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norma nº 680/2023

Tipo Lei
Número / Ano 680 / 2023
Date 2023-06-09
EmentaPROÍBE A QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO SONORO, TECNICAMENTE CLASSIFICADOS COMO “FOGOS DE ESTAMPIDO” E “ARTIGOS EXPLOSIVOS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 680, DE 09 DE JUNHO DE 2023
PROÍBE A QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE 
FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS 
PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO SONORO, 
TECNICAMENTE CLASSIFICADOS COMO “FOGOS 
DE ESTAMPIDO” E “ARTIGOS EXPLOSIVOS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, faz saber que a 
Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no Município de Demerval Lobão/PI, a utilização de fogos de 
artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, 
permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger 
p bem-estar social e o meio ambiente.
Parágrafo Único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, 
no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de 
artifício silenciosos.
Art. 2º As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou 
Pessoa Jurídica, é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos 
silenciosos, sem estampido.
Parágrafo Único. No alvará espedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de 
artifício, constará que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido).
Art. 3º Os fogos de artifício considerados permitidos classificam-se em:
I- Classe A:
a) Fogos de vista, sem estampido;
b) Fogos de estampido que contenham até 20 (vinte) centigramas de pólvora, 
por peça;
II- Classe B: 
a) Fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de 
pólvora, por peça;
b) Foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrima, sem bomba;
Art. 3º É permitido o comércio varejista de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, 
enquadrados nas Classes A e B.
Art. 4º Os fogos de artifício somente poderão ser expostos à venda devidamente 
acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito e de seu manejo e onde estejam 
discriminadas sua denominação usual, sua classificação e procedência.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 5º Só é permitido o comércio atacadista para as empresas que possuírem alvará 
para este fim. 
Art. 6º A queima dos fogos de artifício dependerá de autorização dos órgãos 
municipais, com hora e local previamente designados.
Art. 7º Devem ser observadas as seguintes distâncias entre o local da queima e 
espectadores, edificações e veículos: 
§1º As distâncias a serem observadas para postos de combustíveis, depósitos de 
inflamáveis e de outros tipos de explosivos, para áreas de proteção ambiental e hospitais 
são as seguintes:
§2º Em qualquer local em que seja realizado o show pirotécnico é obrigatório o 
isolamento da área, separando o público dos fogos em uma distância de, no mínimo, o 
estabelecido no caput deste artigo.
Art. 8º Em todo espetáculo pirotécnico é obrigatória a presença de responsável 
técnico em pirotecnia, o qual se responsabilizará civil e criminalmente pela queima, 
solidariamente com a empresa contratante. 
Parágrafo Único. O contratante responderá solidariamente com os profissionais e 
com a empresa contratada para a queima dos fogos, caso a contratada não esteja 
devidamente legalizada. 
Art. 9º Após o término do espetáculo pirotécnico deverá ser realizada rigorosa 
vistoria no local, num raio proporcional ao poder das bombas utilizadas, com vistas ao 
recolhimento dos materiais eventualmente não deflagrados.
Parágrafo Único. A vistoria referida no caput deste artigo, bem como a remoção de 
todo material utilizado na queima de fogos, deverá ser executada pela empresa contratada 
para a realização do evento. 
Art. 10 Aquele que não atender o dispositivo desta Lei, será multado em R$ 1.320,00 
(hum mil, trezentos e vinte reais).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobrada e, se tratando de 
Pessoa Jurídica, além da multa, em caso de reincidência, será cassado o alvará de 
autorização para o uso e comercialização de fogos de artifícios.
Art. 11 A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos 
órgãos competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer 
cidadão.
Art. 12 A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos 
competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e 
vinte e três.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal

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