| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 717 / 2024 |
| Date | 2024-03-22 |
| Ementa | Fica determinado às concessionárias de serviços públicos a consertar os buracos e valas abertas nas vias e passeios públicos no âmbito do município de Demerval Lobão e dá outras providências. |
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_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 717, DE 22 DE MARÇO DE 2024 FICA DETERMINADO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A CONSERTAR OS BURACOS E VALAS ABERTAS NAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinado às Concessionárias de Serviços Públicos realizarem os reparos dos buracos por eles feitos em vias de passeios públicos, restaurando-os às condições originais de forma que não venham, posteriormente, oferecer risco ou impedimento à livre circulação de veículos e de pedestres, no âmbito do município de Demerval Lobão. §1º Fica compreendido como bens públicos municipais as calçadas, rampas, muretas, muros, grades, portões, postes, ou quaisquer outros bens de responsabilidade do município. §2º O reparo será de responsabilidade das entidades constantes do caput, que deverão executá-lo às suas expensas, não cabendo qualquer tipo de ônus ou obrigação à Municipalidade. Art. 2º Fica a concessionária responsável determinada a solucionar os problemas advindos da execução de obras ou serviços nas redes de água e esgoto, luz, telefone, internet e outros serviços no âmbito do município de Demerval Lobão sob pena de multa diária nos seguintes termos: §1º O prazo para que o problema seja solucionado, será num período de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da abertura do buraco ou vala, nos casos sugeridos pela manutenção ou desentupimento do sistema de esgotamento sanitário público. §2° Nos casos de abastecimento de água potável que deverá ter um prazo de no máximo de 24 (vinte e quatro) horas para ser solucionado. §3º Prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas, a contar da notificação nos casos das demais obras como: I - Pavimentação asfáltica, (tapa buraco ou tapa vala) ao final das obras provenientes dos serviços prestados, vazamentos, consertos ou manutenção no sistema de abastecimento de água potável; §4° O prazo definido no caput poderá ser prorrogado por igual período, desde que a concessionária responsável justifique e comprove, por escrito, a necessidade do prazo adicional. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 3° A violação do disposto nessa Lei, inclusive no que importa a qualidade do serviço, sujeitará a empresa concessionária do serviço público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades: §1° Acarretará primeiramente em advertência para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta Lei e em multa arbitrada pelo Poder Executivo. §2° Caso a irregularidade perdure e a empresa responsável não cumpra com a obrigação definida no caput, será aplicada multa dobrada. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI, 22 de março de 2024. Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal (*) Lei de autoria do vereador José Leite Pereira Neto - PROGRESSISTAS