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norma nº 613/2021

Tipo Lei
Número / Ano 613 / 2021
Date 2021-10-12
EmentaRegulamenta no Município de Demerval Lobão o Pagamento por Desempenho Programa Previne Brasil, previstos nas Portarias N° 2.979, de 12 de Novembro de 2019 e n° 3.222, de 10 de Dezembro de 2019, do Ministério da Saúde e dá outras providências.
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AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 613, DE 12 DE OUTUBRO DE 2021.
Regulamenta no Município de Demerval Lobão o 
Pagamento por Desempenho Programa Previne Brasil, 
previstos nas Portarias N° 2.979, de 12 de novembro de 
2019 e N° 3.222, de 10 de dezembro de 2019, do 
Ministério da Saúde e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei 
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º A presente Lei regulamenta a utilização do incentivo do Previne Brasil (Programa 
Previne Brasil), denominado Pagamento por Desempenho, criando o Prêmio Previne Brasil -
Pagamento por Desempenho.
Art. 2º O prêmio variável previsto no Programa Previne Brasil – Pagamento por Desempenho 
será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Demerval Lobão, caso o mesmo atinja 
as metas e os resultados previstos nos §1° e §2° do Art. 12-C da Portaria N° 2.979/2019, do 
Ministério da Saúde, de modo que, se o Governo Federal dispuser pela extinção do mesmo ou 
não o repassar aos cofres municipais, fica o Município totalmente desobrigado do conseguinte 
pagamento do Prêmio. 
Art. 3º Os recursos recebidos pelo Município em decorrência do cumprimento das metas 
estabelecidas pelo Programa Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, de acordo com o 
Art. 6º da Portaria N° 3.222/GM/MS que trata do conjunto de indicadores do Pagamento por 
Desempenho a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) para o ano de 
2020, abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, Saúde da Criança e Doenças 
Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Melíttus).
§ 1° O valor do programa beneficiará os funcionários e será dividido na proporção de 60% para 
os funcionários da Saúde e 40% para a Administração Pública, sendo que do valor 
correspondente a porcentagem dos profissionais, 50% serão para nível superior (Médico, 
Enfermeiro, Dentista e Equipe Multidisciplinar) e 50% para nível médio (ACS, TE ENF, TSB, 
ACE, RECEPCIONISTA). 
§ 2º O valor referente aos 40% para administração pública será destinada a manutenção, 
estruturação e insumos para o fortalecimento das ações da Atenção Primária à Saúde, bem 
como a incentivos aos profissionais da gestão que auxiliam as equipes no alcance dos 
indicadores em relação ao monitoramento e avaliação dos indicadores do Pagamento por 
Desempenho.
§ 3º 60% (Sessenta por cento) será destinado ao pagamento do prêmio pecuniário aos 
trabalhadores lotados na Estratégia de Saúde da Família, sob forma de Prêmio de Desempenho 
e Inovação, denominado Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, rateados por cada 
equipe. O valor referente aos dos profissionais de nível médio serão divididos pelo número de 
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
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equipes de ESF do município e posteriormente pago em partes iguais pela quantidade de 
profissionais de cada equipe. Em relação aos correspondentes ao nível superior, este serão 
divididos considerando a porcentagem de 40% para enfermeiro, 25% para médico, 20% para 
dentista e 15% para a equipe multidisciplinar. Os percentuais poderão ser revisados de acordo 
com o adicional de novos indicadores pelo Ministério da Saúde. Contudo, no caso da ESF em 
que o médico é do Programa Mais Médico, e no impedimento do mesmo receber tal recurso, o 
valor financeiro referente ao Médico, será dividido igualmente entre os outros membros de 
NÍVEL SUPERIOR da ESF.
§ 4º Os valores correspondentes aos percentuais dispostos na alínea anterior serão repassados a cada 
mês aos servidores, de acordo com a tabela que compõem o Anexo Único desta lei.
