| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 568 / 2019 |
| Date | 2019-06-21 |
| Ementa | Estabelece reserva de mesas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos locais que menciona e dá outras providências. |
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 568/2019, DE 21 DE JUNHO DE 2019 Estabelece reserva de mesas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos locais que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. No âmbito do município de Demerval Lobão, todos os centros comerciais, clubes, estádios de futebol, ginásios poliesportivos, instituições de ensino que possuam praça de alimentação/refeitórios ou não, terão de reservar mesas preferenciais, nos termos e nas porcentagens estabelecidas em Lei, a todas as Pessoas com Deficiência e/ou com mobilidade reduzida. §1º. Os assentos de que trata o caput deste artigo serão reservados com observância da proporção de no mínimo 5%(cinco por cento) do total dos assentos disponibilizados ou o número inteiro imediatamente superior, com base no resultado calculado em tal percentual. §2º. Independente do número de lugares ofertados nos referidos estabelecimentos, serão disponibilizados no mínimo de 02 (dois) lugares para as Pessoas com Deficiência. §3º. O cálculo da porcentagem a que se refere ao §1º será sempre realizado a partir do número total de assentos existentes em cada local expresso no Art. 1º desta Lei. §4º. Os assentos reservados nos termos desta Lei deverão ser posicionados em local de fácil acesso, de forma a garantir a maior comodidade possível das pessoas com a deficiência. §5º. Os espaços destinados para pessoas em cadeira de rodas e seus acompanhantes estão incluídos na reserva de assentos para pessoas com deficiência. Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se: I - Pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 II – pessoa com modalidade reduzida - aquela que tem, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva de mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluída a pessoa idosa, a gestante, a lactante, a pessoa com criança de colo e o obeso; Art. 3º - Nas praças de alimentação e ou refeitórios citados no artigo 1º da presente Lei deverão ser afixadas nas mesas e em locais de grande visibilidade, placas e/ou adesivos indicativos, com a localização dos assentos exclusivos para as pessoas com deficiência. Art. 4º - A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará ao estabelecimento Infrator às seguintes penalidades: I – notificação com prazo para regularização; II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo dobrada na reincidência; III – suspensão do alvará de funcionamento, após 5 (anos) multas pecuniárias. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e um dias do mês de junho de 2019. Luis Gonzaga de Carvalho Junior Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove. Maria Rosângela Lima Brandim Morais Chefe de Gabinete (*) Lei de autoria do Vereador José Leite, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018.