| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 549 / 2018 |
| Date | 2018-10-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR DE IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IMUNODEFICIENTES. |
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 549/2018, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018 "Institui o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos, Pessoas com Deficiência e Imunodeficientes.”(*) Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Demerval Lobão, o "Programa de Vacinação Domiciliar, de Idosos, Pessoas com Deficiência e Pessoas com Imunodeficiência". Art. 2º - O programa instituído no artigo 1º desta Lei é destinado a cidadãos com 60 (sessenta) anos ou mais, ou seja, em conformidade com o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), os deficientes em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), bem como os Imunodeficientes em conformidade com a Lei (12.984/2014) com nas quais, solicitem por si mesmos, por familiares ou terceiros por eles responsáveis, a aplicação das vacinas nesta Lei especificadas no próprio domicilio. Parágrafo único - O direito a que se refere o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos idosos e pessoas com deficiência que comprovadamente que estejam impossibilitados de se deslocar até os locais de vacinação. Art. 3º - As vacinas a serem aplicadas dentro do programa são: I - vacina contra a gripe (influenza); II - vacina contra a pneumonia (pneumococo) III - vacina contra difteria e tétano (dupla adulto - dt); IV - vacinas tornadas obrigatórias eventualmente, por força de lei; V - doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina quando for o caso. Art. 4º - O programa de vacinação de que trata a presente Lei será desenvolvido por meio da autuação da Secretaria Municipal de Saúde, a quem competirá fornecer as vacinas e os profissionais para a sua aplicação. § 1º As solicitações de vacinação a domicílio serão feitas na Secretaria Municipal da Saúde, onde terá um cadastro com o nome de todos os cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos, ou pessoas com deficiência e/ou imunodeficientes, seu domicílio, telefone e o nome da pessoa que solicitou o atendimento, quando for o caso. § 2º A Secretaria Municipal da Saúde disponibilizará para a vacinação de que trata esta Lei, equipes de apoio e veículos para a plena consecução dos objetos nela visados, todos devidamente habilitados. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 5º O Programa instituído, nesta Lei poderá ocorrer durante todo o ano, mas sua realização será executada prioritariamente no período de campanha de vacinação fixado pelo Poder Público. Art. 6º As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo se necessário, serem suplementadas. Art. 7º O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, 22 de outubro de 2018. Luís Gonzaga de Carvalho Junior Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e dois dias do mês de outubro de dois mil e dezoito. Maria Rosângela Lima Brandim Morais Chefe de Gabinete (*) Lei de autoria do Vereador José Leite, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018.