Art. 4° Terão direito ao prêmio Previne Brasil – Pagamento por Desempenho todos os 
profissionais vinculados à Estratégia da Saúde da Família (ESF), cadastrados do CNES, da 
equipe de Saúde da Família, compondo a equipe multiprofissionais na forma definida para 
parágrafo único do artigo antecedente, independentemente do tipo de vínculo para com o 
Município, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na legislação 
Federal atinente à matéria, ou em sua falta, conforme disposto no Anexo desta Lei.
Parágrafo Único. Para ter direito ao recebimento do prêmio, os profissionais definidos no 
caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à Estratégia de Saúde da Família, 
como comprovado exercício no Município de Demerval Lobão e devidamente incluídos no 
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Art. 5° Não terá direito ao benefício o profissional que:
§1° Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;
I- São faltas justificadas:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, irmão ou pessoa que, 
declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
d) Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente 
comprovada;
e) Até 2(dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em 
estabelecimento de ensino superior;
g) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
h) Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante da entidade sindical, estiver 
participando de reunião oficial;
i) Até 2(dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de 
gravidez de sua esposa ou companheira;
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j) Por 1(um) dias por mês para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
k) Até 1(um) dia por mês, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente 
comprovada;
l) Qualquer falta desde que devidamente comprovada.
§2° Deixar de comparecer sem justificativas as atividades educativas, palestras capacitação 
reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;
§3° Estiverem no gozo de licença médica por mais de 16 dias consecutivos ou 30 dias 
alternados;
§4° Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo 
Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o 
tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão 
conforme o caso;
§5° Licença prêmio por tempo de serviço, licença sem vencimento, licença médica por tempo 
indeterminado, troca de função desde que prejudique o comprimento das metas dos 
indicadores de prêmio Previne Brasil;
§6° Por motivo de doença em pessoas da família;
§7° Atividade política que não seja concernente com suas atribuições na entidade sindical;
§8° Licença a gestante;
§9° Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas dos 
indicadores pactuados conforme Termo de Adesão do prêmio Previne Brasil;
§10° Não terá direito ao prêmio os profissionais que não estiver o cadastro individual nas 
equipes de Saúde da Família (CNES);
§11º Em caso de férias o valor será redistribuído dentro da equipe do profissional e de acordo 
com sua categoria (Nível médio ou superior de escolaridade)
§12° Não receberá o incentivo os profissionais das equipes que não cumprirem as metas 
estabelecidas pelo Ministério da Saúde no E-SUS;
Art. 6° Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através de convênios, 
uma vez que as verbas relativas aos pagamentos destes se darão diretamente pelo conveniado 
ou por força de contrato.
Art.7° Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá o direito ao 
incentivo, executando-se previsto na Lei;
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Parágrafo único. Não deixará de receber nem será penalizado os membros da equipe que não 
cumprirem com as metas dos indicadores do Previne Brasil por falta de equipamento ou 
ferramenta de trabalho;
Art.8° O incentivo Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, em hipótese alguma, será 
incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou 
encargos trabalhistas, não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou 
vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria 
ou pensão. Cabe ao Ministério da Saúde a realização dos cálculos do incentivo de pagamento 
por desempenho.
Art.9° Ao aderir o incentivo do Programa Previne Brasil, os profissionais receberão conforme 
porcentagem de metas atingida nas USFs através da produtividade do envio E-SUS para 
Ministério da Saúde, analisados e calculados quadrimestralmente pela Coordenação de Atenção 
Primária à Saúde, Superintendência de Serviços em Saúde e Secretária de Saúde, conforme 
tabela em anexo.
Art. 10º Os pagamentos tratados nesta Lei devem retroagir a partir de fevereiro de 2021 até o 
mês de aprovação da lei, já que os profissionais contemplados ainda não receberam os valores 
nos referidos meses e a partir da realização do pagamento retroativo o mesmo passa a ser 
mensal de acordo com o repasse do Ministério da Saúde.
Art. 11º Os pagamentos retroativos serão realizados de acordo com os valores repassados pelo 
Ministério da Saúde e de acordo com a divisão entre gestão e profissionais e enquanto o 
Ministério pagar o valor total do incentivo, assim que o Ministério da Saúde começar a pagar de 
acordo com o valor do desempenho dos indicadores do município será utilizado a análise 
seguindo o anexo para o pagamento.
Art.12º Em caso de desistência, afastamento do serviço, não obtenção das metas ou qualquer 
outra circunstância que impeça a prestação do serviço de forma direta, bem como dificulte ou 
impossibilite o alcance das metas, o profissional perderá o direito ao incentivo do Programa 
Previne Brasil, sendo o valor estornado para a Secretaria de Saúde do Município e acrescido aos 
40% referente ao valor da Gestão para aplicação no custeio da Atenção Primária à Saúde.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando as revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão - PI, 04 de outubro de 2021.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
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TABELA DE INDICADORES
INDICADORES PESO DO 
INDICADOR
PROFISSIONAL 
RESPONSÁVEL
META 
MINISTÉRIO 
DA SAÚDE
META PARA 
ALCANCE DO 
INIDICADOR 
PARA 
GRATIFICAÇÃO
PROPORÇÃO DE 
GESTANTES COM 
PELO MENOS 6 
(SEIS) CONSULTAS 
PRÉ-NATAL 
REALIZADAS, 
SENDO A 
PRIMEIRA ATÉ A 
20º SEMANA DE 
GESTAÇÃO
1 ENFERMEIRO
MÉDICO
60% MAIOR OU 
IGUAL A 42%
PROPORÇÃO DE 
GESTANTES COM 
REALIZAÇÃO DE 
EXAMES PARA 
SÍFILIS E HIV
1 ENFERMEIRO
MÉDICO
60% MAIOR OU 
IGUAL A 42%
PROPORÇÃO DE 
GESTANTES COM 
ATENDIMENTO 
ODONTOLÓGICO 
REALIZADO
2 DENTISTA 60% MAIOR OU 
IGUAL A 42%
COBERTURA DE 
EXAME 
CITOPATOLÓGICO
1 ENFERMEIRO
MÉDICO
40% MAIOR OU 
IGUAL A 28%
PERCENTUAL DE 
PESSOAS 
HIPERTENSAS COM 
PRESSÃO 
ARTERIAL 
AFERIDA EM CADA 
SEMESTRE
2 ENFERMEIRO
MÉDICO
50% MAIOR OU 
IGUAL A 35%
PERCENTUAL DE 
DIABÉTICOS COM 
SOLICITAÇÃO DE 
HEMOGLOBINA 
GLICADA
1 ENFERMEIRO
MÉDICO
50% MAIOR OU 
IGUAL A 35%
COBERTURA 
VACINAL DE 
POLIOMIELITE 
INATIVADA E DE 
PENTAVALENTE
2 ENFERMEIRO
MÉDICO
95% MAIOR OU 
IGUAL A 66,5%
QUANTIDADE META
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO: CENTRO
CEP.: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
NÚMERO DE METAS PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO
6 100%
5 80%
4 60%
3 50%
1 A 2 25%
OBS: A QUANTIDADE DE METAS SERÁ ALCANÇADA DE ACORDO COM A AVALIAÇÃO 
REALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE A CADA QUADRIMESTRE E O PERCENTUAL 
ALCANÇADO PARA ATINGIR A META SERÁ A AVALIAÇÃO DA COORDENAÇÃO DE 
ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE ATRAVÉS DOS ÍNIDICES ALCANÇADOS POR CADA 
EQUIPE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, AOS 12 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO
DE DOIS MIL E VINTE UM.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete 
do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos doze dias do mês de 
outubro de dois mil e vinte e um.
Francisco de Assis Pereira da Silva
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Executivo Municipal, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018

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