| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 665 / 2023 |
| Date | 2023-03-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DE DEMERVAL LOBÃO-PI |
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_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 665, DE 02 DE MARÇO DE 2023 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DE DEMERVAL LOBÃO-PI O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O servidor público da administração municipal direta ou indireta que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, terá direito ao percebimento de diárias segundo as disposições desta lei. Art. 2º – As diárias destinam-se a indenizar o servidor, especificamente, das despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem e serão concedidas por dia de afastamento do Município, incluindo-se a data de partida e a de retorno. Art. 3º Ficam fixados os seguintes valores para pagamento de diárias: I – quando o deslocamento se der dentro do estado do Piauí: a) Prefeito Municipal: R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou Equiparado: R$ 200,00 (duzentos reais); c) Coordenadores, Diretores, Supervisores e Chefes de Setor: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) d) Demais Servidores: R$ 100,00 (cem reais) II – quando o deslocamento se der fora do estado do Piauí: a) Prefeito Municipal: R$ 1.000,00 (mil reais); b) Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou Equiparado: R$ 500,00 (quinhentos reais); c) Coordenadores, Diretores, Supervisores e Chefes de Setor: R$ 300,00 (trezentos reais) d) Demais Servidores: R$ 200,00 (duzentos reais) § 1º - Os valores estabelecidos neste artigo poderão atualizados anualmente por meio de Decreto Municipal obedecendo aos índices legais. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica: I - aos casos em que o deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo; II - aos servidores nomeados ou designados para servir fora do território do município. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 4º - Serão devida diárias ao servidor: I - que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço. II - que acompanhar o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Parágrafo Único: A diária para o acompanhante será paga a partir da autorização expressa do Prefeito ou Secretário, atestando a necessidade de acompanhante para o deslocamento. Art. 5º Aplica-se o disposto nesta lei aos deslocamentos de servidores da administração pública municipal para participação em reuniões de colegiados. Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: I - situações de urgência, devidamente caracterizadas; II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, Art. 7º As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo Prefeito ou Secretário de Finanças e deverão ser precedidas de procedimento administrativo com requerimento contendo o local do deslocamento, a atividade a ser exercida, a quantidade de dias e a justificativa. Art. 8º As solicitações de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextasfeiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. Art. 9º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada expressamente sua prorrogação pelo ordenador de despesas. Art. 10 Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração. Art. 11 Os atos de concessão de diárias serão encaminhados à Secretaria de Administração e arquivados na pasta de cada servidor. Art. 12 Serão restituídos pelo servidor, em 5 (cinco) dias contados da data da retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso. Parágrafo único: Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. Art. 13 Nos deslocamentos do Prefeito, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Prefeitura. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 § 1º Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Prefeitura as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais. § 2º Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados às respectivas Secretarias as diárias relativas aos servidores das mesmas. Art.14 As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas, serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta da órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços. Parágrafo Único- O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias. Art. 15 Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta lei a autoridade proponente, a autoridade concedente, ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias. Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI, 02 de março de 2023. Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente lei no gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos três dias do mês de março de dois mil e vinte e três sob o número 662, republicada nesta data para correção de erro material quanto ao número da lei a qual passa a ser 665. Francisco de Assis Pereira da Silva Chefe de Gabinete (*) Lei de autoria do Poder Executivo