| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 683 / 2023 |
| Date | 2023-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL DE VERBAS ADVINDAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF) DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO – PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 683, DE 22 DE JUNHO DE 2023 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL DE VERBAS ADVINDAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF) DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO – PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO - PI, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos profissionais do magistério da educação básica abono salarial, em caráter excepcional. Art. 2º Terão direito ao abono os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF (período compreendido entre 2000 e 2004). §1º O período de repasses a ser considerado refere-se ao estabelecido na decisão judicial que gerou o crédito de recursos de FUNDEF devidos ao Município. §2º Os aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública escolar, no período disposto no caput do artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. Art. 3º O valor a ser pago a cada profissional: I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica. II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio. Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Educação o levantamento de todos os beneficiários, de acordo com o art. 2º desta Lei. Art 5º A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar edital, contendo a lista com os beneficiários e o tempo de trabalho estabelecido para o cálculo, assim como forma e prazo para possível contestação. Art 6º O pagamento do abono somente será processado após o resultado dos recursos do artigo anterior. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 22 de junho de 2023. Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal