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norma nº 692/2023

Tipo Lei
Número / Ano 692 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaInstitui a Política Municipal de Esportes e Lazer no âmbito do Município de Demerval Lobão e dá outras providencias
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI N° 692, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ESPORTES E LAZER NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei 
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Fica criada a Política Municipal de Esporte e Lazer do município de 
Demerval Lobão-PI.
Art. 2º. A Política Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade fomentar práticas 
desportivas formais e não formais, como direito de cada um, garantindo o acesso aos 
programas e projetos esportivos e de lazer, promovendo a qualificação e aperfeiçoamento 
de recursos humanos, o desenvolvimento das atividades de administração e práticas 
esportiva, o desenvolvimento das ciências do esporte e do aprimoramento técnico das 
equipes e atletas do município.
Parágrafo único – A Política Municipal de Esporte e Lazer também tem por 
finalidade a promoção do desporto educacional, o incremento e incentivo das práticas de 
lazer como forma de promoção social e fomento de práticas esportivas não profissionais.
Art. 3º. A Política Municipal de Esportes e Lazer se norteará pelos seguintes 
princípios:
I – Ética: em todas as ações desenvolvidas, observados os fundamentos filosóficos e 
científicos e o comprometimento com o desenvolvimento pleno da sociedade;
II – Educação: voltado para o desenvolvimento pleno do cidadão como ser autônomo 
e participante;
III – Humanização: caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, 
entendendo o homem como sujeito de toda ação;
IV – Descentralização: baseada na autogestão e autonomia organizacional e 
administrativa;
V – Direito de participação: expresso pela live prática do esporte e lazer, nas 
atividades formais e não formais, respeitando-se os interesses individuais;
VI – Universalidade e democratização: asseguradas por democratização: 
asseguradas por ações que atendam a coletividade, garantindo o acesso à prática esportiva 
e de lazer sem qualquer distinção ou discriminação;
VII – Autonomia: definida pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas 
organizarem-se para a prática esportiva e de lazer;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
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VIII – Economicidade: considerando programas e projetos que aproveitem a 
infraestrutura, recursos humanos e dê continuidade as ações pré-existentes;
IX – Continuidade: refletida na garantia de implementação de ações estabelecidas 
em conjunto com a sociedade;
X – Indução à geração da atividade econômica e visibilidade pública: caracterizada 
por razões que estimulem o desenvolvimento turístico do Município, constituindo atrativos 
às pessoas de outros municípios e estados da federação para participação e 
acompanhamento de eventos esportivos e de lazer, e também em programas ou projetos 
que promovam a geração de empregos nos setores produtivos da sociedade em caráter 
permanente ou temporário, induzindo o crescimento da atividade econômica.
Art. 4º. A Política Municipal de Esporte e Lazer atenderá as seguintes diretrizes:
I – Valorização das atividades físicas, esportivas e de lazer, como força dinâmica da 
vida social e fator de bem-estar individual e coletivo;
II – Inclusão através da popularização das atividades físicas, esportivas e de lazer;
III – Integração da política de esportes e de lazer com as políticas públicas de cultura, 
educação, saúde e meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, geração de emprego e renda 
e de inclusão social, sem a perda de critérios técnicos específicos de cada área;
IV- Intercâmbio e integração com as instituições de ensino superior, visando a 
intensificação da cultura esportiva, da pesquisa, da extensão e do ensino;
V- Intercâmbio com as cidades vizinhas e demais cidades brasileiras e estrangeiras, 
visando a crescente difusão da cultura esportiva do município de Demerval Lobão;
VI – Preservação da Memória da cidade em parceria com o setor privado;
VII – Parceria com os demais municípios, clubes e associações, ligas e demais órgãos 
de administração esportiva, visando o desenvolvimento de ações integradas;
VII – Otimização dos serviços prestados pelas entidades pelas entidades 
governamentais e não governamentais ligadas às atividades físicas, esportivas e de lazer;
IX – Estímulo ao intercâmbio nacional e internacional visando o aprimoramento 
técnico e desenvolvimento das ciências do esporte;
X – Incentivo à recuperação e à manutenção dos espaços públicos para o esporte;
XI – Instituição de concursos públicos para projetos de obras físicas e programas de 
interesse público voltados ao esporte e ao lazer;
XII – Criação de mecanismos de avaliação, controle e aferição dos resultados de 
programas e projetos;
XIII - Criação de mecanismos que permitam o desenvolvimento do esporte de alto 
rendimento.
