| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 616 / 2021 |
| Date | 2021-12-07 |
| Ementa | Regulamenta a nova Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Regime Próprio de Previdência e dá outras providências |
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_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 616, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021 Regulamenta a nova Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Regime Próprio de Previdência e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS municipal, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto nesta Lei e os seguintes parâmetros: I – a Taxa de Administração, será de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior. II – fica autorizada a reversão dos recursos relativos à Taxa de Administração, mantidos por meio da Reserva Administrativa de que trata o § 3º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018, para pagamento dos benefícios do RPPS, desde que aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo. § 1º Fica autorizada que a Taxa de Administração prevista no inciso I do caput, destinada ao atendimento das despesas de que trata o § 2º, seja elevada em 20% (vinte por cento). § 2º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o § 1º deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas no § 6° do Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outro que vier a lhe substituir. § 3º A elevação da Taxa de Administração de que trata o § 1º observará os parâmetros contidos no § 7° do Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outro que vier a lhe substituir. § 4º Aplicam-se as demais disposições contidas no Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008. Art. 2° O ente federativo deverá adotar os procedimentos administrativos, atuariais, legais e orçamentários necessários para cumprimento do disposto na Portaria n° 19.451, de 18 de agosto de 2020 do Ministério da Economia e aplicação dos novos limites e base de cálculo da Taxa de Administração, fixados no art. 1° desta Lei, que serão aplicados a partir do primeiro dia do exercício subsequente à sua aprovação. Art. 3º. Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor a partir do primeiro dia do exercício subsequente à sua publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão (PI), 07 de dezembro de 2021. Ricardo de Moura Melo Prefeito de Demerval Lobão-PI Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos sete dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um. Francisco de Assis Pereira da Silva Chefe de Gabinete *LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO