| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 661 / 2023 |
| Date | 2023-02-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ UMA ÁREA DE TERRENO PARA FINS DE CONSTRUÇÃO FÓRUM DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO/PI, A ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 661, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ UMA ÁREA DE TERRENO PARA FINS DE CONSTRUÇÃO FÓRUM DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO/PI, A ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO - PI, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inscrito no CNPJ sob o nº 06.981.344/0001-05, para construção do Fórum da Comarca de Demerval Lobão/PI, uma área de terreno com as seguintes medições: Frente 31.00m limitando-se com a série nascente da Av. Padre Joaquim Nonato; Lado Direito: 50.00m limitando-se com Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; Lado Esquerdo: 50.00m limitando-se com área a desmembrar nº 1269 de Prefeitura Municipal de Demerval LobãoPI; Fundo: 31.00m limitando-se com área a desmembrar nº 1269 de Prefeitura Municipal de Demerval Lobão-PI; perfazendo uma área de 1.550,18m2 e perímetro de 162,00m. Parágrafo Único: A referida área de terreno descrita no caput deste artigo será desmembrada de um lote de terra de propriedade da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão-PI, registrado no cartório único de Demerval Lobão-PI sob Matrícula 972, Fls. 43V, Livro de Registro Geral nº 2-C. Art. 2º O donatário ficará obrigado a: I – Utilizar a área exclusivamente para a finalidade prevista no artigo 1º desta lei; II – Apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo de 01 (um) ano, contado da lavratura da respectiva escritura, os projetos e memoriais das edificações executadas e a executar, que deverão atender às exigências legais pertinentes; III – Iniciar as obras no prazo de 01 (um) ano a partir da aprovação dos projetos. Art. 3º A alteração do destino da área, a inobservância das condições estabelecidas nesta Lei, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicará resolução de pleno direito da doação, revertendo o imóvel ao domínio do Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, mesmo que necessárias, sem direito a retenção e independentemente de qualquer indenização por parte da municipalidade, seja a que título for. Art. 4º Fica assegurado à Prefeitura Municipal de Demerval Lobão- PI o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei, os prazos a serem observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento. Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se a lei nº 582/2020, de 14 de fevereiro de 2020 e demais as disposições em contrário. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Gabinete do Prefeito Municipal, aos dez dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três. Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente lei no gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos dez dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três. Francisco de Assis Pereira da Silva Chefe de Gabinete (*) Lei de autoria do Poder Executivo