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Art. 5º. Compete ao Poder Público Municipal, nos termos dessa lei, implementar a 
Política Municipal de Esporte e Lazer com base nos seguintes objetivos:
I – Articular as ações governamentais no âmbito do esporte, lazer, da cultura, da 
educação, da saúde da cidadania, da inclusão social e das comunicações.
II – Articular com a sociedade civil uma participação compartilhada na elaboração 
de projetos, garantindo, por meio de dispositivos legais, sua viabilização e continuidade;
III – Criar e manter os espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à 
população para as diversas manifestações físicas, esportivas e de lazer;
IV – Fomentar programas e projetos para a preservação e o aproveitamento de áreas 
naturais utilizadas nas práticas esportivas e de lazer;
V – Incentivar o intercâmbio esportivo com outros municípios, com outros estados 
e com países estrangeiros;
VI – Promover o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da educação 
física e do esporte, tanto do setor público quanto da sociedade organizada;
VII – Incentivar e propiciar pesquisas científicas que contribuam para o 
desenvolvimento da atividade física, do esporte e do lazer;
VII - Conceder, na forma da lei, incentivos às empresas que assumirem o patrocínio 
de programas e projetos esportivos.
IX – Estimular a organização de entidades esportivas no âmbito da sociedade, 
através de organizações não-governamentais, clubes, ligas, cooperativas, associações, 
federações, dentre outros;
X – Promover o crescimento do nível técnico-esportivo das representações das 
entidades de prática em âmbito municipal;
XI – Divulgar as informações aos meios de comunicação, visando a difusão da 
Política Municipal para o Esporte e o Lazer de Demerval Lobão;
XII – Viabilizar novas parcerias e novas fontes de obtenção de recursos para 
implementação das ações e dos programas esportivos;
XIII – Estimular a participação das entidades públicas municipais na execução dos 
planos, programas e projetos esportivos de interesse Municipal, aplicados à região;
XIV - Estimular a criação de projetos esportivos nas instituições e associações 
esportivas no município de Demerval Lobão;
XV – Estimular a participação das entidades desportivas em geral, nos eventos 
oficializados e incluídos no Calendário Esportivo de Demerval Lobão, incentivando os 
esportes olímpicos e não olímpicos.
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AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
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Art.6º. As diretrizes da Política de Esporte e Lazer serão executadas por meio de 
programas e projetos destinados a concretizar a atuação institucional do Município no que 
se relaciona ao desenvolvimento da cultura esportiva e de lazer e à valorização da inter￾relação homem/sociedade, visando ao bem-estar e à melhoria da qualidade de vida, 
favorecendo a participação ativa da sociedade e de todas as entidades e instituições 
abrangidas pelo Sistema Esportivo e de Lazer de Demerval Lobão observados os princípios 
estabelecidos no caput do art. 3º desta lei.
Art.7º. São instrumentos da Política Municipal de Esporte e Lazer: o Plano Decenal 
de Esporte, o Conselho Municipal de esporte e Lazer; o Fundo Municipal do Esporte e Lazer; 
a Lei de incentivo ao esporte; o Selo Amigo do Esporte, com recursos previstos no 
Orçamento Geral do Município, destinados a apoiar financeiramente investimentos na 
execução de programas e projetos de caráter esportivo e de lazer que se enquadram nas 
diretrizes e prioridades constantes desta lei.
