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norma nº 569/2019

Tipo Lei
Número / Ano 569 / 2019
Date 2019-06-21
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências.
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº. 569/2019, DE 21 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre as Diretrizes para 
Elaboração da Lei Orçamentária para o 
Exercício Financeiro de 2020 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, ESTADO DO
PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas,
FAZ SABER a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal 
de Demerval Lobão - PI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de 
Demerval Lobão - PI, para o Exercício Financeiro de 2020, nos termos do art. 165, § 2o 
da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei n
o 4.320/64, e nos termos 
da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, compreendendo:
 As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
 As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos 
orçamentos do Município e suas alterações;
 A organização e estrutura dos orçamentos;
 Disposições relativas à Dívida Municipal e a captação de recursos; 
Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
 As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais;
 As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para 
o incremento da receita, para o exercício correspondente;
 No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e 
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integrara a essa Lei o Anexo II de metas Fiscais e o Anexo III de Riscos Fiscais, na 
forma do Art. 4º da Lei Responsabilidade Fiscal – LRF, elaborados de acordo com a 
Portaria nº. 637, de 18 de outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Parágrafo Único – As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na 
elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido exercício 
financeiro.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As ações prioridades e as respectivas metas da Administração 
Pública Municipal para o Exercício de 2020 são os constantes no anexo de Metas e 
Prioridades desta Lei estando em consonância com o Plano Plurianual vigente e suas 
alterações, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas terão precedência 
no projeto de Lei Orçamentária as quais serão especificados no Anexo I, que integra 
esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro 
de 2020:
I- Austeridade na utilização dos recursos públicos;
II- A prestação de serviços educacionais de qualidade;
III- A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento 
Básico;
IV- A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V- A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI- A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão 
de obra local e da garantia de crédito;
VII- A habitação e o urbanismo – habitação popular e infraestrutura urbanae 
rural;
VIII- A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX- Recuperação e preservação do meio ambiente;
X- O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização,
eficiência, efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária de 2020 e 
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durante sua execução, o executivo municipal poderá aumentar ou diminuir as metas 
estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, em 
virtude de reprogramação das receitas e despesas, de forma a assegurar o equilíbrio 
das contas publicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3o
. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento 
do Município de Demerval Lobão, relativo ao Exercício Financeiro de 2020, as diretrizes 
gerais e específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos 
seguintes fatores:
I - execução orçamentária dos últimos três exercícios (Demonstrativo III
- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores);
II - arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o 
comportamento da arrecadação no primeiro quadrimestre de 2019, considerando-se, 
ainda, a tendência para os quadrimestres seguintes;
III - alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita);
IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela 
municipalidade;
V - indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com 
base na análise da conjuntura econômica do país e da política fiscal do governo federal;
VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação 
a serem desenvolvidas;
VII - índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado 
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para 2019 e, se estiver apurado, o provisório para 2020;
VIII - projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2020;
IX - outros fatores que possam influir significativamente no 
comportamento da arrecadação no ano de 2020, desde que devidamente embasados.
Art. 5o
. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2020, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o principio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante 
de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenha sido objeto de 
projetos de Leis especifica.
Art. 7o
. A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as receitas e despesas 
de cada uma das Unidades Gestoras, identificando com código de destinação dos 
recursos, especificando aqueles vinculados aos seus fundos e aos Orçamentos Fiscais 
e da Seguridade Social, desdobrados as despesas por função, subfunção, programa, 
projeto e atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em 
conformidade com as portarias MOG 42/1999, interministerial Nº. 163/2001, conjunta 
STN/SOF Nº. 02/2012 e alterações posteriores.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como 
base à execução orçamentária observada no período de janeiro a Junho de 2019, 
observando-se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, 
ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser 
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados 
à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
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III. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na 
fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações 
de expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com 
pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio 
administrativo e operacional.
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da 
receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da 
Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei N.º 11.494 de 20 de 
Junho de 2007, esta regulamentada pelos Decretos Federais nº 6.253, de 13/11/2007, 
6.278 de 29/11/2007 e 6.571 de 17/09/2008.
VII. A aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e 
serviços públicos de saúde da Receita proveniente de Impostos e das Transferências 
de Recursos, cumprirá ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de
2012.
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de 
crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as 
fontes de recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na 
presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da 
Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 2%, cuja forma 
de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de 
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contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado 
para amparar a abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do Poder 
Executivo, nos termos do Art. 40 e 41 da Lei Federal nº. 4.320/64, sem onerar a 
margem de suplementação orçamentária por decreto a ser autorizada na Lei 
Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2020.
Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução 
Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de 
calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, § 3o
, da 
Constituição Federal.
Art. 10. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso I do Art. 4º da 
Lei Complementar Federal – LRF nº 101, de 04/05/2000.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
§ 1º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da 
Federação, inclusive instituições publicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro 
Município, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária 
Anual, mediante convenio, ajustes ou congêneres.
§ 2º - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá 
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis 
com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convenio, ajustes 
ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada 
parte, a forma e os prazos para prestações de contas.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou 
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a 
capacidade do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
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Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional 
aprovada por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração 
Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
§ 1o
. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu 
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a 
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a 
seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna; 3 -
outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com 
constituição ou aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
§ 2o
. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada 
por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas 
que caracterizam o produto esperado da ação pública.
§ 3o
. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e 
Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um código 
numérico sequencial.
§ 4o
. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de 
códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a 
conveniência da execução orçamentária:
I - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
II - Transferências à União (20);
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
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Art. 12. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados 
pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem 
contratadas.
Art. 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada 
ao executivo até 15 de julho de 2019, para serem incluídos na proposta Orçamentária 
do Município.
Parágrafo único – Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, 
ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
I - O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os 
subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 
7% (sete por cento) do somatório da receita tributaria e das transferências 
constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso 
I da Constituição Federal (E.C. n.º 58/2009).
II - As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos 
vereadores deverão observar o disposto no Art. 29-A, § 1º da Constituição Federal (E.C 
nº 25/2000).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade 
Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e 
agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
II – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade 
Social; bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e 
subcategorias econômicas;
III – Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da 
seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional; 
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b) Por função;
c) Por sub-função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação;
g) Por elemento de despesa.
IV – Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino 
Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V – Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) 
orçamentos do Município;
VI – Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos 
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em 
termo global e por órgãos;
VII – As tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso III, letras A, B e 
C, sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme
a Lei no 4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Art. 15. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do 
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a 
serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas 
de operações de crédito.
Art. 16. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total 
da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 17. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei 
Complementar nº 101/2000.
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Art. 18. As despesas com o serviço da divida do Município, deverão 
considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem 
assim as autorizações concedidas, ate a data do encaminhamento da proposta de Lei 
Orçamentária.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da 
unidade, universalidade e anualidade.
Art. 20. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e 
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder 
Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e 
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 21. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações 
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a
áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos 
Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 22. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do 
Município detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da 
despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
Art. 23. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos 
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, 
nos termos dos Arts. 21 e 22 da Lei Federal N.º 11.494/2007, observando as condições 
estipuladas no Art. 169, § 1º, incisos I e II da Constituição da República.
CAPÍTULO VII
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO 
COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam 
limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o 
Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, do 
Art. 19 e inciso III, do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem 
como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
§ 1o
. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos 
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada ao 
final de cada semestre.
§ 2o
. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites 
do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e 
Indireta, excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do 
sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.2000.
§ 3o
. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este 
artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
I – Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II – Obrigações patronais (encargos sociais);
III – Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV – Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V – Subsídios dos Vereadores;
VI – Outras Despesas de Pessoal.
§ 4o
. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração 
além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de 
carreira, bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da 
Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do 
exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
§ 5o
. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 
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“Outras Despesas de Pessoal”.
§ 6o
. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e 
regras capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e na 
Lei Municipal correspondente.
Art. 25. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem 
fins lucrativos de reconhecida utilidade pública; a pessoas físicas, carentes, mediante 
processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
§ 1o
. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder 
Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2o
. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder 
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) 
dias do encerramento do exercício.
