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norma nº 559/2019

Tipo Lei
Número / Ano 559 / 2019
Date 2019-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE SONS URBANOS, FIXA NÍVEIS E HORÁRIOS EM QUE SERÁ PERMITIDA SUA EMISSÃO, DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRA UTILIZAÇÃO DE FONTE SONORA NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI N° 559/2019, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE SONS URBANOS, FIXA NÍVEIS E 
HORÁRIOS EM QUE SERÁ PERMITIDA SUA EMISSÃO, 
DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA O 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRA UTILIZAÇÃO DE 
FONTE SONORA NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL 
LOBÃO-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PI, Estado do 
Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição 
Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A emissão de sons e ruídos, decorrentes de qualquer atividade 
desenvolvida no Município de Demerval Lobão-PI, obedecerá aos padrões 
estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a saúde, a segurança, o 
sossego e o bem estar público. 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° Consideram-se, para os efeitos desta Lei: 
I – som e ruído: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar nas 
pessoas sensações auditivas; 
II – poluição sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio 
ambiente provocada por sons e ruídos com frequência, intensidade e duração 
que causam sensação sonora indesejável de incomodo, aborrecimento e 
irritação, com afetação, direta ou indiretamente, à saúde, ao sossego e ao bem 
estar da coletividade; 
III – zonas sensíveis: áreas territoriais que abrigam hospitais, casas de saúde, 
escolas, bibliotecas, creches e teatros e similares, em um raio de 200 
(duzentos) metros; 
IV – zonas mistas: áreas territoriais que abrigam residências, centros 
comerciais, administrativos, industriais e assemelhados; 
V - horário diurno: o período compreendido das 7:01 às 13:00horas; horário 
vespertino: o período compreendido das 19:01 às 22:00horas; e horário 
noturno: o período compreendido das 22:01 às 7:00horas; 
VI – decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som; 
VII – nível de som ou acústico dB(A): intensidade do som medida na curva de 
ponderação a, estabelecida na NBR-7731, pela Associação Brasileira de 
normas Técnicas – ABNT; 
VIII – decibelímetro: aparelho utilizado para medir o nível de som; 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
IX - veículos de som: veículo automotor ou não, de pequeno e meio porte, 
utilizados pra instalação de sistema sonoro, sobretudo com amplificadores e 
alto-falantes potentes, conjugados ou não com aparelhos de fonte de energia 
elétrica que transforma corrente de 220v em 12v, para alimentação do sistema 
sonoro; 
X – banda de música ou fanfarra: conjunto de músicos que utilizam 
exclusivamente instrumentos de sopro, metal e percussão para acompanhar 
manifestações populares em festividades típicas carnavalescas, religiosas, 
esportivas, comemorações oficias, passeatas e cortejos civis em geral; 
XI – banda musical: conjunto de músicos que utilizam instrumentos de sopro, 
metal, percussão, corda, teclado e voz conjugados, sobretudo com 
equipamentos eletrônicos, amplificadores e caixas acústicas com alto-falantes 
de alta potência, para animar festas shows em geral; 
XII – trio elétrico: veículo automotor ou não, de grande porte, utilizado para 
instalação de sistema de som com os instrumentos e equipamentos eletrônicos 
e para o mesmo fim de que trata o inciso antecedente; 
XIII – ponta de energia ou ponta de luz: qualquer tomada com carga e corrente 
elétrica de 220v ou 110v, instalada em estabelecimento comercial ou não; 
XIV- estabelecimento de pequeno porte: aquele em que a atividade é exercida 
em área ou espaço fechado ou não, coberto ou não, com no máximo 150 
(cento e cinquenta) metros quadrados. 
TÍTULO II
DOS NÍVEIS MÁXIMOS DE SONS E RUÍDOS
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de 
qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades 
residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, 
públicas ou privadas assim como em veículos automotores obedecerão aos 
seguintes níveis conforme as zonas abaixo especificadas e previstas no Anexo 
I da presente Lei: 
I – Nas Zonas Sensíveis: 
d) 45Db (quarenta e cinco decibéis) diurno; 
II – Nas Zonas Residenciais; 
b) 55Db (cinquenta e cinco decibéis) vespertino; 
c) 45Db (quarenta e cinco decibéis) noturno. 
