| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 680 / 2023 |
| Date | 2023-06-09 |
| Ementa | PROÍBE A QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO SONORO, TECNICAMENTE CLASSIFICADOS COMO “FOGOS DE ESTAMPIDO” E “ARTIGOS EXPLOSIVOS”. |
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_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 680, DE 09 DE JUNHO DE 2023 PROÍBE A QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO SONORO, TECNICAMENTE CLASSIFICADOS COMO “FOGOS DE ESTAMPIDO” E “ARTIGOS EXPLOSIVOS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido no Município de Demerval Lobão/PI, a utilização de fogos de artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger p bem-estar social e o meio ambiente. Parágrafo Único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício silenciosos. Art. 2º As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos, sem estampido. Parágrafo Único. No alvará espedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de artifício, constará que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido). Art. 3º Os fogos de artifício considerados permitidos classificam-se em: I- Classe A: a) Fogos de vista, sem estampido; b) Fogos de estampido que contenham até 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça; II- Classe B: a) Fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça; b) Foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrima, sem bomba; Art. 3º É permitido o comércio varejista de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, enquadrados nas Classes A e B. Art. 4º Os fogos de artifício somente poderão ser expostos à venda devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito e de seu manejo e onde estejam discriminadas sua denominação usual, sua classificação e procedência. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 5º Só é permitido o comércio atacadista para as empresas que possuírem alvará para este fim. Art. 6º A queima dos fogos de artifício dependerá de autorização dos órgãos municipais, com hora e local previamente designados. Art. 7º Devem ser observadas as seguintes distâncias entre o local da queima e espectadores, edificações e veículos: §1º As distâncias a serem observadas para postos de combustíveis, depósitos de inflamáveis e de outros tipos de explosivos, para áreas de proteção ambiental e hospitais são as seguintes: §2º Em qualquer local em que seja realizado o show pirotécnico é obrigatório o isolamento da área, separando o público dos fogos em uma distância de, no mínimo, o estabelecido no caput deste artigo. Art. 8º Em todo espetáculo pirotécnico é obrigatória a presença de responsável técnico em pirotecnia, o qual se responsabilizará civil e criminalmente pela queima, solidariamente com a empresa contratante. Parágrafo Único. O contratante responderá solidariamente com os profissionais e com a empresa contratada para a queima dos fogos, caso a contratada não esteja devidamente legalizada. Art. 9º Após o término do espetáculo pirotécnico deverá ser realizada rigorosa vistoria no local, num raio proporcional ao poder das bombas utilizadas, com vistas ao recolhimento dos materiais eventualmente não deflagrados. Parágrafo Único. A vistoria referida no caput deste artigo, bem como a remoção de todo material utilizado na queima de fogos, deverá ser executada pela empresa contratada para a realização do evento. Art. 10 Aquele que não atender o dispositivo desta Lei, será multado em R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais). _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobrada e, se tratando de Pessoa Jurídica, além da multa, em caso de reincidência, será cassado o alvará de autorização para o uso e comercialização de fogos de artifícios. Art. 11 A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão. Art. 12 A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal. Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três. Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal