| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 582 / 2020 |
| Date | 2020-02-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à permuta de imóvel de área de propriedade do Município de Demerval Lobão por imóvel de propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma que especifica. |
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Lei nº 582/2020, de 14 de fevereiro de 2020. Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à permuta de imóvel de área de propriedade do Município de Demerval Lobão por imóvel de propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI, no uso de atribuições legais e em harmonia com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Demerval Lobão, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal (Sr. Luís Gonzaga de Carvalho Júnior, brasileiro, casado, portador do RG sob o nº 983.032 SSP-PI e CPF sob o nº 396.375.733- 72, residente e domiciliado na Rua João Luís de Morais, nº 110, Município de Demerval Lobão - PI, CEP 64.390-000), autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município de Demerval Lobão (CNPJ nº 06.554.885/0001-57, com endereço na Avenida Padre Joaquim Nonato, nº 517, Município de Demerval Lobão – PI, CEP 64.390-000) por imóvel de propriedade do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, (com sede na Praça Desembargador Edgard Nogueira s/n, Centro Cívico, Teresina – PI, CNPJ 06.981.344/0001-05), neste ato representado por seu Presidente Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (CPF nº 098.898.093-20). Art. 2º O imóvel de propriedade do Município de Demerval Lobão, assim denominado Primeiro Permutante, a ser permutado, compreende um lote de terreno medindo 81,70m (oitenta e um metros e setenta centímetros) de frente por 60,40m (sessenta metros e quarenta centímetros) de fundos, perfazendo uma área de 4.934,68 m² e perímetro de 284,20m, situado de frente para o nascente, localiza-se na Avenida Manoel Ribeiro, nº 1010, neste Município e Comarca de Demerval Lobão, Estado do Piauí, registrado sob a Matrícula de nº R-1-5102, Livro 2-J, fl. 187-V. Art. 3º O imóvel de propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim denominado Segundo Permutante, a ser havido na permuta, compreende o lote de terreno medindo 100,00 (cem) metros de frente por 19,00 (dezenove) ditos de fundos, com o seguinte Memorial Descritivo: FRENTE: 100,00m limitando-se com a série sul na Rua Mato Grosso; LADO DIREITO: 19,00m limitando-se com a série poente da Rua São José; LADO ESQUERDO: 19,00m limitando-se com a série nascente da Avenida Padre Joaquim Nonato; FUNDO: 100,00m limitando-se com imóvel da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão-PI; perfazendo uma área total de 1.900,00m², registrado sob a Matrícula de nº 3242, às fls. 125 o Livro nº 2-G do Cartório Único desta cidade. Art. 4º A inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicará resolução de pleno direito da permuta, revertendo o AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 imóvel ao domínio do Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, mesmo que necessárias, sem direito a retenção e independentemente de qualquer indenização por parte da municipalidade, seja a que título for. Art. 5º Fica assegurado à Prefeitura Municipal de Demerval Lobão- PI o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei, os prazos a serem observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento. Art. 6º A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta. Art. 7º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, se houver, mormente aquelas atinentes à lavratura de escritura e registro, correrão a expensas do Segundo Permutante. Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 14 de fevereiro de 2020. LUIS GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos quatorze. dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte Maia Rosângela Lima Brandim Morais Chefe de Gabinete