Art.8º. Para os fins de aplicação desta Lei serão consideradas as seguintes 
manifestações esportivas:
I – Esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo 
voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos 
participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde;
II – Esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas no sistema de 
ensino, de acordo com o disposto da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III – Esporte de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segunda a Lei 
Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações;
IV – Paradesporto: praticado por pessoas com deficiência, de forma adaptada ou 
não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer à articular ações 
Paradesportivas visando o acesso das pessoas com deficiência à prática esportiva em todas 
as suas manifestações, da iniciação ao alto-rendimento, em todas as faixas etárias e para as 
diversas deficiências independente do status dessa prática, respeitando o artigo 42 da Lei 
Brasileira de Inclusão – LBI.
Art. 9º. A manifestação esportiva de rendimento tem por finalidade promover, 
fomentar e desenvolver atividades que congreguem pessoas jurídicas de direito privado, 
organizadas sob a forma de entidades esportivas com atribuições de administração, 
coordenação e praticado esporte de rendimento de modo profissional ou não, bem como a 
viabilidade e autonomia financeira, em cumprimento à legislação civil, fiscal e trabalhista e 
à justiça desportiva.
Parágrafo único – Para o Esporte de Rendimento, as ações e implementadas 
deverão atender aos seguintes objetivos:
I - Criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos no município;
II – Incentivar a criação e o fortalecimento das bases representativas das classes 
esportivas dentro do território municipal (ligas, associações e/ou federações);
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III – Estabelecer convênios com clubes, ligas, associações e demais entidades de 
prática esportiva para o desenvolvimento de equipes representativas do município;
IV- Estimular as ações integradas do esporte com o turismo regional, favorecendo 
o intercâmbio esportivo em âmbito nacional e internacional;
V- Ampliar projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do 
esporte;
VI – Investir na detecção e no desenvolvimento de talentos esportivos;
VII – Investir na formação de profissionais do esporte e das ciências esportivas;
VIII – Fomentar a pesquisa esportiva;
IX – Investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através 
da mídia;
X – Promover a recuperação, preservação e registro da memória esportiva do 
Município;
Art.10º. A manifestação esportiva de participação tem por finalidade promover, 
fomentar e desenvolver atividades que congreguem entidades públicas ou privadas, 
organizadas sob a forma de entidades educacionais e esportivas, clubes recreativos e de 
lazer, organizações não governamentais e associações comunitárias e de classe, dentre 
outros, quando da prática caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, como 
meio de desenvolvimento social e promoção de saúde.
§1º Às entidades mencionadas no caput deste artigo que fomentam o Esporte de 
Participação e lazer cabe a promoção e a congregação de esforços da comunidade para a 
realização dessas atividades.
§2º Para o Esporte de Participação, as ações implementadas deverão atender aos 
seguintes objetivos:
I – Criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos e de lazer no município;
II – Incentivar a criação de conselhos representativos locais;
III- Estimular a prática de atividades físicas e esportivas como hábito de tempo livre;
IV – Estabelecer convênios com a iniciativa privada, clubes, ligas, instituições de 
ensino superior, associação e demais entidades e esferas governamentais para a 
manutenção e administração conjunta dos espaços e desenvolvimento de programas 
esportivos e de lazeres descentralizados;
V- Estimular as ações integradas do esporte com a educação, saúde, cidadania e 
segurança pública no fomento a projetos que contemplam a inclusão social e econômica 
através do esporte;
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VI – Investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através 
da mídia;
VII – Investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional 
através da mídia.
Art. 11º. A manifestação esportiva educacional tem por finalidade fomentar e 
desenvolver atividades visando, por meio dos sistemas de ensino e em formas as 
sistemáticas de educação, a promoção da cidadania e o desenvolvimento integral do ser 
humano pela prática esportiva e de lazer.