III – Nas Zonas Mistas: 
a) 65 Db (sessenta e cinco decibéis) diurno; 
b) 50 Db (cinquenta decibéis) vespertino; 
c) 55Db (cinquenta e cinco decibéis) noturno. 
IV – Nas Zonas Industriais: 
a) 60Dba (sessenta decibéis) diurno; 
b) 60Dba (sessenta decibéis) vespertino; 
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c) 62Dba (sessenta e dois decibéis) noturno. 
Capítulo I
Disposições Especiais
Seção I
Dos Sons Produzidos em Logradouros Públicos
Para Fins de Anúncios e Propagandas
Art. 4° Será permitida a emissão de sons em logradouros públicos transmitidos 
por sistema sonoro instalados em estabelecimentos e veículos automotores ou 
não, para avisos e convocações, mensagens, pregões, anúncios e 
propagandas de caráter comercial ou não, no horário das 7:00 às 21:00 horas, 
respeitados os níveis máximos de sons estabelecidos no art. 3° Lei, desde que 
previamente autorizado pelo órgão competente do Executivo Municipal. 
Seção II
Dos Sons Produzidos em Logradouros Públicos
Para Fins de Lazer e Divertimento
Art. 5° Será permitida a emissão de sons em logradouros públicos transmitidos 
por trio elétrico ou banda musical, para realização de festas, shows, eventos 
tradicionais carnavalescos e similares, previamente autorizado pelo órgão 
competente do Executivo Municipal, com níveis máximos de sons acima dos 
estabelecidos no art. 3° desta Lei, desde que previamente autorizado pelo 
órgão competente do Executivo Municipal, respeitadas as condições, critérios e 
níveis máximos fixados no licenciamento ambiental para utilização de fonte 
sonora. 
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a emissão de sons em 
logradouro público, bares, trailers, restaurantes e congêneres, transmitidos por 
aparelhos de som existentes em veículos automotivos com níveis superiores 
aos indicados no art. 3°, I, desta Lei. 
Seção II
Dos Sons e Ruídos Oriundos da Construção Civil
Art. 6° Os sons e ruídos provenientes de obras e serviços da construção civil, 
por fontes emissoras móveis estacionárias ou automotoras, terão os seguintes 
níveis máximos de sons permitidos:
I – nas zonas sensíveis: 55Db (cinquenta e cinco decibéis) no horário diurno e 
50Db (cinquenta decibeis) nos horários vespertino e noturno; 
II – nas demais zonas: 65Db (sessenta e cinco decibéis) no horário diurno e 
60Db (sessenta decibéis) nos horários vespertino e noturno. 
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Parágrafo único. Será permitida a emissão de sons produzidos por obras e 
serviços urgentes e inadiáveis, pública ou particular, para evitar iminente perigo 
de dano à incolumidade física e patrimonial da população e do Município ou 
para impedir colapso ou restabelecer serviços públicos essenciais de energia 
elétrica e gás, água, e esgoto, telefonia e sistema viário ou qualquer outro 
serviço de infraestrutura da municipalidade, independente de horário, zona de 
uso e níveis de sons e ruídos que emitirem. 
