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norma nº 607/2021

Tipo Lei
Número / Ano 607 / 2021
Date 2021-07-04
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Demerval Lobão/PI; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 607, DE 04 DE JULHO DE 2021
Institui o Regime de Previdência 
Complementar no âmbito do Município de 
Demerval Lobão/PI; fixa o limite máximo 
para a concessão de aposentadorias e 
pensões pelo regime de previdência de que 
trata o art. 40 da Constituição Federal; 
autoriza a adesão a plano de benefícios de 
previdência complementar; e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE DEMERVAL LOBÃO– PI, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Demerval Lobão/PI, o Regime de 
Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da 
Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime 
Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e 
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que 
ingressarem no serviço público do Município de Demerval Lobão/PI a partir da data de 
início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos 
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º O Município de Demerval Lobão/PI é o patrocinador do plano de benefícios do 
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo 
(autoridade do Ente Federativo) que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes 
para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, 
transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração 
de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será 
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos 
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir 
da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 
109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios 
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta 
de previdência complementar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata 
esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de 
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que 
trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo 
RPPS do Município de Demerval Lobão/PI aos segurados definidos no parágrafo único do 
art. 1º. 
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que 
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de 
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na 
forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e 
irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. 
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por 
meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de 
previdência complementar
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas 
as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses 
diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros 
do Município de Demerval Lobão/PI de que trata o art. 3º desta Lei. 
Art. 8º. O Município de Demerval Lobão/PI somente poderá ser patrocinador de plano de 
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios 
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor 
do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado 
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios 
pagos. 
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados 
que: 
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do 
participante; e 
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do 
participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios 
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à 
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
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§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do 
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Demerval Lobão/PI é o responsável pelo aporte de contribuições e 
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de 
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no 
regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, 
pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser 
superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O Município de Demerval Lobão/PI será considerado inadimplente em caso de 
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de 
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de 
benefícios. 
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao 
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas 
que estabeleçam no mínimo: 
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação 
a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de 
previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas 
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de 
pagamento ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo 
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à 
conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser 
realizado pelo Ente Federativo;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual 
e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; 
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os 
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador 
em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer 
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
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Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores 
e membros do Município de Demerval Lobão/PI.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades 
de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem 
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer 
dos entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento 
do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do 
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do 
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de 
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma 
definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição 
ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a 
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior 
ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, 
serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência 
complementar desde a data de entrada em exercício. 
§ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a 
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de 
Demerval Lobão/PI, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua 
inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à 
inscrição. 
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até 
noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral 
das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação 
atualizadas nos termos do regulamento. 
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º 
deste artigo não constituem resgate.
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§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada 
pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução 
da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano 
de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o 
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo 
das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 508/2015 que exceder o limite 
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto 
no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto 
no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter 
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de 
benefícios 
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em 
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, 
concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º 
desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que 
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento 
do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual 
de 8,5% (oito e meio por cento).
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do 
caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o 
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos 
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso 
II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na 
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização 
monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de 
custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a 
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adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto 
ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios 
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro 
das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de 
Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade 
e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade 
indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com 
vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde 
que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste 
artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência 
Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo 
Município de Demerval Lobão/PI:
§1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os 
resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, 
manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e 
responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
§2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as 
competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído 
no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação 
dos participantes.
§3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre 
representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação 
do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos 
técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de 
Demerval Lobão/PI na forma do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
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Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de 
Demerval Lobão/PI que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores 
do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime 
Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de 
Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações 
das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às 
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de 
que trata esta Lei, observado:
I - O limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 05 (cinco anos), mediante créditos 
adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré￾operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, 
vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
II – O limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 05 (cinco anos), mediante a 
abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de 
contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 21. Fica autorizado o Município de Demerval Lobão/PI a instituir ou a aderir a plano de 
benefícios já existente que permita a inscrição de servidores públicos não detentores de 
cargo efetivo, sem o aporte de contribuição patronal.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão -PI, 04 de julho 2021.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal

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