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norma nº 691/2023

Tipo Lei
Número / Ano 691 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) EM DECORRÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI N° 691, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
REGULAMENTA A CONCESSÃO DO 
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE 
TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) EM 
DECORRÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS 
NA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 
103/2019.
O PREFEITO DE DEMERVAL LOBÃO – PI, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Em razão da imposição constitucional disposta no Art. 9º, § 2º e 3 º, da 
Emenda Constitucional nº 103/2019, a concessão do afastamento por incapacidade 
temporária (Auxílio Doença), de responsabilidade do ente federativo, será regulamentada 
por esta Lei.
Art. 2º. O afastamento por incapacidade temporária (auxílio-doença) será 
concedido ao segurado que venha ficar incapacitado para o trabalho e será pago durante o 
período em que permanecer incapaz.
§ 1°: A perícia médica deverá avaliar se o servidor pode ser aproveitado em outras 
atividades compatíveis com sua incapacidade e, sempre que possível, a administração 
optará pelo reaproveitamento do servidor antes da concessão do benefício por 
incapacidade.
§ 2°: O afastamento por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde que 
preenchidos os requisitos para sua concessão, somente será devido, a contar:
I – do primeiro dia da incapacidade, quando requerida até 5 (cinco) dias depois 
desta;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I.
§ 3°: A perícia médica não poderá determinar prazo de afastamento superior a 30 
(trinta) dias.
§ 4°: Sendo necessária a prorrogação do benefício afastamento por incapacidade 
temporária (auxílio-doença), o servidor deverá submeter-se à nova perícia médica.
Art. 3°. O auxílio de que trata o artigo anterior corresponderá a 70% do salário de 
contribuição previdenciária que o servidor recebia na data do afastamento e será pago, 
durante o período em que estiver incapacitado.
§ 1°: Mesmo com a redução no valor do benefício, o servidor afastado por 
incapacidade temporária, deverá obrigatoriamente contribuir para a previdência municipal 
com base em 100% (cem por cento) do salário de contribuição do cargo efetivo.
§ 2°: O benefício por incapacidade temporária não poderá ser inferior ao salário￾mínimo nacional. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 4°. O servidor em percepção do benefício por incapacidade temporária (auxílio￾doença) fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, 
tratamentos, processos de readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos 
por profissional médico.
§1°: O servidor deverá comprovar as exigências contidas no caput deste artigo a 
cada 15 (quinze) dias de afastamento, devendo protocolar junto ao Município a 
documentação comprobatória.
§2°: Caso o servidor não cumpra o estabelecido neste artigo, terá seu benefício 
imediatamente cancelado devendo retornar ao cargo. 
Art. 5º. Todo e qualquer benefício por incapacidade temporária, deverá ser 
precedido de perícia médica realizada por profissional indicado pelo Município.
§ 1°: O Município poderá instituir a perícia médica para análise dos pedidos de 
afastamento por incapacidade temporária, via Decreto Municipal.
§ 2°: Alternativamente, a administração direta, indireta e a Câmara Municipal 
poderão instituir, por meio de instrumento único ou separado, termo de parceria, 
cooperação ou convênio, com ou sem ônus para estes, com instituições privadas 
especializadas, preferencialmente, em medicina do trabalho. 
Art. 6°. Não será devido benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ao 
servidor que ao ingressar no serviço público municipal já for portador de doença ou lesão 
invocada como causa para a concessão do Benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier 
por motivo de progressão ou agravamento dessa lesão. 
Art. 7°. É vedada a acumulação do benefício por incapacidade temporária (auxílio￾doença) com salário-maternidade. 
Art. 8°. O servidor em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio￾doença) está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do 
benefício a submeter-se a reavaliações periódicas sempre que o Município solicitar. 
Parágrafo único: O servidor público em gozo de auxílio-doença, concedido 
administrativa ou judicialmente, será obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a 
submeter-se a processo de reabilitação profissional a critério da administração.
Art. 9°. Todo e qualquer atestado médico, apresentado pelos servidores públicos 
municipais, deverão obrigatoriamente ser submetidos à perícia médica oficial, a cargo do 
órgão ou pela entidade da administração a que é vinculada. 
Parágrafo único: Os atestados referidos no caput deste artigo, deverão ser 
obrigatoriamente apresentados no órgão de lotação do servidor para a respectiva chancela, 
para a marcação do exame pericial, dentro do prazo máximo de (02) dois dias úteis contados 
da data de sua emissão, sob pena de não serem considerados válidos para fins de perícia 
médica. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 10°. O servidor que não retornar imediatamente ao trabalho após o término do 
benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ficará sujeito a processo 
administrativo disciplinar nos termos da legislação local.
Parágrafo único: Também fica sujeito ao processo de que trata o caput o servidor 
que não cumprir as exigências do Art. 4° e 8° desta Lei ou que tiver cometido fraude visando 
o recebimento do benefício.
Art. 11°. Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, 10 de outubro de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
*Lei de autoria do PODER EXECUTIVO

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