br-locleg corpus explorer

← Demerval Lobão (PI)

norma nº 661/2023

Tipo Lei
Número / Ano 661 / 2023
Date 2023-02-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ UMA ÁREA DE TERRENO PARA FINS DE CONSTRUÇÃO FÓRUM DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO/PI, A ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id397

Originating matéria

matéria 729 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

_____________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 661, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
DOAR AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 
DO PIAUÍ UMA ÁREA DE TERRENO PARA FINS 
DE CONSTRUÇÃO FÓRUM DA COMARCA DE 
DEMERVAL LOBÃO/PI, A ÁREA DE TERRENO 
QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO - PI, usando das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Tribunal de Justiça do Estado 
do Piauí, inscrito no CNPJ sob o nº 06.981.344/0001-05, para construção do Fórum da 
Comarca de Demerval Lobão/PI, uma área de terreno com as seguintes medições: Frente 
31.00m limitando-se com a série nascente da Av. Padre Joaquim Nonato; Lado Direito: 
50.00m limitando-se com Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; Lado Esquerdo: 50.00m 
limitando-se com área a desmembrar nº 1269 de Prefeitura Municipal de Demerval Lobão￾PI; Fundo: 31.00m limitando-se com área a desmembrar nº 1269 de Prefeitura Municipal 
de Demerval Lobão-PI; perfazendo uma área de 1.550,18m2 e perímetro de 162,00m.
Parágrafo Único: A referida área de terreno descrita no caput deste artigo será 
desmembrada de um lote de terra de propriedade da Prefeitura Municipal de Demerval 
Lobão-PI, registrado no cartório único de Demerval Lobão-PI sob Matrícula 972, Fls. 43V, 
Livro de Registro Geral nº 2-C.
Art. 2º O donatário ficará obrigado a:
I – Utilizar a área exclusivamente para a finalidade prevista no artigo 1º desta lei;
II – Apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo de 01 (um) 
ano, contado da lavratura da respectiva escritura, os projetos e memoriais das edificações 
executadas e a executar, que deverão atender às exigências legais pertinentes;
III – Iniciar as obras no prazo de 01 (um) ano a partir da aprovação dos projetos.
Art. 3º A alteração do destino da área, a inobservância das condições estabelecidas nesta 
Lei, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicará resolução de pleno direito da 
doação, revertendo o imóvel ao domínio do Município, incorporando-se ao seu patrimônio 
todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, mesmo que necessárias, sem direito a 
retenção e independentemente de qualquer indenização por parte da municipalidade, seja 
a que título for.
Art. 4º Fica assegurado à Prefeitura Municipal de Demerval Lobão- PI o direito de fiscalizar 
o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei, os prazos a serem observados e a 
cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta de dotação 
orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se a lei nº 582/2020, de 
14 de fevereiro de 2020 e demais as disposições em contrário.
_____________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Gabinete do Prefeito Municipal, aos dez dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte 
e três.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente lei no gabinete do 
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos dez dias do mês de 
fevereiro de dois mil e vinte e três.
Francisco de Assis Pereira da Silva
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Poder Executivo

open original →