| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 702 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M para produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo humano e dá outras providências.” |
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_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 702, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.I.M PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe confere na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1.º O Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, destinado a proceder a inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal e vegetal, criado pela Lei nº 477, de 21 de março de 2014, passa a vigorar pela presente lei. § 1.º Ao Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M compete a fiscalização e inspeção sanitária para a industrialização e beneficiamento de bebidas e alimentos destinados ao consumo humano de origem animal e/ou vegetal, em conformidade com as Leis Federal nº 9.712 de 20/11/1998, nº. 1.283 de 18/12/1950, nº 7.889 de 23/11/1989 e o Decreto Federal nº 5.741, de 30/03/2006, que instituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). § 2.º Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M a realização das atividades de inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal e vegetal que façam apenas o comércio municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e aplicar as penalidades previstas na presente lei. Art. 2.º A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito em todo o município. Art. 3º São sujeitos à inspeção e fiscalização previstas nesta lei os animais destinados ao abate, carnes e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis ou não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais. Art. 4.º A inspeção sanitária de bebidas e alimentos de origem animal e/ou vegetal processados para o consumo humano refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação, controle sanitário e fiscalização, compreendido desde a matéria prima até a elaboração do produto final. § 1.º Para fins desta lei, entende-se por processamento ou elaboração de produtos de origem animal e vegetal, o procedimento utilizado na obtenção de produtos destinados ao consumo humano que tenham características tradicionais, culturais ou regionais, ainda que, produzidos em pequena escala, obedecidos aos parâmetros fixados em regulamento publicado pela Secretaria Municipal Agricultura. Art. 5.º A inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal serão realizadas pela Secretaria de Agricultura através do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 I – nos locais de produção que recebem animais para o abate, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal, para beneficiamento ou industrialização com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos para consumo humano. II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. §1º - As atividades de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal serão realizadas por médicos veterinários e auxiliares com, no mínimo, ensino médio e efetivos da Secretaria de Agricultura. §2º - As atividades de inspeção e fiscalização dos produtos de origem vegetal serão realizadas por agrônomos e auxiliares com, no mínimo, ensino médio e efetivos da Secretaria de Agricultura. Art. 6.º A inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. §1º A inspeção será obrigatoriamente instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue. §2º Todas as ações de inspeção e fiscalização sanitária serão executadas visando um processo educativo, sem, no entanto, prejuízo da aplicação de sanções cabíveis. Art. 7 º – Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal e vegetal poderão funcionar no município sem que estejam previamente registrado na Secretaria de Agricultura na forma da regulamentação da presente lei e demais atos normativos que venham a ser instituídos. §1º - As licenças para instalações e funcionamento de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal e vegetal dependerá da prévia aprovação de projetos de construção e instalação pela Secretaria de Agricultura. §2º - Os produtos de origem animal e vegetal, satisfeitas as exigências legais terão livre circulação municipal. Art. 8 º - Fica expressamente proibida em todo o território municipal para os fins desta lei a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento. Art. 9 º - As autoridades de saúde pública quando na função de inspeção e fiscalização de alimentos comunicarão a Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos e subprodutos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligencias a seu cargo. Art. 10 º - A Secretaria de Agricultura através do Serviço de Inspeção Municipal-S.I. M, disponibilizará apoio técnico laboratorial para as análises de produtos de origem animal e vegetal através de laboratórios oficiais credenciados ou conveniados. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 11- Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal ou vegetal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter o registro de entrada e saída desses produtos constando obrigatoriamente a natureza e procedência. Art. 12 - O município adotará para as infrações apuradas em inspeção industrial e sanitária para os produtos de origem animal em sua fiscalização o elenco de sanções previstas pelo artigo 14 da lei Estadual n. 6.939 de 02 de Janeiro de 2017. §1º - As penalidade impostas na forma do cuput serão aplicadas pelo dirigente do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M responsável pela inspeção e fiscalização de que trata essa lei. Art. 13 - A infrações apuradas em inspeção e fiscalização dos produtos de origem vegetal serão regulamentados posteriormente por decreto específico para esse fim. Art. 14 - Compete ao Secretário de Agricultura como última instância a decisão de todo e qualquer recurso administrativo quanto a matéria de que versa essa lei. Art. 15 - O produto da arrecadação decorrente da aplicação das multas previstas nesta lei ficará vinculado à Secretaria de agricultura. Art. 16 - Os casos omissos nesta lei ficarão sujeitos a legislação Estadual e/ou Federal vigentes. Art. 17. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal correrão por conta de dotação orçamentária própria constantes na Lei Orçamentária do Município. Art. 18. Para efeito de cumprimento dessa lei, a Secretaria Municipal de Agricultura disciplinará em regulamentos distintos as diretrizes para inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal. Art. 19. O poder executivo regulamentará essa lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação. Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI, 14 de dezembro de 2023. Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal *Lei de autoria do PODER EXECUTIVO