TÍTULO III
DOS SONS E RUÍDOS PROVOCADOS POR FONTES EMISSORAS NÃO 
SUJEITAS ÀS PROIBIÇÕES OU LIMITAÇÕES DESTA LEI
Art. 7° Não estão sujeitos às proibições e restrições previstas nesta Lei, os 
sons produzidos pelas seguintes fontes: 
I – sirenes de ambulância de emergência vinculadas a estabelecimento ou 
órgãos ligados à saúde, e de viaturas do sistema de segurança pública quando 
em serviço de socorro ou de policiamento; 
II – apitos ou silvos de guardas civis ou policiais quando em serviços de 
vigilância e ronda em logradouro público; 
III – detonações de explosivos empregados na arrebentação de pedreiras, 
rochas ou em demolições, desde que em horários e com carga previamente 
autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal; 
IV – os sinos de igrejas ou templos religiosos exclusivamente para indicar as 
horas ou anunciar a realização de atos, cerimônias ou cultos religiosos; 
V – bandas de músicos ou fanfarras, quando utilizadas para animar 
manifestações populares nas festividades típicas religiosas, juninas e 
carnavalesca, passeatas e desfiles, comemorações oficiais ou reuniões 
desportivas, realizadas nas circunstancias consagradas pela tradição e 
costume em local e horários previamente autorizados pelo órgão competente 
do Executivo Municipal; 
VI – pregações, orações, hinos e cânticos religiosos proferidos através de 
sistema de som com amplificadores e alto-falantes ou não, exclusivamente 
quando em caminhadas, passeatas, cortejos e procissões tradicionais de 
igrejas ou templos religiosos; 
VII – máquinas e equipamentos ou aparelho de alarme eletrônico que, por 
possuir dispositivo especial para partida automática ou dispara através de 
sensores, impossibilita o controle e diminuição dos sons e ruídos emitidos nos 
níveis máximos previstos nesta Lei, desde que a emissão ocorra em intervalos 
não inferior a 40min (quarenta minutos) e com duração acima de 10s (dez 
segundos). 
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA, DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA UTILIZAÇÃO 
DE FONTE SONORA, DA MEDIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
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Capítulo I
Da Competência
Art. 8° A Secretaria Municipal de Meio- Ambiente, além das atividades que lhe 
são atribuídas por Lei, e outros regulamentos, compete: 
I – aplicar as normas constantes desta Lei; 
II –implementar programas de controle de sons e ruídos com monitoramento 
das fontes emissoras e medição dos níveis; 
III – realizar campanhas educativas e audiências públicas quando entender 
necessárias, visando compatibilizar o exercício das atividades com as 
condições mínimas ambientais que assegure o sossego, a segurança, a saúde 
e o bem estar da coletividade, nos padrões e limites acústicos estabelecidos 
nesta Lei; 
IV – proceder com o licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora 
nos termos definidos nesta decorrência de infrações cometidas; 
V – aplicar as penalidades previstas nesta Lei; 
VI – decidir, em primeira instância, os recursos interpostos contra penalidade 
de multas impostas em decorrência de infrações cometidas; 
VII – manter e exercer a fiscalização permanente dos estabelecimentos e 
atividades emissoras de sons e ruídos diretamente através dos recursos 
técnicos e humanos de que dispõe ou em conjunto com outros órgãos públicos 
federal, estadual e controlar a poluição sonora, mediante convênios, contratos 
e atividades afins; 
VIII – limitar a implantação e o funcionamento de estabelecimentos industriais, 
fábricas, metalúrgicas, marcenarias, oficinas e similares, considerados efetiva e 
potencialmente produtores de sons e ruídos com altos níveis de frequência, 
volume, intensidade e duração prolongada, capazes de afetar e ofender a 
saúde, a segurança, o sossego e o bem estar da coletividade, nas zonas 
sensíveis e unidades residenciais, observados a legislação pertinente e os 
padrões e critérios de níveis acústicos estabelecidos nesta Lei; 
IX – a revisão de estabelecimentos e atividades potencialmente produtoras de 
poluição sonora, independentemente de reclamações, notificando o 
responsável das condições e prazo para regularização e adequação acústica
nos padrões, critérios e níveis de sons fixados nesta Lei; 
X – comunicar ao Órgão do Ministério Público Estadual, encaminhando-lhe 
cópia autenticada da notificação acústica nos padrões, critérios níveis de sons 
fixados nesta Lei; 
XI – disponibilizar à população linha telefônica para centralizar o recebimento 
de denúncias de prática de poluição sonora e manter banco de dados sobre 
penalidades aplicadas e respectivos infratores para averiguação de 
reincidência e estatística. 
Capítulo II
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Do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9° A construção, instalação, ampliação e funcionamento de 
estabelecimento e atividades que emitem ou utilizem fontes sonoras 
potencialmente causadoras de poluição sonora, bem assim os 
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar nas pessoas 
sensação sonora de incômodo e irritação ou perturbar o sossego da 
coletividade, no Município de Demerval Lobão-PI, dependerão de prévio 
licenciamento ambiental, por órgão municipal competente, para uso de fonte 
emissora de sons e ruídos, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras 
licenças legais exigíveis. 
§ 1° Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive os destinados 
para lazer e cultura, reuniões e hospedagens, e institucionais de qualquer 
espécie e natureza que produzam máquinas e equipamentos causadores de 
poluição sonora com transmissão ao vivo, mediante sistema de ampliação 
sonora, obrigar-se-ão a dispor de tratamento e condicionamento acústico que 
limite ou minimize a propagação do som para o exterior, nos padrões e níveis 
fixados nesta Lei. 
§ 2° O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte 
sonora, para os estabelecimentos de que trata o parágrafo antecedente, será 
instruído com os documentos exigíveis pela legislação em vigor, acrescido das 
seguintes informações e documentos:
a) tipo de atividade dos estabelecimentos e descrição dos equipamentos 
produtores de sons e ruídos utilizados; 
b) zona de uso e níveis máximos de sons e ruídos; 
c) capacidade máxima de lotação do estabelecimento e horário de 
funcionamento; 
d) estudo e diagnóstico de impacto acústico ambiental da área e local onde a 
atividade é exercida e comprovação da existência de tratamento acústico 
mediante laudo técnico de responsabilidade do interessado; e vistoria do órgão 
competente do Executivo Municipal, mediante aferições de níveis de sons e 
ruídos, na forma e nos termos definidos nesta Lei; 
e) alvará de localização e funcionamento; 
f) certidão negativa de débito com a Fazenda Municipal.
§ 3° O laudo técnico de que trata a alínea “d“ do § 2°, deste artigo, dentre 
outras exigências e requisitos legais, constará obrigatoriamente: 
a) relatório assinado por profissional qualificado e habilitado, contendo 
descrição detalhada do projeto acústico instalado no nível do imóvel ou 
estabelecimento, instruído com plantas topográfica e relação do material 
utilizado e suas características e capacidade de isolamento acústico, bem 
como avaliação e levantamento sonoro em áreas de maior impacto acústico 
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mediante testes reais de mediação de níveis de sons e ruídos, com 
apresentação dos resultados obtidos de perda de transmissão ou isolamento; 
b) descrição das medidas implementadas e alternativas com identificação, 
análise e previsão de impactos sonoros significativos, positivos e negativos 
para o meio ambiente. 
§ 4° Quando se trata de estabelecimento de pequeno porte, supre as 
exigências do laudo técnico de que trata o § 3°, para fins de licenciamento, a 
vistoria do órgão competente do Executivo Municipal que atesta a adequação 
dos níveis de sons e ruídos emitidos com os padrões e limites estabelecidos 
nesta Lei, verificados através de medição efetuada na forma do art. 15, e, 
assinado pelo responsável legal do estabelecimento, Termo de Declaração, de 
que aceita as condições e os níveis máximos de sons para o local fixado no 
Alvará. 
Seção II
Disposições Especiais
Art. 10. O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte 
sonora instalada em veículo automotor ou não, para os fins de que trata o art. 
4°, desta Lei, será instruído com as seguintes informações e documentos: 
I – descrição e listagem dos equipamentos produtores de sons e ruídos 
instalados; 
II – certificado de registro e licenciamento de veículo no DETRAN ou 
declaração assinada pelo interessado de que é o proprietário do veículo e da 
fonte sonora objeto do licenciamento; 
III – certidão negativa de débito do interessado junto a Secretaria Municipal de 
Finanças. 
Parágrafo único. Quando se tratar de fonte sonora instalada em 
estabelecimentos, e para os fins previstos no art. 4°, dos equipamentos 
sonoros instalados, alvará de localização e funcionamento, e certidão negativa 
de débito com a Fazenda Municipal.
Art.11. O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte 
sonora instalada em trios elétricos ou bandas musicais, para os fins de que 
trata o art. 5°, poderá ser formulado pelo proprietário das referidas fontes 
sonoras ou pelo produtor cultural responsável pelo evento, e será protocolado 
com 05 (cinco) dias de antecedência da data do evento, instruído com 
seguintes informações e documentos:
I – descrição e relação dos equipamentos sonoros instalados ou utilizados; 
II – certificado de registro e licenciamento de veículo no DETRAN ou 
declaração assinada pelo interessado de que é o proprietário do veículo e/ou 
do sistema de som instalado ou utilizado; 
III – local e capacidade máxima de lotação e horário do evento; 
IV – certidão negativa de débito do interessado com a Fazenda Municipal; 
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V – declaração do proprietário do trio elétrico ou banda musical ou, se for o 
caso, do produtor cultural responsável pelo evento, de que aceita as condições, 
padrões e limites máximos de sons fixados no licenciamento para o local. 
Seção III
Do prazo de validade e da cassação da Licença Ambiental
Art. 12. A Licença Ambiental terá validade de 01 (um) ano e poderá ser 
cassada ou revogada na vigência do prazo, nas seguintes hipóteses:
I – mudança da razão social e da destinação de uso dos estabelecimentos de 
que trata o § 1° art. 9° desta Lei. 
II – alterações físicas do imóvel, com reformas e ampliações que reduzem o 
isolamento acústico. 
§ 1° Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos antecedentes, o 
interessado abrigar-se-á a requerer nova licença ambiental de uso de fonte 
sonora. 
§ 2° Verificada a incidência dos incisos II e III, deste artigo, somente será 
concedida nova Licença Ambiental, no caso de cumprido o disposto nos §§ 2° 
e 3°, do art. 9°, desta Lei, após prévia vistoria do órgão competente do 
Executivo Municipal. 
§ 3° O prazo de validade da Licença Ambiental de que trata o art. 11 desta Lei 
será, no máximo, de 05 (cinco) dias. 
Art. 13. Os estabelecimentos de que trata o § 1°, do art. 9°, desta Lei, terão o 
prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar aos padrões, critérios e 
níveis de sons e ruídos fixados nesta Lei. 
Capítulo III
Da Fiscalização e da Medição dos Níveis Acústicos
Seção I
Da Fiscalização
Art. 14. A fiscalização de que trata esta Lei será executada por agentes fiscais, 
oficialmente designados, vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
admitida a delegação mediante convênio. 
Seção II
Da Medição dos Níveis de Sons
Art. 15. As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a 2,00m (dois 
metros) de qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora, 
devendo o aparelho estar guarnecido com tela protetora de vento. 
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§ 1° A medição dos níveis de sons e ruídos de que trata o caput deste artigo 
será feita a partir dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora ou 
no ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor. 
§ 2 ° Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no 
interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele 
indicado, estando afastando no mínimo 1,5m (um metro e meio) das paredes 
do local de maior incômodo. 
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 16. A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, regulamentos e 
normas dela decorrentes, constituirá em infração e sujeitará o responsável, 
conforme o caso, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em 
normas específicas, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, 
às seguintes penalidades:
a) notificação; 
b) auto de infração; 
c) apreensão da atividade do estabelecimento; 
d) cassação da Licença Ambiental; 
e) cassação do alvará de localização e funcionamento; 
f) cassação do alvará de localização e funcionamento. 
Art. 17. A notificação será expedida quando constada qualquer irregularidade 
na emissão de sons e ruídos, podendo constar no documento o prazo para que 
a mesma seja sanada. 
Art. 18. O auto de infração, uma vez julgado procedente, garantirá a emissão 
de multa proporcional à natureza da infração, em conformidade com a Tabela 
Única constante no Anexo II desta Lei.
