| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 691 / 2023 |
| Date | 2023-10-10 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) EM DECORRÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. |
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_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI N° 691, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 REGULAMENTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) EM DECORRÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. O PREFEITO DE DEMERVAL LOBÃO – PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Em razão da imposição constitucional disposta no Art. 9º, § 2º e 3 º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, a concessão do afastamento por incapacidade temporária (Auxílio Doença), de responsabilidade do ente federativo, será regulamentada por esta Lei. Art. 2º. O afastamento por incapacidade temporária (auxílio-doença) será concedido ao segurado que venha ficar incapacitado para o trabalho e será pago durante o período em que permanecer incapaz. § 1°: A perícia médica deverá avaliar se o servidor pode ser aproveitado em outras atividades compatíveis com sua incapacidade e, sempre que possível, a administração optará pelo reaproveitamento do servidor antes da concessão do benefício por incapacidade. § 2°: O afastamento por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, somente será devido, a contar: I – do primeiro dia da incapacidade, quando requerida até 5 (cinco) dias depois desta; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I. § 3°: A perícia médica não poderá determinar prazo de afastamento superior a 30 (trinta) dias. § 4°: Sendo necessária a prorrogação do benefício afastamento por incapacidade temporária (auxílio-doença), o servidor deverá submeter-se à nova perícia médica. Art. 3°. O auxílio de que trata o artigo anterior corresponderá a 70% do salário de contribuição previdenciária que o servidor recebia na data do afastamento e será pago, durante o período em que estiver incapacitado. § 1°: Mesmo com a redução no valor do benefício, o servidor afastado por incapacidade temporária, deverá obrigatoriamente contribuir para a previdência municipal com base em 100% (cem por cento) do salário de contribuição do cargo efetivo. § 2°: O benefício por incapacidade temporária não poderá ser inferior ao saláriomínimo nacional. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 4°. O servidor em percepção do benefício por incapacidade temporária (auxíliodoença) fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por profissional médico. §1°: O servidor deverá comprovar as exigências contidas no caput deste artigo a cada 15 (quinze) dias de afastamento, devendo protocolar junto ao Município a documentação comprobatória. §2°: Caso o servidor não cumpra o estabelecido neste artigo, terá seu benefício imediatamente cancelado devendo retornar ao cargo. Art. 5º. Todo e qualquer benefício por incapacidade temporária, deverá ser precedido de perícia médica realizada por profissional indicado pelo Município. § 1°: O Município poderá instituir a perícia médica para análise dos pedidos de afastamento por incapacidade temporária, via Decreto Municipal. § 2°: Alternativamente, a administração direta, indireta e a Câmara Municipal poderão instituir, por meio de instrumento único ou separado, termo de parceria, cooperação ou convênio, com ou sem ônus para estes, com instituições privadas especializadas, preferencialmente, em medicina do trabalho. Art. 6°. Não será devido benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ao servidor que ao ingressar no serviço público municipal já for portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do Benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa lesão. Art. 7°. É vedada a acumulação do benefício por incapacidade temporária (auxíliodoença) com salário-maternidade. Art. 8°. O servidor em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxíliodoença) está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício a submeter-se a reavaliações periódicas sempre que o Município solicitar. Parágrafo único: O servidor público em gozo de auxílio-doença, concedido administrativa ou judicialmente, será obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a processo de reabilitação profissional a critério da administração. Art. 9°. Todo e qualquer atestado médico, apresentado pelos servidores públicos municipais, deverão obrigatoriamente ser submetidos à perícia médica oficial, a cargo do órgão ou pela entidade da administração a que é vinculada. Parágrafo único: Os atestados referidos no caput deste artigo, deverão ser obrigatoriamente apresentados no órgão de lotação do servidor para a respectiva chancela, para a marcação do exame pericial, dentro do prazo máximo de (02) dois dias úteis contados da data de sua emissão, sob pena de não serem considerados válidos para fins de perícia médica. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 10°. O servidor que não retornar imediatamente ao trabalho após o término do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ficará sujeito a processo administrativo disciplinar nos termos da legislação local. Parágrafo único: Também fica sujeito ao processo de que trata o caput o servidor que não cumprir as exigências do Art. 4° e 8° desta Lei ou que tiver cometido fraude visando o recebimento do benefício. Art. 11°. Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 10 de outubro de 2023. Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal *Lei de autoria do PODER EXECUTIVO