§ 3o
. Fica vedada à concessão de ajuda financeira às entidades que não 
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas 
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 26. A liberação de recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá 
conforme o disposto no Art. 29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional no 
58, de 23 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o 
dia 20 (vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da 
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, 
da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os 
valores de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito, 
desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente.
Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do 
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repasse mensal do Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com 
INSS, não pago pelo Legislativo até o seu vencimento e debitados na Conta do FPM.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES 
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO.
Art. 28. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei 
Orçamentária para o Exercício de 2020, contemplara medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e 
consequentemente aumento das receitas próprias.
Art. 29. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de 
alterações na legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência 
administrativa, visando a:
I – Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II – Priorização dos tributos diretos;
III – Aplicação da justiça fiscal;
IV – Atualização das taxas;
V – Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos 
municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro de 
2019, o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até a 
última Sessão Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for 
encaminhado até 31 de dezembro de 2019, fica o Legislativo Municipal autorizado a 
adotar a lei orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do 
Parágrafo Único do Art. 34 da Constituição Estadual.
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Art. 31. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de dezembro de 2019, 
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa – Q.D.D., especificando por 
órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos 
desdobramentos com valores devidamente atualizados.
§ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais 
integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na 
Lei Orçamentária.
I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem 
como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão 
apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
II - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na 
Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das 
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
§ 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência 
de recursos de uma categoria Econômica/Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade 
de aplicação por Decreto do Prefeito Municipal (art. 167, VI da CF), sem onerar a 
margem de suplementação orçamentária a ser autorizada na Lei Orçamentária Anual, 
relativa ao Exercício de 2020.
Art. 32. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e 
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de 
conformidade com as disposições do Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 33. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros 
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por 
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas 
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal.
Art. 34. Em cumprimento ao disposto na alínea “e“ do inciso I do artigo 4º 
da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF nº 101, de 04/05/2000, a alocação dos 
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recursos da Lei Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos das 
ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único – A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos 
programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do 
Orçamento, conforme dispõe o Art. 4ª, I, alínea “e” da LRF, deverá ser procedida pelo 
Poder Executivo em cada bimestre, ficando o Controle Interno do município responsável 
pela apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o cumprimento das metas 
fiscais, que acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante o 
Exercício Financeiro de 2020.
Art. 35. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a realizar 
concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração 
municipal direta e indireta, desde que não venham a ultrapassar o limite prudencial dos 
gastos com pessoal, elencados no Art. 24 da presente Lei.
Art. 36. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o 
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, 
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de 
aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento.
Art. 37 – Caso seja necessário o Poder Executivo adotará à limitação de 
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, em conformidade 
com alínea “b” inciso I do Art. 4º da LRF nº 101, de 04/05/2000, para atingir as metas 
fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei Orçamentária, será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras 
despesas correntes inversões financeiras“ de cada poder, aos trinta dias subsequentes.
Art. 38 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2020 não seja aprovado e 
sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser 
executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente 
encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos 
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custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 39. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro 
de 2.020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão – PI, aos vinte e um dias do 
mês de junho do ano de dois mil e dezenove. 
Luís Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do 
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e um dias do mês de junho
de dois mil e dezenove.
Maia Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
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ANEXO I - METAS E PRIORIDADES
REFERÊNCIA A LEI DE N.º 569/2019, DE 21 DE JUNHO DE 2019
01 – CÂMARA MUNICIPAL
REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL 
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CÂMARA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO 
AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA INTERNA
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA CÂMARA ENCARGOS 
COM ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL
02 – GABINETE DO PREFEITO
MANUTENÇÃO E COORDENAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS E 
CONVÊNIOS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MANUTENÇÃO 
DO GABINETE DO PREFEITO ENCARGOS COM 
ASSESSORIAS AO GABINETE CONTRIBUIÇÃO A
ENTIDADES
MANUTENÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA
03 – GABINETE DO VICE-PREFEITO
MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
04 – JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
ADMINISTRAÇÃO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
05 – GUARDA MUNICIPAL
MANUTENÇÃO E COORDENAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
06 – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROLADORIA
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07 – GERÊNCIA DO NÚCLEO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
MANUTENÇÃO DA GERÊNCIA DO NÚCLEO DE COMPRAS E 
ALMOXARIFADO
08 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBÃO 
MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA; 
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS;
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS; 
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS;
RESERVA DO RPPS
09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS MANUTENÇÃO E 
ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL MANUTENÇÃO DE 
COORDENAÇÕES ADMINISTRATIVAS REVISÃO DO PLANO
DIRETOR
TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL 
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO E TV 
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES 
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS
10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL 
MANUTENÇÃO DAS COORDENAÇÕES SEC. FINANÇAS 
ENCARGOS COM O PASEP
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 
ENCARGOS COM A DIVIDA INTERNA
INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E SENTENÇAS JUDICIAIS 
ENCARGOS COM OBRIGAÇÕES PATRONAIS MANUTENÇÃO 
DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS
11 – SECRETARIA MUN. DE INFRAEST SERVIÇOS PÚBLICOS E DESENV. 
URBANO
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ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA
AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DO PRÉDIO SEDE DA PREFEITURA 
APOIO AO PROJETO DE INFRAESTRUTURA EM TERRITÓRIO 
ADMINISTRAÇÃO DA DIVISÃO DE OBRAS E FISCALIZAÇÃO 
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CALÇAMENTOS 
PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA DE RUAS E AVENIDAS CONSTRUÇÃO E
RESTAURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
ABERTURA DE RUAS E AVENIDAS
CONSTRUÇÃO REST DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS E 
OUTROS
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA MANUTENÇÃO, 
CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS, CEMITÉRIOS
CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO, DE LAVANDERIA 
PÚBLICA
CONSTRUÇÃO DE ESGOTOS, GALERIAS E CANAIS DE DRENAGEM
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS 
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO 
IMPLANTAÇÃO DE ESGOTO E LAGOAS DE ESTABILIZAÇÃO 
MANUTENÇÃO DE LAVANDERIAS PÚBLICAS
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ELETRIFICAÇÃO URBANA E RURAL
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO DE PONTES E BUEIROS 
CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE POSTOS 
TELEFÔNICOS
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS E 
RODOVIAS
CONSTRUÇÃO DE PASSAGEM MOLHADA
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO 
REFORMA DE CEMITÉRIOS PUBLICOS
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO PORTAL
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE 
ÁGUA DA ZONA URBANA
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CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE AÇUDES E BARRAGENS 
IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO 
BÁSICO E RESIDUOS SOLIDOS
12 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONST. AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES E
QUADRAS
INSTALAÇÃO DE LABORATÓRIOS DE INFORMÁTICA E CIÊNCIA 
CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SEMED AQUISIÇÃO 
DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS
MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA SEMED 
DISPÊNDIOS COM O SALÁRIO EDUCAÇÃO 
ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 
MANUTENÇÃO DE COORDENAÇÕES DA SECRETARIA 
MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS 
MANUTENÇÃO DO PNAE
MANUTENÇÃO DO PNATE
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - PEATE 
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 
TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL 
MANUTENÇÃO DO PDDE
ENCARGOS COM O ENSINO PROFISSIONALIZANTE CONSTRUÇÃO, 
AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE UNIDADE DO ENS INFANTIL
MANUTENÇÃO DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR 
INSTALAR E MANTER CRECHE 
MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL 
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
13 – FUNDO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB 
CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES 
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AS ESCOLAS
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL￾FUNDEB-60%
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MANUTENÇÃO ENCARGOS ADMINISTRATIVO - FUNDEB 40% 
TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO
OUTRAS DESPESAS DE CUSTEIO
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR 
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E 
ADULTOS-40%
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E 
ADULTOS-60%
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RESTAURAÇÃO E EQUIPAMENTOS 
PARA AS ESCOLAS DO ENSINO INFANTIL
CONSTRUIR, AMPLIAR E EQUIPAR CRECHES
CONSTRUIR, AMPLIAR, RESTAURAR E EQUIPAR PRÉ-ESCOLA 
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO ENSINO INFANTIL – FUNDEB 
40%
ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAG. DO ENSINO INFANTIL –
FUNDEB 60%
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DO PRÉ ESCOLAR – FUNDEB 40% 
ENCARGOS COM O PESSOAL DO MAGISTÉRIO PRÉ ESCOLAR –
FUNDEB 60%
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL –FUNDEB
40%
ENCARGOS COM PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 
ESPECIAL – FUNDEB 60%
14 – SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA, JUVENTUDE E TURISMO
REFORMA DA BIBLIOTECA PÚBLICA CONSTRUÇÃO 
DO CENTRO DE ARTESANATO AQUISIÇÃO DE 
ACERVO P/ BIBLIOTECA PÚBLICA MANUTENÇÃO 
DE BIBLIOTECAS
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE CULTURA 
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE TURISMO
REALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS FESTAS 
COMEMORATIVAS
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DISPÊNDIOS COM A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL
DISPÊNDIOS COM A REALIZAÇÃO DO ENCONTRO DE FOLGUEDOS
APOIO A GRUPOS DE TEATRO E DANÇA
15 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
CONSTRUÇÃO DE CAMPOS DE FUTEBOL E GINÁSIO DE ESPORTES
CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL 
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E DE LAZER 
MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES MANUTENÇÃO 
DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER ENCARGOS COM O 
DEPARTAMENTO DE LAZER
16 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL
17– FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA A SAÚDE
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REST. DE UNIDADES, SECRETARIA E 
POSTOS DE SAÚDE
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A SAÚDE 
CONSTRUIR E EQUIPAR ACADEMIA DA SAÚDE 
MANUTENÇÃO E ENCARGOS DA SECRETARIA E FMS 
MANUTENÇÃO DO PAB - FIXO;
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS MANUTENÇÃO 
E CONSERVAÇÃO DOS POSTOS DE SAÚDE MANUTENÇÃO 
DO PROGRAMA FARMÁCIA BÁSICA MANUTENÇÃO DO 
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA E NASF
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE E PMAC
PROGRAMA SAÚDE BUCAL
ENCARGOS COM VIGILÂNCIA E INSPEÇÃO SANITÁRIA 
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PPI/ECD
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18 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
19 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS
CONST. DE OBRAS DIVERSAS NA SEC DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE REFERÊNCIA ESPEC. DA ASSIST. 
SOCIAL
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA – SCFV
MANUTENÇÃO DO INDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA -
IGDBF
APOIO AO CIDADÃO A FAMÍLIA E AO ADOLESCENTE 
MANUTENÇÃO DA SEC. ADMINISTRATIVA E FMAS 
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA – PBFI MANUTENÇÃO E 
CONSERVAÇÃO DOS CRAS BENEFICIOS EVENTUAIS A 
POPULAÇÃO CARENTE
MANUTENÇÃO DO INDICE DE GESTÃO DO SUAS – IGD SUAS 
