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norma nº 635/2022

Tipo Lei
Número / Ano 635 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI 633 DE 13 DE MAIO DE 2022 QUE CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL JUVENTUDE CAPACITADA e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 635, DE 06 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO 
DA LEI 633 DE 13 DE MAIO DE 2022 QUE 
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL 
JUVENTUDE CAPACITADA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPA DE DEMERVAL LOBÃO-PI, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei:
Art.1º A lei nº 633 de 13 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Demerval Lobão- PI o Programa 
Municipal Juventude capacitada, destinado estudantes que residam em 
Demerval Lobão-PI e cursam ensino técnico ou superior, obrigatoriamente 
na modalidade presencial em outro município. 
Art. 2º - O valor da Bolsa será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), 
podendo ser corrigido anualmente por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - o pagamento será realizado através de transferência 
bancária em conta de titularidade do beneficiário ou do seu representante 
legal.
Art. 3º - Para valer-se dos benefícios desta Lei o interessado deverá atender 
aos seguintes critérios:
I - Estar regularmente matriculado em curso presencial de ensino técnico ou 
superior, com grade curricular completa para o período, em rede pública de 
ensino ou ser bolsista PROUNI, FIES ou outra modalidade institucional, em 
caso de estudar em rede de ensino privada;
II – Ser a instituição de ensino localizada em outro município;
III – Ser o candidato residente no município de Demerval Lobão-PI;
III – Ter o candidato idade máxima de 29 anos no ato da inscrição;
IV - Ter cursado o ensino fundamental e médio em escola localizada no 
município de Demerval Lobão-PI;
V – Está inscrito e atualizado no Cadastro Único – CadÚnico;
VI - Não ser portador de diploma de Educação Superior ou Curso Técnico;
VII - Não ter vínculo empregatício de qualquer natureza ou atividade 
remunerada;
VIII - Não possuir bolsa proveniente de outros programas da mesma 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
natureza;
Parágrafo Único - A frequência em mais de um curso não acarreta a 
possibilidade de acumular o recebimento do benefício, devendo ser 
concedido apenas um benefício por CPF.
Art. 4º - Para comprovar as condições definidas no artigo Art. 3º, o 
interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - Cédula de Identidade (RG);
III- Comprovante de inscrição no Cadastro único;
IV - Comprovante de matricula em instituição de ensino reconhecido pelo 
MEC;
V - Comprovante de residência no município de Demerval Lobão-PI em nome 
do candidato ou dos Pais ou Responsáveis Legais, com o qual o interessado 
reside ou resida;
VI - Histórico ou declaração da coordenação do curso, originais ou 
autenticados;
VII- Histórico escolar do ensino fundamental e/ou médio;
VIII- Termo de Compromisso devidamente assinado pelo interessado.
§ 1º A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo 
para a conclusão do curso, dependerá do cumprimento de requisitos de 
desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas em 
regulamento próprio da instituição na qual esteja matriculado.
§ 2º O beneficiário do programa de Juventude Capacitada responde 
legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por ele 
prestadas, inclusive as socioeconômicas.
Art. 5º Serão utilizados os seguintes critérios para seleção dos beneficiários 
do programa:
I – Menor renda per capita;
II - Ser órfão por falecimento de pai e/ou mãe.
III – A menor idade
IV - Sorteio.
Art. 6º - O município oferecerá 40 (quarenta) bolsas custeadas por recursos 
orçamentários do Município.
Parágrafo Único - O município lançará anualmente editais para seleção de 
bolsistas, observado o quantitativo de vagas existentes.
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 7º - O beneficiado perderá o benefícios desta Lei nos seguintes casos:
I - Reprovação no curso que está matriculado;
II - Trancamento da matrícula ou abandono do curso;
III – Alteração do domicílio fixo para outro município;
IV – Prestar declarações falsa;
V – Incompatibilidade da renda de acordo com o art. 3º V;
§ 1º O beneficiário deverá apresentar semestralmente, histórico ou 
declaração da coordenação do curso, assinado e carimbado pela instituição 
de ensino a que comprove sua matricula.
§ 2º O beneficiário terá obrigação de comparecer na Secretaria Municipal de 
Assistência nos meses de janeiro e julho para renovação do Termo de 
Compromisso, com todos os documentos exigidos e prazo estipulado, caso 
não compareça nesse prazo será desligado automaticamente.
§ 3º A bolsa terá validade de 06 (seis) meses e podendo ser renovada após 
comprovação de todos os requisitos ao final de cada período, homologado 
pela Comissão designada nos termos do art. 9° da presente Lei.
§ 4º O beneficiário que trancar todas as cadeiras ou deixar de cursar mais de 
60%(sessenta) por cento das matérias da grade curricular, será desligado 
automaticamente do programa.
§ 5º Em caso de perca do benefício pelo estudante, por qualquer meio 
previsto nesta lei, só terá direito a uma nova concessão, após realizado sua 
renovação de matrícula e ter cursado no mínimo mais um semestre do curso. 
§ 6º Em caso de recebimento indevido do benefício pelo estudante, o recurso 
deverá ser devolvido integralmente aos cofres públicos da Prefeitura 
Municipal de Demerval Lobão.
Art. 8º - Para concessão das bolsas de estudos prevista na presente Lei, o 
Poder Executivo nomeará uma Comissão, composta pelos seguintes órgãos: 
I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Juventude
V - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo
Parágrafo Único: O Representante da Secretaria Municipal de Juventude será 
o Coordenador da comissão, prevista no caput deste artigo.
Art. 9°- Fica a Comissão autorizada a comparecer e/ou solicitar informações 
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AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
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nas instituições de ensino, onde se encontrem alunos atendidos pelo 
benefício instituído por esta lei, para fins acompanhamento e fiscalização das 
informações prestadas pelos estudantes. 
Art. 10- O Poder Executivo dará, anualmente, ampla publicidade sobre a 
abertura do processo seletivo para escolha dos beneficiados, bem como os 
resultados da seleção.
Art. 11- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a 
presente Lei no que entender necessário.
Art. 12- As despesas decorrentes da concessão da bolsa correrão por conta 
de recursos orçamentários do Município.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 06 de junho 
de 2022.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente lei no gabinete do 
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos seis dias do mês de
junho de dois mil e vinte e dois.
Francisco de Assis Pereira da Silva
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Poder Executivo

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