| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 685 / 2023 |
| Date | 2023-08-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE INSTALAÇÃO DE CEMITÉRIOS PARTICULARES, ESTABELECE REGRAS DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ANO III - EDIÇÃO 553 - TERESINA (PI), QUINTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2023 25 A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS www.diariooficialdasprefeituras.org (Continua na página seguinte) ~-..t DIÁRIO OFICIAL fto,sPREHIIURASPIAUIENSES ID: 6E173A445C254 $-;~~~,!,~ AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.• 127/2023 MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS N.' 009/2023 A Prefeitura Municipal de Currais - Piauí, através de sua Comissão Permanente de Licitação, no uso de suas atribuições legais, torna público para conhecimento dos interessados, o ADIAMENTO, devido à decisão publicada no Decreto nº 33, publicado em 24 de agosto de 2023, sendo assim, fica adiada a licitação divulgada através do Diário Oficial, Sitio Eletrônico Oficial, conhecida como Tomada de Preços N.' 009/2023, tendo por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO DAS RUAS JOÃO CARDOSO E SILVINO DO Ó, NO BAIRRO ÁGUA BRANCA, MUNICÍPIO DE CURRAIS-PI para a nova data que será no dia 31 de agosto de 2023, as 08:30 (oito horas e trinta minuto). Currais (PI), 29 de agosto de 2023 Eudinete Ribeiro de Sousa Presidente da GPL Rua Padre Manoel Paredes, S/ N - Centro CEP: 64.905-000 - Currais-PI CNPJ Nº 01.612.752/ 0001-76 ID: CAE8BE53D81 B4 GABINETE~ DEMERVÃL DO PREFEITO l;!!I M!,l!i!ê~u-~~ PORTARIA/GAB N • 0829001/2023 Dis p õe s obre a CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTO e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PI, no uso d e suas atribuições e nos t ermos d a Lei Orgânica e m conformidade com a Constituição Fede r a l. RESOLVE Art. 1 2 - CONCEDER à servidora CAROLINE SANTOS RADMANN, portadora do RG d e n ° 3 057790, insc rita no CPF s ob n ° 053.989.143-67, servidora efetiva dos quadros des t e município, ocupante do cargo de Fis ioterapeuta, LICENÇA SEM VENCIMENTO, com a data d e fruição de 01/09/2023 à 3 1/08/2025. Art. zsi - A presente portaria e ntra e m vigor n a data de s u a assinatura, r evogando t o das as dis pos ições em contrário. Art. 30: - Fica o Chefe de Gabinete e ncarregado da n o tificação, publicação e r egistro em livro próprio. Cientifique-se, p ublique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de De merval Lobão- PI, 29 de agosto de 2023. Ricardo ~ de Moura Melo Prefeito Municipal o L AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 - BAIRRO: CENTRO CEP., 64390-000 CNPJ, 06.554.885/0001-57 1D: OE28A5D186694 GABINETE r.i::111 DEMERVÃL DO PREFEITO Ea ,-OBAO U•-- 1 El N 11 685 DE 30 DE AGOSTO DE 2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNI C IPAL A O UTORGAR CO N CESSÃO DE INSTALAÇÃO D E CE MITÉ RIOS PARTICULARES, ESTABELECE R EGRAS DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS P ROV ID~ N C IA S. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO- PI. n o u so d e atribuições legais e e m h arm o ni a com as r egr as e princípios estab e lecidos na Co n stituição Fe d eral, Constit uição Es t a dua l e Lei Orgân ica do Município de Deme rva l Lobão, faz sab er que o Pode r Legis lativo Muni cipal a provou e e le sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1 11 A con strução, a imp la ntação, o funcio n a m e nto, a utilização, a a dminis tração e a fiscalização dos cemitérios do Município d e De m e rval Lobão reger-se-ão p e lo disposto n esta Lei, sendo, nos c asos omissos, s ubs idiada pelas le is estaduais e fe derais apli cáveis à m atéria. Pa rág r afo único. Ser á de est rita competê n c ia d o Po d er Execu tivo Municip a l, expedir atos n orm ativos que atendam aos r egu lamentos d e execu ção da presente Le i. Art. 2 11 A implantação de n ovos cemité rios privados, n o â mbito do Município d e Demerval Lobã o, aten derá as exigências contid as n a legis lação municipal vigente, e as estabe lecidas n esta Le i, observadas, ainda, as seguintes regras reg ulame nta doras: 1 - Pl a n o Diretor; li - Le i d e Orde n amento d e Uso e Ocupação do Solo; Ili - Regu la m entações expedidas p e l a a utoridade sanitá ri a compete nte. Art. 311 A impla ntação e o fun cionam e nto de cemitérios só ser ão autorizados p e lo Mun icípio após reali zação de estudo de impacto a mbi e nta l, estudo de impacto d e v iz inha n ça e licen c i a m ento urbanístico e a mbi e n tal, observado, a inda, as exigên c ias e limitações cons tantes da legis lação a mbiental feder a l, estadua l e munic ipa l no que coube r e d e mais normas corr e latas. Art. 411 A a prova ção de proje tos p a r a construção de cemité rios particula r es é d e competênc ia do Município, d evendo ser o b edecidos os seguintes critérios: J - Prova de pro prie d ade do imó v e l; li - Pro va de inexistência de 8nus g ravando o imóvel; Ili - A presen tação d e planta cotada d e t e rre n o e e d ifícios, e m escal a m áxima de 1 / 1000, com indicação clara e precisa d e s uas confrontações e s ua s ituação em relação a logradouros e estr adas já existentes; IV - Aprese ntação de m emorial d escritivo. Art. 5 i;i Os cemitérios partic ulares som e nte poderão ser con struídos e implanta dos após a utoriza ção outorgada pelo Muni cípio, n os term os da legis lação v ige nte . Art. 6 g Para efeitos d esta Le i, o Município pode r á dis por d os seguintes tipos d e cemité rios: 1 - Horizontais, assim compreen d idos o s locali z ados e m á r e as d escobertas, sendo enquadrados os tradicionais, com construções tumulares na s u perfície; PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃ O AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132- BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 GABINETE P!f::111 DEfflVÃL DO PREFEITO Eg ~ ••---... =- li - Verticais, os edifi cados com um ou mais p a vimentos dota dos d e compartimentos destinados a sepultamento; III - Parque ou jardim, a que les pred ominant e m e nte recobertos por jardins, isentos d e con struções tumulares n a s uperfície e c ujas sepultu r as são identificadas co m lá pides ao nível do solo e d e p equen as dimensões. Art. 7 i;i O p la no d e urbanização e con strução d e cemité rios obedecerá os segu intes requis itos: I - Área mínima d e 35.000m2 (ci nqu e nta mil m etros quadrados), locali zada após os limi tes da zona urba n a o u d e expansão u rbana d a cidade; li - Acesso fácil, o brigatori a mente por vias p avimentadas; III - S istema v iá rio que permita a circ ulação de veícu los dentro do cemitério; IV - Área exclu s iva de estacio n a m e n to para veícu los n a proporção de 1 vaga para cad a 25 jaz igos; V - Dis tribuição das sepulturas, devida m e nte identificadas, com base e m pl a n ta geral do cemité ri o , d e forma a p e rmitir fácil locali zação. Para t a nto, o cemitério deve r á se r dividido em zonas de sepultamento, qua dras, ruas e a lamedas; VI - Vias intern as d e c irculação de veícu los com largura mínima d e 7 (sete) m etros; VII - Calçad as com larg ura mínima d e 1 ,3 0m (um m e tro e trinta cen tímetros) . Art. 9 11 Fica o Poder Executivo Municipal, a utoriza do a outorga r s ob o r egime d e con cessão o u permissão, precedido de processo li c itatório, na modalidade concorrênci a , à pessoa jurídica o u consórcio de e mpresas que dem o n s tre m cap acidade para seu d esempe nho, p or s ua con ta e risco e por prazo d eterminado, n a forma das Le is Fe d e r a is n 11 8.666/93 e n g 8.987/1995, e suas a lteraçõc:?s pos te ri o res, a con strução e implantação d e:? cemitérios parti c ul a r es n est e Município. §lg A concessão prevista no caput, somen te poderá ser concedida pela Adminis tração Municipa l, à pessoa jurídica legalm e n te con s tituída, e m di a com o fisco municipa l. §211 A denagração de li citação para o utorga da con cessão, fi ca con dicionada à e labo r ação forma l e prévia d e justificativa, p e lo pode r conced e nte, a qua l d ever á aponta r a n ecessidade, o p o rtunidade e conveniência d a d e legação desses serviços a terceiros, bem como fixar, d e t a lha dame nte, o obje to, a á r ea e o prazo d a con cessão, e que d e v e r á ser publi cada, nos termos d o art. S R da Lei Fe dera l n g B.987 /1995. Art. 9i;i A con cessão para exploração de serviços de cemitério t e r á prazo d e a t é 40 (qua r e nta) a n os, e s u a disciplina admi nistr ativa seguirá as n ormas ge rais estatuídas n a Le i Federal nll 8.987 /1995, e s u as a lterações pos t e ri o r es, a lém do dis pos t o nesta Lei, e e m seu r egul a m e n to, no e dita l do certam e e n o co n trato a dministrativo que for celebr a d o . §111 O prazo pre vis to no caput pode r á ser r e n ovado por ig uais e s u cessivos períodos, d esd e que seja con ve n ie n te e oportuno para o Munlcfplo, e o concessio n á ri o esteja observa ndo e cumprindo todas as obrigações contidas n as n orm as municipais e assumidas n o contra to d e concessão. §2 g O d esejo d e r e n ovação da con cessão será man ifesta do p e lo con cessionário por escrito mediante requ e rime nto e nde r eçad o ao Prefe ito Municipa l, com a n tecedên cia mínima d e 1 (um ) a no, sendo imediatamente a b e rto processo para a pura r o c umprime nto das normas e do contrato por parte do interessad o. PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃ O AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 - BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ : 06.554.885/0001-57 A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DAS ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS www.diariooficialdasprefeituras.org 26 ANO III - EDIÇÃO 553 - TERESINA (PI), QUINTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2023 GABINETE r.i=III õEfflVÃL DO PREFEITO 11!!!1 !::!!.•---•~- §3" Caso o concessionário não tenha o seu contrato renovado, ou não tenha interesse em renovar a concessão ou permissão, será feita nova licitação nos te rmos desta Lei, sendo que, não havendo licitantes, o Município encampará ou assumirá os serviços, passando a área à categoria de cemitério público, sem prejuízo das indenizações devidas. Art. 10 Constituem-se obrigações do Município, quanto ao regime de concessão dos serviços de cemitério, dentre outras legais ou contratualmente previstas, conforme expresso abaixo: 1 - Regulamentar os serviços e fiscalizar permanentemente a sua prestação pelos permissionários; li - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; Ili - Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em Lei; IV - Extinguir a concessão, nos casos previstos em Lei e na forma prevista no contrato; V - Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VI - Cumprir e fazer c umprir as disposições regulamentares do serviço, e as cláusulas contratuais da concessão; V II - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solu cionar queixas e reclamações dos usuários. que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas. Art. 11 No exercício da fisca li zação dos serviços. o Município t erá acesso aos dados re lativos à administração, contabilidade, recursos técnicos. econômicos e financeiros dos permissionários. Art. 12 Constituem-se deve r es dos concessionários de serviços de cemitérios, dentre o u tros legais e/ou contratualmente previstos, conforme expresso abaixo: 1 - Prestar serviço adequado. na forma prevista nesta Lei e em seu regu lamento, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; li - Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à permissão; Ili - Prestar contas da gestão do serviço ao Município e ao público. nos termos definidos no contrato e nas normas pertinentes; IV - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais d a concessão; V - Permitir aos encarregados da fiscali zação livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - Zelar p e la integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurálos adequadamente; V II - Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço; VIII - Responsabilizar-se pela m ão de obra necessári a, inclusive sob o aspecto de encargos patronais, segurança no trabalho e combate e vedação de contratações ilegais. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, realizadas pelos concessionários, serão r egidas pelas disposições de d ireito privado e pela legislação traba lh ista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelos concessionários e o poder público concedent e. Art. 13 São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: 1 - Ao objeto. à área e ao prazo da concessão; PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 - BAIRRO CENTRO - CEP: 64390- 000 CNPJ: 06.554.885/0001 - 57 GABINETE r.i=III õEMERVÃL DO PREFEITO ED M?BA«!.,_, __ li - A o modo, forma e condições de prestação do serviço; II I - Aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores d a qualidade do serviço; IV - Aos direitos, garantias e obrigações do Município e do concessionário; V - Aos direitos e deveres dos u s uários para obtenção e utili zação do serviço; V I - À forma de fiscalização das Instalações, dos métodos e práticas de execução do serviço, b e m como a indicação dos ó rgãos competentes para exercê-la; V II - Às penalidades contratuais e admi n istrativas a que se s uj e ita o concessionário e s u a forma de aplicação. VII I - Aos casos de extinção da con cessão; IX - Aos bens reversíveis; X - Aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas aos permissionários quando for o caso; XI - Às condições para prorrogação do contrato; XII - À obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de con tas do concessionário do Município; XII I -A exigência da p u blicação de demonstrações financeiras periódicas do concessionário; XIV - À n ecessidade do r egis tro do lote no cartório imobiliário e a s ua gravação com as cláusulas de inalienabilidade. impenhorabilidade e secul a r idade; e XV - Ao foro e ao modo amigável de solução das dive r gências contratuais. Art. 14 A concessão dos serviços de cemitério extinguir-se-á por: I - Decurso do prazo do termo contratual; li - Encampação; II I - Caducidade; IV - Rescisão; V - Anulação; e V I - Falê ncia ou extinção da empresa concessionária e fa lecimento ou incapacidade do titular. no caso de empresa individual. Art. 15 A inexecução total ou p a r c ial do contrato de concessão acar retará, a critério do Município, a declaração de caducidade da con cessão o u a apli cação das sanções contratuais ou legais, respeitadas a deflagração de processo administrativo próprio, e a observância das disposições desta Lei e da Lei Federal de r egência. Art. 16 