| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 627 / 2022 |
| Date | 2022-04-11 |
| Ementa | QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 627, DE 11 DE ABRIL DE 2022 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPA DE DEMERVAL LOBÃO-PI, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPITULO I Do Conselho Municipal de Turismo Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo do Município de Demerval Lobão – COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo, como órgão de caráter consultivo e deliberativo, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal. Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo compete: I - Formular as diretrizes básicas da política de turismo do município, articulando-se com o Sistema Nacional de Turismo; II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do turismo; III - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico para incrementar o fluxo de turistas ao município; V - Contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que digam respeito aos produtos turísticos do município; VI - Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo e contribuir com a preservação e recuperação do seu patrimônio histórico-cultural e natural; VII - Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da importância da atividade turística para o município; VIII - Programar e executar conjuntamente com o Poder Público, Iniciativa Privada e Sociedade Civil Organizada, debates sobre temas de interesse turístico; IX - Atuar na sensibilização da importância da atividade turística para o município, junto ao poder público e iniciativa privada; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 X - Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico, que por sua importância e proporção, influenciam positivamente o fluxo turístico do município; XI - Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, folclórica, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no município, sejam eles de lazer ou de negócios; XII - Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, com atividades como meio de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente; XIII - Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística; XIV - Promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no município, articulando-se com o Estado e com a União; XV - Promover ações para implantação do turismo inclusivo, e garantir acessibilidade para todos; XVI - Analisar todas as questões atinentes à implantação de programas de desenvolvimento turístico; XVII - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; XVIII - Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo; XIX - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; XX - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; XXI - Criar Câmaras Técnicas e Temáticas compostas por especialistas dos temas em questão, e que atuem em nível tático, sendo sua criação e funcionamento definidos no regimento interno do COMTUR; XXII - Emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados; XXIII - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentária municipais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 XXIV - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; XXV -Articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas Regional, Estadual e Federal; XXVI -Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo; XXVII -Promover a regionalização do turismo, e dialogar com os municípios perimétricos à Forquilhinha. Parágrafo único. O COMTUR será responsável pelo acompanhamento da implantação do Plano Municipal do Turismo. Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil: I – Um representante Secretário Municipal de Cultura, Juventude e Turismo; II – Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; III – Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; IV – Um representante da Secretaria Municipal de Finanças; V – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; VI – Um representante da Secretaria Municipal de Comunicação; VII – Um representante da categoria de bares e restaurantes; VIII – Um representante da categoria da Rede Hoteleira; IX – Um representante da categoria de Transportes Turísticos; X – Um representante da categoria de Produtores de Eventos; XI – Um representante da categoria de Artesãos; XII – Um representante do segmento do Comércio; § 1º. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. § 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. § 3º. O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos por seus respectivos órgãos ou instâncias de representação que após definirem os seus indicados, deverão encaminhar através de ofício ao Executivo Municipal os seus representantes. § 4º. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal. § 5º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria. § 6º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante. § 7º. As entidades de direito público, indicarão de ofício seus representantes. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 § 8º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. Art. 4º O COMTUR fica assim organizado: I – Plenário: II – Diretoria: III – Comissões: § 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário. § 2º. O Presidente será o Secretário Municipal de Turismo. § 3º. O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos. § 4º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. CAPÍTULO II Do Fundo Municipal de Turismo Art. 6º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, tem natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo. § 1º. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. § 2º. O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 7º Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal do Turismo. Art. 8º Constituirão receitas do FUMTUR: I – os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos; II – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município; III – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 IV – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V – as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; X – outras rendas eventuais. Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo. Art. 9º O Secretário Municipal de Turismo ou da pasta em que o Turismo fizer parte, caso não haja secretaria própria, será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças. CAPÍTULO III Das Disposições Finais Art. 10 A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 11 de abril de 2022. Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos onze dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois. Francisco de Assis Pereira da Silva Chefe de Gabinete (*) Lei de autoria do Poder Executivo