| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 561 / 2019 |
| Date | 2019-02-25 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 500/2015, de 05 de março de 2015, que instituiu, no âmbito do Poder Executivo do Município de Demerval Lobão, Piauí, o incentivo de Desempenho Variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, concedido aos servidores do quadro do Fundo Municipal de Saúde de Demerval Lobão, na forma da lei. |
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 561/2019, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019. Altera dispositivos da Lei nº 500/2015, de 05 de março de 2015, que instituiu, no âmbito do Poder Executivo do Município de Demerval Lobão, Piauí, o incentivo de Desempenho Variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, concedido aos servidores do quadro do Fundo Municipal de Saúde de Demerval Lobão, na forma da lei. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO – PI, no uso de atribuições legais e em harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. A Lei nº 500/2015, de 05 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: I- O art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Incentivo de Desempenho Variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQAB aos servidores públicos municipais do Fundo Municipal de Saúde de Demerval Lobão, com lotação nas equipes da Estratégia de Saúde da Família – ESF e Núcleo de Apoio a Saúde da Família – NASF, e que fizeram adesão ao PMAQ-AB, instituído pelo Governo Federal”. II- O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Farão jus ao Incentivo de Desempenho Variável do PMAQ-AB, conforme Anexos desta Lei, os servidores públicos do Fundo Municipal de Saúde que trabalhem, comprovadamente, em estrito cumprimento às suas respectivas cargas horárias determinadas pela Administração Pública e inscritas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES”. III- O art. 7º passa a vigorar com o acréscimo de §1º, §2º, §3º e §4º com as seguintes redações: “Art. 7º. O valor repassado pelo Ministério da Saúde será utilizado em 50% (cinquenta por cento) para pagamento de profissionais e 50% (cinquenta por cento) para manutenção das ações da Atenção Básica e pagamento do incentivo destinado aos serviços da Coordenação de Atenção Básica. §1º Em caso de desistência, afastamento do serviço, não obtenção das metas ou qualquer circunstância que impeça a prestação do serviço de forma direta, o profissional perderá o direito ao incentivo do PMAQ, sendo esse valor revertido para a Secretaria de Saúde, para que seja aplicado no custeio da atenção básica. §2º O profissional que estiver de férias ou afastado do exercício profissional em razão de licença e/ou perícia médica não fará jus ao incentivo. AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 §3º Farão jus às gratificações instituídas na presente Lei, os servidores em atividade na Atenção Básica que aderirem ao PMAQ-AB, conforme os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, desde que ocupantes dos seguintes cargos: I- Coordenador de Estratégia de Saúde da Família; II- Médico, Enfermeiro, Psicólogo, Nutricionista, Cirurgião-Dentista, Fonoaudiólogo, Educador Físico, Fisioterapeuta; III- Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Saúde Bucal, Agente Comunitário de Saúde, Atendente de Consultório Médico; IV- Agente Administrativo ou cargo que ocupe função de supervisão ou coordenação nas unidades de Saúde. §4º As gratificações do PMAQ referentes aos profissionais inscritos no Núcleo de Apoio a Saúde da Família serão distribuídas de forma igual, desde que os profissionais atendam aos requisitos da presente Lei. IV- O Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I PROFISSIONAIS % DENTISTAS 15 MÉDICOS 10 ENFERMEIROS 25 DEMAIS PROFISSIONAIS (AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL, ATENDENTE DE CONSULTÓRIO MÉDICO, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM) 50 Art. 2º Fica revogado o Anexo II da Lei nº 500/2015, de 05 de março de 2015. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2019. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão – PI, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove. Luís Gonzaga de Carvalho Junior Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro de dois mil e dezenove. Maia Rosângela Lima Brandim Morais Chefe de Gabinete