DRENAGEM
 CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS
 CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO
 IMPLANTAÇÃO DE ESGOTO E LAGOAS DE ESTABILIZAÇÃO
 MANUTENÇÃO DE LAVANDERIAS PÚBLICAS
 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
 IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ELETRIFICAÇÃO URBANA E RURAL
 CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
 CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO DE PONTES E BUEIROS 
 CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE POSTOS TELEFÔNICOS
 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS E RODOVIAS
 CONSTRUÇÃO DE PASSAGEM MOLHADA
 CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
 REFORMA DE CEMITÉRIOS PUBLICOS
 CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO PORTAL
 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA ZONA 
URBANA
 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE AÇUDES E BARRAGENS
 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO E RESIDUOS 
SOLIDOS
12 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONST. AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES E QUADRAS
INSTALAÇÃO DE LABORATÓRIOS DE INFORMÁTICA E CIÊNCIA
CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SEMED
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
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MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA SEMED
DISPÊNDIOS COM O SALÁRIO EDUCAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
MANUTENÇÃO DE COORDENAÇÕES DA SECRETARIA
MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS
MANUTENÇÃO DO PNAE
MANUTENÇÃO DO PNATE
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - PEATE
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
MANUTENÇÃO DO PDDE
ENCARGOS COM O ENSINO PROFISSIONALIZANTE
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADE DO ENS INFANTIL
MANUTENÇÃO DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR
INSTALAR E MANTER CRECHE
MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
13 – FUNDO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB
 CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AS ESCOLAS
 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL-FUNDEB-60%
 MANUTENÇÃO ENCARGOS ADMINISTRATIVO - FUNDEB 40%
 TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO
 OUTRAS DESPESAS DE CUSTEIO
 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-40%
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-60%
 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RESTAURAÇÃO E EQUIPAMENTOS PARA AS ESCOLAS 
DO ENSINO INFANTIL 
 CONSTRUIR, AMPLIAR E EQUIPAR CRECHES
 CONSTRUIR, AMPLIAR, RESTAURAR E EQUIPAR PRÉ-ESCOLA
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO ENSINO INFANTIL – FUNDEB 40%
 ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAG. DO ENSINO INFANTIL – FUNDEB 60%
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO PRÉ ESCOLAR – FUNDEB 40%
 ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAGISTÉRIO PRÉ ESCOLAR – FUNDEB 60%
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 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL – FUNDEB 40%
 ENCARGOS COM PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL – FUNDEB 
60%
14 – SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA, JUVENTUDE E TURISMO
 REFORMA DA BIBLIOTECA PÚBLICA
 CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO
 AQUISIÇÃO DE ACERVO P/ BIBLIOTECA PÚBLICA
 MANUTENÇÃO DE BIBLIOTECAS
 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE CULTURA
 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE TURISMO
 REALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS FESTAS COMEMORATIVAS
 DISPÊNDIOS COM A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL
 DISPÊNDIOS COM A REALIZAÇÃO DO ENCONTRO DE FOLGUEDOS
 APOIO A GRUPOS DE TEATRO E DANÇA
15 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
 CONSTRUÇÃO DE CAMPOS DE FUTEBOL E GINÁSIO DE ESPORTES
 CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E DE LAZER
 MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES
 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
 ENCARGOS COM O DEPARTAMENTO DE LAZER
16 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
17– FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA A SAÚDE
 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REST. DE UNIDADES, SECRETARIA E POSTOS DE 
SAÚDE
 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A SAÚDE
 CONSTRUIR E EQUIPAR ACADEMIA DA SAÚDE
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA E FMS
 MANUTENÇÃO DO PAB - FIXO;
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 AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS
 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS POSTOS DE SAÚDE
 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA BÁSICA
 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA E NASF
 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E PMAC
 PROGRAMA SAÚDE BUCAL
 ENCARGOS COM VIGILÂNCIA E INSPEÇÃO SANITÁRIA
 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PPI/ECD
18 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
19 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS
 CONST. DE OBRAS DIVERSAS NA SEC DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE REFERÊNCIA ESPEC. DA ASSIST. SOCIAL
