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norma nº 605/2021

Tipo Lei
Número / Ano 605 / 2021
Date 2021-07-04
EmentaModifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Demerval Lobão-PI de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 605, DE 04 DE JULHO DE 2021.
Modifica o Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Demerval Lobão-PI de 
acordo com a Emenda Constitucional nº 103, 
de 2019.
O PREFEITO DE DEMERVAL LOBÃO– PI, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Demerval Lobão, fica 
alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional nº 103, de 
2019 e alterações à Lei Orgânica. 
Art. 2º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam 
referendadas integralmente:
I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 
da Constituição Federal; e
II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019.
REGRAS GERAIS DE APOSENTADORIA
Art. 3º Com fundamento nos incisos I, II e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da 
Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado 
nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I - incisos I, II e III do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10; ou
II - caput do art. 22.
§ 1º A Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho deverá ser 
acompanhada previamente de laudo conclusivo da incapacidade e será paga a partir da data 
de emissão da Portaria de concessão.
§ 2º Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta 
ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação 
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária capacidade para o 
trabalho
§ 3º Equiparam-se ao acidente de trabalho para efeitos desta Lei:
I- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído 
diretamente para perda da sua capacidade para o trabalho. 
II- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:
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a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de 
trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao 
trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de 
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou 
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de 
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de 
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que 
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
e) nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outas 
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no 
exercício do cargo.
§ 4º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só será concedida após 
comprovação da incapacidade do segurado, mediante perícia realizada por junta médica do 
Município.
§ 5º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente 
de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação 
do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 6º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por 
incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno.
§ 7° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPS não lhe 
conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a 
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
§ 8º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de 
cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha 
sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde 
que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida 
a remuneração do cargo de origem.
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§ 9° A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de 
cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, 
acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§ 10. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade competente, com 
vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
§ 11. Considera-se função de magistério as exercidas por professores e especialista em 
educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento 
de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus 
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de 
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 12. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum benefício previsto 
nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo. 
PENSÃO POR MORTE
Art. 4º Conforme prevê o § 7° do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão 
por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei 
Complementar será aplicado o disposto no caput e nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019.
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes 
casos:
I- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e 
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente 
ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes 
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 
§ 3º A pensão por morte calculada nos termos do disposto neste artigo será reajustada nos 
termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O pensionista de que trata o § 1º deverá anualmente declarar que o segurado 
permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao RPPS o 
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
§ 5º A pensão será devida a contar da data:
I- do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II- do requerimento, quando requerida após o prazo previso no inciso I, ou
III- da decisão judicial, no caso de morte presumida.
DA NOVA REGRA DE CÁLCULO E REAJUSTAMENTO
Art. 5º No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos termos dos §§ 3º, 
8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional 
nº 103, de 2019.
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REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 6° O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente 
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se 
homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se 
homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o 
disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será 
de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se 
homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será 
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e 
de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório 
de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 
os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput 
serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se 
homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se 
homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, 
se homem, a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para 
as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se 
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º 
de janeiro de 2022, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) 
pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderão:
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I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado 
no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a 
opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se 
homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) 
anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - ao disposto no § 2° do Art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para o servidor 
público não contemplado no inciso I.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não 
serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão 
reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro 
de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou 
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista 
no inciso II do § 6º.
§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo 
dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso 
I do § 2º do art. 7, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens 
pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de 
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem 
essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo 
efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa 
carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, 
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a 
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens 
integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a 
aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes 
variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos 
completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em 
relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de 
percepção da vantagem.
Art. 7° O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente 
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se 
homem;
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III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo 
em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em 
vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções 
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para 
ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo 
até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da 
Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 6º; e
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do § 3° do Art. 26 
da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será 
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro 
de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista 
no inciso II do § 2º.
Art. 8° O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei cujas atividades tenham sido exercidas com 
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação 
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que 
cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 
e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma 
resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, 
respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório 
de pontos a que se refere o caput. 
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do § 2° do Art. 
26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
DIREITO ADQUIRIDO
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Art. 9º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão 
por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que 
tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de 
vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em 
que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por 
morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput 
e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de 
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela 
estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao 
servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua 
concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na aposentadoria 
voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 10 Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal 
amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier 
a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes 
dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu pagamento:
I - alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da 
Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
III - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
CONTRIBUIÇÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 11 A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o valor dos 
proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, 
para seu fiel cumprimento.
Art. 13. O artigo 17 da Lei municipal nº 508 de 08 de outubro de 2015 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 17. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadorias voluntárias na forma da lei.
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II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte.”
Art. 14. O artigo 35 da Lei municipal nº 508 de 08 de outubro de 2015 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 35. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o 
ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e/ou pensão por morte pagos 
pelo Fundo Previdenciário Municipal.”
Art. 15. O artigo 46 da Lei municipal nº 508 de 08 de outubro de 2015 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 46. O segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente 
está obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, 
a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das 
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.”
Art. 16. O inciso VIII do artigo 58 da Lei municipal nº 508 de 08 de outubro de 2015 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
VIII - Contribuições mensais dos Aposentados e pensionistas nos termos da legislação 
municipal, com percentual igual ao estabelecido para os ativos titulares de cargo efetivo.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - em relação ao artigo 11º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua 
publicação;
II - para os demais dispositivos, na data de sua publicação;
Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a base de cálculo 
anteriormente aplicada aos proventos de aposentadoria e pensão.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, sobretudo aquelas previstas na Lei 
municipal nº 508 de 08 de outubro de 2015, em especial as alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" do 
inciso "I" e alínea "b" do inciso "II" do Art. 17, os artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 
28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, alíneas “a” e “b” do inciso VIII do Art. 
58, § 1° do Art. 93 e demais regras que não se compatibilizam com as normas constantes 
nesta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão -PI, 04 de julho 2021.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal

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