§ 1° A quitação da multa não exime o infrator de cumprir o que lhe for 
determinado pela Prefeitura, visando sanar a irregularidade detectada pela 
fiscalização. 
§ 2° Infrações cometidas por trios elétricos e assemelhados, em eventos 
devidamente autorizados, serão penalizadas com multas de 1.500 (mil e 
quinhentos) UFIRs por decibéis que ultrapassar o nível máximo permitido no 
acordo a que se refere o art. 5° desta Lei. 
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§ 3° A utilização de fonte sonora sem o prévio licenciamento ambiental para 
utilização de fonte sonora sujeitará o infrator à penalidade de multa de 300 
UFIRs. 
Art. 19. A apreensão da fonte de som será aplicada na continuidade da 
infração. 
Parágrafo único. O infrator que tiver seu equipamento gerador de som 
apreendido pela fiscalização terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para 
efetivar o pagamento de 05 (cinco) UFIRs por dia de apreensão e solicitar a 
sua devolução junto ao órgão competente, findo o qual o bem será
encaminhado para o leilão. 
Art. 20. A interdição da atividade do estabelecimento será efetuada na 
continuidade da atividade, após a apreensão da fonte de som. 
Art. 21. A cassação da Licença Ambiental ocorrerá na desobediência da 
interdição da atividade do estabelecimento. 
Art. 22. A cassação do Alvará de Localização e Funcionamento ocorrerá no 
prosseguimento da infração. 
Art. 23. Nos casos de infração a qualquer dispositivo previsto nesta Lei, as 
penalidades de que trata o artigo anterior poderão ser aplicadas individual ou 
cumulativamente. 
Parágrafo único. A reincidência de infração punida com multa implicará na sua 
aplicação em dobro, independente de outras medidas prevista nesta Lei.
Art. 24. Por descumprimento ao disposto nesta Lei, a responsabilidade pelas 
infrações será:
a) pessoal do infrator; 
b) de empresa, quando a infração for provocada por pessoa na condição de 
mandatário, preposto ou empregado; 
c) dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores, 
tutelados e curatelados, respectivamente; 
d) dos proprietários de bares, restaurantes e similares quando permitirem a 
utilização de sons internos e externos acima dos níveis e horários permitidos 
nesta Lei. 
Art. 25. Sempre que julgar necessário e para o cumprimento desta Lei, a 
autoridade competente solicitará auxílio de força policial. 
TÍTULO VI
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DO PROCESSO ADMISTRATIVO
Capítulo I
Art. 26. O procedimento para apuração das infrações previstas nesta Lei será 
regido pelo Código de Posturas do Município e legislação correlata. 
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão – PI, aos vinte e cinco dias 
do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove. 
Luís Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do 
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e cinco dias do mês de 
fevereiro de dois mil e dezenove.
Maia Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 559/2019
DISPÕE SOBRE SONS URBANOS, FIXA NÍVEIS E HORÁRIOS EM QUE 
SERÁ PERMITIDA SUA EMISSÃO, DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA O 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRA UTILIZAÇÃO DE FONTE SONORA NO 
MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO - PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANEXO I
TABELA DE NÍVEIS MÁXIMOS DE SONS E RUÍDOS
TIPO DE ÁREA DIURNO PERIODO DO 
DIA 
VESPERTINO
NOTURNO
Residencial (ZR) 55 Dba 50 dBA 45 Dba
Mista (ZM) 65 dBA 60 dBA 55 dBA
Industrial (ZI) 60 Dba 60 dBA 62 dBA
ANEXO II
TABELA DE MULTAS
DECIBÉIS ACIMA DO PERMITIDO 
MULTA EM UFIR
ORDEM DECIBÉIS 
(DB)
CLASSIFICAÇÃ
O
UFIRs
01 Até 10 Leve Até 300
02 De 11 a 20 Media 360 a 600
03 De 21 a 40 Grave 600 a 6.000
04 Acima de 40 Gravíssima De 6.000 a 10.000
Luis Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal 

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