| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 615 / 2021 |
| Date | 2021-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização de pagamento de abono salarial para os profissionais da educação pública vinculados à Secretaria de Educação de Demerval Lobão – PI e dá outras providências |
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_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 615, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre autorização de pagamento de abono salarial para os profissionais da educação pública vinculados à Secretaria de Educação de Demerval Lobão – PI e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos profissionais da educação pública municipal, servidores efetivos, abono salarial em valor suficiente para que a municipalidade alcance a aplicação mínima de 70% do FUNDEB com a categoria, nos termos do art. 26 da Lei 14.113/20. Art. 2º. O valor devido a cada profissional deverá ser proporcional à sua jornada de trabalho e poderá ser pago em duas parcelas, sendo os valores destas de acordo com os índices e disponibilidade financeira. Art. 3º. Para os servidores comissionados que se enquadram como profissionais da educação, nos termos do art. 26 da Lei 14.113/20, fica autorizado o pagamento de abono salarial em formato de 14º salário, tendo como referência a folha de pagamento do mês de dezembro. Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão (PI), 07 de dezembro de 2021. Ricardo de Moura Melo Prefeito de Demerval Lobão-PI Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos sete dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um. Francisco de Assis Pereira da Silva Chefe de Gabinete *LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO