| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 635 / 2022 |
| Date | 2022-06-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI 633 DE 13 DE MAIO DE 2022 QUE CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL JUVENTUDE CAPACITADA e dá outras providências. |
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_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 635, DE 06 DE JUNHO DE 2022 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI 633 DE 13 DE MAIO DE 2022 QUE CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL JUVENTUDE CAPACITADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPA DE DEMERVAL LOBÃO-PI, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.1º A lei nº 633 de 13 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica instituído no Município de Demerval Lobão- PI o Programa Municipal Juventude capacitada, destinado estudantes que residam em Demerval Lobão-PI e cursam ensino técnico ou superior, obrigatoriamente na modalidade presencial em outro município. Art. 2º - O valor da Bolsa será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), podendo ser corrigido anualmente por meio de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único - o pagamento será realizado através de transferência bancária em conta de titularidade do beneficiário ou do seu representante legal. Art. 3º - Para valer-se dos benefícios desta Lei o interessado deverá atender aos seguintes critérios: I - Estar regularmente matriculado em curso presencial de ensino técnico ou superior, com grade curricular completa para o período, em rede pública de ensino ou ser bolsista PROUNI, FIES ou outra modalidade institucional, em caso de estudar em rede de ensino privada; II – Ser a instituição de ensino localizada em outro município; III – Ser o candidato residente no município de Demerval Lobão-PI; III – Ter o candidato idade máxima de 29 anos no ato da inscrição; IV - Ter cursado o ensino fundamental e médio em escola localizada no município de Demerval Lobão-PI; V – Está inscrito e atualizado no Cadastro Único – CadÚnico; VI - Não ser portador de diploma de Educação Superior ou Curso Técnico; VII - Não ter vínculo empregatício de qualquer natureza ou atividade remunerada; VIII - Não possuir bolsa proveniente de outros programas da mesma _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 natureza; Parágrafo Único - A frequência em mais de um curso não acarreta a possibilidade de acumular o recebimento do benefício, devendo ser concedido apenas um benefício por CPF. Art. 4º - Para comprovar as condições definidas no artigo Art. 3º, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: I - Cadastro de Pessoa Física (CPF); II - Cédula de Identidade (RG); III- Comprovante de inscrição no Cadastro único; IV - Comprovante de matricula em instituição de ensino reconhecido pelo MEC; V - Comprovante de residência no município de Demerval Lobão-PI em nome do candidato ou dos Pais ou Responsáveis Legais, com o qual o interessado reside ou resida; VI - Histórico ou declaração da coordenação do curso, originais ou autenticados; VII- Histórico escolar do ensino fundamental e/ou médio; VIII- Termo de Compromisso devidamente assinado pelo interessado. § 1º A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas em regulamento próprio da instituição na qual esteja matriculado. § 2º O beneficiário do programa de Juventude Capacitada responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por ele prestadas, inclusive as socioeconômicas. Art. 5º Serão utilizados os seguintes critérios para seleção dos beneficiários do programa: I – Menor renda per capita; II - Ser órfão por falecimento de pai e/ou mãe. III – A menor idade IV - Sorteio. Art. 6º - O município oferecerá 40 (quarenta) bolsas custeadas por recursos orçamentários do Município. Parágrafo Único - O município lançará anualmente editais para seleção de bolsistas, observado o quantitativo de vagas existentes. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 7º - O beneficiado perderá o benefícios desta Lei nos seguintes casos: I - Reprovação no curso que está matriculado; II - Trancamento da matrícula ou abandono do curso; III – Alteração do domicílio fixo para outro município; IV – Prestar declarações falsa; V – Incompatibilidade da renda de acordo com o art. 3º V; § 1º O beneficiário deverá apresentar semestralmente, histórico ou declaração da coordenação do curso, assinado e carimbado pela instituição de ensino a que comprove sua matricula. § 2º O beneficiário terá obrigação de comparecer na Secretaria Municipal de Assistência nos meses de janeiro e julho para renovação do Termo de Compromisso, com todos os documentos exigidos e prazo estipulado, caso não compareça nesse prazo será desligado automaticamente. § 3º A bolsa terá validade de 06 (seis) meses e podendo ser renovada após comprovação de todos os requisitos ao final de cada período, homologado pela Comissão designada nos termos do art. 9° da presente Lei. § 4º O beneficiário que trancar todas as cadeiras ou deixar de cursar mais de 60%(sessenta) por cento das matérias da grade curricular, será desligado automaticamente do programa. § 5º Em caso de perca do benefício pelo estudante, por qualquer meio previsto nesta lei, só terá direito a uma nova concessão, após realizado sua renovação de matrícula e ter cursado no mínimo mais um semestre do curso. § 6º Em caso de recebimento indevido do benefício pelo estudante, o recurso deverá ser devolvido integralmente aos cofres públicos da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão. Art. 8º - Para concessão das bolsas de estudos prevista na presente Lei, o Poder Executivo nomeará uma Comissão, composta pelos seguintes órgãos: I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. IV - 01 (um) representante da Secretaria de Juventude V - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo Parágrafo Único: O Representante da Secretaria Municipal de Juventude será o Coordenador da comissão, prevista no caput deste artigo. Art. 9°- Fica a Comissão autorizada a comparecer e/ou solicitar informações _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 nas instituições de ensino, onde se encontrem alunos atendidos pelo benefício instituído por esta lei, para fins acompanhamento e fiscalização das informações prestadas pelos estudantes. Art. 10- O Poder Executivo dará, anualmente, ampla publicidade sobre a abertura do processo seletivo para escolha dos beneficiados, bem como os resultados da seleção. Art. 11- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a presente Lei no que entender necessário. Art. 12- As despesas decorrentes da concessão da bolsa correrão por conta de recursos orçamentários do Município. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, 06 de junho de 2022. Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente lei no gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos seis dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois. Francisco de Assis Pereira da Silva Chefe de Gabinete (*) Lei de autoria do Poder Executivo