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norma nº 571/2019

Tipo Lei
Número / Ano 571 / 2019
Date 2019-09-16
EmentaDispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Demerval Lobão/PI, revoga as disposições em contrário e dá outras providências.
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 571/2019, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho 
Municipal de Saúde de Demerval Lobão/PI, revoga as 
disposições em contrário e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO – PI, no uso de atribuições legais e em 
harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei 
Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Capítulo I
Da definição
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Demerval Lobão é uma instância colegiada, 
deliberativa e permanente, componente Municipal do Sistema Único de Saúde, integrante da estrutura 
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, e que tem por competência atuar no âmbito do 
Município, na formulação de estratégias, controle, avaliação e fiscalização da execução da política 
municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo Único. Para efeitos desta lei, observar-se-á o disposto na Constituição Federal, 
Título VIII, Capítulo II; as Leis Federais nº 8.080 de 19 de setembro de 1990; nº 8.142 de 28 de dezembro 
de 1990; da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e da Resolução nº 453 de 10 de maio de 
2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Capítulo II
Da organização e composição do Conselho Municipal de Saúde de Demerval Lobão/PI
Art. 2º A composição do Conselho Municipal de Saúde de Demerval Lobão é definida nos 
termos desta Lei, respeitando-se a paridade estabelecida pela Lei Federal nº 8.142/90, e na Resolução nº 
453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, assim representados:
I - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades e segmentos representativos dos 
trabalhadores da área de saúde;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços.
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§1º O Conselho Municipal de Saúde terá 12 (doze) conselheiros titulares, e para cada titular 
corresponderá um suplente.
§2º A indicação do segmento do governo (titulares e suplentes) será prerrogativa do Poder 
Executivo Municipal, garantida a vaga da Secretaria Municipal de Saúde.
§3º As representações dos usuários, de trabalhadores de saúde e dos prestadores de 
serviços de saúde, serão definidas mediante processo de eleição por segmento, nas Conferencias de Saúde 
ou nos Fóruns de Saúde ou nas Plenárias de Saúde, especialmente convocadas para este fim, com ampla 
divulgação e com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
§4º O processo de eleição das entidades e/ou instituições será coordenado pelo Conselho 
Municipal de Saúde, que aprovará em plenário regulamento e edital com essa finalidade.
§5º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais 
segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde.
§6º As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde indicarão, por 
escrito, seus representantes, titular e suplente.
§7º Os conselheiros, titulares e suplentes, do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados 
através de ato normativo do Poder Executivo Municipal, após terem sido indicados por escrito pelas suas 
respectivas representações.
§8º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e não
coincidirá com o mandato do Governo Municipal.
§9º As funções de membro do Conselho de Saúde não serão remuneradas, considerando￾se o seu exercício de relevância pública.
§10 É garantida aos membros do Conselho dispensa do trabalho, sem prejuízo da
remuneração, durante as reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas do 
Conselho, através da emissão de declaração de participação durante o período.
§11 O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação 
vigente.
§12 A organização interna e as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde 
de Demerval Lobão serão regulamentadas por Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo seu 
plenário, em conformidade com a legislação pertinente.
Capítulo III
Da estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
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Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia administrativa para o 
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, com a necessária infraestrutura 
e apoio técnico, nos seguintes termos:
I - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde deliberar em relação à sua estrutura 
administrativa e o quadro de pessoal;
II - O Conselho Municipal de Saúde contará com uma secretaria executiva para o suporte 
técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e 
dimensão;
III - O Conselho Municipal da Saúde decide sobre o seu orçamento;
IV - O Plenário do Conselho Municipal da Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, 
extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material 
de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) 
dias;
V - As reuniões plenárias do Conselho Municipal da Saúde são abertas ao público e deverão 
acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;
VI - O Conselho Municipal da Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do 
Plenário, que, além das Comissões Inter setoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará outras 
Comissões Inter setoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões 
poderão contar com integrantes não conselheiros;
VII - O Conselho Municipal da Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, 
respeitando a paridade de 50% de representantes de usuário, 25% de Representantes de trabalhadores 
de saúde e 25% de representantes de governo ou de prestadores de serviços;
VIII - As decisões do Conselho Municipal da Saúde serão adotadas mediante quórum 
mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija 
quórum especial, ou maioria qualificada de votos;
IX - Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal da Saúde preservará o que 
está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com 
quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da 
esfera correspondente;
X - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das 
respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre 
andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e 
a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção 
e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da 
Lei nº 8.689/93 e com a Lei Complementar nº 141/2012;
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XI - O Conselho Municipal da Saúde, com a devida justificativa, buscará auditorias externas 
e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; e
XII - O Pleno do Conselho Municipal da Saúde deverá se manifestar por meio de resoluções, 
recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão homologadas pelo chefe do 
poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se lhes publicidade 
oficial, decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa 
pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião 
seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, 
recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.
Capítulo IV
Das competências do Conselho
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Demerval Lobão terá como competências gerais:
I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de 
forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas 
pelas Conferências de Saúde;
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus 
aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e 
privado;
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde, plano plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas 
situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, 
articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, 
educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao 
Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os 
face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
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X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema 
Único de Saúde do SUS;
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos 
Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou 
convênio na área de saúde;
XIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e 
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de 
planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos 
de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos 
da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito 
Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
XVI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e 
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido 
assessoramento;
XVII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e 
encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XVIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu 
âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar 
recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XIX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, 
propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o 
respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade 
para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
XX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, 
movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de 
saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, 
observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
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XXIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as 
funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, 
incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXIV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle 
social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social 
do SUS;
XXV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes 
constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores 
relevantes não representados nos conselhos;
XXVI - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVII - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a 
Saúde no SUS;
XXVIII - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias 
dos Conselhos de Saúde; e
XXIX - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de 
Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei serão dirimidas 
pelo Plenário do Conselho Municipal da Saúde de Demerval Lobão.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 16 de setembro de 2019.
Luiz Gonzaga de Carvalho Júnior
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de 
Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos dezesseis dias do mês de setembro de dois mil e dezenove.
Maia Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete

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