| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 738 / 2024 |
| Date | 2024-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de faixa elevada para a travessia de pedestres em frente aos estabelecimentos de ensino do município de Demerval Lobão-Pi, e dá outras providências. |
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_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI N° 738, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE FAIXA ELEVADA PARA A TRAVESSIA DE PEDESTRES EM FRENTE AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Na via defronte aos estabelecimentos de ensino público ou privado, no âmbito do Município de Demerval Lobão, deverá ser realizada a instalação de faixas elevadas para travessia de pedestres. Parágrafo único. O objetivo desta lei é proporcionar mais segurança aos alunos e à comunidade escolar em seus deslocamentos. Art. 2° A instalação das faixas elevadas para travessia de pedestres deverá observar as regras do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). Art. 3º A autoridade de trânsito, de comum acordo com os estabelecimentos de ensino, executará projeto técnico de engenharia de tráfego para implantação da faixa elevada para travessia de pedestres de que trata o caput do art. 1º, observado o parágrafo único do mesmo dispositivo. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI, 19 de novembro de 2024. Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal