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norma nº 683/2023

Tipo Lei
Número / Ano 683 / 2023
Date 2023-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL DE VERBAS ADVINDAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF) DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO – PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 683, DE 22 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE 
PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL DE 
VERBAS ADVINDAS DO FUNDO DE 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO 
ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO 
DO MAGISTÉRIO (FUNDEF) DO MUNICÍPIO 
DE DEMERVAL LOBÃO – PI E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO - PI, usando das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos profissionais do 
magistério da educação básica abono salarial, em caráter excepcional.
Art. 2º Terão direito ao abono os profissionais do magistério da educação básica 
que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de 
servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em 
efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os 
repasses a menor do FUNDEF (período compreendido entre 2000 e 2004).
§1º O período de repasses a ser considerado refere-se ao estabelecido na decisão 
judicial que gerou o crédito de recursos de FUNDEF devidos ao Município.
§2º Os aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública escolar, no 
período disposto no caput do artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a 
administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos 
profissionais alcançados por este artigo.
Art. 3º O valor a ser pago a cada profissional:
I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no 
magistério e na educação básica.
II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores 
ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Educação o levantamento de todos os 
beneficiários, de acordo com o art. 2º desta Lei.
Art 5º A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar edital, contendo a lista 
com os beneficiários e o tempo de trabalho estabelecido para o cálculo, assim como forma 
e prazo para possível contestação.
Art 6º O pagamento do abono somente será processado após o resultado dos 
recursos do artigo anterior.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as 
disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 22 de junho de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal

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