 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA – SCFV
 MANUTENÇÃO DO INDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA - IGDBF
 APOIO AO CIDADÃO A FAMÍLIA E AO ADOLESCENTE
 MANUTENÇÃO DA SEC. ADMINISTRATIVA E FMAS
 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA – PBFI
 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS CRAS
 BENEFICIOS EVENTUAIS A POPULAÇÃO CARENTE
 MANUTENÇÃO DO INDICE DE GESTÃO DO SUAS – IGD SUAS
 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE INCLUSÃO PRODUTIVA
 DISPÊNDIOS COM CONSELHOS MUNICIPAIS
 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
20 - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O FUNDO MUNICIPAL
 MANUTENÇÃO E APOIO AO CONSELHO TUTELAR
 PROJETO DE PREVENÇÃO Á ALCOOL E DROGAS A CRIANÇAS
 PROJETO DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA SEXSUAL CONTRA CRIANÇA
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21 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E ABASTECIMENTO
 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS
 AQUISIÇÃO DE TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
 CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE MATADOUROS
 AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE MERCADOS PÚBLICOS
 REVITALIZAR AS CONDIÇÕES PAISAGÍSTICAS DOS LOGRADOUROS
 AÇÕES DE FORTALECIMENTO DE PSICULTURA
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
 REALIZAÇÃO DE EVENTOS E FEIRAS AGRÍCOLAS
 PROGRAMA DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA
 PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS
 MANUTENÇÃO DE MERCADOS, FEIRAS E MATADOUROS
 PROGRAMA CINTURÃO VERDE – HORTAS COMUNITÁRIAS
22 – SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 
 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DOS PARQUES PÚBLICOS
 CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE
23 – SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO BÁSICO
 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL 
 CONSTRUÇÃO, REST. DE CASAS POPULARES E MELHORIA HABITACIONAL
 CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO
 CONSTRUÇÃO DE ESGOTOS, GALERIAS E CANAIS DE DRENAGENS
 CONSTRUÇÃO E RESTARAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS
 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTEC. DE ÁGUA
 CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE LAVANDERIA
 MANUTENÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO ÁGUA
 MANUTENÇÃO DO CONSELHO DE HABITAÇÃO
24 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
 NORMATIZAR O MUNICÍPIO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO
 EQUIPAR VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO COM EQUIPAMENTOS DE TRÂNSITO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, 06 de julho de 2018.
Luis Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete 
do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos seis dias do mês de julho
de dois mil e dezoito.
Maria Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
R$ 1,00
Valor Corrente 
(A)
Valor 
Constante
% PIB 
(A/PIB)x100
Valor Corrente 
(B)
Valor 
Constante
% PIB 
(B/PIB)x100
Valor Corrente 
(C)
Valor 
Constante
% PIB 
(C/PIB)x100
RECEITA TOTAL 32.340.000,00 28.195.292,07 0,133% 33.957.000,00 29.605.056,67 0,134% 35.654.850,00 31.085.309,50 0,001
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 32.143.841,41 28.024.273,24 0,132% 33.751.033,48 29.425.486,91 0,133% 35.438.585,15 30.896.761,25 0,001
DESPESAS TOTAL 32.340.000,00 28.195.292,07 0,133% 33.957.000,00 29.605.056,67 0,134% 35.654.850,00 31.085.309,50 0,001
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 31.959.033,75 27.863.150,61 0,131% 33.556.985,44 29.256.308,14 0,132% 35.234.834,71 30.719.123,55 0,001
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) 184.807,66 161.122,63 0,001% 194.048,04 169.178,76 0,001% 203.750,45 177.637,70 0,000
RESULTADO NOMINAL 102.382,66 89.261,26 0,000% 107.501,79 93.724,32 0,000% 112.876,88 98.410,53 0,000
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 9.482.348,16 8.267.086,45 0,039% 9.956.465,57 8.680.440,77 0,039% 10.454.288,85 9.114.462,81 0,000
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 3.474.035,96 3.028.802,06 0,014% 3.647.737,76 3.180.242,16 0,014% 3.830.124,65 3.339.254,27 0,000
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
AMF - DEMONSTRATIVO I (LRF, ART. 4º, INCISO 1º)
ESPECIFICAÇÃO
2019 2020 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
LEI Nº546/2018 DE 06 DE JULHO DE 2018
ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
R$ 1,00
Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100
RECEITA TOTAL 28.500.000,00 0,122 29.709.716,67 0,128 1.209.716,67 4,245%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 28.392.915,00 0,122 29.375.260,57 0,126 982.345,57 3,460%
DESPESAS TOTAL 28.500.000,00 0,122 29.658.878,34 0,127 1.158.878,34 4,066%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 28.037.175,00 0,120 29.350.936,47 0,126 1.313.761,47 4,686%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) 355.740,00 0,002 24.324,10 0,000 (331.415,90) -93,162%
RESULTADO NOMINAL 318.230,00 0,001 (310.132,00) (0,001) (628.362,00) -197,455%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA - - - - - #DIV/0!
