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norma nº 627/2022

Tipo Lei
Número / Ano 627 / 2022
Date 2022-04-11
EmentaQUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 627, DE 11 DE ABRIL DE 2022
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE 
TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPA DE DEMERVAL LOBÃO-PI, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo do Município de Demerval Lobão –
COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a 
Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo, como órgão de caráter consultivo e 
deliberativo, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento 
sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição 
Federal.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I - Formular as diretrizes básicas da política de turismo do município, articulando-se com o 
Sistema Nacional de Turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de 
suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou 
regulamentares que dificultem as atividades do turismo;
III - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que 
neste possam ter implicações;
IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico para 
incrementar o fluxo de turistas ao município;
V - Contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que digam respeito 
aos produtos turísticos do município;
VI - Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo e contribuir com a 
preservação e recuperação do seu patrimônio histórico-cultural e natural;
VII - Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da importância 
da atividade turística para o município;
VIII - Programar e executar conjuntamente com o Poder Público, Iniciativa Privada e 
Sociedade Civil Organizada, debates sobre temas de interesse turístico;
IX - Atuar na sensibilização da importância da atividade turística para o município, junto ao 
poder público e iniciativa privada;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
X - Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico, que por sua 
importância e proporção, influenciam positivamente o fluxo turístico do município;
XI - Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a 
atividades de expressão cultural, animação turística, folclórica, entretenimento e lazer e de 
outros atrativos com capacidade de prolongamento do tempo de permanência dos 
visitantes no município, sejam eles de lazer ou de negócios;
XII - Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, com atividades como meio 
de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de condutas e práticas de 
mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente;
XIII - Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas 
com a atividade turística;
XIV - Promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no 
município, articulando-se com o Estado e com a União;
XV - Promover ações para implantação do turismo inclusivo, e garantir acessibilidade para 
todos;
XVI - Analisar todas as questões atinentes à implantação de programas de desenvolvimento 
turístico;
XVII - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim 
de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
XVIII - Promover a integração do setor privado como agente complementar de 
financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento 
turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;
XIX - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de 
recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que 
viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
XX - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais 
e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XXI - Criar Câmaras Técnicas e Temáticas compostas por especialistas dos temas em 
questão, e que atuem em nível tático, sendo sua criação e funcionamento definidos no 
regimento interno do COMTUR;
XXII - Emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e 
programas de trabalho executados;
XXIII - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentária municipais: Plano 
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), 
assegurando a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e 
prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
XXIV - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos 
recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
XXV -Articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas Regional, Estadual e 
Federal;
XXVI -Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo;
XXVII -Promover a regionalização do turismo, e dialogar com os municípios perimétricos à 
Forquilhinha.
Parágrafo único. O COMTUR será responsável pelo acompanhamento da implantação do 
Plano Municipal do Turismo.
Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades 
públicas e da sociedade civil:
I – Um representante Secretário Municipal de Cultura, Juventude e Turismo;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
III – Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI – Um representante da Secretaria Municipal de Comunicação;
VII – Um representante da categoria de bares e restaurantes;
VIII – Um representante da categoria da Rede Hoteleira;
IX – Um representante da categoria de Transportes Turísticos;
X – Um representante da categoria de Produtores de Eventos;
XI – Um representante da categoria de Artesãos;
XII – Um representante do segmento do Comércio;
§ 1º. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, 
igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
§ 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por 
igual período.
§ 3º. O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos por seus respectivos 
órgãos ou instâncias de representação que após definirem os seus indicados, deverão 
encaminhar através de ofício ao Executivo Municipal os seus representantes.
§ 4º. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do 
Governo Municipal.
§ 5º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de 
portaria.
§ 6º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço 
público relevante.
§ 7º. As entidades de direito público, indicarão de ofício seus representantes.
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§ 8º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, 
mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 4º O COMTUR fica assim organizado:
I – Plenário:
II – Diretoria:
III – Comissões:
§ 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice- Presidente e um 
Secretário.
§ 2º. O Presidente será o Secretário Municipal de Turismo.
§ 3º. O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última 
reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um 
ano, podendo ser reconduzidos.
§ 4º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento 
Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do 
orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 6º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, tem natureza contábil, vinculado à 
Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo.
§ 1º. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao 
princípio da unidade.
§ 2º. O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões 
e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano 
Municipal do Turismo.
Art. 8º Constituirão receitas do FUMTUR:
I – os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho 
turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de 
cachês ou direitos;
II – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
III – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
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IV – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras;
V – as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação 
pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; 
X – outras rendas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em 
contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de 
crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.
Art. 9º O Secretário Municipal de Turismo ou da pasta em que o Turismo fizer parte, caso 
não haja secretaria própria, será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder 
a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 10 A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 11 de abril de 
2022.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do 
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos onze dias do mês de abril 
de dois mil e vinte e dois.
Francisco de Assis Pereira da Silva
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Poder Executivo

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