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norma nº 726/2024

Tipo Lei
Número / Ano 726 / 2024
Date 2024-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “ECOPONTO DE RESIDUOS”, NAS AREAS DE LIMPEZA URBANA, NESTE MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 726, DE 03 DE JULHO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
“ECOPONTO DE RESIDUOS”, NAS AREAS
DE LIMPEZA URBANA, NESTE MUNICIPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DE DEMERVAL LOBÃO– PI, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a criação de um Ecoponto, específico para o municipio de 
Demerval Lobão – PI, a fim de que possam receber resíduos sólidos secos, dentre outros, 
mediante entrega voluntaria de pessoas físicas e jurídicas
Art. 2º Os Ecopontos são locais previamente designados pelo Município, composto 
de um recipiente diferenciado, que servem para coletores de resíduos especiais ou
recicláveis, para que os resíduos gerados nos ambientes domésticos possam receber um 
tratamento diferenciado de coleta, transporte e destinação final, exclusivamente para 
reciclagem, reprocessamento e reaproveitamento, evitando que os mesmos sejamjogados 
em praças, terrenos baldios e nas ruas, contribuindo efetivamente para a melhoria do
meio ambiente.
Art. 3º O poder Executivo poderá realizar parceria publico privado, permitindo a
iniciativa privada a exploração do serviço de coleta nos Ecopontos, a serem instalados em
locais de grande necessidade, dando a correta destinação final ao lixo
Art. 4º Os Ecopontos ocuparão áreas publicas ou terrenos com espaço adequado
para a instalação de recipientes coletores de materiais recicláveis, visibilizadas pela
administração publica, observando a legislação de uso e ocupação do solo e de
acordocom adequado planejamento e sustentabilidade técnica, ambiental e econômica.
Paragrafo único: O Ecoponto a serer implantado poderá ser utilizado de forma 
compartilhada por ONGs, associação de bairros ou grupos locais que desenvolvam ações
de coleta seletiva de lixo seco reciclável.
Art. 5º O Ecoponto deverá ser instalados, preferencialmente, nas áreas de grande
acumulo de lixo e também nas áreas urbanas instituídas, e conter dizeres educativos a fim 
de alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do
correto fim dos produtos e os riscos que representam a saúde ao meio ambiente usando
não tratado com devida destinação.
Art. 6º Não será admitido nos Ecopontos o descarte de resíduos domiciliados não
inertes, oriundos de preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de 
saúde, bem como de resíduos poluidores da construção civil, tais como embalagens de
solventes, betume e de resíduos perigosos ou tóxicos, de qualquer quantidade.
 Paragrafo único: Entende - se como resíduos de construção civil, comumente 
chamados entulhos, são definidos pela resolução do CONAMA 307/2002 como sendo os 
resíduos gerados em atividades de construção, reformas, reparos e demolições de obra de
construção civil, além dos resíduos resultantes da preparação e da escavação de terrenos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
 Art. 7º Serão admitidos resíduos de materiais eletrônicos, previamente
determinados , nos Ecopontos estabelecidos pelo Município.
 Paragrafo único: Entendem-se como resíduos de materiais eletrônicos todos os
lixos produzidos pelo descarte de equipamentos eletrônico de uso domestico, industrial, 
comercial e de serviços que estejam em desuso e sujeito a disposição final
 Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária próprias, suplementadas, se necessária.
 Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI, 03 de julho de 2024.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal
(*) Lei de autoria do vereador José Leite Pereira Neto - PROGRESSISTAS

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