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 3.474.035,96 0,015 3.474.035,96 0,015 - 0,000%
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 
2017(A) % PIB Metas Realizadas 
em 2017 % PIB Variação
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
LEI Nº 546/2018 DE 06 DE JUHLO DE 2018
ANEXO II - METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 %
RECEITA TOTAL 25.190.950,00 28.500.000,00 13,1359% 30.800.000,00 8,070% 32.340.000,00 5,000% 33.957.000,00 5,000% 35.654.850,00 5,000%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 25.093.600,00 28.392.915,00 13,1480% 30.543.182,30 7,573% 32.143.841,41 5,241% 33.751.033,48 5,000% 35.438.585,15 5,000%
DESPESAS TOTAL 25.190.950,00 28.500.000,00 13,1359% 30.800.000,00 8,070% 32.340.000,00 5,000% 33.957.000,00 5,000% 35.654.850,00 5,000%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 25.104.600,00 28.037.175,00 11,6814% 30.437.175,00 8,560% 31.959.033,75 5,000% 33.556.985,44 5,000% 35.234.834,71 5,000%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) (11.000,00) 355.740,00 -3334,0000% 106.007,30 -70,201% 184.807,66 74,335% 194.048,04 5,000% 203.750,45 5,000%
RESULTADO NOMINAL 216.000,00 318.230,00 47,3287% (42.492,70) -113,353% 102.382,66 -340,942% 107.501,79 5,000% 112.876,88 5,000%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA - - #DIV/0! - #DIV/0! 9.482.348,16 #DIV/0! 9.956.465,57 5,000% 10.454.288,85 5,000%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA #VALOR! 3.474.035,96 #VALOR! - -100,000% 3.474.035,96 #DIV/0! 3.647.737,76 5,000% 3.830.124,65 5,000%
2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 %
RECEITA TOTAL 28.171.039,39 30.067.500,00 6,732% 30.800.000,00 2,436% 30.509.433,96 -0,943% 30.079.723,62 -1,408% 29.655.535,22 -1,410%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 28.062.172,88 29.954.525,33 6,743% 30.543.182,30 1,965% 30.324.378,69 -0,716% 29.897.274,76 -1,408% 29.475.659,28 -1,410%
DESPESAS TOTAL 28.171.039,39 30.067.500,00 6,732% 30.800.000,00 2,436% 30.509.433,96 -0,943% 30.079.723,62 -1,408% 29.655.535,22 -1,410%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 28.074.474,18 29.579.219,63 5,360% 30.437.175,00 2,901% 30.150.031,84 -0,943% 29.725.383,50 -1,408% 29.306.192,06 -1,410%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) (12.301,30) 375.305,70 -3150,943% 106.007,30 -71,754% 174.346,85 64,467% 171.891,26 -1,408% 169.467,23 -1,410%
RESULTADO NOMINAL 241.552,80 335.732,65 38,989% (42.492,70) -112,657% 96.587,42 -327,304% 95.227,03 -1,408% 93.884,12 -1,410%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA - - #DIV/0! - #DIV/0! 8.945.611,47 #DIV/0! 8.819.616,94 -1,408% 8.695.241,49 -1,410%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA #VALOR! 3.665.107,94 #VALOR! - -100,000% 3.277.392,42 #DIV/0! 3.231.231,96 -1,408% 3.185.664,68 -1,410%
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
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ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AMF - Demonstrativo III (LRF, art 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
PATRIMÔNIO/CAPITAL 6.355.985,81 100,000% 4.340.780,01 100,000% (3.093.070,19) 100,000%
RESERVAS - 0,000% 0,000% - 0,000%
RESULTADO ACUMULADO - 0,000% 0,000% - 0,000%
TOTAL 6.355.985,81 100,000% 4.340.780,01 100,000% (3.093.070,19) 100,000%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
PATRIMÔNIO 2.052.011,18 100,000% 1.235.542,59 100,000% - #DIV/0!
RESERVAS - 0,000% - 0,000% - #DIV/0!
