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norma nº 582/2020

Tipo Lei
Número / Ano 582 / 2020
Date 2020-02-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à permuta de imóvel de área de propriedade do Município de Demerval Lobão por imóvel de propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma que especifica.
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Lei nº 582/2020, de 14 de fevereiro de 2020.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à permuta de 
imóvel de área de propriedade do Município de Demerval 
Lobão por imóvel de propriedade do Tribunal de Justiça do 
Estado do Piauí, na forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, no uso de atribuições legais e em 
harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal, Constituição
Estadual e Lei Orgânica do Município de Demerval Lobão, faz saber que o Poder 
Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal (Sr. Luís Gonzaga de Carvalho Júnior, 
brasileiro, casado, portador do RG sob o nº 983.032 SSP-PI e CPF sob o nº 396.375.733-
72, residente e domiciliado na Rua João Luís de Morais, nº 110, Município de Demerval 
Lobão - PI, CEP 64.390-000), autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município 
de Demerval Lobão (CNPJ nº 06.554.885/0001-57, com endereço na Avenida Padre 
Joaquim Nonato, nº 517, Município de Demerval Lobão – PI, CEP 64.390-000) por imóvel 
de propriedade do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, (com sede na Praça 
Desembargador Edgard Nogueira s/n, Centro Cívico, Teresina – PI, CNPJ 
06.981.344/0001-05), neste ato representado por seu Presidente Desembargador 
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (CPF nº 098.898.093-20).
Art. 2º O imóvel de propriedade do Município de Demerval Lobão, assim denominado 
Primeiro Permutante, a ser permutado, compreende um lote de terreno medindo 81,70m
(oitenta e um metros e setenta centímetros) de frente por 60,40m (sessenta metros e 
quarenta centímetros) de fundos, perfazendo uma área de 4.934,68 m² e perímetro de 
284,20m, situado de frente para o nascente, localiza-se na Avenida Manoel Ribeiro, nº 
1010, neste Município e Comarca de Demerval Lobão, Estado do Piauí, registrado sob a 
Matrícula de nº R-1-5102, Livro 2-J, fl. 187-V.
Art. 3º O imóvel de propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim 
denominado Segundo Permutante, a ser havido na permuta, compreende o lote de terreno 
medindo 100,00 (cem) metros de frente por 19,00 (dezenove) ditos de fundos, com o 
seguinte Memorial Descritivo: FRENTE: 100,00m limitando-se com a série sul na Rua 
Mato Grosso; LADO DIREITO: 19,00m limitando-se com a série poente da Rua São José; 
LADO ESQUERDO: 19,00m limitando-se com a série nascente da Avenida Padre Joaquim 
Nonato; FUNDO: 100,00m limitando-se com imóvel da Prefeitura Municipal de Demerval 
Lobão-PI; perfazendo uma área total de 1.900,00m², registrado sob a Matrícula de nº 
3242, às fls. 125 o Livro nº 2-G do Cartório Único desta cidade.
Art. 4º A inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou o inadimplemento de 
qualquer prazo fixado, implicará resolução de pleno direito da permuta, revertendo o 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
imóvel ao domínio do Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, 
acessões e benfeitorias erigidas, mesmo que necessárias, sem direito a retenção e 
independentemente de qualquer indenização por parte da municipalidade, seja a que 
título for.
Art. 5º Fica assegurado à Prefeitura Municipal de Demerval Lobão- PI o direito de 
fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei, os prazos a serem 
observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.
Art. 6º A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na 
avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer 
diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.
Art. 7º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, se 
houver, mormente aquelas atinentes à lavratura de escritura e registro, correrão a 
expensas do Segundo Permutante.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta de dotação 
orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 14 de fevereiro de 2020.
LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete 
do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos quatorze. dias do mês de 
fevereiro de dois mil e vinte
Maia Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete

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