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norma nº 561/2019

Tipo Lei
Número / Ano 561 / 2019
Date 2019-02-25
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 500/2015, de 05 de março de 2015, que instituiu, no âmbito do Poder Executivo do Município de Demerval Lobão, Piauí, o incentivo de Desempenho Variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, concedido aos servidores do quadro do Fundo Municipal de Saúde de Demerval Lobão, na forma da lei.
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 561/2019, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
Altera dispositivos da Lei nº 500/2015, de 05 de março 
de 2015, que instituiu, no âmbito do Poder Executivo 
do Município de Demerval Lobão, Piauí, o incentivo 
de Desempenho Variável do Programa Nacional de 
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção 
Básica – PMAQ-AB, concedido aos servidores do 
quadro do Fundo Municipal de Saúde de Demerval 
Lobão, na forma da lei.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO – PI, no uso de atribuições 
legais e em harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal, Constituição 
Estadual e Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. A Lei nº 500/2015, de 05 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I- O art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Incentivo de Desempenho 
Variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ￾AB aos servidores públicos municipais do Fundo Municipal de Saúde de Demerval Lobão, com 
lotação nas equipes da Estratégia de Saúde da Família – ESF e Núcleo de Apoio a Saúde da Família –
NASF, e que fizeram adesão ao PMAQ-AB, instituído pelo Governo Federal”.
II- O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Farão jus ao Incentivo de Desempenho Variável do PMAQ-AB, conforme Anexos desta Lei, 
os servidores públicos do Fundo Municipal de Saúde que trabalhem, comprovadamente, em estrito 
cumprimento às suas respectivas cargas horárias determinadas pela Administração Pública e inscritas 
no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES”.
III- O art. 7º passa a vigorar com o acréscimo de §1º, §2º, §3º e §4º com as seguintes redações:
“Art. 7º. O valor repassado pelo Ministério da Saúde será utilizado em 50% (cinquenta por cento) 
para pagamento de profissionais e 50% (cinquenta por cento) para manutenção das ações da Atenção 
Básica e pagamento do incentivo destinado aos serviços da Coordenação de Atenção Básica.
§1º Em caso de desistência, afastamento do serviço, não obtenção das metas ou qualquer 
circunstância que impeça a prestação do serviço de forma direta, o profissional perderá o direito ao 
incentivo do PMAQ, sendo esse valor revertido para a Secretaria de Saúde, para que seja aplicado no 
custeio da atenção básica.
§2º O profissional que estiver de férias ou afastado do exercício profissional em razão de licença e/ou 
perícia médica não fará jus ao incentivo.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
§3º Farão jus às gratificações instituídas na presente Lei, os servidores em atividade na Atenção 
Básica que aderirem ao PMAQ-AB, conforme os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de 
Saúde, desde que ocupantes dos seguintes cargos:
I- Coordenador de Estratégia de Saúde da Família;
II- Médico, Enfermeiro, Psicólogo, Nutricionista, Cirurgião-Dentista, Fonoaudiólogo, Educador Físico, 
Fisioterapeuta;
III- Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Saúde Bucal, Agente Comunitário de Saúde, Atendente de 
Consultório Médico;
IV- Agente Administrativo ou cargo que ocupe função de supervisão ou coordenação nas unidades de 
Saúde.
§4º As gratificações do PMAQ referentes aos profissionais inscritos no Núcleo de Apoio a Saúde da 
Família serão distribuídas de forma igual, desde que os profissionais atendam aos requisitos da 
presente Lei.
IV- O Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
PROFISSIONAIS %
DENTISTAS 15
MÉDICOS 10
ENFERMEIROS 25
DEMAIS PROFISSIONAIS (AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, 
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL, ATENDENTE DE CONSULTÓRIO 
MÉDICO, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM)
50
Art. 2º Fica revogado o Anexo II da Lei nº 500/2015, de 05 de março de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão – PI, aos vinte e cinco dias do mês 
de fevereiro do ano de dois mil e dezenove. 
Luís Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito 
Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro de dois 
mil e dezenove.
Maia Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete

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