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norma nº 732/2024

Tipo Lei
Número / Ano 732 / 2024
Date 2024-08-23
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO (PI) CONFORME ESPECÍFICA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 732/2024, DE 23 DE AGOSTO DE 2024.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA PESSOA IDOSA NO 
MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO (PI) 
CONFORME ESPECÍFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI, Estado do Piauí, no 
uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, 
Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a 
aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na 
implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações 
voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Demerval Lobão (PI). 
Art. 2°. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a quem se vincula o Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a 
aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. 
Art. 2º O Fundo Municipal dos Direito da Pessoa Idosa será gerenciado pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem se vincula o Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos 
recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. (Redação dada pela 
Lei nº 772, de 2025)
Art. 3°. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa: 
I - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; 
II – Dotação própria consignada em orçamento e recursos adicionais 
que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de 
bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas 
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; 
IV- Rendimentos provenientes de aplicações financeiros dos recursos do 
Fundo, realizadas na forma da lei; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
V – Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas de financiamento das atividades econômicas ou de prestação de serviços; 
VI – Os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 
10.741, de 01 de outubro de 2003); 
VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituída; 
IX – Doações auxílios, contribuições, subvenções e transferências de 
entidades governamentais ou organizações não governamentais; 
X – As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do 
Imposto sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010. 
§ 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial 
sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa”, e sua destinação 
será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal 
de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa 
idosa, conforme a legislação pátria. 
§ 2° Os recursos de responsabilidade do Município de Demerval Lobão (PI), 
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de 
acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover 
ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. 
§ 3º A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá: 
I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da 
programação; 
II – De prévia aprovação pela comissão gestora. 
§ 4º Na hipótese das doações de que trata o inciso, X do art. 3º, deverá ser 
facultado ao doador indicar o programa ou ação para aplicação do recurso doado, 
atendendo as seguintes regras: 
I – A indicação do programa ou ação deve ser informada através de ofício 
dirigido ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; 
II – O programa ou ação indicado deve estar previsto nas diretrizes e 
prioridades de alocação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa ou ser desenvolvida com verbas dele proveniente, conforme previsto neste 
parágrafo; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
III – Dos valores doados na forma deste parágrafo 4º, 10% (dez por cento) 
deverá ser reservado a execução de outros programas e ações aprovadas pelo 
Conselho Municipal dos Direito do Idoso; 
IV – Disposições complementares poderão ser fixadas por meio de Resolução do 
Conselho Municipal dos Direito do Idoso; 
Art. 4°. Os recursos financeiros do Fundo serão aplicados em: 
I – Financiamento total ou parcial de programas e projetos de ações aos idosos 
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito 
público ou privado, quando houver, para execução de programas e projetos 
específicos aos idosos;
III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas; 
IV – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e 
capacitação de recursos humanos, para melhor atender aos idosos; 
V – Outros benefícios que a comissão gestora julgar necessário para 
atendimento ás peculiaridades dos idosos. 
Art. 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, gestora do Fundo 
prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando 
for solicitado pelo respectivo Conselho. 
Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social, gestora do Fundo prestará 
contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo 
respectivo Conselho. (Redação dada pela Lei nº 772, de 2025)
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal mediante decreto, no prazo de 
60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à 
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
Art. 7º Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal 
remeterá à Câmara de Vereadores projeto de lei específico do Orçamento do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal do Idoso acompanhar e fiscalizar a 
aplicação dos recursos nas diversas áreas, destinados à execução da política 
Municipal do Idoso. 
Parágrafo único. A partir do exercício de primeiro ano financeiro, o Poder 
Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta 
Lei, no Orçamento do Município. 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão PI, 02 de agosto de 
2024.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal

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