| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 739 / 2024 |
| Date | 2024-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento calibradores de pneus em plenas condições de uso em todos os postos de combustíveis no município de Demerval Lobão, e dá outras providências |
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_____________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AV. PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO - CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI N° 739, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO CALIBRADORES DE PNEUS EM PLENAS CONDIÇÕES DE USO EM TODOS OS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Torna obrigatória a disponibilidade ao público de calibradores de pneus em plenas condições de uso, em todos os postos de revendas de combustíveis na cidade de Demerval Lobão. §1°. O calibrador deverá estar plena condição de uso autônomo, inclusive, com as normas de calibração dos instrumentos e equipamentos, junto ao IMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial); à (Rede Brasileira de Calibração) RBC. §2°. Os postos de combustíveis deverão ter placas de sinalização em locais visíveis, informando o serviço gratuito e a localização do equipamento, com frase "Dirija Seguro! Calibre aqui os pneus do seu veículo". Art. 2°. O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores implicará na imposição das seguintes sanções administrativas: I - Advertência; II - Multa. Parágrafo único: As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento administrativo pelo setor de tributos no âmbito de sua atribuição. Art. 3°. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e antecederá a aplicação de multa. Art. 4°. A pena de multa será aplicada sempre que o estabelecimento, advertido pelo órgão administrativo competente, deixar de sanar as irregularidades no prazo de 120 dias, revertendo para o tesouro municipal. Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Público regulamentá-la no que couber. Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão-PI, 19 de novembro de 2024. Ricardo de Moura Melo Prefeito Municipal