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norma nº 682/2023

Tipo Lei
Número / Ano 682 / 2023
Date 2023-06-22
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, institui o Fundo Municipal do Esporte e Lazer do Município de Demerval Lobão e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 682, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Esporte e Lazer, institui o Fundo Municipal do 
Esporte e Lazer do Município de Demerval Lobão e dá 
outras providências.
O PREFEITO DE DEMERVAL LOBÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Demerval Lobão aprovou 
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei municipal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Conselho Municipal do Esporte e Lazer - COMEL e institui o Fundo 
Municipal do Esporte e Lazer - FMEL do Município de Demerval Lobão.
Art. 2º O Conselho Municipal do Esporte e Lazer - COMEL é órgão colegiado de caráter consultivo, 
normativo, deliberativo e fiscalizador, representativo das atividades desportivas e de lazer do 
Município de Demerval Lobão.
Parágrafo único. O COMEL tem como finalidade formular, implementar, fiscalizar e assegurar a 
participação da sociedade civil no planejamento das políticas públicas destinadas ao fortalecimento 
das atividades desportivas e de lazer no Município de Demerval Lobão.
Art. 3º O COMEL executará as suas atribuições e competências, no âmbito municipal, em cooperação 
com os demais órgãos da Administração e Conselhos da Administração Municipal.
Art. 4º O Poder Público Municipal garantirá espaço físico adequado para o funcionamento do COMEL.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 5º São atribuições e competências do COMEL:
I - propor ações e atividades que visem à promoção da saúde, através do esporte e do lazer, e a 
integração da comunidade nos programas, projetos e políticas públicas relacionadas às práticas 
esportivas e de lazer.
II - estimular, apoiar, desenvolver estudos, pesquisas, debates, programas e projetos, visando 
incrementar a prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, em benefício da saúde e do bem￾estar da população;
III - contribuir com os demais conselhos e órgãos da administração municipal no planejamento de 
ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;
IV - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade civil e opinar sobre denúncias que 
digam respeito a programas, projetos, competições e eventos esportivos da cidade;
V - organizar grupos de trabalho sobre assuntos de interesse esportivo e de lazer para a cidade e 
região;
VI - orientar e estimular, por todos os meios, a educação física nos estabelecimentos públicos e 
particulares de ensino, bem como nos espaços de acesso ao público, tais como praças, parques, 
academias de saúde ao ar livre, dentre outros;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
VII - opinar sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros à atletas, entidades e associações 
esportivas sediadas no Município;
VIII - propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a 
concessão de prêmios como estímulo às atividades;
IX - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a 
defesa social e o turismo, visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade 
física e esportiva e de lazer;
X - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos materiais e financeiros 
destinados às atividades esportivas e de lazer, especialmente a gestão de recursos constantes do 
Fundo Municipal do, Esporte e Lazer - FMEL, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e 
demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações, conforme o Plano 
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Orçamento Anual - LOA;
XI - fomentar o esporte e o lazer como forma de promoção e integração social;
XII - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do esporte e lazer no Município, 
emitindo parecer relativo a financiamento das respectivas iniciativas, planos, programas e projetos;
XIII - promover parceiras com organizações da sociedade civil e instituições públicas, nacionais e 
estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;
XIV - emitir recomendações sobre questões relacionadas ao esporte e ao lazer em âmbito municipal;
XV - cadastrar, atualizar, fiscalizar e estabelecer critérios de funcionamento de academias, escolinhas 
esportivas e similares, não integrantes do sistema federal ou estadual, conforme as normas do 
Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;
XVI - aprovar regulamentos e analisar e julgar recursos referentes às competições esportivas 
realizadas sob a coordenação da Secretaria Municipal do, Esporte e Lazer - SEMJEL;
XVII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, encaminhando-o ao Prefeito para homologação e 
publicação oficial;
XVIII - escolher, dentre os seus membros, na forma do Regimento Interno, o Presidente, o Vice￾Presidente, o Primeiro e Segundo Secretários e o Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Parágrafo único. O COMEL editará, na forma do seu Regimento Interno, pareceres, resoluções, 
recomendações e outros atos necessários ao desempenho das suas competências e atribuições.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 6º O Conselho Municipal do Esporte e Lazer – COMEL, compõe-se dos seguintes membros:
I – do poder público: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
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AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
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e) 1 (um) representante indicado da Secretaria Municipal de Cultura;
f) 1 (um) representante indicado da Secretaria Municipal da Juventude;
g) 1 (um) representante da Câmara de Vereadores indicado pelo Presidente do Poder Legislativo;
h) 2 (dois) suplentes representantes do Poder Executivo
II – da iniciativa privada:
a) 2 (dois) representante de uma entidade representativa de pessoas com deficiência;
b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
c) 4 (dois) representantes da sociedade civil de notório saber no campo do esporte.
d) 2 (dois) suplentes representantes da sociedade civil.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Executivo serão indicados pelas 
respectivas Secretarias e a indicação homologada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os órgãos e entidades a que se refere o inciso II deste artigo indicarão, nos prazos e condições 
previstos no edital que será publicado na imprensa oficial do Município, seus representantes para 
posterior designação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Não será aceita a indicação de representantes de entidades que não estejam em regular 
funcionamento e regularmente constituídas.
§ 4º Os representantes do poder público e da iniciativa privada poderão ser substituídos a qualquer 
tempo por nova indicação do representado.
§ 5º Os membros do Conselho Municipal do, Esporte e Lazer elegerão o presidente, por votação 
secreta, para o mandato de 2 (dois) anos.
§ 6º Fica vedada a reeleição para a função de presidente.
§ 7º Compete à Secretaria do, Esporte e Lazer elaborar e publicar o edital, contendo os requisitos, 
condições e prazos para indicação dos membros que integrarão o Conselho Municipal do, Esporte e 
Lazer, bem como as regras para o sorteio.
Art. 7º Não poderão integrar o COMEL:
I - ocupantes de cargo em comissão e/ou função de confiança do Poder Público, na qualidade de 
representante de organização da sociedade civil;
II - membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário e do Poder 
Legislativo, na qualidade de representante de organização da sociedade civil.
Art. 8º Os membros do COMEL e seus suplentes exercerão o mandato pelo período de 2 (dois) anos, 
permitida uma recondução.
Parágrafo único. A função de membro do COMEL é considerada de interesse público relevante e não 
será remunerada.
Art. 9º O membro do COMEL perderá automaticamente o seu mandato quando:
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I - não comparecer por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 
(um) ano, sem apresentar justificativa;
II - deixar de pertencer à entidade que estiver representando no Conselho.
Art. 10. Estará sujeito à cassação do mandato o Conselheiro que incorrer em ato incompatível com a 
função que desempenha, inclusive, com os princípios constitucionais que norteiam a Administração 
Pública.
§ 1º A perda do mandato será precedida da instauração de procedimento administrativo específico, 
no âmbito do próprio Conselho, por despacho do Presidente, com a garantia do contraditório e ampla 
defesa.
§ 2º Ao procedimento administrativo, no que couber, aplicar-se-ão as regras gerais relativas ao 
processo administrativo em âmbito municipal.
§ 3º A decisão de cassação do mandato deverá ser tomada pela maioria absoluta dos integrantes do 
COMEL, vedado o voto do próprio membro posto em julgamento.
Art. 11. Nas hipóteses descritas nos artigos 9º e 10 o Conselheiro suplente passará à condição de 
titular, cabendo ao Poder Executivo ou à entidade a qual pertencer o Conselheiro desligado a 
indicação de um novo representante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 12. As reuniões e o funcionamento do COMEL seguirão ao disposto no seu Regimento Interno.
Parágrafo único: O responsável pela Secretaria do Esporte e Lazer providenciará o local e espaço para 
a realização das reuniões do Conselho, bem como, cederá 1 (um).
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER
Art. 13. O Fundo Municipal do Esporte e Lazer - FMEL tem por finalidade facilitar a captação, o 
repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento de parcerias, projetos, ações, 
programas e políticas públicas municipais que tenham como objeto a prática de esportes e o lazer.
§ 1º Dentre as políticas públicas esportivas e de lazer de que trata o caput deste artigo serão 
priorizadas aquelas relacionadas ao esporte educacional e às categorias de base.
§ 2º Dependerá de deliberação expressa do COMEL a autorização para a transferência de recursos do 
FMEL para a execução de ações, projetos ou atividades em parceria com associações, entidades ou 
organizações da sociedade civil.
Art. 14. Constituem recursos do FMEL:
I - os aprovados em lei municipal, os oriundos de emendas impositivas, constantes do orçamento 
público;
II - os recebidos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, em doação;
III - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;
IV - os provenientes de multas impostas judicialmente e que venham a ser destinadas à projetos, 
ações, programas e políticas públicas de esporte e de lazer;
V - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições públicas ou privadas;
VI - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens;
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VII - os recursos públicos que lhes forem repassados por outras esferas de governo;
VIII - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Incentivo 
ao Esporte;
IX - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o FMEL serão depositados em conta específica, sob a 
denominação de Fundo Municipal do Esporte e Lazer, e administrados conforme planos de ação e 
aplicação específicos, a cargo da Secretaria Municipal do Esporte e Lazer.
Art. 15. Constituem ativos do FMEL:
I - a disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vieram a se constituir;
III - bens móveis e imóveis, destinados à execução de ações, programas e projetos constantes em 
plano de aplicação.
Parágrafo único. O inventário dos bens e direitos vinculados ao FMEL será feito anualmente pelo 
responsável do controle patrimonial do Município.
Art. 16. Os recursos do FMEL serão aplicados:
I - no planejamento, desenvolvimento e execução de programas, projetos, ações, eventos e serviços 
esportivos, desportivos, paradesportivos, recreativos e de lazer, desenvolvidos pela SEL, na gestão 
da política esportiva, desportiva e de lazer local e por outras instituições;
II - no financiamento total ou parcial de benefícios e de auxílios decorrentes do desenvolvimento e 
execução de programas, projetos, ações e serviços desportivos, paradesportivos desenvolvidos pela 
Secretaria Municipal do Esporte e Lazer - SEMEL;
III - na diversificação da oferta de modalidades esportivas, desportivas, paradesportivas e de lazer, 
buscando implementar políticas que atendam às preferências e características da população 
municipal, observado o disposto no § 1º do art. 13;
IV - na aquisição de material necessário para equipar o órgão gestor da política esportiva, desportiva 
e de lazer do Município, na capacitação e aperfeiçoamento de servidores municipais ligados à política 
esportiva, desportiva e de lazer e no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle de ações envolvendo a política esportiva, desportiva 
e de lazer do Município;
V - em benfeitorias, infraestrutura adequada, aquisição de materiais de construção, reforma, 
ampliação, aquisição e locação de imóveis para a oferta de esporte, desporto, paradesporto e lazer;
VI - na manutenção de espaços públicos sob a administração da SEMEL;
VII - para o financiamento de ações, projetos e atividades em parceria com associações, entidades e 
organizações da sociedade civil, formalizadas na forma da Lei.
VIII - no desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, 
publicações e divulgação das ações, atividades e políticas públicas de esporte e lazer do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 17. Fica vedada a utilização dos recursos do FMEL em despesas não identificadas diretamente 
com as suas finalidades, de acordo com os objetivos estabelecidos nesta Lei, e, em especial, nas 
seguintes situações:
I - aplicação de recursos em parcerias sem a prévia autorização do COMEL;
II - pagamento de salários, contribuições e encargos sociais e trabalhistas em decorrência de projetos 
financiados, contratação de terceiros e remuneração de servidores públicos municipais;
III - financiamento de programas de caráter continuado ou de políticas públicas que disponham de 
recurso ou fundo específico para pagamento, conforme legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Para integral aplicação do disposto nesta Lei Municipal, em especial, no que se refere a 
aplicação de recursos, aquisição de materiais, serviços e celebração de parcerias, observar-se-á o 
disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Federal nº 13.019/2014, legislação orçamentária e 
demais disposições da legislação federal, estadual e municipal vigentes.
Art. 19. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação dessa Lei, o COMEL elaborará o 
seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, também no prazo 
de 60 (sessenta) dias.
Art. 20. As despesas com a execução da presente Lei correrão por dotações orçamentárias específicas 
da Secretaria Municipal do Esporte Lazer - SMEL e do Fundo Municipal do Esporte e Lazer FMEL.
Art. 21. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, por Decreto Municipal, os 
procedimentos necessários ao integral cumprimento da presente Lei Municipal.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito, em 22 de junho de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores(as) Vereadores(as)
É com grande satisfação que encaminhamos a esta Câmara de Vereadores o presente Projeto
de lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, institui o Fundo 
Municipal do Esporte e Lazer do Município de Demerval Lobão e dá outras providências.
A criação do presente fundo e conselho municipal de esporte se faz necessário para que a 
secretaria da pasta tenha mais autonomia em seus projetos, bem como possa perceber recursos a 
nível federal e estadual.
Pelo exposto, considerando a importância do respectivo Projeto contamos com o apoio de 
Vossas Excelências na sua aprovação em REGIME DE URGÊNCIA.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 08 de maio de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal

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