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norma nº 616/2021

Tipo Lei
Número / Ano 616 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaRegulamenta a nova Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Regime Próprio de Previdência e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 616, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021
Regulamenta a nova Taxa de Administração 
para o custeio das despesas correntes e de 
capital necessárias à organização e ao
funcionamento do Regime Próprio de 
Previdência e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PI, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art.1º A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital 
necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS 
municipal, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto 
nesta Lei e os seguintes parâmetros:
I – a Taxa de Administração, será de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o 
somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao 
RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
II – fica autorizada a reversão dos recursos relativos à Taxa de Administração, mantidos 
por meio da Reserva Administrativa de que trata o § 3º do art. 51 da Portaria MF nº 464, 
de 2018, para pagamento dos benefícios do RPPS, desde que aprovada pelo conselho 
deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
§ 1º Fica autorizada que a Taxa de Administração prevista no inciso I do caput, destinada 
ao atendimento das despesas de que trata o § 2º, seja elevada em 20% (vinte por cento).
§ 2º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o § 1º deverão ser 
destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas no § 
6° do Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outro que vier a lhe 
substituir.
§ 3º A elevação da Taxa de Administração de que trata o § 1º observará os parâmetros 
contidos no § 7° do Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outro 
que vier a lhe substituir.
§ 4º Aplicam-se as demais disposições contidas no Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 
de dezembro de 2008. 
Art. 2° O ente federativo deverá adotar os procedimentos administrativos, atuariais, legais 
e orçamentários necessários para cumprimento do disposto na Portaria n° 19.451, de 18 
de agosto de 2020 do Ministério da Economia e aplicação dos novos limites e base de 
cálculo da Taxa de Administração, fixados no art. 1° desta Lei, que serão aplicados a partir 
do primeiro dia do exercício subsequente à sua aprovação.
Art. 3º. Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor a partir do primeiro dia do 
exercício subsequente à sua publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em 
contrário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão (PI), 07 de dezembro de 2021.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito de Demerval Lobão-PI
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do 
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos sete dias do mês de 
dezembro de dois mil e vinte e um.
Francisco de Assis Pereira da Silva
Chefe de Gabinete
*LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO

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