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norma nº 631/2022

Tipo Lei
Número / Ano 631 / 2022
Date 2022-05-13
EmentaINCLUI O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL Nº 508 DE 08 DE OUTUBRO DE 2015, PARA REGULAMENTAR A PERIODICIDADE DA REAVALIAÇÃO DAS APOSENTADORIAS POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 631, DE 13 DE MAIO DE 2022
INCLUI O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 46 DA 
LEI MUNICIPAL Nº 508 DE 08 DE OUTUBRO 
DE 2015, PARA REGULAMENTAR A 
PERIODICIDADE DA REAVALIAÇÃO DAS 
APOSENTADORIAS POR INCAPACIDADE 
PERMANENTE PARA O TRABALHO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e 
Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 46 da Lei Municipal nº 508 de 08 de Outubro de 2015, passa a 
vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
[...]
“Parágrafo único. As avaliações periódicas das aposentadorias por 
incapacidade permanente para o trabalho ocorrerão anualmente, 
sempre no mês de aniversário do beneficiário, devendo o RPPS 
notificar o servidor inativo informando o dia, local e horário de 
realização da avaliação.”
Art. 2º. Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 13 de maio de 
2022.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente lei no gabinete do 
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos treze dias do mês de abril 
de dois mil e vinte e dois.
Francisco de Assis Pereira da Silva
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Poder Executivo

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