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE INCLUSÃO PRODUTIVA 
DISPÊNDIOS COM CONSELHOS MUNICIPAIS
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
20 - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA 
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O FUNDO MUNICIPAL 
MANUTENÇÃO E APOIO AO CONSELHO TUTELAR
PROJETO DE PREVENÇÃO Á ALCOOL E DROGAS A CRIANÇAS 
PROJETO DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA SEXSUAL CONTRA
CRIANÇA
21 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E 
ABASTECIMENTO
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS AQUISIÇÃO 
DE TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS 
CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE MATADOUROS
AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE MERCADOS PÚBLICOS 
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REVITALIZAR AS CONDIÇÕES PAISAGÍSTICAS DOS LOGRADOUROS
AÇÕES DE FORTALECIMENTO DE PSICULTURA MANUTENÇÃO E 
ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL REALIZAÇÃO DE 
EVENTOS E FEIRAS AGRÍCOLAS PROGRAMA DE MECANIZAÇÃO
AGRÍCOLA
PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS 
MANUTENÇÃO DE MERCADOS, FEIRAS E MATADOUROS 
PROGRAMA CINTURÃO VERDE – HORTAS COMUNITÁRIAS
22 – SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DOS PARQUES PÚBLICOS CRIAÇÃO 
E MANUTENÇÃO DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE
23 – SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO BÁSICO
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL
CONSTRUÇÃO, REST. DE CASAS POPULARES E MELHORIA 
HABITACIONAL
CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO 
CONSTRUÇÃO DE ESGOTOS, GALERIAS E CANAIS DE DRENAGENS
CONSTRUÇÃO E RESTARAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS 
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTEC. DE ÁGUA 
CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE LAVANDERIA 
MANUTENÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO ÁGUA 
MANUTENÇÃO DO CONSELHO DE HABITAÇÃO
24 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA MUNICIPAL 
NORMATIZAR O MUNICÍPIO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO
EQUIPAR VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO COM EQUIPAMENTOS DE 
TRÂNSITO
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LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR 
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
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ANEXO II - METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS
AMF - DEMONSTRATIVO I (LRF, ART. 4º, INCISO 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2020 2021 2022
Valor Corrente
(A)
Valor
Constante
% PIB
(A/PIB)x100
Valor Corrente
(B)
Valor
Constante
% PIB
(B/PIB)x100
Valor Corrente
(C)
Valor
Constante
% PIB
(C/PIB)x100
RECEITA TOTAL 45.000.000,00 39.232.781,17 0,178% 47.250.000,00 41.194.420,23 0,172% 49.612.500,00 43.254.141,24 0,002
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 44.090.000,00 38.439.407,15 0,174% 46.294.500,00 40.361.377,51 0,169% 48.609.225,00 42.379.446,38 0,002
DESPESAS TOTAL 45.000.000,00 39.232.781,17 0,178% 47.250.000,00 41.194.420,23 0,172% 49.612.500,00 43.254.141,24 0,002
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 44.555.000,00 38.844.812,55 0,176% 46.782.750,00 40.787.053,18 0,171% 49.121.887,50 42.826.405,84 0,002
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) (465.000,00) (405.405,41) -0,002% (488.250,00) (425.675,68) -0,002% (512.662,50) (446.959,46) (0,000)
RESULTADO NOMINAL 7.914.465,77 6.900.144,52 0,031% 8.310.189,06 7.245.151,75 0,030% 8.725.698,51 7.607.409,34 0,000
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 8.819.365,79 7.689.072,18 0,035% 9.260.334,08 8.073.525,79 0,034% 9.723.350,78 8.477.202,08 0,000
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 6.140.733,62 5.353.734,63 0,024% 6.447.770,30 5.621.421,36 0,024% 6.770.158,82 5.902.492,43 0,000
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
DEMERVAL LOBÃO – PIAUÍ CEP.: 64390-000
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ANEXO II - METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em
2018(A)
% PIB Metas Realizadas
em 2018
% PIB Variação
Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100
RECEITA TOTAL 30.800.000,00 0,130 36.657.391,33 0,155 5.857.391,33 19,018%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 30.543.182,30 0,129 36.439.859,72 0,154 5.896.677,42 19,306%
DESPESAS TOTAL 30.800.000,00 0,130 35.124.846,92 0,148 4.324.846,92 14,042%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 30.437.175,00 0,129 34.831.996,62 0,147 4.394.821,62 14,439%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) 106.007,30 0,000 1.607.863,10 0,007 1.501.855,80 1416,748%
RESULTADO NOMINAL (42.492,70) (0,000) 1.390.331,49 0,006 1.432.824,19 -3371,930%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 8.819.365,79 0,037 1.183.884,71 0,005 (7.635.481,08) -86,576%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 6.140.733,62 0,026 6.140.733,62 0,026 - 0,000%
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL - CPF: 396.375.733-72
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
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ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AMF - Demonstrativo III (LRF, art 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 %
RECEITA TOTAL 28.500.000,00 30.800.000,00 8,0702% 36.000.000,00 16,883% 45.000.000,00 25,000% 47.250.000,00 5,000% 49.612.500,00 5,000%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 28.392.915,00 30.543.182,30 7,5733% 35.740.086,25 17,015% 44.090.000,00 23,363% 46.294.500,00 5,000% 48.609.225,00 5,000%
DESPESAS TOTAL 28.500.000,00 30.800.000,00 8,0702% 36.000.000,00 16,883% 45.000.000,00 25,000% 47.250.000,00 5,000% 49.612.500,00 5,000%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 28.037.175,00 30.437.175,00 8,5601% 35.619.033,75 17,025% 44.555.000,00 25,088% 46.782.750,00 5,000% 49.121.887,50 5,000%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) 355.740,00 106.007,30 -70,2009% 121.052,50 14,193% (465.000,00) -484,131% (488.250,00) 5,000% (512.662,50) 5,000%
RESULTADO NOMINAL 216.000,00 (42.492,70) -119,6725% 35.577,50 -183,726% 7.914.465,77 22245,705% 8.310.189,06 5,000% 8.725.698,51 5,000%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 9.482.348,16 8.819.365,79 -6,9918% - -100,000% 8.819.365,79 #DIV/0! 9.260.334,08 5,000% 9.723.350,78 5,000%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 4.173.224,52 6.140.733,62 47,1460% - -100,000% 6.140.733,62 #DIV/0! 6.447.770,30 5,000% 6.770.158,82 5,000%
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 %
RECEITA TOTAL 31.871.550,00 32.494.000,00 1,953% 36.000.000,00 10,790% 42.452.830,19 17,925% 41.854.903,00 -1,408% 41.264.659,40 -1,410%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 31.751.796,84 32.223.057,33 1,484% 35.740.086,25 10,915% 41.594.339,62 16,380% 41.008.503,85 -1,408% 40.430.196,29 -1,410%
DESPESAS TOTAL 31.871.550,00 32.494.000,00 1,953% 36.000.000,00 10,790% 42.452.830,19 17,925% 41.854.903,00 -1,408% 41.264.659,40 -1,410%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 31.353.972,80 32.111.219,63 2,415% 35.619.033,75 10,924% 42.033.018,87 18,007% 41.441.004,52 -1,408% 40.856.597,77 -1,410%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) 397.824,04 111.837,70 -71,888% 121.052,50 8,239% (438.679,25) -462,388% (432.500,66) -1,408% (426.401,48) -1,410%
RESULTADO NOMINAL 241.552,80 (44.829,80) -118,559% 35.577,50 -179,361% 7.466.477,14 20886,514% 7.361.315,49 -1,408% 7.257.505,21 -1,410%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 10.604.109,95 9.304.430,91 -12,256% - -100,000% 8.320.156,41 #DIV/0! 8.202.971,10 -1,408% 8.087.291,68 -1,410%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 4.666.916,98 6.478.473,97 38,817% - -100,000% 5.793.144,92 #DIV/0! 5.711.551,33 -1,408% 5.631.006,25 -1,410%
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
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ANEXO II - METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo IV (LRF. Art 4º, §2º, inciso III R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %
PATRIMÔNIO/CAPITAL (33.718.926,99) 100,000% 6.355.985,81 100,000% 4.340.780,01 100,000%
RESERVAS - 0,000% 0,000% - 0,000%
RESULTADO ACUMULADO - 0,000% 0,000% - 0,000%
TOTAL (33.718.926,99) 100,000% 6.355.985,81 100,000% 4.340.780,01 100,000%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %
PATRIMÔNIO (42.976.914,10) 100,000% 2.052.011,18 100,000% 1.235.542,59 100,000%
RESERVAS - 0,000% - 0,000% - 0,000%
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS - 0,000% - 0,000% - 0,000%
TOTAL (42.976.914,10) 100,000% 2.052.011,18 100,000% 1.235.542,59 100,000%
FONTE: SISTEMA DE CONTABILIDADE, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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ANEXO II - METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2020 ( a ) 2019 ( b ) 2018 ( c )
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) R$ - R$ - R$ -
Alienação de Bens Móveis R$ - R$ - R$ -
Alienação de Bens Imóveis R$ - R$ - R$ -
DESPESAS EXECUTADAS 2020 ( d ) 2019 ( e ) 2018( f )
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) R$ - R$ - R$ -
DESPESAS DE CAPITAL R$ - R$ - R$ -
Investimentos R$ - R$ - R$ -
Inversões Financeiras R$ - R$ - R$ -
Amortização da Dívida R$ - R$ - R$ -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA R$ - R$ - R$ -
Regime Geral de Previdência Social R$ - R$ - R$ -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores R$ - R$ - R$ -
SALDO FINANCEIRO 2020 ( a ) 2018 ( b ) 2018 ( c )
(g)=(Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) R$ - R$ - R$ -
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ANEXO II - METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS 2016 2017 2018
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS ( I ) 706.361,28 963.696,52 1.197.957,13
RECEITAS CORRENTES 706.361,28 963.696,52 1.197.957,13
RECEITAS DE CAPITAL
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ( II ) 611.818,63 650.649,00 861.239,93
RECEITAS CORRENTES 611.818,63 650.649,00 861.239,93
RECEITAS DE CAPITAL
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 1.318.179,91 1.614.345,52 2.059.197,06
DESPESAS 2016 2017 2018
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (IV) 336.349,39 793.189,44 1.349.763,78
ADMINISTRAÇÃO
PREVIDÊNCIA 336.349,39 793.189,44 1.349.763,78
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA ORÇAMENTÁRIAS) (V) - - -
ADMINISTRAÇÃO
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 336.349,39 793.189,44 1.349.763,78
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 981.830,52 821.156,08 709.433,28
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO
SERVIDOR
2016 2017 2018
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Plano Previdenciário
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
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ANEXO II - METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, §2º, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS /
BENEFICIÁRIOS
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
0 0 0
Taxa de Fiscalização de
Estabelecimentos
Anistia NÃO HOUVE Elevação de alíquota do ISSQN em 2%
ISSQN Remissão NÃO HOUVE Elevação de alíquota do ISSQN em 2%
ISSQN Isenção NÃO HOUVE Instituição da Contribuição de Iluminação
Pública
TOTAL R$ - R$ - R$ -
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ANEXO II - METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art 4º, § 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2018
Aumento Permanente da Receita R$ 602.500,00
(-)Transferências Constitucionais R$ -
(-)Transferências ao Fundeb R$ 102.300,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) R$ 500.200,00
Redução Permanente de Despesa (II) R$ 30.125,00
Margem Bruta (III)=(I+II) R$ 530.325,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) R$ -
Novas DOCC R$ -
Novas DOCC geradas por PPP R$ -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV) R$ 530.325,00
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“LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS”
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais
 (Art. 4º, § 3º da LC nº101, de 04/05/2000)
A Lei de responsabilidade Fiscal – LRF estabeleceu que a lei de 
Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a 
avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de 
afetar as contas públicas quando da elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais é a possibilidade de ocorrência de eventos, que por 
incertos, podem causar impacto negativo nas receitas publicas e são 
classificadas em dois grupos:
a) OS RISCOS ORÇAMENTARIOS – referem-se à frustração de 
arrecadação, a restituição de tributos não previsto ou previsto a menor, a 
diminuição da atividade econômica e situação de calamidade pública, dentre 
outras.
b) RISCOS DE GESTÃO DA DIVIDA – referem-se às ocorrências 
externas à administração, tais como variação da taxa de cambio de juros que 
afetam as obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco 
de R$ 291.637,00 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e trinta e sete 
reais) para o exercício financeiro de 2020, conforme demonstrativo que 
segue.
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ANEXO III - RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR (R$) DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Assistências a Epidemias R$ 150.000,00
Abertura de Créditos Adicionais a 
partir da Reserva de Contingência R$ 291.637,00
SUB-TOTAL R$ 150.000,00 SUBTOTAL R$ 291.637,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR (R$) DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Discrepância de projeções R$ 65.637,00
TOTAL DE ABERTURA DE 
CRÉDITOS
Taxas de Juros R$ 8.000,00
Abertura de créditos adicionais a 
partir da redução de dotações de 
despesas discricionárias
R$ -
Salário Mínimo R$ 60.000,00
Abertura de Créditos Adicionais a 
partir da Reserva de Contingência R$ -
Frustação de receita R$ 8.000,00 Limitação de empenho
SUBTOTAL R$ 141.637,00 SUBTOTAL R$ -
TOTAL R$ 291.637,00 TOTAL

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