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norma nº 665/2023

Tipo Lei
Número / Ano 665 / 2023
Date 2023-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DE DEMERVAL LOBÃO-PI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 665, DE 02 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DE 
DEMERVAL LOBÃO-PI
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e 
Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º O servidor público da administração municipal direta ou indireta que se deslocar a 
serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, terá 
direito ao percebimento de diárias segundo as disposições desta lei.
Art. 2º – As diárias destinam-se a indenizar o servidor, especificamente, das despesas 
extraordinárias com alimentação e hospedagem e serão concedidas por dia de afastamento 
do Município, incluindo-se a data de partida e a de retorno.
Art. 3º Ficam fixados os seguintes valores para pagamento de diárias:
I – quando o deslocamento se der dentro do estado do Piauí:
a) Prefeito Municipal: R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou Equiparado: R$ 200,00 (duzentos reais);
c) Coordenadores, Diretores, Supervisores e Chefes de Setor: R$ 150,00 (cento e 
cinquenta reais)
d) Demais Servidores: R$ 100,00 (cem reais)
II – quando o deslocamento se der fora do estado do Piauí:
a) Prefeito Municipal: R$ 1.000,00 (mil reais);
b) Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou Equiparado: R$ 500,00 (quinhentos reais);
c) Coordenadores, Diretores, Supervisores e Chefes de Setor: R$ 300,00 (trezentos 
reais)
d) Demais Servidores: R$ 200,00 (duzentos reais)
§ 1º - Os valores estabelecidos neste artigo poderão atualizados anualmente por meio de 
Decreto Municipal obedecendo aos índices legais.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos casos em que o deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo;
II - aos servidores nomeados ou designados para servir fora do território do município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 4º - Serão devida diárias ao servidor:
I - que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço.
II - que acompanhar o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário
Parágrafo Único: A diária para o acompanhante será paga a partir da autorização expressa 
do Prefeito ou Secretário, atestando a necessidade de acompanhante para o deslocamento.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta lei aos deslocamentos de servidores da administração 
pública municipal para participação em reuniões de colegiados.
Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes 
situações, a critério da autoridade concedente:
I - situações de urgência, devidamente caracterizadas; 
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que 
poderão ser pagas parceladamente,
Art. 7º As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas 
pelo Prefeito ou Secretário de Finanças e deverão ser precedidas de procedimento 
administrativo com requerimento contendo o local do deslocamento, a atividade a ser 
exercida, a quantidade de dias e a justificativa.
Art. 8º As solicitações de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas￾feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente 
justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a 
aceitação da justificativa.
Art. 9º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará 
jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada 
expressamente sua prorrogação pelo ordenador de despesas.
Art. 10 Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou 
de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela 
administração.
Art. 11 Os atos de concessão de diárias serão encaminhados à Secretaria de Administração 
e arquivados na pasta de cada servidor.
Art. 12 Serão restituídos pelo servidor, em 5 (cinco) dias contados da data da retorno à sede 
originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único: Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste 
artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o 
afastamento.
Art. 13 Nos deslocamentos do Prefeito, no território nacional, as despesas correrão à conta 
dos recursos orçamentários consignados à Prefeitura.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
§ 1º Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Prefeitura as diárias das 
autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.
§ 2º Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados às respectivas
Secretarias as diárias relativas aos servidores das mesmas.
Art.14 As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas, serão 
indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta da órgão interessado, 
imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.
Parágrafo Único- O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de 
equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias.
Art. 15 Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto
nesta lei a autoridade proponente, a autoridade concedente, ordenador de despesas e o
servidor que houver recebido as diárias.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI, 02 de março de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente lei no gabinete do 
Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos três dias do mês de março
de dois mil e vinte e três sob o número 662, republicada nesta data para correção de 
erro material quanto ao número da lei a qual passa a ser 665.
Francisco de Assis Pereira da Silva
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do Poder Executivo

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