| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 736 / 2024 |
| Date | 2024-10-11 |
| Ementa | REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO O PAGAMENTO POR DESEMPENHO DO COMPONENTE DE QUALIDADE, PREVISTOS NAS PORTARIAS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 736, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO O PAGAMENTO POR DESEMPENHO DO COMPONENTE DE QUALIDADE, PREVISTOS NA PORTARIA N° 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A presente Lei regulamenta a utilização do recurso do componente Qualidade do novo formato de financiamento da Atenção Primária à Saúde (APS), denominado Pagamento por Desempenho, criando o Prêmio Qualidade - Pagamento por Desempenho. Art. 2º O prêmio variável previsto no Componente Qualidade do novo financiamento da APS - repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Demerval Lobão, caso o mesmo atinja as metas e os resultados previstos em portarias publicadas do Ministério da Saúde, de modo que, se o Governo Federal dispuser pela extinção do mesmo ou não o repassar aos cofres municipais, fica o Município totalmente desobrigado do conseguinte pagamento do Prêmio. Art. 3º Os recursos recebidos pelo Município em decorrência do cumprimento das metas estabelecidas pelo Prêmio Qualidade - Pagamento por Desempenho, de acordo com o Art. 9º Seção III da Portaria N° 3.493/GM/MS que trata do conjunto de indicadores do Pagamento por Desempenho a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) para o ano de 2024, abrange as ações estratégicas de Acesso a integralidade, Cuidado da Saúde da Mulher, Cuidado da Gestante, Cuidado do Desenvolvimento Infantil, Cuidado da Pessoa com Diabetes e Hipertensão, Cuidado da Pessoa Idosa. §1° O valor do programa beneficiará os colaboradores e será dividido na proporção de 70% para os colaboradores da Saúde e 30% para a Administração Pública, sendo que do valor correspondente a porcentagem dos profissionais, 25% serão para nível superior (Médico, Enfermeiro) e 75% para nível médio (ACS, TE ENF, AU ENF, ACE, RECEPCIONISTA). §2º O valor referente aos 30% para administração pública será destinada a manutenção, estruturação e insumos para o fortalecimento das ações da Atenção Primária à Saúde, bem como a incentivos aos profissionais da gestão que auxiliam as equipes no alcance dos indicadores em relação ao monitoramento e avaliação dos indicadores do Pagamento por Desempenho. _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 §3º O valor referente aos 70% (Sessenta por cento) para os colaboradores da Saúde será destinado ao pagamento do prêmio pecuniário aos trabalhadores lotados na Estratégia de Saúde da Família, sob forma de Prêmio de Desempenho e Inovação, denominado Prêmio Qualidade – Pagamento por Desempenho, rateados por cada equipe, O valor referente aos dos profissionais de nível médio serão divididos pelo número de equipes de ESF do município e posteriormente pago em partes iguais pela quantidade de profissionais de casa equipe. Em relação aos correspondentes ao nível superior, este serão dividido considerando a porcentagem de 80% para enfermeiro, 20% para médico. Contudo, no caso da ESF em que o médico é do Programa Mais Médico, e no impedimento do mesmo receber tal recurso, o valor financeiro referente ao Médico, o recurso destinado ao profissional será agregado ao recurso da Gestão. §4º Os valores correspondentes aos percentuais dispostos na alínea anterior serão repassados mensalmente aos colaboradores, de acordo com a continuidade do pagamento do referente recurso pelo Ministério da Saúde. Art. 4° Terão direito ao prêmio Qualidade – Pagamento por Desempenho todos os profissionais vinculados à Estratégia da Saúde da Família (ESF), cadastrados do CNES, da equipe de Saúde da Família, compondo a equipe multiprofissionais na forma definida para parágrafo único do artigo antecedente, independentemente do tipo de vínculo para com o Município, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na legislação Federal atinente à matéria. Parágrafo Único. Para ter direito ao recebimento do prêmio, os profissionais definidos no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à Estratégia de Saúde da Família, como comprovado exercício no Município de Demerval Lobão e devidamente incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Art. 5° Não terá direito ao benefício o profissional que: §1° Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa; I- São faltas justificadas: a) Até 8 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; c) Por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; d) Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; e) Até 2(dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 f) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; g) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; h) Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante da entidade sindical, estiver participando de reunião oficial; i) Até 2(dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; j) Por 1(um) dias por mês para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica; k) Até 1(um) dia por mês, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada; l) Qualquer falta desde que devidamente comprovada. §2° Deixar de comparecer sem justificativas as atividades educativas, palestras capacitação reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde; §3° Estiverem no gozo de licença médica por mais de 16 dias consecutivos ou 30 dias alternados; §4° Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso; §5° Licença sem vencimento, licença médica por tempo indeterminado, troca de função desde que prejudique o comprimento das metas dos indicadores de Prêmio Qualidade – Pagamento por desempenho; §6° Por motivo de doença em pessoas da família; §7° Atividade política que não seja concernente com suas atribuições na entidade sindical; §8° Licença a gestante; §9° Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas dos indicadores pactuados conforme Termo de Adesão do Prêmio Qualidade – Pagamento por desempenho; §10° Não terão direito ao prêmio os profissionais que não estiverem no cadastro individual nas equipes de Saúde da Família (CNES); _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 §11° Não receberá o incentivo os profissionais das equipes que não cumprirem as metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde no E-SUS; Art. 6° Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através de convênios, uma vez que as verbas relativas aos pagamentos destes se darão diretamente pelo conveniado ou por força de contrato. Art.7° Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá o direito ao incentivo, executando-se previsto na Lei; Parágrafo único. Não deixará de receber nem será penalizado os membros da equipe que não cumprirem com as metas dos indicadores do Prêmio Qualidade - por falta de equipamento ou ferramenta de trabalho; Art.8° O Prêmio Qualidade – Pagamento por Desempenho, em hipótese alguma, será incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou encargos trabalhistas, não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão. Cabe ao Ministério da Saúde a realização dos cálculos de alcance de indicadores do componente de Qualidade e ao município o cálculo de alcance de metas a serem definidas por decreto assim que o Ministério da Saúde lançar portaria com as mesmas a nível nacional. Art.9° Ao aderir o Prêmio Qualidade – Pagamento por desempenho, os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingida nas USFs através da produtividade do envio E-SUS para Ministério da Saúde, analisados e calculados quadrimestralmente pela Coordenação de Atenção Primária à Saúde, Superintendência de Serviços em Saúde e Secretária de Saúde, conforme tabela lançada por decreto após o Ministério da Saúde definir as mesmas. Art. 10º Os pagamentos tratados nesta Lei devem retroagir a partir de Abril de 2024 até o mês de aprovação da lei, já que os profissionais contemplados ainda não receberam os valores nos referidos meses e a partir da realização do pagamento retroativo o mesmo passa a ser mensal de acordo com o repasse do Ministério da Saúde. Art. 11º Os pagamentos retroativos serão realizados de acordo com os valores repassados pelo Ministério da Saúde e de acordo com a divisão entre gestão e profissionais e enquanto o Ministério pagar o valor total do incentivo, assim que o Ministério da Saúde começar a pagar de acordo com o valor do desempenho dos indicadores do município será utilizado a análise seguindo decreto municipal que deverá ser publicado após o Ministério da Saúde definir as metas para alcance dos indicadores para o pagamento. Caso o município tenha realizado pagamentos nesse período, o valor retroativo será a subtração do valor a ser pago pelo valor recebido. Art.12º Em caso de desistência, afastamento do serviço, não obtenção das metas ou qualquer outra circunstância que impeça a prestação do serviço de forma direta, bem como dificulte ou impossibilite o alcance das metas, o profissional perderá o direito ao incentivo _____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 do Programa Qualidade – Pagamento por desempenho, sendo o valor estornado para a Secretaria de Saúde do Município e acrescido aos 30% referente ao valor da Gestão para aplicação no custeio da Atenção Primária à Saúde. Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão PI, 11 de outubro de 2024. Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal