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norma nº 587/2020

Tipo Lei
Número / Ano 587 / 2020
Date 2020-07-21
EmentaCria o Sistema Municipal de Cultura, no âmbito do Município de Demerval Lobão, e dá outras providências.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
151 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 22 de Julho de 2020 • Edição IVCXVIII
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iDiiMmAI.. 
, 
~ ... ~«> ... ·, .. .. " LEI Nº 587, DE 21 DE JULHO DE 2020. 
Cria o Sistema Municipal de Cultura, no IJmbito do 
Munlclplo de Demerval LoblJo, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí Faço 
Saber que a Câmara Municipal de Oemerval Lobão aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
CAPITULO! 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta Lei regula e institui no âmbito do Município de Demerval Lobão. 
Estado do Piauí, em conformidade com a Constituição da República Federativa do 
Brasil, a Lei Orgânica do Municfpio e a Lei Federal n• 12.34312010, o Sistema 
Municipal de Cultura que tem. por finalidade, pmmover o desenvolvimento humano. 
social e econõmico, com pleno exercicio dos direitos culturais. 
Parigrafo único. O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional 
de Cultura, instituido pela EC nº 7112012, e se constitui no principal articulador no 
ãmblto municipal das politlcas públicas culturais, estabelecendo mecanismos de 
gestão compartilhada com os demais entes federativos e a sociedade civil. 
TÍTULO 1 
DA POLITICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 2°. A polltlca municipal de cultura estabelecerá o papel do Poder Público 
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser 
assegurados a todos os munícipes e define os pressupostos que fundamentam as 
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Poder Executivo 
Municipal com a participação da sociedade civil no campo da cultura. 
Parigrafo único. Compete ao poder público formular políticas públicas e 
programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano e 
garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Nacional de Cultura, 
assegurando sua efetivação pelos órgãos responsáveis, nos termos da Lei Federal nª 
12.34312010. 
CAPITULO li 
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA 
Art. 30. A cultura é um d ireito fundamental do ser humano, devendo o Poder 
Público Municipal prover as condições Indispensáveis ao seu pleno exercício no 
âmbito do município de Demerval Lobão. 
Art. 4°. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
económico, devendo ser tratada como uma área estratêgica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz no Município de Demerval Lobão. 
Art. 5°. Ê de responsabllidade do Poder Público Municipal, com a participação 
da sociedade civil, planejar e fomentar políticas inclusivas de cultura, assegurar a 
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural, material e imaterial da 
Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura. 
considerando em primeiro plano o Interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 6°. Cabe ao Poder Público do Município de Demerval Lobão, planejar e 
Implementar polltlcas públicas, de acordo com a Lei Federal n• 12343/2010, para: 
1 - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos 
os cidadãos com plena liberdade de expressão e criação; 
ti - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
Ili - contribuir para a construção de cidadania cultural; 
IV- reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões 
culturais presentes no municíp io ; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios. assegurando a participação e o 
controle social; 
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local; 
X - consolidar a cultura como importante e indispensável vetor do 
desenvolvimento sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - contribuir para a cultura da paz. 
Art. 7". A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se 
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver 
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e 
desperdícios. 
Art. 8". A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais politicas públicas, em especial com as polilicas de 
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte. 
lazer, saúde, segurança pública e ação social. 
Art. 9". Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formação e 
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e , na sua avaliação, uma 
ampla gama de critérios, que vão da liberdade polltica, econômica e social às 
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, 
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. 
CAPITULO Ili 
DOS DIREITOS CULTURAIS 
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir à todos os munícipes o pleno 
exercício de seus direitos culturais, entendidos como: 
1 - direito à identidade e à diversidade cultural; 
li - direito à livre criação e expressão; 
Ili - direito ao livre acesso e difusão cultural; 
IV - direito ao financiamento público da cultura. 
CAPÍTULO IV 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 
Art. 11 . A concepção tridimensional da cultura compreende a cultura em três 
dimensões: a simbólica, a cidadã e a econômica, que incorporam visões distintas e 
complementares sobre a atuação do município na área cultural e caracterizam-se 
como fundamento da política municipal de cultura. 
SEÇÃOI 
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA 
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza 
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do município de Demerval 
Lobão, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos 
formadores da sociedade local, conforme o Artigo 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida. crenças, práticas. 
rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do município, abrangendo toda a produção nos campos das 
culturas populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos Interculturais nos 
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções 
de dignidade humana presentes em todas as culturas, como instrumento de 
construção da paz moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os 
cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e as nações. 
SEÇÃO li 
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA DOM
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152 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 22 de Julho de 2020 • Edição IVCXVIII
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Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se 
constituir numa plataforma de sustentação das pollticas culturais . 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos 
direitos culturais à todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por 
meio do estimulo à criação artistlca, da democratização das condições de produção. 
da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, de ampliação das 
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. 
Art. 18. O direito à Identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado 
pelo POder Público Municipal por meio de politicas públicas de promoção e proteção 
do patrimônio cultural do municipio, de promoção e proteção das culturas. incluindo 
todos os grupos étnicos participantes do processo civilizatório, conforme os Artigos 
215 e 216 da Constituição Federal. 
Art. 19. O direito à particlpaç.lio na vida cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir, difundir .. 
expor a cultura, afastando, desta forma, qualquer ingerência estatal na vida criativa da 
sociedade civil . 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
igualmente às pessoas portadoras de deficiências múltiplas e intelectuais, 
necessidades especiais (física/sensorial) e superdotação, que devem ter garantidas 
condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial 
criativo, artlstlco e intelectual. 
Art. 21 . O estímulo à participação da sociedade cívil nas decisões de política 
cultural deve ser efetivado por meio de criação e articulação de conselhos com os 
representantes da sociedade c ivil democraticamente eleitos pelos respectivos 
segmentos, bem como da realização de conferências e da instalação de colegiados. 
comissões e fóruns. 
SEÇÃO Ili 
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA 
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e express.Ao da criatividade 
local e fonte de oportunidades de geração de renda, além de ocupações artísticas 
produtivas, fomentando assim a sustentabllldade e promovendo a desconcentração 
dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artlsticas e 
múltiplas expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
1 - sistema de produção. materializado em cadelas produtivas num processo 
que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e 
consumo; 
li - elemento estratégico da economia contemporânea que se configura como 
um dos segmentos mais dinâmicos e Importante fator de desenvolvimento econômico 
e social; 
Ili - conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a 
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e 
desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem 
entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que 
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu 
valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo 
com as especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de 
Demerval Lobão deve ser de estimular a criação e o desenvolvimento de bens. 
produtos e serviços e a geração de conhecimento que sejam compartilhados por 
todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os a.rtlstas e produtores 
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas 
obras. 
TiTULOII 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
CAPITULO! 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCIPIOS 
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura constitui-se num instrumento de 
articulação. gestão. fomento e promoção de politicas públicas, bem como de 
informação e formação na àraa cultural, tendo como essência a coordenação e 
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, a 
democratização dos processos decisórios e a obtenção de economicidade, eficiência. 
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. 
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura se fundamenta na Polilica Nacional de 
Cultura pera Instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes 
federativos - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas 
políticas públicas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a 
conduta da administração municipal e da sociedade civil nas suas relações como 
parceiros e responsàveis pelo seu funcionamento são: 
1 - diversidade das expressões culturais; 
li - fomento e financiamento da produção, difusão e circulação de 
conhecimento e bens culturais; 
Ili - cooperação entre os entes federativos, os agentes públicos e privados 
atuantes na àrea cultural; 
IV - integração e interação na execução das políticas públicas culturais, 
programas, projetos e ações desenvolvidas; 
V - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VI - transversalidade das políticas culturais; 
VII - autonomia dos entes federativos e das entidades da sociedade c ivil; 
VIII - transparência e compartilhamento das informações; 
IX - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das 
ações; 
X - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para 
a cultura. 
Art. 31. As atividades e ações de alcance cultural inerentes a cada organismo 
integrante do Sistema Municipal de Cultura deverão ser orientadas e estar 
compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal 
instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos cultura.is. 
CAPITULO li 
DOS OBJETIVOS 
Art. 32. O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e Implantar 
políticas públicas de cultura democráticas, participativas e permanentes, pactuadas 
com a sociedade c ivil e com os demais entes da federação. promovendo o 
desenvolvimento humano institucional, Inclusivo, socioeconõmlco, com o pleno 
exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços no âmbito do município 
de Demerval Lobão. 
Art. 33. SAo objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura: 
1 - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das 
políticas públicas culturais e dos recursos públicos na área cultural ; 
li - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura 
entre os diversos segmentos artlsticos e culturais da comunidade, efetuando sua 
transversalidade nas regiões rurais e urbanas do município de Demerval Lobão; 
Ili - promover o intercâmbio com os demais entes federativos para a formação. 
capacitação, circulação de bens e serviços culturais. viabilizando a cooperação técnica 
e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; DOM
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IV - articular e implementar políticas públicas inclusivas que promovam a 
interação da cultura com todas as áreas. considerando seu papel estratégico no 
processo do desenvolvimento sustentável do município; 
V - c,-far Instrumentos de gestao para acompanhamento e avaliação das 
políticas públicas de cultura. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de 
gestão e de promoção da cultura. 
CAPITULO Ili 
DA ESTRUTURA 
SEÇÃOI 
DOS COMPONENTES 
Art. 34. O Sistema Municipal de Cultura é composto pelos seguintes 6rgêos. 
instâncias e instrumentos: 
1. Coordenação: 
a) Secretaria Municipal da Cultura. Juventude e Turismo; 
li. Instâncias de articulação. pectueção e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Polltica Cultural; 
b) Conferência Municipal de Cultura; 
c) Fóruns Setoriais; 
Ili. Instrumentos de gestão: 
e) Plano Municipal de Cultura• PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SM FC; 
c) Fundo Municipal de Cultura - FUMC: 
d) Sistema Municipal de Informações e Indicadoras Culturais - SMIIC; 
e) Programa Municipal de Formação na Area Cultural - PROMFAC. 
IV, Sistemas Setoriais de Cultura: 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; 
b) Sistema Municipal de Museus - SMM; 
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro. Leitura e Literatura - SMBLLL; 
d) Outros que venham a ser constitui dos. 
Parégrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com 
os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial. da educação, da 
comunicação. da ciência e tecnologia. do planejamento urbano, do desenvolvimento 
econômico e socialt da indústria e comércio, das relações internacionais, do meia 
ambiente. do turismo, do esporte. da saúde, dos direitos humanos e da segurança. 
conforme regulamentação. 
SEÇÃO li 
DA COORDENAÇÃO 00 SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC 
Art. 35. A Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo é o órgão 
superior. subordinado diretamente ao prefeito, e se constitui no órgão gestor e 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
Ar!. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura no âmbito do 
Sistema Municipal de Cultura: 
1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Cultura - PMC. executando as políticas e as ações culturais definidas; 
li - implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado ao Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura. articulando politicas públicas de cultura e 
financiamento Junto aos setores públicos e privados, no âmbito do munlclpio. 
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação; 
Ili - promover o planejamento, o fomento e o financiamento das atividades 
culturais com uma visão ampla e Integrada no território do municlpio. considerando a 
cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; 
IV - executar as pol!ticas e ações culturais definidas no Plano Municipal de 
Cultura; 
V - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressem a 
diversidade étnica e social do município; 
VI - preservar e valorizar o patrimônio cultural do município; 
VII - pesquisar. registrar, classificar. organizar e expor ao público a 
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de Interesse do munlclplo; 
VIII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação 
em ações na área da cultura; 
IX - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; 
X - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento da 
Cultura e promover ações de fomento e financiamento ao desenvolvimento da 
produção cultural no âmbito do munlclpio; 
XI - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais. 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
XII - estruturar e realizar cursos, oficinas de formação e qualificação 
profissional nas áreas de administração, criação, produção, conhecimento e gestão 
cultural; 
XIII - estruturar e organizar o calendário de eventos culturais do município; 
XIV - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar 
politicas especificas de fomento e incentivo; 
XV - captar recursos para projetos e programas específicos junto à órgãos. 
entidades, instituições e programas internacionais, federais e estaduais, públicos e 
privados; 
XVI - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e 
dos Fóruns Setoriais de Cultura do munlclplo; 
XVII - organizar e promover bianualmente a Conferência Municipal de Cultura e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
Art. 37. A Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo, como órgão 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete: 
1 - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura; 
li - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC 
e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC. por meio da assinatura dos respectivos 
termos de adesão voluntária; 
Ili - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas 
no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural e nas suas instâncias setoriais; 
IV - implementar no âmbito da Administração Municipal. as pactuações 
acordadas na Comissão lntergestores Tripartite e aprovadas pelo Conselho Naciona.l 
de Política Cultural e na Comissão lntergestores Bipartite e aprovadas pelo Conselho 
Estadual de Política Cultural; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre 
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros 
quantitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados direta e/ou Indiretamente com recursos do Sistema Nacional 
de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os 
Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; DOM
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c..v-1-ººs ~~ ,,., +e::, 
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VII - colaborar para a compatibilização e interação d e nom,as, procedimentos 
técni=s e sistemas de gestão no âmbito do Sistema Nacional de Cultura: 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações 
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas da Administração 
Municipal; 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X - colaborar no Ambito do Sistema Nacional de Cultura com o Govemo do 
Estado e com o Govemo Federal, na implementação de Programas de Capacitação de 
Formação na Área de Cultura. especialmente capacitando e qualificando recursos 
humanos responsáveis pela gestão das políticas de cultura no município; e 
XI - coordenar e convocar, juntamente com o Gestor Püblico Municipal, a 
Conferência Municipal de Cultura: 
SEÇÃO Ili 
DAS INSTÃNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO 
Art. 38. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do 
Sistema Municipal de Cultura de Demerval Lobão: 
1 - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; 
li - Conferência Municipal de Cultura - CMC; 
Ili - Fóruns Setoriais de Cultura. 
SUBSEÇÃO! 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL 
Art. 39. O Conselho Municipal da Polltlca Cultural de Demerval Lobão - CMPC. 
órgão colegiado. de composição paritéria entre Poder Público e Sociedade Civil. com 
caráter consultivo, deliberativo e normativo, e com o objetivo de assessorar a 
Prefeitura Municipal de Oemerval Lobão e a Secretaria Municipal de Cultura. 
Juventude e Tursimo no âmbito da sua competência, bem como contribuir para a 
execução das políticas públicas do Município, articulado aos Sistemas Nacional e 
Estadual de Cultura. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Polltica Cultural de Demerval Lobão - CMPC, 
ficará vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo com a sua 
sede na cidade de Demerval Lobão, é constituído por 16 (dezesseis) membros 
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: 
1 - 8 (oito) membros tllulares e respectlvos suplentes representando o Poder 
Público, através dos seguintes órgãos: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e 
Turismo: 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer: 
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Infraestrutura; 
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social. 
li - 8 (oito) representantes da Sociedade Civil a serem eleitos em fóruns 
setoriais. 
a) 1 (um) representante do segmento de música; 
b) 1 (um) representante do segmento de teatro e circo; 
c) 1 (um) representante do segmento da dança; 
d) 1 (um) representante do segmento de audiovisual; 
e) 1 (um) representante do segmento das artes visuais; 
f) 1 (um) representante do segmento de patrimônio cultural imaterial que 
abrange formas de expressão, modos de fazer, manifestações tradicionais 
e populares; 
g) 1 (um) representante do segmento de patrimônio cultural material e natural; 
h) 1 (um) representante do segmento de literatura; 
Art. 41. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural de 
Oemerval Lobão terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma re=ndução desde 
que reeleito. 
Art. 42. A função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural de 
Oemerval Lobão será considerada de relevante Interesse público para a Cultura do 
Município e não será remunerada. 
§ 1° Será garantido ajuda de custo ao Conselho, a ser d isciplinada conforme 
Regimento Interno do Conselho. 
§ 2° Os membros titulares e os suplentes serão nomeados pelo Prefeito de 
Oemerval Lobão, através de Ato próprio e publicado no Diário Oficial. 
§ 3° Os membros titulares e suplentes serão designados ou eleitos conforme 
Regimento Interno. 
§ 4° O Presidente do Conselho Municipal de Palitice Cultural é detentor do voto 
de minerva. 
Art. 43. O Regimento Interno, elaborado pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural, será aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal e 
deverá dlsclpllnar os seguintes assuntos: 
1 • frequência, horério e local das reuniões; 
li - funcionamento administrativo do Conselho Municipal de Polltica Cultural; 
Ili - eleição da sua Diretoria; 
IV - criação. composição e funcionamento das câmaras setoriais, comissões 
internas, fóruns setoriais e temáticos e do fórum permanente de cultura; 
V - formas de alteração do Regimento Interno. 
Parágrafo único. Os fóruns existentes ou que venham a ser criados deverão 
atuar em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural na discussão e 
proposição de políticas e ações culturais do Município e na formulação de política 
cultural específica como: gestão cultural, memória, formação, divulgação, exibição, 
incentivo, condições para criação e pesquisa, intercâmbio, organização. 
descentralização, democratização, estratégias de desenvolvimento de mercado de 
trabalho, geração de renda, acesso aos bens culturais, parcerias. entre outros. 
Art. 44. Ao Conselho Municipal de Política Cultural compete: 
1 - propor normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do 
Sistema Municipal de Cultura de Demerval Lobão - SMC; 
li - elaborar e aprovar o Plano Municipal de Cultura a partir das orientações 
definidas nas Conferências Municipais de Cultura; 
Ili - acompanhar e fiscalizar o Plano Municipal de Cultura; 
IV - elaborar e estabelecer a proposta do Regimento Interno do Conselho 
Municipal de Polltica Cultural e de Metodologias participativas de acordo com a 
Conferência Municipal de Cultura; 
V - zelar pela manutenção e atualização do Cadastro Municipal de Informações 
e Indicadores Culturais; 
VI - acompanhar o planejamento e a execução dos projetos culturais da 
Administração Municipal e de projetos da sociedade civil apoiados pela Secretaria 
Municipal de Cultura, Juventude e Turismo, conforme Plano Municipal de Cultura; 
VII - acompanhar a eficiência, a eficácia e a efetividade da aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal de Cultura, conforme estabelecido no Plano Municipal de 
Cultura; 
VIII - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de 
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura; 
IX - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Polltica 
Cultural. bem como com os Conselhos Estadual e Nacional; 
X - promover cooperação com os movimentos sociais. organizações não 
governamentais e o setor empresariel; DOM
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XI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultural; 
XII - responder às consultas sobre proposições relacionadas a políticas 
públicas da cultura no Munlclplo, dentro de sua esfera de competência; 
XIII - participar da organização das Conferências Municipais de Cultura e 
promover os Fóruns Setoriais, de acordo com as áreas constantes do Cadastro 
Municipal de Informações e Indicadoras Culturais; 
XIV - propor, quando necessário, a refonnulação dos marcos legais da gestão 
cultural. submetendo-a aos órgãos competentes; 
XV - potencializar os artistas locais enquanto formadores de novos quadros 
culturais nas suas comunidades; 
XVI - comunicar e garantir a transparência das ações do Conselho. 
Art. 45-. A manutenção do Conselho Municipal de Política Cultural ocorrerá à 
conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e 
Turismo, mediante Plano de Ação e Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural e aprovado pelo Secretário (a) Municipal de Cultura. Juventude e 
Turismo. 
Art. 46. O Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC deve se articular 
com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura para assegurar 
a integração. funcionalidade e a coerência das pollticas públicas de cultura 
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
SUBSEÇÃO li 
DA CONFERêNCIA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se em uma 
Instância de participação social. em que ocorre articulação entre o Governo Municipal 
e a Sociedade Civil, por meto de organizações culturais e segmentos sociais, para 
analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a 
formulação de pollticas públicas de Cultura. que Irão compor o Plano Municipal de 
Cultura. 
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura - CMC será convocada após a 
realização dos fóruns setoriais a coordenada pela Secretaria Municipal da Cultura. 
Juventude e Turismo. a cada dois anos. de acordo com o calendário de convocação 
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura, com as seguintes finalidadas: 
1 - aprovar o seu Regimento Interno; 
li - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área 
cultural. propondo e aprovando as diretrizas para elaboração e possível ajusta da 
Plano Municipal de Cultura, observando, quando pertinentes, as diretrizes 
estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura; 
Ili - conscientizar a sociedade e os meios de comunicação sobra a importância 
da cultura a suas manifestações para o município; 
IV - facilitar o acesso da Sociedade Civil aos mecanismos de participação 
popular. no Munlclpio. por melo de debates sobre os signos e processos constitutivos 
dos processos identitários e diversidade cultural; 
V - auxiliar o Governo Municipal. e subsidiar os Governos Estadual e Federal. a 
consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade; 
VI - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em ralação ás políticas 
públicas nos três níveis de governo; 
VII - contribuir para a implantação e consolidação do Sistema Municipal da 
Cultura. 
SUBSEÇÃO Ili 
DOS FÓRUNS SETORIAIS DE CULTURA 
Art. 49. Competa aos Fóruns Setoriais de Cultura a formulação e a 
acompanhamento de políticas culturais especificas para os respectivos segmentos 
culturais. 
Parégrafo único. Os Fóruns deverão ser criados através do Conselho 
Municipal de Polltica Cultural - CMPC. 
SEÇÃO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
Art. 50. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura: 
1 - Plano Municipal de Cultura - PMC; 
li - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
Ili - Fundo Municipal de Cultura - FUMC: 
IV - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; 
V - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC; 
VI - Sistemas Setoriais de Cultura - SSC. 
