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norma nº 736/2024

Tipo Lei
Número / Ano 736 / 2024
Date 2024-10-11
EmentaREGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO O PAGAMENTO POR DESEMPENHO DO COMPONENTE DE QUALIDADE, PREVISTOS NAS PORTARIAS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 736, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 
REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE 
DEMERVAL LOBÃO O PAGAMENTO POR 
DESEMPENHO DO COMPONENTE DE 
QUALIDADE, PREVISTOS NA PORTARIA N° 
3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, DO 
MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º A presente Lei regulamenta a utilização do recurso do componente 
Qualidade do novo formato de financiamento da Atenção Primária à Saúde (APS), 
denominado Pagamento por Desempenho, criando o Prêmio Qualidade - Pagamento por 
Desempenho.
Art. 2º O prêmio variável previsto no Componente Qualidade do novo 
financiamento da APS - repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Demerval 
Lobão, caso o mesmo atinja as metas e os resultados previstos em portarias publicadas do 
Ministério da Saúde, de modo que, se o Governo Federal dispuser pela extinção do mesmo 
ou não o repassar aos cofres municipais, fica o Município totalmente desobrigado do 
conseguinte pagamento do Prêmio. 
Art. 3º Os recursos recebidos pelo Município em decorrência do cumprimento das 
metas estabelecidas pelo Prêmio Qualidade - Pagamento por Desempenho, de acordo com 
o Art. 9º Seção III da Portaria N° 3.493/GM/MS que trata do conjunto de indicadores do 
Pagamento por Desempenho a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família 
(ESF) para o ano de 2024, abrange as ações estratégicas de Acesso a integralidade, Cuidado 
da Saúde da Mulher, Cuidado da Gestante, Cuidado do Desenvolvimento Infantil, Cuidado da 
Pessoa com Diabetes e Hipertensão, Cuidado da Pessoa Idosa.
§1° O valor do programa beneficiará os colaboradores e será dividido na proporção 
de 70% para os colaboradores da Saúde e 30% para a Administração Pública, sendo que do 
valor correspondente a porcentagem dos profissionais, 25% serão para nível superior 
(Médico, Enfermeiro) e 75% para nível médio (ACS, TE ENF, AU ENF, ACE, 
RECEPCIONISTA). 
§2º O valor referente aos 30% para administração pública será destinada a 
manutenção, estruturação e insumos para o fortalecimento das ações da Atenção Primária 
à Saúde, bem como a incentivos aos profissionais da gestão que auxiliam as equipes no 
alcance dos indicadores em relação ao monitoramento e avaliação dos indicadores do 
Pagamento por Desempenho.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
§3º O valor referente aos 70% (Sessenta por cento) para os colaboradores da Saúde 
será destinado ao pagamento do prêmio pecuniário aos trabalhadores lotados na Estratégia 
de Saúde da Família, sob forma de Prêmio de Desempenho e Inovação, denominado Prêmio 
Qualidade – Pagamento por Desempenho, rateados por cada equipe, O valor referente aos 
dos profissionais de nível médio serão divididos pelo número de equipes de ESF do 
município e posteriormente pago em partes iguais pela quantidade de profissionais de casa 
equipe. Em relação aos correspondentes ao nível superior, este serão dividido considerando 
a porcentagem de 80% para enfermeiro, 20% para médico. Contudo, no caso da ESF em que 
o médico é do Programa Mais Médico, e no impedimento do mesmo receber tal recurso, o 
valor financeiro referente ao Médico, o recurso destinado ao profissional será agregado ao 
recurso da Gestão.
§4º Os valores correspondentes aos percentuais dispostos na alínea anterior serão 
repassados mensalmente aos colaboradores, de acordo com a continuidade do pagamento 
do referente recurso pelo Ministério da Saúde.
Art. 4° Terão direito ao prêmio Qualidade – Pagamento por Desempenho todos os 
profissionais vinculados à Estratégia da Saúde da Família (ESF), cadastrados do CNES, da 
equipe de Saúde da Família, compondo a equipe multiprofissionais na forma definida para 
parágrafo único do artigo antecedente, independentemente do tipo de vínculo para com o 
Município, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na legislação 
Federal atinente à matéria.
