| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 668 / 2023 |
| Date | 2023-04-13 |
| Ementa | Institui o “IPTU Social” que dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano no Município de Demerval Lobão-PI e dá outras providências. |
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_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 668, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Institui o “IPTU Social” que dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano no Município de Demerval Lobão-PI e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO - PI, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei institui, no âmbito do Município de Demerval Lobão, o “IPTU SOCIAL”, com o objetivo de isentar, por prazo indeterminado, o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano as pessoas físicas que: I – acolher, sob a forma de guarda ou tutela, criança ou adolescente órfão abandonado e, que possua um imóvel, destinado à sua própria residência e nele resida; II – for aposentado, pensionista de previdência ou pessoa carente que recebe o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BPC-LOAS, percebendo proventos de até dois salários mínimos e possua, na condição de proprietário, usufrutuário ou beneficiário de carta de data com alvará para construção, de somente um imóvel, destinado à sua própria residência e nele resida; III – possua um único imóvel e nele resida, desde que o respectivo terreno tenha, no máximo, 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e área construída de até 60,00m² (sessenta metros quadrados), independente de sua localização. § 1º Para fins da presente Lei, equipara-se a aposentado ou pensionista da Previdência Social, o contribuinte de IPTU idoso, portadores de deficiência física ou doenças graves constantes nos incisos XIV e XXI, do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, acrescida pelo § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250/95, comprovadamente carentes de recursos, mediante requerimento anual, verificação através de visita domiciliar e emissão de relatório pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Município. § 2º O benefício da isenção de que trata este artigo dependerá de requerimento anual, ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto, da pessoa física a ser beneficiada, instruído com a documentação comprobatória das condições referidas nos incisos I, II e III deste artigo. § 3º Os efeitos desta Lei, também se aplicam em casos de pessoas proprietárias ou coobrigadas de imóveis que tenham sido contemplados em programas sociais de habitação em loteamentos, condomínios e similares, e que nele residam. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para as pessoas de que trata o artigo anterior, desde que: I - inclua o “IPTU SOCIAL” nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar: a) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos descontos concedidos; b) medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de receita; c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 II – aprove a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação das condições descritas no Art. 1º da presente lei. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os documentos, relativamente à comprovação disposta no artigo 1º da presente lei. Art. 4º - O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão. Art. 5º - O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando: I - deixar de existir a medida que levou à concessão da isenção; II - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do benefício tributário. Art. 6º - O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor à partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte à data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 13 de abril de 2023. Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal (*) Lei de autoria do PODER EXECUTIVO