| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 692 / 2023 |
| Date | 2023-10-11 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Esportes e Lazer no âmbito do Município de Demerval Lobão e dá outras providencias |
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_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI N° 692, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Política Municipal de Esporte e Lazer do município de Demerval Lobão-PI. Art. 2º. A Política Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, garantindo o acesso aos programas e projetos esportivos e de lazer, promovendo a qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, o desenvolvimento das atividades de administração e práticas esportiva, o desenvolvimento das ciências do esporte e do aprimoramento técnico das equipes e atletas do município. Parágrafo único – A Política Municipal de Esporte e Lazer também tem por finalidade a promoção do desporto educacional, o incremento e incentivo das práticas de lazer como forma de promoção social e fomento de práticas esportivas não profissionais. Art. 3º. A Política Municipal de Esportes e Lazer se norteará pelos seguintes princípios: I – Ética: em todas as ações desenvolvidas, observados os fundamentos filosóficos e científicos e o comprometimento com o desenvolvimento pleno da sociedade; II – Educação: voltado para o desenvolvimento pleno do cidadão como ser autônomo e participante; III – Humanização: caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, entendendo o homem como sujeito de toda ação; IV – Descentralização: baseada na autogestão e autonomia organizacional e administrativa; V – Direito de participação: expresso pela live prática do esporte e lazer, nas atividades formais e não formais, respeitando-se os interesses individuais; VI – Universalidade e democratização: asseguradas por democratização: asseguradas por ações que atendam a coletividade, garantindo o acesso à prática esportiva e de lazer sem qualquer distinção ou discriminação; VII – Autonomia: definida pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática esportiva e de lazer; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 VIII – Economicidade: considerando programas e projetos que aproveitem a infraestrutura, recursos humanos e dê continuidade as ações pré-existentes; IX – Continuidade: refletida na garantia de implementação de ações estabelecidas em conjunto com a sociedade; X – Indução à geração da atividade econômica e visibilidade pública: caracterizada por razões que estimulem o desenvolvimento turístico do Município, constituindo atrativos às pessoas de outros municípios e estados da federação para participação e acompanhamento de eventos esportivos e de lazer, e também em programas ou projetos que promovam a geração de empregos nos setores produtivos da sociedade em caráter permanente ou temporário, induzindo o crescimento da atividade econômica. Art. 4º. A Política Municipal de Esporte e Lazer atenderá as seguintes diretrizes: I – Valorização das atividades físicas, esportivas e de lazer, como força dinâmica da vida social e fator de bem-estar individual e coletivo; II – Inclusão através da popularização das atividades físicas, esportivas e de lazer; III – Integração da política de esportes e de lazer com as políticas públicas de cultura, educação, saúde e meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, geração de emprego e renda e de inclusão social, sem a perda de critérios técnicos específicos de cada área; IV- Intercâmbio e integração com as instituições de ensino superior, visando a intensificação da cultura esportiva, da pesquisa, da extensão e do ensino; V- Intercâmbio com as cidades vizinhas e demais cidades brasileiras e estrangeiras, visando a crescente difusão da cultura esportiva do município de Demerval Lobão; VI – Preservação da Memória da cidade em parceria com o setor privado; VII – Parceria com os demais municípios, clubes e associações, ligas e demais órgãos de administração esportiva, visando o desenvolvimento de ações integradas; VII – Otimização dos serviços prestados pelas entidades pelas entidades governamentais e não governamentais ligadas às atividades físicas, esportivas e de lazer; IX – Estímulo ao intercâmbio nacional e internacional visando o aprimoramento técnico e desenvolvimento das ciências do esporte; X – Incentivo à recuperação e à manutenção dos espaços públicos para o esporte; XI – Instituição de concursos públicos para projetos de obras físicas e programas de interesse público voltados ao esporte e ao lazer; XII – Criação de mecanismos de avaliação, controle e aferição dos resultados de programas e projetos; XIII - Criação de mecanismos que permitam o desenvolvimento do esporte de alto rendimento. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 5º. Compete ao Poder Público Municipal, nos termos dessa lei, implementar a Política Municipal de Esporte e Lazer com base nos seguintes objetivos: I – Articular as ações governamentais no âmbito do esporte, lazer, da cultura, da educação, da saúde da cidadania, da inclusão social e das comunicações. II – Articular com a sociedade civil uma participação compartilhada na elaboração de projetos, garantindo, por meio de dispositivos legais, sua viabilização e continuidade; III – Criar e manter os espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações físicas, esportivas e de lazer; IV – Fomentar programas e projetos para a preservação e o aproveitamento de áreas naturais utilizadas nas práticas esportivas e de lazer; V – Incentivar o intercâmbio esportivo com outros municípios, com outros estados e com países estrangeiros; VI – Promover o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da educação física e do esporte, tanto do setor público quanto da sociedade organizada; VII – Incentivar e propiciar pesquisas científicas que contribuam para o desenvolvimento da atividade física, do esporte e do lazer; VII - Conceder, na forma da lei, incentivos às empresas que assumirem o patrocínio de programas e projetos esportivos. IX – Estimular a organização de entidades esportivas no âmbito da sociedade, através de organizações não-governamentais, clubes, ligas, cooperativas, associações, federações, dentre outros; X – Promover o crescimento do nível técnico-esportivo das representações das entidades de prática em âmbito municipal; XI – Divulgar as informações aos meios de comunicação, visando a difusão da Política Municipal para o Esporte e o Lazer de Demerval Lobão; XII – Viabilizar novas parcerias e novas fontes de obtenção de recursos para implementação das ações e dos programas esportivos; XIII – Estimular a participação das entidades públicas municipais na execução dos planos, programas e projetos esportivos de interesse Municipal, aplicados à região; XIV - Estimular a criação de projetos esportivos nas instituições e associações esportivas no município de Demerval Lobão; XV – Estimular a participação das entidades desportivas em geral, nos eventos oficializados e incluídos no Calendário Esportivo de Demerval Lobão, incentivando os esportes olímpicos e não olímpicos. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art.6º. As diretrizes da Política de Esporte e Lazer serão executadas por meio de programas e projetos destinados a concretizar a atuação institucional do Município no que se relaciona ao desenvolvimento da cultura esportiva e de lazer e à valorização da interrelação homem/sociedade, visando ao bem-estar e à melhoria da qualidade de vida, favorecendo a participação ativa da sociedade e de todas as entidades e instituições abrangidas pelo Sistema Esportivo e de Lazer de Demerval Lobão observados os princípios estabelecidos no caput do art. 3º desta lei. Art.7º. São instrumentos da Política Municipal de Esporte e Lazer: o Plano Decenal de Esporte, o Conselho Municipal de esporte e Lazer; o Fundo Municipal do Esporte e Lazer; a Lei de incentivo ao esporte; o Selo Amigo do Esporte, com recursos previstos no Orçamento Geral do Município, destinados a apoiar financeiramente investimentos na execução de programas e projetos de caráter esportivo e de lazer que se enquadram nas diretrizes e prioridades constantes desta lei. Art.8º. Para os fins de aplicação desta Lei serão consideradas as seguintes manifestações esportivas: I – Esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde; II – Esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas no sistema de ensino, de acordo com o disposto da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; III – Esporte de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segunda a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações; IV – Paradesporto: praticado por pessoas com deficiência, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer à articular ações Paradesportivas visando o acesso das pessoas com deficiência à prática esportiva em todas as suas manifestações, da iniciação ao alto-rendimento, em todas as faixas etárias e para as diversas deficiências independente do status dessa prática, respeitando o artigo 42 da Lei Brasileira de Inclusão – LBI. Art. 9º. A manifestação esportiva de rendimento tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades que congreguem pessoas jurídicas de direito privado, organizadas sob a forma de entidades esportivas com atribuições de administração, coordenação e praticado esporte de rendimento de modo profissional ou não, bem como a viabilidade e autonomia financeira, em cumprimento à legislação civil, fiscal e trabalhista e à justiça desportiva. Parágrafo único – Para o Esporte de Rendimento, as ações e implementadas deverão atender aos seguintes objetivos: I - Criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos no município; II – Incentivar a criação e o fortalecimento das bases representativas das classes esportivas dentro do território municipal (ligas, associações e/ou federações); _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 III – Estabelecer convênios com clubes, ligas, associações e demais entidades de prática esportiva para o desenvolvimento de equipes representativas do município; IV- Estimular as ações integradas do esporte com o turismo regional, favorecendo o intercâmbio esportivo em âmbito nacional e internacional; V- Ampliar projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte; VI – Investir na detecção e no desenvolvimento de talentos esportivos; VII – Investir na formação de profissionais do esporte e das ciências esportivas; VIII – Fomentar a pesquisa esportiva; IX – Investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia; X – Promover a recuperação, preservação e registro da memória esportiva do Município; Art.10º. A manifestação esportiva de participação tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades que congreguem entidades públicas ou privadas, organizadas sob a forma de entidades educacionais e esportivas, clubes recreativos e de lazer, organizações não governamentais e associações comunitárias e de classe, dentre outros, quando da prática caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, como meio de desenvolvimento social