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norma nº 8/2024

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaModifica os dispositivos da Lei Orgânica do Município e dá outras providências
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EMENDA MODIFICATIVA À LEI ORGÂNICA Nº 008/2024
Modifica os dispositivos 
da Lei Orgânica do Município e 
dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO 
- PI, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 48, §2º da Lei 
Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes, que por proposta do Executivo 
municipal, a Câmara Municipal de Demerval Lobão aprovou, e fica promulgada a 
seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. O § 1º do art. 23 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 23 ...................................................................................
§ 1º Os subsídios dos Vereadores fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal 
serão na razão de, no máximo, 30% (trinta por cento) daqueles estabelecidos, em 
parcela única, para Deputados Estaduais, não podendo ultrapassar o montante de 5% 
(cinco por cento) da receita do Município, com observância ao disposto no art. 29, 
incisos VI e VII, da Constituição Federal.”
Art. 2º. O inciso I do art. 24 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 24. ....................................................................................
I- A Mesa Diretora será eleita para um mandato de 02 (dois) anos, podendo uma única 
reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente.”
Art. 3º. O § 5º do art. 24 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 24. ....................................................................................
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§ 5º Havendo mais de duas chapas e nenhuma tiver atingido maioria absoluta de 
votos, realizar-se-á, no limite máximo de uma hora da divulgação do resultado, uma 
segunda eleição, da qual participarão somente as duas chapas mais votadas, 
devendo ser proclamada eleita aquela que obtiver a maioria dos votos válidos.”
Art. 4º. O art. 25 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 25. A Mesa Diretora da Câmara Municipal se compõe de Presidente, 
Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Terceiro Vice-Presidente, 
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, que se substituirão nessa ordem.”
§ 1º Suprimido
§ 2º ..............................................................................................................
Art. 5º. O §2º do art. 28 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 28. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em 
recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 2º As sessões solenes e especiais poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara 
Municipal, inclusive as de posse de vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, desde que 
com a anuência da maioria absoluta dos vereadores.”
Art. 6º. O art. 30 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 30. As sessões serão abertas, com a presença mínima de 1/3 (um 
terço) de seus membros, conduzida pelo Presidente da Câmara Municipal, ou, na sua 
ausência, por outro membro da Mesa, obedecida à ordem sucessória.”
Art. 7º. O §3º do art. 32 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 32. ......................................................................................
§ 3º Os Vereadores não perceberão subsídio, quando atenderem à convocação das 
sessões extraordinárias, resguardada a percepção de seu subsídio normal.”
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Art. 8º. O §6º do art. 40 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 40. ......................................................................................
§ 6º O vereador só poderá licenciar-se para ocupar o cargo de Secretário Municipal 
ou equivalente, após aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Membros da 
Câmara Municipal.”
Art. 9º. O art. 44 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 44. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 
no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato especifico, por 
prazo determinado.”
Art. 10. O §1º. do art. 48 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 48. ........................................................................................
“§ 1º A proposta de emenda e de reforma à Lei Orgânica do Município será 
votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada 
minimamente por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.”
Art. 11. O art. 128 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 128. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de 
autorização legislativa, aprovada por no mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal.”
Art. 12. O §2º do art. 146 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar 
com a seguinte redação:
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“§ 2º O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o 
Prefeito Municipal deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de 
no mínimo (2/3) dois terços dos membros da Câmara Municipal, em votação nominal 
e aberta.”
Art. 13. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Demerval Lobão 
entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Albertino Vieira de Moraes, aos 22 (vinte e dois) dias de outubro de 2024.
César Alexandre Olímpio
Presidente

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