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norma nº 5/2021

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-06-24
EmentaEstabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de DEMERVAL LOBÃO-PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
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Rua do Norte, 430 - CEP 64.390-000 - Demerval Lobão – Piauí
CNPJ: 23.657.588/0001-56
E-mail: camara_1963@hotmail.com
EMENDA MODIFICATIVA À LEI ORGÂNICA Nº 005/2021
ESTABELECE REGRAS PARA O 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO-PI DE ACORDO 
COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 
103, DE 2019.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO 
- PI, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 48, §2º da Lei 
Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes, que por proposta do Executivo 
municipal, a Câmara Municipal de Demerval Lobão aprovou, e fica promulgada a 
seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O artigo 95 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95 Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os 
servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III 
do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional 
nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os 
ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal. 
§ 1° Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária 
para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição 
Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal 
e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019
§ 2° As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão 
disciplinadas em lei do ente federativo.
§ 3° O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos 
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados 
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
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Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da 
lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 4°, 5° e 6° do Art. 95 e as demais
disposições ao contrário.
Plenário Albertino Vieira de Moraes, aos 24 (vinte e quatro) dias de junho de 
2021.
César Alexandre Olímpio
Presidente

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