SUBSEÇÃO! 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 51. O Plano Municipal de Cultura • PMC é um instrumento de 
planejamento estratégico, de duração decenal. que organiza. regula e norteia a 
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de 
Cultura, devendo conter na sua elaboração: 
1 - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
li - diretrizes e prioridades; 
Ili - objetivas gerais e específicos; 
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
§ 1° A elaboração do Plano Municipal da Cultura á de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Cultura. Juventude e Turismo, em convergência com as 
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura a Conselho Municipal de 
Política Cultural, além de consultas públicas a outras formas da participação popular. 
§ 2° O Plano Municipal de Cultura - PMC deverá ser elaborado no prazo de até 
2 {dois) anos, contado a partir da aprovação da Lei que estabelece o Sistema 
Municipal de Cultura da Cidade de Demerval Lobão. 
§ 3º O Plano Municipal de Cultura - PMC deverá ser submetido à aprovação do 
Conselho Municipal de Pollttca Cultural. 
SUBSEÇÃO li 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO A CULTURA - SMFC 
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído 
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município de Demerval Lobão, que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura na 
Municlpio de Demerval Lobão: 
1 - dotações alocadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, à área da cultura; 
li - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei; 
Ili - instrumentos Legais de Incentivos Fiscais; 
IV - outros que venham a ser criados. 
SUBSEÇÃO Ili 
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FUMC 
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FNC. vinculado à 
Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo, como fundo de natureza DOM
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=ntábil e financeira. =m prazo indeterminado de duração, de a=rdo =m as regras 
definidas nesta Lei. 
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal 
mecanismo de financiamento das polilicas públicas de cultura no município de 
Demerval Lobão, =m recursos destinados a programas. projetos e ações culturais 
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboraç.!io e 
cofinanclamento com a União e com o Governo do Estado do Plaul. 
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FUMC: 
1 - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de 
Demerval Lobão e seus créditos adicionais; 
11 - transferências federais e/ou estaduais á conta do Fundo Municipal de 
Cultura - FUMC; 
Ili - contribuições de mantenedores; 
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades Institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à 
administração da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo, resultado da 
venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artistices e promoções. 
produtos e serviços de caráter cultural; 
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, indusive de 
organismos lntemacionais; 
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizada.s por meia 
do Fundo Municipal de Cultura - FUMC. a título de financiamento reembolsável. 
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII - retomo dos resultados econômicos provenientes dos Investimentos 
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do 
Fundo Municipal da Cultura - FUMC; 
IX - rasultado das aplicações em títulos públicos federais , obedecida a 
legislaç.!io vigente sobre a matéria: 
X - saldos não utilizados na execuç.!io dos projetos culturais financiados com 
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura 
de Demerval Lobão - SMFC; 
XI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos 
no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura de Demerval Lobão - SMFC; 
XII - saldos de exercicios anteriores: e 
XIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura - FUMC será administrado pela 
Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo na forma estabelecida no 
regulamento. 
Art. 57. Os custos referentes á gestão do Fundo Municipal de Cultura - FUMC 
com planejamento. estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados. 
incluídas a aquisiç.!io ou a locaç.!io de equipamentos e bens necessários ao 
cumprimento de seus objetivos. nl!o poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas 
receitas. observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de 
Pollticas Culturais de Demerval Lobão - CMPC. 
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura - FUMC financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos. 
Art. 59. Para seleç.!io de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura 
FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de 
composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. 
Art. 60. A Comissão Municipal de Incentivo á Cultura - CMIC será constituída 
por membros 06 (seis) titulares e igual número de suplentes. 
§ 1º Os 03 (três) membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria 
Municipal de Cultura, Juventude e Turismo. 
§ 2" Os 03 (três) membros da Sociedade Civil serão es=lhidos =nforme 
regulamento. 
Art. 61 . Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e 
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal 
de Política Cultural - CMPC. 
Art. 62. A Comissão Municipal de lncenUvo ã Cultura - CMIC deve adotar 
critérios objetivos na seleção das propostas: 
social; 
1 - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e 
11 - adequação orçamentária; 
111 - viabilidade de execução: e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente. 
SUBSEÇÃO IV 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES 
CULTURAIS - SMIIC 
Art. 63. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade 
cultural local, com cadastros e indicadores culturais construidos a partir de dados 
coletados pelo Município. 
§ 1° O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem como 
objetivos: 
1 - coletar, sistematizar, Interpretar e dar publicidade aos dados sobre a 
realidade cultural do Município, e fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à 
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, 
que permitam a formulação, monitoramento. gestão e avaliação das políticas públicas 
de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a 
implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos; 
11 - ser um difusor da informação, da produção e do patrimônio cultural do 
Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando os circuitos culturais; 
111 - exercer e facilitar o monitoramento e avaliaç.!io das polllicas públicas de 
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade 
civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura; 
IV - =nsolidar informações para incentivar a participação nos fóruns 
deliberativos e nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura. 
