| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 662 / 2023 |
| Date | 2023-02-16 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 651 DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 662, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 ALTERA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 651 DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO - PI, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 28 da lei 651 de 2022 passa a ter a seguinte redação: Art. 28. Promoção é a passagem do servidor de uma classe ou nível para outra imediatamente superior, obedecendo aos seguintes interstícios: I - de Guarda Municipal Nível I para Guarda Municipal Nível II: (03 Anos); II - de Guarda Municipal Nível II, para Guarda Municipal Nível III: (03 Anos); III - de Guarda Municipal Nível III, para Guarda Municipal Nível IV: (03 Anos); IV - de Guarda Municipal Nível IV, para Subinspetor Nível I: (03 Anos); V - de Subinspetor Nível I, para Subinspetor Nível II: (03 Anos); VI - de Subinspetor Nível II, para Subinspetor Nível III: (02 Anos); VII - de Subinspetor Nível III, para Inspetor Nível I: (02 Anos); VIII - de Inspetor Nível I, para Inspetor Nível II: (02 Anos); IX - de Inspetor Nível II, para Inspetor de Nível III: (02 Anos); X - de Inspetor Especializado Nível I, para Inspetor Especializado de Nível II: (02 Anos); XI - de Inspetor Especializado Nível II, para Inspetor Especializado de Nível III: (02 Anos); § 1º. Não serão contados como tempo efetivo de serviço para efeito de promoção e progressão: I - os períodos referentes a afastamentos não remunerados; II - os períodos referentes a afastamentos remunerados com efetivo serviço que não seja dentro dos quadros da Guarda Municipal; § 2º Os servidores já integrantes dos quadros da guarda municipal que tenham mais de 20 anos de serviço no cargo ao tempo da aprovação da presente lei deverão ser enquadrados na classe de inspetor em seu nível I Art. 2º Os efeitos financeiros da presente lei serão retroativos a 1º de janeiro de 2023. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezesseis dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente lei no gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos dezesseis dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três. Francisco de Assis Pereira da Silva Chefe de Gabinete (*) Lei de autoria do Poder Executivo