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norma nº 644/2022

Tipo Lei
Número / Ano 644 / 2022
Date 2022-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB – NA FORMA DA LEI FEDERAL N. 13.465/2017 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI N° 644, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA URBANA – REURB – NA FORMA 
DA LEI FEDERAL N. 13.465/2017 NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL 
LOBÃO-PI E CONTÉM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei 
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a Regularização Fundiária Urbana – REURB – instituída pela 
Lei Federal n. 13.465/2017, no âmbito do Município de Demerval Lobão-PI.
Art. 2º A REURB será implementada e executada pela Comissão Municipal de Regularização 
Fundiária – CMRF.
Art. 3º Serão objeto de regularização fundiária os núcleos urbanos existentes sejam eles 
públicos ou não após atestados pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 4º Para fins da presente lei adotam-se os seguintes conceitos:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por 
unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 
5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que 
situado em área qualificada ou inscrita como rural; 
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível 
realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação 
vigente à época de sua implantação ou regularização; 
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo 
da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de 
equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município; 
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e 
privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos 
titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com 
averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser 
promovida a critério do Município; 
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final 
do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado pela 
Comissão Municipal de Regularização Fundiária do termo de compromisso relativo a sua 
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execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos 
ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos 
direitos reais que lhes foram conferidos; 
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual 
fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real 
de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da 
ocupação e da natureza da posse; 
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito 
real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb; 
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras 
públicas ou privadas em núcleos urbanos informais; 
IX - REURB de Interesse Social (REURB-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos 
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim 
declarados em ato do Poder Executivo municipal; e 
X - REURB de Interesse Específico (REURB-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos 
urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso 
IX deste artigo. 
CAPITULO II
DA REURB
Art. 5º Poderão requerer a REURB:
I – Para REURB-S:
a) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de 
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, 
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham 
por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária 
urbana; 
b) os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; 
c) a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; 
d) o Ministério Público. 
II – Para a REURB-E:
a) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de 
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, 
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham 
por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária 
urbana; 
b) os proprietários de imóveis ou de terrenos, possuidores, loteadores ou incorporadores. 
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Parágrafo único. Os critérios para classificação para o enquadramento em REURB-S ou 
REURB-E, serão definidos pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária – CMRF.
Art. 6º As áreas e imóveis objetos da REURB, podem estar localizados na Macrozona Rural 
(MZR), na Macrozona Urbana Consolidada (MZUC) ou na Macrozona de Expansão Urbana 
(MZEU), em ambas suas modalidades, serão consideradas Áreas Especiais de Interesse 
Social, não se aplicando a elas as seguintes regras e normas intuídas nas leis que compõe o 
Plano Diretor Municipal:
I - normas do zoneamento urbano, considerando-as todas como “de acordo com 
zoneamento”;
II - dimensões dos lotes, podendo, ser inferior aos limites estabelecidos na Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano deste município;
III - largura de vias de acesso, tais como: ruas, estradas, travessas e servidões de passagem;
IV - testada para via pública do imóvel inferior a 10,00m.
§ 1º Aplica-se no que couber a REURB, as regras e normas do Plano Diretor Municipal;
§ 2º Para fins de regularização fundiária não se aplica o disposto no art. 16, da Lei 
Complementar Municipal n. 006/2011 (Lei do parcelamento do solo).
Art. 7º O procedimento administrativo para a REURB, em ambas as suas modalidades, dar￾se-á na forma disposta na Lei Federal n. 13.465/2017 e Decreto Federal 9.310/2018.
Art. 8º O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo: 
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por 
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou 
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, 
o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos 
caracterizadores do núcleo a ser regularizado; 
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou 
transcrições atingidas, quando for possível; 
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; 
IV - projeto urbanístico; 
V - memoriais descritivos, que deverão conter o da área total abrangida pela REURB e dos 
lotes criados pela regularização; 
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos 
ocupantes, quando for o caso; 
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; 
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VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso; 
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, 
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da 
aprovação do projeto de regularização fundiária; e 
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo 
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo. 
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características 
da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais 
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso 
público, quando for o caso. 
Art. 9º O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, 
indicação: 
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou 
projetadas; 
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, 
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se 
houver; 
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações vinculadas à 
unidade regularizada; 
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros 
equipamentos urbanos, quando houver; 
V - de eventuais áreas já usucapidas; 
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias; 
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de 
edificações, quando necessárias; 
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; 
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município por meio da Comissão 
Municipal de Regularização Fundiária. 
Art. 10. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes 
equipamentos: 
I - sistema de abastecimento de água potável coletivo com rede que atenda individualmente 
cada imóvel (lote); 
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; 
III - rede de energia elétrica domiciliar; 
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IV - soluções de drenagem, quando necessário. 
CAPITULO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 11. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF, será composta por no 
mínimo 07 (sete) membros, sendo 03 (três) servidores efetivos, 03 servidores 
comissionados e 01 (um) membro do Conselho Municipal de Habitação CMH, nomeados 
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Aos servidores integrantes da Comissão Municipal de Regularização Fundiária – CMRF, 
poderá ser pago gratificação por função, na forma da lei;
§ 2º A Comissão Municipal de Regularização Fundiária – CMRF, poderá requisitar servidores 
de qualquer Secretaria, quando necessário, independentemente de autorização do 
Secretário da pasta a qual o servidor está vinculado, para auxiliar nos trabalhos de 
regularização fundiária.
Art. 12. Compete a Comissão Municipal de Regularização Fundiária – CMRF:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da REURB; 
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; 
III - emitir a CRF. 
Art. 13. Fica autorizada a Comissão Municipal de Regularização Fundiária regularizar todas 
as estradas, vias de acesso e travessas não legalizadas até 22 de dezembro de 2016, e que 
estejam na Macrozona Urbana Consolidada (MZUC) ou na Macrozona de Expansão Urbana 
(MZEU), nas dimensões já existentes para o trafego de veículos.
Parágrafo único. As vias de acesso, travessas e estradas que forem regularizadas por meio 
desta lei passarão a ser de domínio público municipal, na qualidade de bem comum de uso 
do povo.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Fica delegada à Comissão Municipal de Regularização Fundiária – CMRF, editar 
regulamentos e atos necessários para a implementação da Regularização Fundiária, 
observados os limites da presente lei.
Parágrafo único. Os casos omissos da presente lei serão resolvidos pela Comissão Municipal 
de Regularização Fundiária – CMRF, mediante expedição de ato próprio.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 11 de outubro de 2022.
 Ricardo de Moura Melo
 Prefeito Municipal

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