e promoção de saúde. §1º Às entidades mencionadas no caput deste artigo que fomentam o Esporte de Participação e lazer cabe a promoção e a congregação de esforços da comunidade para a realização dessas atividades. §2º Para o Esporte de Participação, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos: I – Criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos e de lazer no município; II – Incentivar a criação de conselhos representativos locais; III- Estimular a prática de atividades físicas e esportivas como hábito de tempo livre; IV – Estabelecer convênios com a iniciativa privada, clubes, ligas, instituições de ensino superior, associação e demais entidades e esferas governamentais para a manutenção e administração conjunta dos espaços e desenvolvimento de programas esportivos e de lazeres descentralizados; V- Estimular as ações integradas do esporte com a educação, saúde, cidadania e segurança pública no fomento a projetos que contemplam a inclusão social e econômica através do esporte; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 VI – Investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia; VII – Investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia. Art. 11º. A manifestação esportiva educacional tem por finalidade fomentar e desenvolver atividades visando, por meio dos sistemas de ensino e em formas as sistemáticas de educação, a promoção da cidadania e o desenvolvimento integral do ser humano pela prática esportiva e de lazer. §1ºA manifestação do que trata o caput deste artigo congrega entidades públicas e privadas que desenvolvem o esporte educacional, evitando-se a seletividade e as hipercompetitividade de seus participantes. §2º Para o Esporte Educacional, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos: I- Ampliar as oportunidades de prática esportiva educacional; II- Incentivar a prática do esporte nas mais diversas modalidades; Art. 12º. O Paradesporto tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades voltadas para a as pessoas com deficiências, observado o disposto no art. 227 § 1º inciso II da Constituição Federal, visando promover o desenvolvimento integral do ser humano e a formação para a cidadania em programas e projetos que visem a sua inclusão social. §1º Cumpre à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em conjunto com as entidades específicas, elaborar programas e projetos de fomento à prática esportiva e de lazer para as pessoas com deficiência. §2º Para o paradesporto, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos: I – Criar e adaptar os espaços esportivos e de lazer para pessoas com deficiência; II – Incentivar a prática de atividades físicas e esportivas adaptadas ou não, nas mais diversas modalidades; III- Investir na formação de profissionais; IV – Promover encontros, festivais e campeonatos adaptados ou não, de âmbito municipal; V – Estimular as ações integradas do paradesporto com entidades governamentais e não governamentais; VI – Investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 13º. A Política Municipal de Esporte e Lazer será executada pelo poder público, que estabelecerá instrumentos de participação e integração por intermédio dos seguintes instrumentos institucionais; I – Públicos: a) Secretaria Municipal de Educação; b) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; c) Secretarias Municipais ou órgãos municipais de saúde, cultura, juventude, turismo, meio ambiente, direitos humanos e cidadania, ciência e tecnologia, entre outros órgãos de apoio; d) Fundações ou órgãos municipais de esportes; e) Universidades Públicas e privadas; f) Conselho Municipal de Esporte e Lazer; II – Sociedade Civil: a) Entidades esportivas no âmbito municipal, estadual e federal; b) Empresas privadas; c) Personalidades de notório reconhecimento; III – Financeiros: a) O Selo Amigo do Esporte; b) Leis federais, estaduais e municipais de Incentivo ao Esporte; c) Fundo Municipal do Esporte e Lazer; d) Recursos orçamentários federais, estaduais e municipais; e) Recursos Privados; f) Doações; g) Celebração de Convênio entre outros. Art. 14º. Os eventos esportivos providos por entidades que integram o Sistema Municipal de Esporte e Lazer deverão observar o dispositivo na Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispões sobre o Estatuto do Torcedor, sujeitando os promotores às comissões legais respectivas no caso de descumprimentos. Art. 15º. As entidades de administração e prática e ligas esportivas integrantes do Sistema Municipal de Esporte e Lazer observarão as disposições da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998. §1º O disposto no caput deste artigo aplica-se única e exclusivamente ao fomento na manifestação esportiva de rendimento de modo profissional, sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei. §2º A não observância do disposto neste artigo implicará na inabilitação da entidade de administração, prática e ligas esportivas, para percepção dos benefícios de que trata o inciso I do art. 7º desta lei. Art.16º. O Conselho Municipal de Esportes é o órgão colegiado normativo e consultivo da Política Municipal de Esporte e Lazer, na forma da lei. Art. 17º. O Município, através do Poder Executivo manterá o Fundo Municipal de Esporte, cujos recursos financeiros serão destinados à implementação e execução das ações. Art.18º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 19º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI, 11 de outubro de 2023. Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal *Lei de autoria do PODER EXECUTIVO