As sepulturas terão as dimensões mínimas de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimen to por 0,80m (oitenta centímetros) d e largura para adultos e d e 1,SOm (um metro e c inquenta centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros) para c rianças, sobre as quais ser á permitida a colocação de vasos. Art. 17 Sob o níve l das sepulturas será facu ltada a construção de carneiros p ara fins de sepulta mento ou guarda de restos mortais, tais como despejos exum ados, ossos e c inzas. Art. 18 O concessionário dos serviços de cemitério, fica obrigado a recolher aos cofres municipais os tributos incidentes sobre o imóvel e sobre os serviços prestados, em especial o IPTU, o ISSQN e outras taxas m u nicipais relativas ao funcionamento do cemitério. Art. 19 As tarifas dos serviços de cemitério, objeto d a concessão outorgada pelo Poder Executivo. serão fixadas, pelos p reços da proposta vencedora de licitação respectiva e preservadas. pelas regras de revisão, previstas na Lei n ° 8.987 /1995, e suas a lterações PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃ O AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 - BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ : 06.554.885/0001-57 l DIÁRIO OFICIAL ~DASPREHIIURASPIAUIENSES posteriores, no edital e no contrato administrativo celebrado, não podendo haver rescisões com prazos menores que 12 (doze) meses. Art. 20 Além de especificações ou detalhes, cuja observância venha a ser solicitada na análise do projeto ou na s ua implantação, observar-se-á quanto às edificações: a) A Portaria deverá fixar próxima à entrada principal do cemitério e será dotada de espaço suficiente par ao atendimento do público e acomodação do pessoal em serviço; b) Terão banh e iros mascul inos e femininos abertos ao público na proporção de um conjunto (masculin o e feminino) para cada 15.000m2 ; c) O velório terá comunicação direta com a área de uso público, de modo a possibilitar o seu funcionamento ininterrupto, com o mínimo de duas câmaras, com sala de repouso, dotado ainda de lanchonete e sanitários com comu nicação coberta; d) A capela terá caráter ecumênico, a fim de permitir a prática de qualquer culto religioso. Art. 21 Toda e qualquer construção ou edificação será de responsabilidade da administração do cemitério, que responderá solidariamente, p e rante a Prefeitura, pela fiel observância das especificações técnicas do projeto e pelo recolhimento dos tributos devidos à municipalidade por parte de empreiteiros e construtores. Art. 22 É de cinco anos para adulto e t r ês para Infa n te, a part ir do último sepultamento, o prazo mínimo a vigorar e n tre d u as i n umações na mesma sepultura. §10 Nos casos de inumações gratuitas ou à conta de entidades previdenciárias, fi lantrópicas e similares, os p r azos para exu mação passam a ser d e 3 (três) e 2 (dois) anos para adultos e infantes, respectivamente, findos os quais familiares ou terceiros interessados deverão comparecer à a d m in istração do cemitér io para a exumação dos restos mortais a contratar a perpetuida de, se o desejar; decorridos 30 (trinta) dias do prazo para exumação, a adm inistração do cemit ério poderá fazê- la de ofício. deposita n do os despojos em va la §2º As exumações far-se-ão a pedido do t itular da concessão de uso da sepultura ou de seus parentes consangu í n eos ou afins. até O 2° grau . §3º Poderá ser procedida exumação em qua lquer época que a não estabelecida no presente artigo, desde que haja autor ização policial ou j udicial. Art. 23 Sempre que a exumação objetivas a transladação do cadáver para outro local o u para país estrangeiro, o pedido deverá vir acompanhado de autorização policial ou consular, conforme o caso. Parágra fo único. A transladação deverá ser feira em ca ixão de madeira, vedado, que não permita o escapamento de gases. Art. 24 Os restos mortais resultantes de exumação definitiva serão levados ao ossário ou Art. 25 Para efeitos desta Lei, considera-se cemitério particular, sob o r egime de concessão, o cemitério que vier a ser incorporado a esta Lei, e poster iormente regulamentado por Decreto M unicipal, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃ O AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132- BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 GABINETE~ õEMERVÃL DO PREFEITO 11!!!1 ~BA«!.,_,~_ Art. 26 F i ca o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação necessária ao fie l cumprimento da presente Lei, através de Decreto. Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de s ua publicação revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 30 de agosto de 2023. Rica,·do~elo Prefe ito Municipal * Le i de autoria do PODER EXECU T IVO PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃ O AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 - BAIRRO CENTRO - CEP: 643 90- 000 CNPJ: 06.554.885/0001-5 7