| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 600 / 2021 |
| Date | 2021-06-17 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 600, DE 17 DE JUNHO DE 2021 Altera a Lei Complementar Nº 03/2005 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, faz saber que Câmara Municipal de Demerval Lobão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam revogados os artigos 117 a 126 da Lei Municipal nº 03/2005, que passam a vigorar com as seguintes redações: Título V Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo I Disposições Gerais Art. 117. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou se for o caso diretamente por Processo Administrativo Disciplinar - PAD, assegurado ao acusado o contraditório e o amplo direito de defesa. §1º As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e iniciar-se-ão por relatório circunstanciado do ocorrido. §2º Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta (60) dias, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens decorrentes do cargo. §3º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Art. 118. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmadas as autenticidades. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por perda de objeto. Art. 119. A sindicância será instaurada a fim de apurar o cometimento de infração e determinar a imposição da pena, mediante procedimento sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa. §1º A Sindicância poderá resultar em: I – Arquivamento do processo; II – Aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até 60 sessenta) dias; III – Instauração do processo disciplinar. PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 §2º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, demissão de cargo efetivo, ou cassação de disponibilidade, ou demissão de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de PAD. §3º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 120. São competentes para instaurar sindicância: I - O Prefeito, os Secretários Municipais e os Coordenadores ou Diretores do Município; II - o Presidente da Câmara Municipal; III - o dirigente de autarquia ou fundação pública. Art. 121. O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela autoridade competente em aplicar a pena decorrente da tipificação do fato, com a expedição de portaria que indique: I - A determinação de apuração pela comissão de sindicância; II - O fato; III - A tipificação; IV - A determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o direito de defesa escrita até cinco (05) dias uteis da data da intimação; V - A determinação de prazo para a realização da audiência de conhecimento que não poderá exceder 10 (dez) dias do protocolo da defesa escrita; VI - Determinação de prazo para a decisão da comissão de sindicância, que não poderá exceder a vinte 20 (vinte) dias da audiência de conhecimento, admitida sua prorrogação por até 40 (quarenta) dias. 1º A comissão de sindicância será formada de modo permanente, por meio de portaria, com validade de até 02 (dois) anos, devendo ser composta por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, os quais deverão ser servidores de quaisquer órgãos do município, devendo obrigatoriamente ter 04 (quatro) servidores efetivos entre os nomeados. 2º A comissão de sindicância deverá ter no mínimo 02 (servidores) efetivos entre seus titulares. 3º Os membros suplentes da comissão de sindicância serão designados por quem a houver instaurado, incumbidos de substituir os membros titulares nos impedimentos e afastamentos, fazendo jus a respectiva vantagem somente a partir da substituição. 4º Não poderá participar da comissão de sindicância, cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do acusado, ou que possuam, com este, relação de subordinação hierárquica, de amizade íntima ou inimizade capital. PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 5º Os membros da comissão de sindicância não poderão possuir, entre si, o grau de parentesco mencionado no §3º deste artigo. § 6º É facultada a constituição de advogado pelo acusado. Art. 122. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução de PAD. Capítulo II Do Processo administrativo disciplinar – PAD Art. 123. O PAD é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 124. O processo administrativo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta (30) dias, demissão de cargo efetivo ou em comissão ou de função de confiança, assegurado ao acusado amplo direito de defesa. Art. 125. O PAD será conduzido pelos membros da comissão permanente de PAD, com a orientação técnica ou parecer jurídico de procurador municipal ou advogado do Município, devidamente constituído. §1º Para composição da comissão de PAD, serão seguidas as mesmas regras aplicáveis à comissão de sindicância, disposto no art. 121 e seus parágrafos. §2º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. 3º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. Art. 126. O PAD desenvolve-se nas seguintes fases: I - Instauração, com a publicação do ato que instaura o processo administrativo disciplinar; II - Instrução, que compreende interrogatório, produção de provas, defesa e relatório; III - Julgamento. §1º A instauração do processo administrativo disciplinar compete às autoridades previstas no art. 120 desta Lei Complementar. §2º O prazo para a conclusão do PAD não excederá 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de indiciamento do servidor, admitida a sua prorrogação por até 45 (quarenta e cinco) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior, em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração. §3º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas, e sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados de controle de ponto até a conclusão final do procedimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão -PI, 17 de junho 2021. Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal