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norma nº 717/2024

Tipo Lei
Número / Ano 717 / 2024
Date 2024-03-22
EmentaFica determinado às concessionárias de serviços públicos a consertar os buracos e valas abertas nas vias e passeios públicos no âmbito do município de Demerval Lobão e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 717, DE 22 DE MARÇO DE 2024
FICA DETERMINADO ÀS CONCESSIONÁRIAS 
DE SERVIÇOS PÚBLICOS A CONSERTAR OS 
BURACOS E VALAS ABERTAS NAS VIAS E 
PASSEIOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e 
Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado às Concessionárias de Serviços Públicos realizarem os 
reparos dos buracos por eles feitos em vias de passeios públicos, restaurando-os às 
condições originais de forma que não venham, posteriormente, oferecer risco ou 
impedimento à livre circulação de veículos e de pedestres, no âmbito do município de 
Demerval Lobão.
§1º Fica compreendido como bens públicos municipais as calçadas, rampas, 
muretas, muros, grades, portões, postes, ou quaisquer outros bens de responsabilidade do 
município.
§2º O reparo será de responsabilidade das entidades constantes do caput, que 
deverão executá-lo às suas expensas, não cabendo qualquer tipo de ônus ou obrigação à 
Municipalidade. 
Art. 2º Fica a concessionária responsável determinada a solucionar os problemas 
advindos da execução de obras ou serviços nas redes de água e esgoto, luz, telefone, internet 
e outros serviços no âmbito do município de Demerval Lobão sob pena de multa diária nos 
seguintes termos: 
§1º O prazo para que o problema seja solucionado, será num período de até 48 
(quarenta e oito) horas, a contar da abertura do buraco ou vala, nos casos sugeridos pela 
manutenção ou desentupimento do sistema de esgotamento sanitário público.
§2° Nos casos de abastecimento de água potável que deverá ter um prazo de no 
máximo de 24 (vinte e quatro) horas para ser solucionado. 
§3º Prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas, a contar da notificação nos casos 
das demais obras como:
I - Pavimentação asfáltica, (tapa buraco ou tapa vala) ao final das obras provenientes 
dos serviços prestados, vazamentos, consertos ou manutenção no sistema de abastecimento 
de água potável; 
§4° O prazo definido no caput poderá ser prorrogado por igual período, desde que 
a concessionária responsável justifique e comprove, por escrito, a necessidade do prazo 
adicional. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 3° A violação do disposto nessa Lei, inclusive no que importa a qualidade do 
serviço, sujeitará a empresa concessionária do serviço público responsável pela obra, 
depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades:
§1° Acarretará primeiramente em advertência para cumprir a obrigação no prazo 
assinalado nesta Lei e em multa arbitrada pelo Poder Executivo. 
§2° Caso a irregularidade perdure e a empresa responsável não cumpra com a 
obrigação definida no caput, será aplicada multa dobrada. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI, 22 de março de 2024.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
(*) Lei de autoria do vereador José Leite Pereira Neto - PROGRESSISTAS

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