| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 2021 |
| Date | 2021-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre adesão ao Sistema de Transporte de Pacientes a Procedimentos Eletivos no Estado do Piauí - STPPE no Território Entre-Rios e dá outras providências. |
| native_id | 321 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 609, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 Dispõe sobre adesão ao Sistema de Transporte de Pacientes a Procedimentos Eletivos no Estado do Piauí - STPPE no Território Entre-Rios e dá outras providências O PREFEITO DE DEMERVAL LOBÃO– PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo do município de Demerval Lobão, Estado do Piauí autorizado a aderir ao Sistema de Transporte de Paciente para Procedimentos Eletivos no Estado do Piauí STPPE visando garantir o acesso dos munícipes/pacientes, usuários do SUS, aos serviços de saúde atendendo aos princípios da universalidade e gratuidade, eficiência e economicidade. Art. 2° - Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, o agendamento dos pacientes, por meio da regulação, somente podendo ser autorizado o transporte de acordo com o agendamento em referido sistema ou quando se tratar de pacientes crônicos em caráter de tratamento continuado. Parágrafo Único - fica assegurado o direito de acompanhante nos casos previstos na legislação. Art. 3º - A gestão do Sistema de Transporte de Pacientes para Procedimentos Eletivos é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Piauí - SESAPI, que atuará por meio de cooperação técnica com a Associação Piauiense dos Municípios -APPM. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir a previsão orçamentária dos recursos para a implementação e manutenção do Sistema de Transporte de Pacientes a Procedimentos Eletivos, mediante as seguintes condições: Parágrafo Primeiro - O Custo total é composto por: Custo Fixo e Custo Variável. I - Os custos fixos serão de responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Piauí - SESAPI; II - Os custos variáveis ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA do município integrante do STPPE, conforme especificados no Estudo de Rotas; Parágrafo Segundo - Os valores que constituem os custos fixos e variáveis serão objeto de avaliação e aprovação em CIB - Comissão Intergestora Bipartite, levando em consideração as variáveis apresentadas em estudos em separado. Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a destinar o valor a ser percebido pelo município, vinculado a conta do ICMS, dentro do cumprimento constitucional de 15% das ações de saúde, bem como transferir os recursos financeiros necessários à adesão municipal ao STPPE, nos valores pactuados em CIB - Comissão Intergestora Bipartite, à APPM - Órgão Interveniente da Gestão do STPPE. Art. 6° - para fazer face às despesas dessa Lei, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial, conforme classificação a seguir: _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 I – Crédito 10/301/0044/2063/3.3.90.39 Art. 7° - Demais regras necessárias ao cumprimento do aqui disposto, serão estabelecidas no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei. Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão- PI, 28 de setembro de 2021. Ricardo De Moura Melo Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um. Francisco de Assis Pereira da Silva Chefe de Gabinete (*) Lei de autoria do Poder Executivo Municipal