| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 631 / 2022 |
| Date | 2022-05-13 |
| Ementa | INCLUI O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL Nº 508 DE 08 DE OUTUBRO DE 2015, PARA REGULAMENTAR A PERIODICIDADE DA REAVALIAÇÃO DAS APOSENTADORIAS POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. |
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_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 631, DE 13 DE MAIO DE 2022 INCLUI O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL Nº 508 DE 08 DE OUTUBRO DE 2015, PARA REGULAMENTAR A PERIODICIDADE DA REAVALIAÇÃO DAS APOSENTADORIAS POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 46 da Lei Municipal nº 508 de 08 de Outubro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: [...] “Parágrafo único. As avaliações periódicas das aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho ocorrerão anualmente, sempre no mês de aniversário do beneficiário, devendo o RPPS notificar o servidor inativo informando o dia, local e horário de realização da avaliação.” Art. 2º. Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 13 de maio de 2022. Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente lei no gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos treze dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois. Francisco de Assis Pereira da Silva Chefe de Gabinete (*) Lei de autoria do Poder Executivo