| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 633 / 2022 |
| Date | 2022-05-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL JUVENTUDE CAPACITADA COM A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 633, DE 13 DE MAIO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL JUVENTUDE CAPACITADA COM A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Demerval Lobão- PI o Programa Municipal Juventude capacitada, destinado estudantes Demervalenses de curso técnico e superior, obrigatoriamente na modalidade presencial. § 1º A bolsa de estudo será concedida a munícipes de Demerval Lobão- PI, não portadores de diploma de curso superior, cujos critérios de distribuição serão definidos nessa Lei. Art. 2º - O valor da Bolsa será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), podendo ser corrigido anualmente por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único - o pagamento será realizado através de transferência bancária em conta no nome do beneficiário apontada no momento da inscrição ou do seu representante legal. Art. 3º - Para valer-se dos benefícios desta Lei o interessado deverá atender, entre outros critérios a serem definidos pelo Executivo, os seguintes: I - Estar regularmente matriculado em curso técnico ou de ensino superior com grade curricular completa para o período, ou ser bolsista PROUNI (ou outra modalidade institucional) ou beneficiário do FIES ou Estudar em Instituição Pública; II - Comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica; III - Não ser portador de diploma de Educação Superior ou Curso Técnico; IV - Não ter vínculo empregatício de qualquer natureza ou atividade remunerada, com exceção de renda proveniente de estágio adstrito ao curso; V - Não possuir Bolsa proveniente de outros programas da mesma natureza; VI - Ter Pais ou responsáveis legais que residam no município de Demerval Lobão no mínimo ha 03 (três) anos; VII – Ter cursado o ensino médio em escola pública localizada em Demerval Lobão. VIII - Ter Renda Familiar de inferior a 02(dois) salários mínimos; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 § 1º O interessado que cursou o ensino médio em instituição privada com Bolsa deve apresentar declaração emitida pela instituição informando a condição de bolsista durante a realização do ensino médio. § 2º A frequência em mais de um curso não acarreta a possibilidade de acumular o recebimento do benefício, devendo ser concedido apenas um benefício por CPF do estudante cadastrado no Programa. Art. 4º - Para comprovar as condições definidas no artigo Art. 3º, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: I - Cadastro de Pessoa Física (CPF); II - Cédula de Identidade (RG); III- Comprovante de inscrição no Cadastro único IV - Comprovante de matricula em instituição de ensino reconhecido pelo MEC do semestre no qual pretende requerer o benefício. V - Comprovante de residência no município de Demerval Lobão do candidato ou dos Pais ou Responsáveis Legais, com o qual o interessado reside ou resida; VII - Histórico ou Declaração da Coordenação do Curso, originais ou autenticados; VIII- Termo de Compromisso devidamente assinado pelo interessado. § 1º A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas em regulamento próprio. § 2º O beneficiário do programa de bolsa de estudo responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por ele prestadas, inclusive as socioeconômicas. § 3º Aos critérios definidos no caput deste artigo serão atribuídos 1,0 (um) ponto. Art. 5º Em caso de empate serão adotados os seguintes critérios: I - Ser portador de necessidades especiais ou ser filho de portador de necessidades especiais, II - Ser órfão de pai e/ou mãe. III - Sorteio. Art. 6º - O município oferecerá 40 (quarenta) bolsas custeadas por recursos orçamentários do Município. Art. 7º - O beneficiado perderá o benefícios desta Lei nos seguintes casos: I - Reprovação no curso que está matriculado; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 II - Trancamento da matrícula ou abandono do curso; III – Alteração do domicílio fixo para outro município; IV – Prestar declarações falsa; VII – Incompatibilidade da renda de acordo com o art. 3, VIII. § 1º O interessado selecionado para concessão da Bolsa deverá apresentar semestralmente, Histórico ou Declaração da coordenação do curso originais, assinado e carimbado pela instituição de Ensino a que comprove sua matricula. § 2º O interessado selecionado para concessão da Bolsa terá obrigação de comparecer na Secretaria Municipal de Assistência nos meses de janeiro e julho para renovação do Termo de Compromisso com todos os documentos exigidos e prazo estipulado, caso não compareça nesse prazo será desligado automaticamente. § 3º A bolsa tem validade de 6(seis) meses e só será renovada após comprovação de todos os requisitos ao final de cada período, homologado pela Comissão designada nos termos do Art. 9° da presente Lei. § 4º O interessado selecionado para concessão da bolsa que trancar todas as cadeiras ou deixar de cursar mais de 60%(sessenta) por cento das matérias da grade curricular, será desligado automaticamente do programa. § 5º Em caso de perca do benefício pelo estudante, por qualquer meio previsto nesta Lei, só terá direito a uma nova concessão, após realizado sua renovação de matrícula e ter cursado no mínimo mais um semestre do curso. § 6º Em caso de recebimento indevido do benefício pelo estudante, o recurso deverá ser devolvido integralmente aos cofres públicos da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão. Art. 8º - Para concessão das bolsas de estudos prevista na presente Lei, o Poder Executivo nomeará uma Comissão, composta pelos seguintes órgãos: a. 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; c. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. d. 01 (um) representante da Secretaria de Juventude Parágrafo Único: O Representante da Secretaria Municipal de Juventude será o Coordenador da comissão, prevista no caput deste artigo. Art. 9°- Fica a Comissão autorizada a comparecer e/ou solicitar informações nas instituições de ensino, onde se encontrem alunos atendidos pelo benefício instituído por esta Lei, para fins acompanhamento e fiscalização das informações prestadas pelos estudantes. Art. 10- O Poder Executivo dará, anualmente, ampla publicidade sobre a abertura do processo seletivo para escolha dos beneficiados como dos resultados do Programa. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 11- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a presente Lei no que entender necessário. Art. 12- As despesas decorrentes da concessão da bolsa correrão por conta de recursos orçamentários do Município. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 13 de maio de 2022. Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente lei no gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos treze dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois. Francisco de Assis Pereira da Silva Chefe de Gabinete (*) Lei de autoria do Poder Executivo