| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-06-24 |
| Ementa | Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de DEMERVAL LOBÃO-PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. |
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www.demervallobao.pi.leg.br Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí CNPJ: 23.657.588/0001-56 E-mail: camara_1963@hotmail.com EMENDA MODIFICATIVA À LEI ORGÂNICA Nº 005/2021 ESTABELECE REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 48, §2º da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes, que por proposta do Executivo municipal, a Câmara Municipal de Demerval Lobão aprovou, e fica promulgada a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O artigo 95 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 95 Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal. § 1° Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 § 2° As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do ente federativo. § 3° O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. www.demervallobao.pi.leg.br Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí CNPJ: 23.657.588/0001-56 E-mail: camara_1963@hotmail.com Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 3º Ficam revogados os §§ 4°, 5° e 6° do Art. 95 e as demais disposições ao contrário. Plenário Albertino Vieira de Moraes, aos 24 (vinte e quatro) dias de junho de 2021. César Alexandre Olímpio Presidente