Parágrafo Único. Para ter direito ao recebimento do prêmio, os profissionais 
definidos no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à Estratégia de 
Saúde da Família, como comprovado exercício no Município de Demerval Lobão e 
devidamente incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Art. 5° Não terá direito ao benefício o profissional que:
§1° Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;
I- São faltas justificadas:
a) Até 8 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, 
ascendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência 
social, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
d) Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária 
de sangue devidamente comprovada;
e) Até 2(dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos 
da lei respectiva;
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f) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular 
para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
g) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
h) Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante da 
entidade sindical, estiver participando de reunião oficial;
i) Até 2(dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares 
durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
j) Por 1(um) dias por mês para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta 
médica;
k) Até 1(um) dia por mês, em caso de realização de exames preventivos de câncer 
devidamente comprovada;
l) Qualquer falta desde que devidamente comprovada.
§2° Deixar de comparecer sem justificativas as atividades educativas, palestras capacitação 
reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de 
Saúde;
§3° Estiverem no gozo de licença médica por mais de 16 dias consecutivos ou 30 
dias alternados;
§4° Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em 
Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, 
durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena 
de suspensão conforme o caso;
§5° Licença sem vencimento, licença médica por tempo indeterminado, troca de 
função desde que prejudique o comprimento das metas dos indicadores de Prêmio 
Qualidade – Pagamento por desempenho;
§6° Por motivo de doença em pessoas da família;
§7° Atividade política que não seja concernente com suas atribuições na entidade 
sindical;
§8° Licença a gestante;
§9° Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das 
metas dos indicadores pactuados conforme Termo de Adesão do Prêmio Qualidade –
Pagamento por desempenho;
§10° Não terão direito ao prêmio os profissionais que não estiverem no cadastro 
individual nas equipes de Saúde da Família (CNES);
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§11° Não receberá o incentivo os profissionais das equipes que não cumprirem as 
metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde no E-SUS;
Art. 6° Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através 
de convênios, uma vez que as verbas relativas aos pagamentos destes se darão diretamente 
pelo conveniado ou por força de contrato.
Art.7° Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá o 
direito ao incentivo, executando-se previsto na Lei;
Parágrafo único. Não deixará de receber nem será penalizado os membros da equipe que
não cumprirem com as metas dos indicadores do Prêmio Qualidade - por falta de 
equipamento ou ferramenta de trabalho;
Art.8° O Prêmio Qualidade – Pagamento por Desempenho, em hipótese alguma, será 
incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou 
encargos trabalhistas, não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou 
vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de 
aposentadoria ou pensão. Cabe ao Ministério da Saúde a realização dos cálculos de alcance 
de indicadores do componente de Qualidade e ao município o cálculo de alcance de metas a 
serem definidas por decreto assim que o Ministério da Saúde lançar portaria com as mesmas 
a nível nacional.
Art.9° Ao aderir o Prêmio Qualidade – Pagamento por desempenho, os profissionais 
receberão conforme porcentagem de metas atingida nas USFs através da produtividade do 
envio E-SUS para Ministério da Saúde, analisados e calculados quadrimestralmente pela 
Coordenação de Atenção Primária à Saúde, Superintendência de Serviços em Saúde e 
Secretária de Saúde, conforme tabela lançada por decreto após o Ministério da Saúde definir 
as mesmas.
Art. 10º Os pagamentos tratados nesta Lei devem retroagir a partir de Abril de 2024 
até o mês de aprovação da lei, já que os profissionais contemplados ainda não receberam os 
valores nos referidos meses e a partir da realização do pagamento retroativo o mesmo passa 
a ser mensal de acordo com o repasse do Ministério da Saúde.
Art. 11º Os pagamentos retroativos serão realizados de acordo com os valores 
repassados pelo Ministério da Saúde e de acordo com a divisão entre gestão e profissionais 
e enquanto o Ministério pagar o valor total do incentivo, assim que o Ministério da Saúde 
começar a pagar de acordo com o valor do desempenho dos indicadores do município será 
utilizado a análise seguindo decreto municipal que deverá ser publicado após o Ministério 
da Saúde definir as metas para alcance dos indicadores para o pagamento. Caso o município 
tenha realizado pagamentos nesse período, o valor retroativo será a subtração do valor a 
ser pago pelo valor recebido.
Art.12º Em caso de desistência, afastamento do serviço, não obtenção das metas ou 
qualquer outra circunstância que impeça a prestação do serviço de forma direta, bem como 
dificulte ou impossibilite o alcance das metas, o profissional perderá o direito ao incentivo 
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AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
do Programa Qualidade – Pagamento por desempenho, sendo o valor estornado para a 
Secretaria de Saúde do Município e acrescido aos 30% referente ao valor da Gestão para 
aplicação no custeio da Atenção Primária à Saúde.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão PI, 11 de outubro de 2024.
Ricardo de Moura Melo
Prefeito Municipal

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