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norma nº 690/2023

Tipo Lei
Número / Ano 690 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA NO MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI N° 690, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
"INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA NO 
MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei 
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1 º. Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL no município 
de DEMERVAL LOBÃO-PI, com o objetivo de subsidiar projetos esportivos visando 
valorizar e beneficiar atletas amadores representantes do Município em competições 
regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS 
MODALIDADES
Art. 2°. Compete ao PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL conceder aos atletas 
e amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão focados entre o mínimo de 10% 
(dez por cento) do salário-mínimo nacional, sendo que poderão ser pagos mensalmente ou 
eventualmente, dependendo da natureza da despesa.
Art. 3°. A BOLSA ATLETA MUNICIPAL será concedida pelo prazo máximo de 01 
(um) ano, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições 
esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador irá 
participar.
Art. 4º. São Modalidades de BOLSA ATLETA MUNICIPAL:
a) Individual: concedida aos atletas amadores mais bem classificados em ranking 
criado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em número máximo até o 3º (terceiro) 
lugar, a partir de resultados obtidos em competições locais e/ou regionais, estaduais e 
nacionais, ou ainda subsidiar as despesas de participações de atletas em campeonatos e 
competições internas e externas ao município, no qual o atleta possua destaque em 
competições pelo menos municipais e - intercâmbio com as cidades vizinhas e demais 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
cidades brasileiras e estrangeiras, visando a crescente difusão da cultura esportiva do 
município de Demerval Lobão;
b) Coletiva: concedida às seleções do Município de Demerval Lobão, que irão 
representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais e/ou 
parceria financeira com os demais municípios, clubes e associações, ligas e demais órgãos 
de administração esportiva, visando o desenvolvimento de ações integradas;
c) Especial: concedida ao técnico, treinador e assistente esportivo, que treinam ou 
coordenam atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição, e 
incentivo em intercâmbio nacional e internacional visando o aprimoramento técnico e 
desenvolvimento das ciências do esporte;
CAPÍTULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Art. 5º. A concessão da BOLSA ATLETA MUNICIPAL não gera qualquer vínculo 
trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 6°. São requisitos para pleitear a Bolsa Atleta Municipal:
I - Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima;
II -Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;
III- Estar em plena atividade esportiva;
IV - Não receber salário de entidade de prática desportiva;
V - Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência de 
ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano 
imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa Atleta Municipal;
VI - O atleta estudante que pleitear a Bolsa Atleta Municipal deverá comprovar que 
está matriculado em instituição de ensino pública ou privada, bem como ter rendimento 
escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter 
ótima conduta disciplinar, o que será comprovado através de boletim ou relatório da escola;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
VII - Anuência dos responsáveis pelos menores de idade que aderirem ao Programa;
VIIl - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do 
Programa Bolsa Atleta Municipal;
IX - Comprometer-se a representar o Município de Demerval Lobão, em sua 
modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades 
privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
X - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por tribunais de justiça 
desportiva, liga, federação e/ou confederação das modalidades correspondentes;
XI - Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos 03 
(três) últimos anos, juntamente com o programa e calendário esportivo anual;
XII - Estar cadastrado na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer na respectiva 
modalidade de sua atuação; 
XIII - Ceder os direitos de imagem ao Município de Demerval Lobão; e
XIV - Apresentar: um projeto esportivo na cidade de sua atuação, juntando as 
documentações que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou 
campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS
E DO NÚMERO DE CONCESSÕES
Art. 7°. Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa Atleta Municipal:
I - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, como órgão coordenador e operacional;
II - Conselho Municipal de Esporte e Lazer, como órgão fiscalizador e deliberativo;
lll - Secretaria Municipal de Administração, Secretaria de Finanças e Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer, como órgão de controle de mecanismos de incentivo fiscal.
Art. 8°. Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria Municipal de 
Esporte e Lazer, que decidirá quanto à aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse 
fim.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Parágrafo único. Da decisão que rejeitar o projeto esportivo, caberá recurso ao 
Conselho Municipal de Esporte e Lazer, em última instância, no prazo de 30 (trinta) dias 
úteis contados da data em que o Recorrente for notificado do indeferimento.
Art. 9°. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta Municipal correrão 
por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 10º. Ficará a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer autorizada a conceder um 
número limitado de bolsas, conforme regulamento instituído via Decreto Municipal.
Art. 11º. O atleta beneficiado com o Programa Bolsa Atleta Municipal poderá 
cumular o benefício com bolsas oriundas do Estado e da União.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 12º. Serão desligados do Programa os atletas que:
I- não apresentarem a documentação comprovando participações nas competições 
previstas no projeto;
II- Quando convocados, não participarem das competições, sem justificativa;
IIl - Transferirem-se para outro município, estado ou país;
IV - Forem dispensados de seleções representativas de Demerval Lobão, por 
indisciplina.
V - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13º. Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 90 
(noventa) dias, após sua publicação.
Art. 14º. Fica autorizada a consignação de recursos no Plano Plurianual - PPA, na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LOO, e na Lei Orçamentária Anual - LOA para atender as 
despesas com a criação do programa Bolsa Atleta Municipal a partir do dia 1 º de janeiro de 
2024.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
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CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 15º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI, 10 de outubro de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
*Lei de autoria do PODER EXECUTIVO

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