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS - 0,000% - 0,000% - #DIV/0!
TOTAL 2.052.011,18 100,000% 1.235.542,59 100,000% - #DIV/0!
AMF - Demonstrativo IV (LRF. Art 4º, §2º, inciso III R$ 1,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
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ANEXO II - METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2019 ( a ) 2018 ( b ) 2017 ( c )
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) R$ - R$ - R$ -
Alienação de Bens Móveis R$ - R$ - R$ -
Alienação de Bens Imóveis R$ - R$ - R$ -
DESPESAS EXECUTADAS 2019 ( d ) 2018 ( e ) 2017 ( f )
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) R$ - R$ - R$ -
 DESPESAS DE CAPITAL R$ - R$ - R$ -
 Investimentos R$ - R$ - R$ -
 Inversões Financeiras R$ - R$ - R$ -
 Amortização da Dívida R$ - R$ - R$ -
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA R$ - R$ - R$ -
 Regime Geral de Previdência Social R$ - R$ - R$ -
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores R$ - R$ - R$ -
2019 ( a ) 2018 ( b ) 2017 ( c )
 (g)=(Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) R$ - R$ - R$ -
SALDO FINANCEIRO
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
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ANEXO II - METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III)
R$ 1,00
RECEITAS 2015 2016 2017
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS ( I ) 128.731,05 706.361,28 963.696,52
 RECEITAS CORRENTES 128.731,05 706.361,28 963.696,52
 RECEITAS DE CAPITAL
 ( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ( II ) 127.948,36 611.818,63 650.649,00
 RECEITAS CORRENTES 127.948,36 611.818,63 650.649,00
 RECEITAS DE CAPITAL
 ( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 256.679,41 1.318.179,91 1.614.345,52
DESPESAS 2015 2016 2017
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (IV) 8.618,00 336.349,39 793.189,44
ADMINISTRAÇÃO
PREVIDÊNCIA 8.618,00 336.349,39 793.189,44
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA ORÇAMENTÁRIAS) (V) - - -
ADMINISTRAÇÃO
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 8.618,00 336.349,39 793.189,44
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 248.061,41 981.830,52 821.156,08
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO 
SERVIDOR 2015 2016 2017
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Plano Previdenciário
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
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ANEXO II - METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
R$ 1,00
0 0 0
Taxa de Fiscalização de 
Estabelecimentos Anistia NÃO HOUVE Elevação de alíquota do ISSQN em 2%
ISSQN Remissão NÃO HOUVE Elevação de alíquota do ISSQN em 2%
ISSQN Isenção NÃO HOUVE Instituição da Contribuição de Iluminação 
Pública
R$ - R$ - R$ -
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS / 
BENEFICIÁRIOS
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
TOTAL
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ANEXO II - METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, §2º, inciso V)
R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita
 (-)Transferências Constitucionais
 (-)Transferências ao Fundeb
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III)=(I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
 Novas DOCC
 Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV)
R$ -
R$ -
R$ 396.460,27
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
R$ 93.284,76
R$ 373.139,08
R$ 23.321,19
R$ 396.460,27
R$ -
EVENTOS Valor Previsto para 2018
R$ 466.423,84
R$ -
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
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ANEXO II - METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art 4º, § 2º, inciso V)
VARIÁVEIS 2018 2019 2020 2021 2022 2023
PIB - CRESCIMENTO REAL% 3,5 4,3 4,00 4,00 4,00 4,00
IPCA % 3,5 4,3 4,00 4,00 4,00 4,00
CÂMBIO (R$ / US$ DEZEMBRO 3,2 3,3 3,40 3,56 3,73 3,90
PIB DO ESTADO (R$ MILHARES)PREVISTO 22.494.067.000,00 23.281.359.345,00 23.660.845.502,32 24.370.670.867,39 25.345.497.702,09 26.359.317.610,17
PIB DO ESTADO (R$ MILHARES)REALIZADO 22.494.067.000,00 23.281.359.345,00 23.660.845.502,32 24.370.670.867,39 25.345.497.702,09 26.359.317.610,17
VARIÁVEIS 2018 2019 2020 2021 2022 2023
PIB - CRESCIMENTO REAL% 1,045 1,045 1,097 1,147 1,147 1,147
TAXA DE INFLAÇÃO DOS ANOS
TAXA DE DEFLAÇÃO DOS ANOS
TOTAL DAS RECEITAS R$ 32.340.000,00
RECEITAS DE APLICAÇÕES R$ 117.363,75
OPERAÇÕES DE CRÉDITO R$ 52.500,00
AMORTIZAÇÃO DE EMPRESTIMOS R$ -
ALIENAÇÃO DE ATIVOS R$ 26.294,84
TOTAL DAS RECEITAS PRIMÁRIAS R$ 32.143.841,41
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS R$ 32.340.000,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA R$ 34.938,75
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA R$ 346.027,50
TOTAL DAS DESPESAS PRIMÁRIAS R$ 31.959.033,75
RESULTADO PRIMÁRIO R$ 184.807,66
JUROS -R$ 82.425,00
VALOR DO RESULTADO NOMINAL R$ 102.382,66
ATIVO DISPONÍVEL R$ 4.262.756,53
LÍQUIDOS DOS RESTOS A PAGAR R$ 788.720,57
TOTAL DA DCL -R$ 3.474.035,96
DIVERSOS R$ 9.482.348,16
TOTAL GERAL DA DÍVIDA R$ 9.482.348,16
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
RESULTADO NOMINAL=RP - (JUROS DA DÍVIDA-APLICAÇÕES)
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL)= ANO-2
RECEITA PRIMÁRIA
DESPESAS PRIMÁRIAS
PREV-EXERCÍCIO 2019
ACRÉSCIMO NO VALOR ORÇADO 5,0%
EXERCÍCIO 2020
ACRÉSCIMO NO VALOR ORÇADO 5%
EXERCÍCIO 2021
RECEITA PRIMÁRIA PREVISTO REALIZADO
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES R$ 28.500.000,00 R$ 29.709.716,67
RECEITAS DE APLICAÇÕES R$ 70.785,00 R$ 334.456,10
OPERAÇÕES DE CRÉDITO R$ 12.100,00 R$ -
AMORTIZAÇÃO DE EMPRESTIMOS R$ - R$ -
ALIENAÇÃO DE ATIVOS R$ 24.200,00 R$ -
TOTAL DAS RECEITAS PRIMÁRIAS R$ 28.392.915,00 R$ 29.375.260,57
DESPESAS PRIMÁRIAS PREVISTO REALIZADO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS R$ 28.500.000,00 R$ 29.658.878,34
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA R$ 33.275,00 R$ -
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA R$ 429.550,00 R$ 307.941,87
TOTAL DAS DESPESAS PRIMÁRIAS R$ 28.037.175,00 R$ 29.350.936,47
RESULTADO NOMINAL=RP - (JUROS DA 
DÍVIDA-APLICAÇÕES) PREVISTO REALIZADO
RESULTADO PRIMÁRIO R$ 355.740,00 R$ 24.324,10
JUROS -R$ 37.510,00 -R$ 334.456,10
VALOR DO RESULTADO NOMINAL R$ 318.230,00 -R$ 310.132,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) PREVISTO REALIZADO
ATIVO DISPONÍVEL R$ 4.262.756,53 R$ 4.262.756,53
LÍQUIDOS DOS RESTOS A PAGAR R$ 788.720,57 R$ 788.720,57
TOTAL DA DCL -R$ 3.474.035,96 -R$ 3.474.035,96
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA PREVISTO REALIZADO
DIVERSOS R$ -
TOTAL GERAL DA DÍVIDA R$ - R$ -
EXERCÍCIO 2017
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES R$ 25.190.950,00
RECEITAS DE APLICAÇÕES R$ 64.350,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO R$ 11.000,00
AMORTIZAÇÃO DE EMPRESTIMOS R$ -
ALIENAÇÃO DE ATIVOS R$ 22.000,00
TOTAL DAS RECEITAS PRIMÁRIAS R$ 25.093.600,00
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS R$ 25.190.950,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA R$ 64.350,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA R$ 22.000,00
TOTAL DAS DESPESAS PRIMÁRIAS R$ 25.104.600,00
RESULTADO PRIMÁRIO R$ 183.000,00
JUROS R$ 33.000,00
VALOR DO RESULTADO NOMINAL R$ 216.000,00
ATIVO DISPONÍVEL -
LÍQUIDOS DOS RESTOS A PAGAR -
TOTAL DA DCL #VALOR!
