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norma nº 567/2019

Tipo Lei
Número / Ano 567 / 2019
Date 2019-06-21
EmentaInstitui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Demerval Lobão/PI, e dá outras providências.
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 567/2019, DE 21 DE JUNHO DE 2019
Institui o Programa Municipal de Parcerias 
Público-Privadas do Município de Demerval 
Lobão/PI, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aprova e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
do Município de Demerval Lobão/PI, destinado a promover, fomentar, coordenar, 
disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de 
parceiros da Administração Pública, atuem na implementação das políticas públicas 
voltadas ao desenvolvimento do Município de Demerval Lobão/PI e ao bem-estar coletivo.
§1º. O Programa rege-se por esta Lei, pela Lei Federal nº 11.079 de 31 de 
dezembro de 2004 com suas alterações posteriores e aplicando-lhe, no que couber o 
disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 9.074, de 
07 de julho de 1995 e nas leis que lhe são correlatas.
§2º. A presente Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta, de 
qualquer dos Poderes do Município, às autarquias e às empresas públicas.
Art. 2º - Na contratação de Parceria Público-Privada - PPP serão observadas 
as seguintes diretrizes: 
I – eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos 
públicos;
II – transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;
III – eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à 
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada 
empreendimento;
IV – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de 
parceria;
V – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos 
agentes privados incumbidos de sua execução;
VI – indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, 
controladora e fiscalizadora e de outras atividades exclusivas do Município de Demerval 
Lobão- PI;
VII – a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o 
Município, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
VIII – universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IX – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
X – responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos 
contratos;
XI – qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
XII – participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas;
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
XIII – repartição objetiva dos riscos entre as partes.
Art. 3º - A PPP será desenvolvida por meio de adequado planejamento, que 
definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de 
bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos 
públicos.
Parágrafo único: A execução dos projetos de parcerias público-privadas 
deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência.
Art. 4º - Considera-se PPP o contrato administrativo de concessão, na 
modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração Pública 
Municipal e agentes do setor privado, para implantação, desenvolvimento, exploração ou 
gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse 
público dele decorrentes, observando, além das diretrizes estabelecidas na legislação 
federal, e das disposições nesta Lei, as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos 
recursos da sociedade;
II - qualidade e continuidade na prestação de serviços;
III - repartição dos riscos;
IV - sustentabilidade econômica da atividade;
V - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.
Parágrafo Único: Concessão patrocinada e concessão administrativa são 
aquelas definidas nos termos dos §§ 1º e 2º da lei nº 11.079 de 31 de dezembro de2004.
Art. 5º - As Parcerias Público-Privadas serão desenvolvidas por meio 
adequado de planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação, 
expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, 
estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Art. 6º - Podem ser objeto das PPPs:
I – a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviços 
públicos, precedida ou não da execução de obra pública;
II – a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à 
comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de 
Estado;
III – a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção 
ou gestão de infraestrutura pública;
IV – a exploração de bem público;
V – a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do 
Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de 
gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas;
VI – a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar 
maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor 
contraprestação governamental;
VII – demais objetos que atendam ao disposto na Lei 11.079 de 31 de 
dezembro de 2004.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Parágrafo único: Os contratos de parceria público-privada deverão prever 
que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das 
atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência 
reguladora correspondente.
Art. 7º - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente 
precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Parágrafo único: É facultado à Administração Pública, nos termos do
contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço
objeto do contrato de PPP.
Art. 8º - Para a inclusão de um projeto no Programa Municipal de Parcerias 
Público-Privadas, deverá ser demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos e 
condições:
I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu 
objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes do 
governo Municipal;
II – estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e 
resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, 
bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
III - a viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em função 
de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho doente 
privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o 
montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV – melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a 
outras possibilidades de execução direta ou indireta;
Art. 9º - Fica criado o Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias 
Público-Privadas – CGP, integrado pelos seguintes membros permanentes:
I – Secretário (a) de Finanças;
II – Secretário (a) de Administração;
III – Secretário (a) de Infraestrutura;
IV – Secretário (a) de Meio Ambiente;
V – Controlador (a) Geral.
