| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 726 / 2024 |
| Date | 2024-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “ECOPONTO DE RESIDUOS”, NAS AREAS DE LIMPEZA URBANA, NESTE MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 726, DE 03 DE JULHO DE 2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “ECOPONTO DE RESIDUOS”, NAS AREAS DE LIMPEZA URBANA, NESTE MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DE DEMERVAL LOBÃO– PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Dispõe sobre a criação de um Ecoponto, específico para o municipio de Demerval Lobão – PI, a fim de que possam receber resíduos sólidos secos, dentre outros, mediante entrega voluntaria de pessoas físicas e jurídicas Art. 2º Os Ecopontos são locais previamente designados pelo Município, composto de um recipiente diferenciado, que servem para coletores de resíduos especiais ou recicláveis, para que os resíduos gerados nos ambientes domésticos possam receber um tratamento diferenciado de coleta, transporte e destinação final, exclusivamente para reciclagem, reprocessamento e reaproveitamento, evitando que os mesmos sejamjogados em praças, terrenos baldios e nas ruas, contribuindo efetivamente para a melhoria do meio ambiente. Art. 3º O poder Executivo poderá realizar parceria publico privado, permitindo a iniciativa privada a exploração do serviço de coleta nos Ecopontos, a serem instalados em locais de grande necessidade, dando a correta destinação final ao lixo Art. 4º Os Ecopontos ocuparão áreas publicas ou terrenos com espaço adequado para a instalação de recipientes coletores de materiais recicláveis, visibilizadas pela administração publica, observando a legislação de uso e ocupação do solo e de acordocom adequado planejamento e sustentabilidade técnica, ambiental e econômica. Paragrafo único: O Ecoponto a serer implantado poderá ser utilizado de forma compartilhada por ONGs, associação de bairros ou grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de lixo seco reciclável. Art. 5º O Ecoponto deverá ser instalados, preferencialmente, nas áreas de grande acumulo de lixo e também nas áreas urbanas instituídas, e conter dizeres educativos a fim de alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam a saúde ao meio ambiente usando não tratado com devida destinação. Art. 6º Não será admitido nos Ecopontos o descarte de resíduos domiciliados não inertes, oriundos de preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde, bem como de resíduos poluidores da construção civil, tais como embalagens de solventes, betume e de resíduos perigosos ou tóxicos, de qualquer quantidade. Paragrafo único: Entende - se como resíduos de construção civil, comumente chamados entulhos, são definidos pela resolução do CONAMA 307/2002 como sendo os resíduos gerados em atividades de construção, reformas, reparos e demolições de obra de construção civil, além dos resíduos resultantes da preparação e da escavação de terrenos. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 7º Serão admitidos resíduos de materiais eletrônicos, previamente determinados , nos Ecopontos estabelecidos pelo Município. Paragrafo único: Entendem-se como resíduos de materiais eletrônicos todos os lixos produzidos pelo descarte de equipamentos eletrônico de uso domestico, industrial, comercial e de serviços que estejam em desuso e sujeito a disposição final Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas, se necessária. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI, 03 de julho de 2024. Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal (*) Lei de autoria do vereador José Leite Pereira Neto - PROGRESSISTAS