§1ºA manifestação do que trata o caput deste artigo congrega entidades públicas e 
privadas que desenvolvem o esporte educacional, evitando-se a seletividade e as 
hipercompetitividade de seus participantes. 
§2º Para o Esporte Educacional, as ações implementadas deverão atender aos 
seguintes objetivos:
I- Ampliar as oportunidades de prática esportiva educacional;
II- Incentivar a prática do esporte nas mais diversas modalidades;
Art. 12º. O Paradesporto tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver 
atividades voltadas para a as pessoas com deficiências, observado o disposto no art. 227 § 
1º inciso II da Constituição Federal, visando promover o desenvolvimento integral do ser 
humano e a formação para a cidadania em programas e projetos que visem a sua inclusão 
social.
§1º Cumpre à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em conjunto com as 
entidades específicas, elaborar programas e projetos de fomento à prática esportiva e de 
lazer para as pessoas com deficiência.
§2º Para o paradesporto, as ações implementadas deverão atender aos seguintes 
objetivos:
I – Criar e adaptar os espaços esportivos e de lazer para pessoas com deficiência;
II – Incentivar a prática de atividades físicas e esportivas adaptadas ou não, nas mais 
diversas modalidades;
III- Investir na formação de profissionais;
IV – Promover encontros, festivais e campeonatos adaptados ou não, de âmbito 
municipal;
V – Estimular as ações integradas do paradesporto com entidades governamentais 
e não governamentais;
VI – Investir na divulgação dos projetos locais em âmbito regional e nacional através 
da mídia;
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Art. 13º. A Política Municipal de Esporte e Lazer será executada pelo poder público, 
que estabelecerá instrumentos de participação e integração por intermédio dos seguintes 
instrumentos institucionais;
I – Públicos:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
c) Secretarias Municipais ou órgãos municipais de saúde, cultura, juventude, 
turismo, meio ambiente, direitos humanos e cidadania, ciência e tecnologia, entre outros 
órgãos de apoio;
d) Fundações ou órgãos municipais de esportes;
e) Universidades Públicas e privadas;
f) Conselho Municipal de Esporte e Lazer; 
II – Sociedade Civil:
a) Entidades esportivas no âmbito municipal, estadual e federal;
b) Empresas privadas;
c) Personalidades de notório reconhecimento;
III – Financeiros:
a) O Selo Amigo do Esporte;
b) Leis federais, estaduais e municipais de Incentivo ao Esporte;
c) Fundo Municipal do Esporte e Lazer;
d) Recursos orçamentários federais, estaduais e municipais;
e) Recursos Privados;
f) Doações;
g) Celebração de Convênio entre outros.
Art. 14º. Os eventos esportivos providos por entidades que integram o Sistema 
Municipal de Esporte e Lazer deverão observar o dispositivo na Lei Federal nº 10.671, de 
15 de maio de 2003, que dispões sobre o Estatuto do Torcedor, sujeitando os promotores 
às comissões legais respectivas no caso de descumprimentos.
Art. 15º. As entidades de administração e prática e ligas esportivas integrantes do 
Sistema Municipal de Esporte e Lazer observarão as disposições da Lei Federal nº 9.615, de 
24 de março de 1998.
§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se única e exclusivamente ao fomento na 
manifestação esportiva de rendimento de modo profissional, sem prejuízo de outros 
requisitos previstos em lei.
§2º A não observância do disposto neste artigo implicará na inabilitação da entidade 
de administração, prática e ligas esportivas, para percepção dos benefícios de que trata o 
inciso I do art. 7º desta lei.
Art.16º. O Conselho Municipal de Esportes é o órgão colegiado normativo e 
consultivo da Política Municipal de Esporte e Lazer, na forma da lei.
Art. 17º. O Município, através do Poder Executivo manterá o Fundo Municipal de 
Esporte, cujos recursos financeiros serão destinados à implementação e execução das ações.
Art.18º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 19º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI, 11 de outubro de 2023.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
*Lei de autoria do PODER EXECUTIVO

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