§ 2" A organização e manutenção do Cadastro Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura. 
Juventude e Turismo. 
SUBSEÇÃO V 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÃREA DA CULTURA -
PROMFAC 
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo elaborar, 
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC, em articulaç.!io com os demais entes federados e parceria com a 
Secretaria Municipal de Educaç.!io e instituições educacionais, tendo como objetivo 
central capacitar as gestores públicos e do setor privado e =nselheiros de cultura, 
responsáveis pela formulação e Implementação das políticas públicas de cultura, no 
âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 65. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC 
deve promover: 
1 - a qualificação técnico-administrativa e capacitaç.!io em política cultural dos 
agentes envolvidas na formulação e na gestão de programas. projetos e serviços 
culturais oferecidos à população: 
11 - a formação nas áreas técnicas e artísticas. DOM
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SUBSEÇÃO VI 
DOS SISTEMAS SETORIAIS DA CULTURA 
Art. 66. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são 
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura -
SMC. 
Art .. 67. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de 
Cultura - SMC: 
1 - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; 
li - Sistema Municipal de Museus - SMM; 
Ili - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; 
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Art. 68. As polltlcas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais 
advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de 
Política CulturaJ - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. 
Art. 69. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser 
Criados integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC, formando subsistemas que se 
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais 
níveis de governo forem sendo instituídos. 
Paràgrafo único. Integram os Sistemas Setoriais de Cultura, para efeito de 
coordenação e subordinação, os equipamentos e aparelhos culturais sob a 
responsabilidade direta da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo; e, 
para efeito de orientação, os equipamentos e aparelhos culturais privados. 
Art. 70. São objetivos dos Sistemas Setoriais de Cultura: 
1 - promover a articulação entre instituições culturais públicas e privadas 
existentes no Município, respeitada sua autonomia juridico-administrativa, cultural e 
técnica; 
li - definir diretrizes gerais de orientação e livre adesão para o cumprimento dos 
objetivos do Sistema Setorial de Cultura; 
Ili - estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo com as 
especificidades e o desenvolvimento da ação de cada entidade e a diversidade cultural 
do Município; 
IV - proporcionar o desenvolvimento de programas de incremento, melhoria e 
atualização de recursos humanos, visando ao aprimoramento do desempenho 
institucional; 
V - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de 
orientação aos responsáveis pelas instituições culturais; 
§ 1° Cabem exclusivamente aos participantes dos Sistemas Setoriais de 
Cultura de natureza pública as atribuições dos incisos 1, li, Ili e IV. 
§ 2° A adesão aos Sistemas Setoriais de Cultura por instituições privadas ou 
não vinculadas a Administração Pública Municipal deverá ser estimulada pelo Poder 
Público, visando a pactuação e execução de políticas comuns a todos os participantes. 
TÍTULO Ili 
DO FINANCIAMENTO 
CAPITULO! 
DOS RECURSOS 
Art. 71 . O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos 
do Sistema Municipal de Cultura. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de 
recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 72. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no 
Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da 
União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC. 
Art. 73. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual 
de Cultura. 
§ 1° Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura serão destinados a: 
1 - polltícas, programas. projetos e ações previstas nos Planos Nacional. 
Estadual ou Municipal de Cultura: 
li - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por 
meio de seleção pública. 
§ 20 A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de 
Polltica Cultural • CMPC. 
Art. 74. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios 
na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a 
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um 
percentual mínimo para cada segmento/território. 
CAPITULO li 
DA GESTÃO FINANCEIRA 
Art. 75. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta 
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo 
sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura 
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo. 
FMC serão 
§ 2°. A Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo acompanhará a 
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela 
União e Estado ao Munícipío. 
Art. 76. O Município deverá tomar público os valores e a finalidade dos 
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios 
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
§ 1°. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo 
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e 
transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de 
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural. 
considerando as diversidades regionais. 
Art. 77. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os 
repasses dos recursos da União, no ãmblto do Sistema Nacional de Cultura, com a 
efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal 
de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO Ili 
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO 
Art. 78. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de 
Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus 
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da politica de cultura com a 
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da 
União e outras fontes de recursos. 
§ 1°. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações 
do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual 
- PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. 
Art. 79. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho 
Municipal de Polftlca Cultural - CMPC. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 80. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura -
SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. DOM
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~ -,;~~i. 
Art. 81. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprega 
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto na artigo 315 do Código Penal, a 
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em 
finalidades diversas das previstas nesta lei. 
Art. 82. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão-Pi, aos vinte e um dias do mês 
de julho do ano de dois mil e vinte. 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piau(, aos vinte e um 
dias do mês de julho de dois mil e vinte. 
Maria Rosângel ~randim Morais 
Chefe d?~~:::e~e 
Estado do Piaul . . 
PRÊFEITURA MUNICIPAL DE CRISTALÃli(E?.IÀJ;>OP.IAUf· 
PORTARIA Nº 047/2020 
R"tifica II l'orlan:, o" 1145 de 17/07/20241, referente a 
Nomeação de J>al" Secretario Municipal de Saúde e 
Saneamento. 
O tREFEIT-0 ·.Ml!NICIPAL DE CRISTALÁND.(A -~ PIAUÍ. 
Esla\lo do Plaul, no uso du!! utribui,;õcs legais e tendo cm visla o -qúe·. eall!belQCc a_~ 
MunjciPl!l. e · · • · 
RESOLVF.: 
Ret!;ifiçar ·o número da Portaria. tlD foru.a o.jUll se segue: 
l . _Opdt~II: 
Gabinete 'do Prc.f!eitg Municipal, 17 de junho de 2020. 
Lê'-,ê: 
GubIDcte·do Prefeito Municipul, 17 de julho de 2020. 1 • 
Rc~se. publique-se e cumpra-se. 
Oabinetc do Prefeito Munic i1s<I . 2() de julho de 2020. 
. Numerada. reaiSU'llda e publicada o presc111c portaria na Secretaria Municipal de 
Ad1nípistnoçlo, aos 20 dias de julho de 2020. de ·ordo com a lei Or~ica Municipal. 
LEANDRO RORG""E;::; ºS:;-J'C7'i~=;--;----;;c-;---;:;;-=-;-:---'-.,,;....- _ 
Sccrcrário Munici 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTALÃNDIA DO PIAUÍ 
Avenida Luiz Cunha Nogueira, nº 228 - Centro - CEP 64.995-000 
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A PREl'm\RA MUNICIP.I.L DE CmsTl.t»IDIA DO PIAUI.. TORNA PÚBLICO QUE SE ENCONTRA A ctSPOSIÇÃO DOS 
INTERESSADOS NA TOMADA DE PREÇOS N1. 00712020, CWO OBJETO t A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
RECUPERAÇÃO DE ESTRAD4S VICINAJS - TRECHO: 50.0 KM. NA ZONA RURAi. DO MUNICÍPIO DE CtRTAlANDIA DO PIAUI 
• PIAUI, AVISA QUE FAAA REAI.JZAR, .l.s 08H:30MIN DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2020, NA 5Alà OE 1.JcrrAÇÔES, 
LOCALIZADA NA AV. LUIZ CUNHA NOGUEIRA. 228 • CEHTRO, CRtsrALÃNDIA DO l'IAUI • PIAuf. O EDITAL COM TODAS 4S 
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PREGÃO PRESENCIAL N •• 038-2020 
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INTERESSADOS NO PREG.i.O PRESENCIAL N'. 038/2020, CUJO OBJETO t A AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE 
CONSTRUÇÃO EM GERAL, PAAA SUPRIR AS NECESSIDADES DESTA MUNICIPALIDADE, AVISA QUE FARÁ REAUZAR. ÀS 
08H:00MIN DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2020. NA SAI.A OE UCITAÇÔES. LOCAIJZADA NA AV. l.1JIZ CUNHA NOGUEIRA. 
228 • CENTRO, CRISTALlNDIA DO PIA.UI · PIAUI. 0 EOITAL COM TODAS AS ESPECIFICAÇÕES ESTÃO A DISPOSIÇÃO DOS 
INTERESSADOS A PARTIR DESTA DATA. NO HORÁRIO OE 08:00 As 12:00 HORAS. 
AVISO DE LICITAÇÃO 
PREGÃO PRESENCIAL N •. 039-2020 
A f'REFEmlRA MUNlClPAL °' CRISTAI..ÃNDIA DO PIAUI .. TORNA PÚBLICO QUE SE ENCONTRA A DISPOSIÇÃO DOS 
l~RESSAOOS NO PREGÃO PRESENCIAL N' . 039/2020. CUJO OBJETO t A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E 
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