R$ -
TOTAL GERAL DA DÍVIDA R$ -
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
RESULTADO NOMINAL=RP - (JUROS DA DÍVIDA-APLICAÇÕES)
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL)
RECEITA PRIMÁRIA
DESPESAS PRIMÁRIAS
PREV-EXERCÍCIO 2016
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES R$ 30.800.000,00
RECEITAS DE APLICAÇÕES R$ 181.775,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO R$ 50.000,00
AMORTIZAÇÃO DE EMPRESTIMOS R$ -
ALIENAÇÃO DE ATIVOS R$ 25.042,70
TOTAL DAS RECEITAS PRIMÁRIAS R$ 30.543.182,30
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS R$ 30.800.000,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA R$ 33.275,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA R$ 329.550,00
TOTAL DAS DESPESAS PRIMÁRIAS R$ 30.437.175,00
RESULTADO PRIMÁRIO R$ 106.007,30
JUROS -R$ 148.500,00
VALOR DO RESULTADO NOMINAL -R$ 42.492,70
ATIVO DISPONÍVEL R$ -
LÍQUIDOS DOS RESTOS A PAGAR R$ -
TOTAL DA DCL R$ -
R$ -
TOTAL GERAL DA DÍVIDA R$ -
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
RESULTADO NOMINAL=RP - (JUROS DA DÍVIDA-APLICAÇÕES)
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL)
RECEITA PRIMÁRIA
DESPESAS PRIMÁRIAS
PREV-EXERCÍCIO 2018
GESTOR
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
ENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
R$ 1,00
DESCRIÇÃO VALOR (R$) DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Assistências a Epidemias R$ 112.081,85 Abertura de Créditos Adicionais a 
partir da Reserva de Contingência R$ 253.718,85 
SUB-TOTAL R$ 112.081,85 SUBTOTAL R$ 253.718,85 
DESCRIÇÃO VALOR (R$) DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Discrepância de projeções R$ 65.637,00 TOTAL DE ABERTURA DE 
CRÉDITOS 
 Taxas de Juros R$ 8.000,00
Abertura de créditos adicionais a
partir da redução de dotações de
despesas discricionárias 
R$ -
 Salário Mínimo R$ 60.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a
partir da Reserva de Contingência R$ -
Frustação de receita R$ 8.000,00 Limitação de empenho 
SUBTOTAL R$ 141.637,00 SUBTOTAL R$ -
TOTAL R$ 253.718,85 TOTAL R$ 253.718,85
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS 
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
LEI 546/2018 DE 06 DE JULHO DE 2018
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º)
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
LEI 546/2018 DE 06 DE JULHO DE 2018
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
NA FORMA §3 DO ART. 4º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF.
2017
A Lei de responsabilidade Fiscal – LRF estabeleceu que a lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de
Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as conta
públicas quando da elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais são a possibilidade de ocorrência de eventos, que por incertos, podem causar impacto negativo nas
receitas públicas e são classificadas em dois grupos:
1. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS – referem-se à frustração de arrecadação, a restituição de tributos não
previstos ou previstos a menor, a diminuição da atividade econômica e situação de calamidade publicam, dentre
outras.
2. RISCOS DE GESTÃO DA DIVIDA – referem-se às ocorrências externas à administração, tais como variação
da taxa de câmbio de juros que afetam as obrigações vincendas.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
 31
LEI Nº. 546/2018 DE 06 DE JULHO DE 2018
“LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS”
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais
 (Art. 4º, § 3º da LC nº101, de 04/05/2000)
A Lei de responsabilidade Fiscal – LRF estabeleceu que a lei de Diretrizes 
Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos 
contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando 
da elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais é a possibilidade de ocorrência de eventos, que por incertos, 
podem causar impacto negativo nas receitas publicas e são classificadas em dois 
grupos:
a) OS RISCOS ORÇAMENTARIOS – referem-se à frustração de arrecadação, a 
restituição de tributos não previsto ou previsto a menor, a diminuição da atividade 
econômica e situação de calamidade pública, dentre outras.
b) RISCOS DE GESTÃO DA DIVIDA – referem-se às ocorrências externas à 
administração, tais como variação da taxa de cambio de juros que afetam as 
obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de 
R$ 253.718,85 (duzentos e cinquenta e três mil, setecentos e dezoito reais e oitenta 
e cinco centavos) para o exercício financeiro de 2019, conforme demonstrativo que 
segue.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
CPF: 396.375.733-72

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