§ 1º. Os membros do Conselho Gestor serão nomeados por portaria do Chefe 
do Executivo e a Presidência será exercida pelo Secretário de Finanças.
§ 2º. Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a V deste 
artigo os representantes que venham a ser por eles designados.
§ 3º. Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os titulares dos 
órgãos da administração direta, de qualquer dos Poderes do Município e de entidades da 
Administração Indireta que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão 
de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
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§ 4º. O Conselho Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus
membros, tendo o seu Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 5º. A participação no Conselho Gestor será não remunerada, sendo
considerada prestação de serviço público relevante.
§ 6º. Ao membro do Conselho Gestor é vedado:
I – exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal
conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho Gestor de seus
impedimentos e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
II – valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado 
para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 7º. Compete ao CGP:
I – examinar e aprovar projetos de PPP, acompanhar e avaliar a sua execução;
II – fixar procedimentos para a contratação de parcerias;
III – autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos
convocatórios;
IV – fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de 
PPP, sem prejuízo das competências correlatas das Secretarias Municipais e dos órgãos de 
controle;
V – opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos 
contratos de parceria público-privadas, observado o limite temporal consignado na Lei 
Federal nº 11.079/2004;
VI – fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Município no
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
VII – encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do 
Piauí, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de PPP, os quais serão 
também disponibilizados ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as informações 
classificadas como sigilosas;
VIII – remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional,
previamente à contratação da parceria, as informações necessárias ao cumprimento dos
requisitos previstos no artigo 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
IX – expedir resoluções e regulamentos necessários ao exercício de sua
competência.
§ 8º. A deliberação do CGP sobre a contratação de Parceria Público-Privada 
deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado:
I – da Secretaria de Administração, sobre o mérito do projeto;
II – da Secretaria de Finanças, quanto à viabilidade da concessão de garantia e 
à sua forma;
III – da Controladoria Geral, sobre as condições do Edital e da minuta do
contrato.
§ 9º. As Secretarias Municipais e Entidades da Administração Indireta, nas 
suas respectivas áreas de competência, encaminharão ao Conselho Gestor, relatórios
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circunstanciados da execução dos contratos de PPP, na forma e prazo a ser definida em
regulamento próprio.
§ 10. O Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público￾Privadas-CGP é o órgão do Município de Demerval Lobão/PI competente para deliberar 
sobre matérias relativas às PPPs.
Art. 10 - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças executar as atividades 
operacionais e de coordenação de PPP, assessorar o Conselho Gestor e divulgar os 
conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria,apoiada por equipe técnica.
Art. 11 - A contratação de PPP pelo Município de Demerval Lobão/PI será
precedida de licitação na modalidade de concorrência, nos termos da legislação 
vigente,estando a abertura do processo licitatório condicionada à sua inclusão no 
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas pelo Conselho Gestor do Programa 
Municipal de Parcerias Público-Privadas – CGP.
Parágrafo único: O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro 
público-privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de 
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecera modicidade das 
tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação do 
Município.
Art. 12 - Antes da celebração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro 
privado, Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto 
da parceria, nos termos do art. 9º e demais disposições constantes na Lei Federal nº 
11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 13 - Os contratos de Parceria Público-Privada reger-se-ão pelo disposto 
nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão ou 
permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos.
Art. 14 - Os contratos poderão prever adicionalmente o estabelecimento de 
mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de 
arbitragem, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
Art. 15 - Dentre outras estabelecidas na legislação vigente, são obrigações do 
contratado na PPP:
I – a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com 
liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no 
instrumento;
II – a submissão a controle estatal permanente dos resultados, como condição 
para percepção da remuneração e pagamento;
III – submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso 
dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, 
incluídos os registros contábeis;
IV – sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente 
previstos no edital de licitação e no contrato.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
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V – demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do 
contrato;
Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte 
e um dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove.
Luis Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e um 
dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove.
Maria Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Executivo Municipal, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018.

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