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norma nº 609/2021

Tipo Lei
Número / Ano 609 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaDispõe sobre adesão ao Sistema de Transporte de Pacientes a Procedimentos Eletivos no Estado do Piauí - STPPE no Território Entre-Rios e dá outras providências.
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matéria 509 →

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 609, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre adesão ao Sistema de Transporte de 
Pacientes a Procedimentos Eletivos no Estado do 
Piauí - STPPE no Território Entre-Rios e dá outras 
providências
O PREFEITO DE DEMERVAL LOBÃO– PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do município de Demerval Lobão, Estado do Piauí 
autorizado a aderir ao Sistema de Transporte de Paciente para Procedimentos Eletivos no 
Estado do Piauí STPPE visando garantir o acesso dos munícipes/pacientes, usuários do SUS, aos 
serviços de saúde atendendo aos princípios da universalidade e gratuidade, eficiência e 
economicidade.
Art. 2° - Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, o agendamento 
dos pacientes, por meio da regulação, somente podendo ser autorizado o transporte de acordo 
com o agendamento em referido sistema ou quando se tratar de pacientes crônicos em caráter 
de tratamento continuado.
Parágrafo Único - fica assegurado o direito de acompanhante nos casos previstos na 
legislação.
Art. 3º - A gestão do Sistema de Transporte de Pacientes para Procedimentos Eletivos é 
de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Piauí - SESAPI, que atuará 
por meio de cooperação técnica com a Associação Piauiense dos Municípios -APPM.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir a previsão orçamentária dos 
recursos para a implementação e manutenção do Sistema de Transporte de Pacientes a 
Procedimentos Eletivos, mediante as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - O Custo total é composto por: Custo Fixo e Custo Variável.
I - Os custos fixos serão de responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde do Estado 
do Piauí - SESAPI;
II - Os custos variáveis ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde 
– SEMUSA do município integrante do STPPE, conforme especificados no Estudo de Rotas;
Parágrafo Segundo - Os valores que constituem os custos fixos e variáveis serão objeto 
de avaliação e aprovação em CIB - Comissão Intergestora Bipartite, levando em consideração as 
variáveis apresentadas em estudos em separado.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a destinar o valor a ser percebido 
pelo município, vinculado a conta do ICMS, dentro do cumprimento constitucional de 15% das 
ações de saúde, bem como transferir os recursos financeiros necessários à adesão municipal ao 
STPPE, nos valores pactuados em CIB - Comissão Intergestora Bipartite, à APPM - Órgão 
Interveniente da Gestão do STPPE.
Art. 6° - para fazer face às despesas dessa Lei, fica autorizado o Poder Executivo 
Municipal a abrir crédito adicional especial, conforme classificação a seguir:
_____________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
I – Crédito 10/301/0044/2063/3.3.90.39
Art. 7° - Demais regras necessárias ao cumprimento do aqui disposto, serão 
estabelecidas no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei. 
Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão- PI, 28 de setembro de 2021.
Ricardo De Moura Melo
Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do 
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e oito dias do mês de 
setembro de dois mil e vinte e um. 
Francisco de Assis Pereira da Silva
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Poder Executivo Municipal

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