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norma nº 549/2018

Tipo Lei
Número / Ano 549 / 2018
Date 2018-10-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR DE IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IMUNODEFICIENTES.
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 549/2018, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018 
"Institui o Programa de Vacinação 
Domiciliar de Idosos, Pessoas com 
Deficiência e Imunodeficientes.”(*)
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Demerval Lobão, o 
"Programa de Vacinação Domiciliar, de Idosos, Pessoas com Deficiência e Pessoas com 
Imunodeficiência".
Art. 2º - O programa instituído no artigo 1º desta Lei é destinado a cidadãos 
com 60 (sessenta) anos ou mais, ou seja, em conformidade com o Estatuto do Idoso (Lei 
10.741/2003), os deficientes em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência 
(Lei 13.146/2015), bem como os Imunodeficientes em conformidade com a Lei 
(12.984/2014) com nas quais, solicitem por si mesmos, por familiares ou terceiros por eles 
responsáveis, a aplicação das vacinas nesta Lei especificadas no próprio domicilio.
Parágrafo único - O direito a que se refere o caput deste artigo aplica-se 
exclusivamente aos idosos e pessoas com deficiência que comprovadamente que 
estejam impossibilitados de se deslocar até os locais de vacinação.
Art. 3º - As vacinas a serem aplicadas dentro do programa são: 
I - vacina contra a gripe (influenza); 
II - vacina contra a pneumonia (pneumococo) 
III - vacina contra difteria e tétano (dupla adulto - dt); 
IV - vacinas tornadas obrigatórias eventualmente, por força de lei; 
V - doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina quando for o caso.
Art. 4º - O programa de vacinação de que trata a presente Lei será 
desenvolvido por meio da autuação da Secretaria Municipal de Saúde, a quem competirá 
fornecer as vacinas e os profissionais para a sua aplicação.
§ 1º As solicitações de vacinação a domicílio serão feitas na Secretaria 
Municipal da Saúde, onde terá um cadastro com o nome de todos os cidadãos com mais 
de 60 (sessenta) anos, ou pessoas com deficiência e/ou imunodeficientes, seu domicílio, 
telefone e o nome da pessoa que solicitou o atendimento, quando for o caso.
§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde disponibilizará para a vacinação de que 
trata esta Lei, equipes de apoio e veículos para a plena consecução dos objetos nela 
visados, todos devidamente habilitados.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 5º O Programa instituído, nesta Lei poderá ocorrer durante todo o ano, 
mas sua realização será executada prioritariamente no período de campanha de 
vacinação fixado pelo Poder Público.
Art. 6º As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo se necessário, serem suplementadas.
Art. 7º O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Demerval Lobão, 22 de outubro de 2018.
Luís Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete 
do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e dois dias do mês 
de outubro de dois mil e dezoito.
Maria Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Vereador José Leite, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018.

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