| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 613 / 2021 |
| Date | 2021-10-12 |
| Ementa | Regulamenta no Município de Demerval Lobão o Pagamento por Desempenho Programa Previne Brasil, previstos nas Portarias N° 2.979, de 12 de Novembro de 2019 e n° 3.222, de 10 de Dezembro de 2019, do Ministério da Saúde e dá outras providências. |
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 613, DE 12 DE OUTUBRO DE 2021. Regulamenta no Município de Demerval Lobão o Pagamento por Desempenho Programa Previne Brasil, previstos nas Portarias N° 2.979, de 12 de novembro de 2019 e N° 3.222, de 10 de dezembro de 2019, do Ministério da Saúde e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A presente Lei regulamenta a utilização do incentivo do Previne Brasil (Programa Previne Brasil), denominado Pagamento por Desempenho, criando o Prêmio Previne Brasil - Pagamento por Desempenho. Art. 2º O prêmio variável previsto no Programa Previne Brasil – Pagamento por Desempenho será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Demerval Lobão, caso o mesmo atinja as metas e os resultados previstos nos §1° e §2° do Art. 12-C da Portaria N° 2.979/2019, do Ministério da Saúde, de modo que, se o Governo Federal dispuser pela extinção do mesmo ou não o repassar aos cofres municipais, fica o Município totalmente desobrigado do conseguinte pagamento do Prêmio. Art. 3º Os recursos recebidos pelo Município em decorrência do cumprimento das metas estabelecidas pelo Programa Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, de acordo com o Art. 6º da Portaria N° 3.222/GM/MS que trata do conjunto de indicadores do Pagamento por Desempenho a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) para o ano de 2020, abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, Saúde da Criança e Doenças Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Melíttus). § 1° O valor do programa beneficiará os funcionários e será dividido na proporção de 60% para os funcionários da Saúde e 40% para a Administração Pública, sendo que do valor correspondente a porcentagem dos profissionais, 50% serão para nível superior (Médico, Enfermeiro, Dentista e Equipe Multidisciplinar) e 50% para nível médio (ACS, TE ENF, TSB, ACE, RECEPCIONISTA). § 2º O valor referente aos 40% para administração pública será destinada a manutenção, estruturação e insumos para o fortalecimento das ações da Atenção Primária à Saúde, bem como a incentivos aos profissionais da gestão que auxiliam as equipes no alcance dos indicadores em relação ao monitoramento e avaliação dos indicadores do Pagamento por Desempenho. § 3º 60% (Sessenta por cento) será destinado ao pagamento do prêmio pecuniário aos trabalhadores lotados na Estratégia de Saúde da Família, sob forma de Prêmio de Desempenho e Inovação, denominado Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, rateados por cada equipe. O valor referente aos dos profissionais de nível médio serão divididos pelo número de AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 equipes de ESF do município e posteriormente pago em partes iguais pela quantidade de profissionais de cada equipe. Em relação aos correspondentes ao nível superior, este serão divididos considerando a porcentagem de 40% para enfermeiro, 25% para médico, 20% para dentista e 15% para a equipe multidisciplinar. Os percentuais poderão ser revisados de acordo com o adicional de novos indicadores pelo Ministério da Saúde. Contudo, no caso da ESF em que o médico é do Programa Mais Médico, e no impedimento do mesmo receber tal recurso, o valor financeiro referente ao Médico, será dividido igualmente entre os outros membros de NÍVEL SUPERIOR da ESF. § 4º Os valores correspondentes aos percentuais dispostos na alínea anterior serão repassados a cada mês aos servidores, de acordo com a tabela que compõem o Anexo Único desta lei. Art. 4° Terão direito ao prêmio Previne Brasil – Pagamento por Desempenho todos os profissionais vinculados à Estratégia da Saúde da Família (ESF), cadastrados do CNES, da equipe de Saúde da Família, compondo a equipe multiprofissionais na forma definida para parágrafo único do artigo antecedente, independentemente do tipo de vínculo para com o Município, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na legislação Federal atinente à matéria, ou em sua falta, conforme disposto no Anexo desta Lei. Parágrafo Único. Para ter direito ao recebimento do prêmio, os profissionais definidos no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à Estratégia de Saúde da Família, como comprovado exercício no Município de Demerval Lobão e devidamente incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Art. 5° Não terá direito ao benefício o profissional que: §1° Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa; I- São faltas justificadas: a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; c) Por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; d) Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; e) Até 2(dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; f) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; g) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; h) Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante da entidade sindical, estiver participando de reunião oficial; i) Até 2(dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 j) Por 1(um) dias por mês para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica; k) Até 1(um) dia por mês, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada; l) Qualquer falta desde que devidamente comprovada. §2° Deixar de comparecer sem justificativas as atividades educativas, palestras capacitação reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde; §3° Estiverem no gozo de licença médica por mais de 16 dias consecutivos ou 30 dias alternados; §4° Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso; §5° Licença prêmio por tempo de serviço, licença sem vencimento, licença médica por tempo indeterminado, troca de função desde que prejudique o comprimento das metas dos indicadores de prêmio Previne Brasil; §6° Por motivo de doença em pessoas da família; §7° Atividade política que não seja concernente com suas atribuições na entidade sindical; §8° Licença a gestante; §9° Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas dos indicadores pactuados conforme Termo de Adesão do prêmio Previne Brasil; §10° Não terá direito ao prêmio os profissionais que não estiver o cadastro individual nas equipes de Saúde da Família (CNES); §11º Em caso de férias o valor será redistribuído dentro da equipe do profissional e de acordo com sua categoria (Nível médio ou superior de escolaridade) §12° Não receberá o incentivo os profissionais das equipes que não cumprirem as metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde no E-SUS; Art. 6° Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através de convênios, uma vez que as verbas relativas aos pagamentos destes se darão diretamente pelo conveniado ou por força de contrato. Art.7° Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá o direito ao incentivo, executando-se previsto na Lei; AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Parágrafo único. Não deixará de receber nem será penalizado os membros da equipe que não cumprirem com as metas dos indicadores do Previne Brasil por falta de equipamento ou ferramenta de trabalho; Art.8° O incentivo Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, em hipótese alguma, será incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou encargos trabalhistas, não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão. Cabe ao Ministério da Saúde a realização dos cálculos do incentivo de pagamento por desempenho. Art.9° Ao aderir o incentivo do Programa Previne Brasil, os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingida nas USFs através da produtividade do envio E-SUS para Ministério da Saúde, analisados e calculados quadrimestralmente pela Coordenação de Atenção Primária à Saúde, Superintendência de Serviços em Saúde e Secretária de Saúde, conforme tabela em anexo. Art. 10º Os pagamentos tratados nesta Lei devem retroagir a partir de fevereiro de 2021 até o mês de aprovação da lei, já que os profissionais contemplados ainda não receberam os valores nos referidos meses e a partir da realização do pagamento retroativo o mesmo passa a ser mensal de acordo com o repasse do Ministério da Saúde. Art. 11º Os pagamentos retroativos serão realizados de acordo com os valores repassados pelo Ministério da Saúde e de acordo com a divisão entre gestão e profissionais e enquanto o Ministério pagar o valor total do incentivo, assim que o Ministério da Saúde começar a pagar de acordo com o valor do desempenho dos indicadores do município será utilizado a análise seguindo o anexo para o pagamento. Art.12º Em caso de desistência, afastamento do serviço, não obtenção das metas ou qualquer outra circunstância que impeça a prestação do serviço de forma direta, bem como dificulte ou impossibilite o alcance das metas, o profissional perderá o direito ao incentivo do Programa Previne Brasil, sendo o valor estornado para a Secretaria de Saúde do Município e acrescido aos 40% referente ao valor da Gestão para aplicação no custeio da Atenção Primária à Saúde. Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando as revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão - PI, 04 de outubro de 2021. Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 TABELA DE INDICADORES INDICADORES PESO DO INDICADOR PROFISSIONAL RESPONSÁVEL META MINISTÉRIO DA SAÚDE META PARA ALCANCE DO INIDICADOR PARA GRATIFICAÇÃO PROPORÇÃO DE GESTANTES COM PELO MENOS 6 (SEIS) CONSULTAS PRÉ-NATAL REALIZADAS, SENDO A PRIMEIRA ATÉ A 20º SEMANA DE GESTAÇÃO 1 ENFERMEIRO MÉDICO 60% MAIOR OU IGUAL A 42% PROPORÇÃO DE GESTANTES COM REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA SÍFILIS E HIV 1 ENFERMEIRO MÉDICO 60% MAIOR OU IGUAL A 42% PROPORÇÃO DE GESTANTES COM ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO REALIZADO 2 DENTISTA 60% MAIOR OU IGUAL A 42% COBERTURA DE EXAME CITOPATOLÓGICO 1 ENFERMEIRO MÉDICO 40% MAIOR OU IGUAL A 28% PERCENTUAL DE PESSOAS HIPERTENSAS COM PRESSÃO ARTERIAL AFERIDA EM CADA SEMESTRE 2 ENFERMEIRO MÉDICO 50% MAIOR OU IGUAL A 35% PERCENTUAL DE DIABÉTICOS COM SOLICITAÇÃO DE HEMOGLOBINA GLICADA 1 ENFERMEIRO MÉDICO 50% MAIOR OU IGUAL A 35% COBERTURA VACINAL DE POLIOMIELITE INATIVADA E DE PENTAVALENTE 2 ENFERMEIRO MÉDICO 95% MAIOR OU IGUAL A 66,5% QUANTIDADE META AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO CEP.: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 NÚMERO DE METAS PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO 6 100% 5 80% 4 60% 3 50% 1 A 2 25% OBS: A QUANTIDADE DE METAS SERÁ ALCANÇADA DE ACORDO COM A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE A CADA QUADRIMESTRE E O PERCENTUAL ALCANÇADO PARA ATINGIR A META SERÁ A AVALIAÇÃO DA COORDENAÇÃO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE ATRAVÉS DOS ÍNIDICES ALCANÇADOS POR CADA EQUIPE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, AOS 12 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE UM. Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um. Francisco de Assis Pereira da Silva Chefe de Gabinete (*) Lei de autoria do Executivo Municipal, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018