| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 705 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), incentivo financeiro adicional e dá outras providências. |
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_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 705, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (ABONO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE DEMERVAL LOBÃO – PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, e, aos Agentes de Combate a Endemias – ACE, a título de abono, o valor do incentivo financeiro adicional, exclusivamente ao exercício de 2023, visando o estimulo desses profissionais. § 1º O repasse do incentivo financeiro adicional (abono) será efetuado em parcela única, individualizada e de forma proporcional, relativo aos meses efetivamente trabalhados no ano de 2023, para esses Agentes Comunitários de Saúde – ACS, e aos Agentes de Combate a Endemias – ACE. § 2º O incentivo financeiro adicional (abono) previsto no caput deste artigo será devido aos profissionais que se encontrarem em pleno exercício de suas funções, e que estiverem devidamente registrados no cadastro do Sistema de Informação do Ministério da Saúde. § 3º Não fará jus a percepção do incentivo financeiro adicional (abono) de que trata esta Lei, os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e os Agentes de Combate a Endemias – ACE que permaneceram afastados de suas funções por um período de 180 (cento e oitenta) dias ou mais, ao longo do ano de 2023, com exceção dos afastamentos por licença maternidade. Art. 2º Não haverá incidência de encargos sociais sobre o valor de incentivo financeiro adicional (adicional) de que trata esta Lei. Art. 3º O valor repassado por meio desta Lei não se incorporará aos vencimentos do Agente Comunitário de Saúde – ACS e do Agente de Combate a Endemias - ACE, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão aportados com recursos próprios, e correrão à conta de dotações do orçamento vigente. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga quaisquer disposições legais em sentido contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão- PI, 14 de dezembro de 2023. Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal *Lei de autoria do PODER EXECUTIVO