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norma nº 668/2023

Tipo Lei
Número / Ano 668 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaInstitui o “IPTU Social” que dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano no Município de Demerval Lobão-PI e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 668, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Institui o “IPTU Social” que dispõe sobre a 
concessão de isenção de IPTU - Imposto Predial e 
Territorial Urbano no Município de Demerval 
Lobão-PI e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO - PI, usando das atribuições que lhe 
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei institui, no âmbito do Município de Demerval Lobão, o “IPTU SOCIAL”, com 
o objetivo de isentar, por prazo indeterminado, o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano as 
pessoas físicas que:
I – acolher, sob a forma de guarda ou tutela, criança ou adolescente órfão abandonado e, que 
possua um imóvel, destinado à sua própria residência e nele resida;
II – for aposentado, pensionista de previdência ou pessoa carente que recebe o Benefício de 
Prestação Continuada da Assistência Social BPC-LOAS, percebendo proventos de até dois salários 
mínimos e possua, na condição de proprietário, usufrutuário ou beneficiário de carta de data com 
alvará para construção, de somente um imóvel, destinado à sua própria residência e nele resida;
III – possua um único imóvel e nele resida, desde que o respectivo terreno tenha, no máximo, 
125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e área construída de até 60,00m² (sessenta 
metros quadrados), independente de sua localização.
§ 1º Para fins da presente Lei, equipara-se a aposentado ou pensionista da Previdência Social, 
o contribuinte de IPTU idoso, portadores de deficiência física ou doenças graves constantes nos 
incisos XIV e XXI, do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, 
acrescida pelo § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250/95, comprovadamente carentes de recursos, mediante 
requerimento anual, verificação através de visita domiciliar e emissão de relatório pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social do Município.
§ 2º O benefício da isenção de que trata este artigo dependerá de requerimento anual, ou 
noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto, da pessoa física a ser 
beneficiada, instruído com a documentação comprobatória das condições referidas nos incisos I, II e 
III deste artigo.
§ 3º Os efeitos desta Lei, também se aplicam em casos de pessoas proprietárias ou 
coobrigadas de imóveis que tenham sido contemplados em programas sociais de habitação em 
loteamentos, condomínios e similares, e que nele residam.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU para as pessoas de que trata o artigo anterior, desde que:
I - inclua o “IPTU SOCIAL” nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar:
a) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos descontos 
concedidos;
b) medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de receita;
c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua 
vigência e nos dois seguintes;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
II – aprove a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação das condições descritas no 
Art. 1º da presente lei.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os documentos, 
relativamente à comprovação disposta no artigo 1º da presente lei.
Art. 4º - O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar 
requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à 
sua concessão.
Art. 5º - O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
I - deixar de existir a medida que levou à concessão da isenção;
II - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à 
manutenção do benefício tributário.
Art. 6º - O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se 
as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor à partir do dia 
primeiro de janeiro do ano seguinte à data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 13 de abril de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
(*) Lei de autoria do PODER EXECUTIVO

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