| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 754 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | Cria “Área de Proteção e Segurança Escolar” em torno de todas as unidades de ensino públicas e privadas, no âmbito do Município de Demerval Lobão-Pi, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 LEI Nº 754/2025 DE 27 DE MARÇO DE 2025. Cria “Área de Proteção e Segurança Escolar” em torno de todas as unidades de ensino públicas e privadas, no âmbito do Município de Demerval Lobão-Pi, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada e instituída a “Área de Proteção e Segurança Escolar” em torno de todas as unidades de ensino públicas e privadas localizadas no Município de Demerval Lobão. Parágrafo Único – A Área de Proteção e Segurança Escolar tem por objetivo evitar a venda de produtos ilícitos, prevenir a violência e assegurar tranquilidade ao ambiente escolar. Art. 2º. Área de Proteção e Segurança Escolar tem como medida física um círculo concêntrico com raio de 100 (cem) metros, contados a partir do portão de cada estabelecimento escolar, cabendo ao Poder Executivo a afixação de placas que indiquem os seus limites, bem como o número desta Lei, dentro de sua competência. Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo, dentro de sua competência e disponibilidade, o seguinte: I – Providenciar os serviços necessários à conservação do ambiente escolar, dando manutenção nas faixas de travessia, nos redutores de velocidade e nas placas de sinalização ao redor das entidades de ensino, bem como a implantação dos mesmos nas escolas que não possuem. II – Disponibilizar câmera de monitoramento para garantir a segurança no entorno das escolas. III – Providenciar a instalação de iluminação pública necessária para garantir a segurança. IV – Promover a realização de podas de árvores no entorno da escola. V – Utilizar, sempre que necessário, a Guarda Municipal para fazer a segurança das escolas, coibindo a violência e a venda de produtos ilícitos no entono da mesma. PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000 CNPJ: 06.554.885/0001-57 Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e sete dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco. Luís Gonzaga de Carvalho Junior Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos vinte e sete do mês de março de dois mil e vinte e cinco. Maria Rosângela Lima Brandim Morais Chefe de Gabinete (*) Lei de autoria do vereador José Roberto Lopes de Alencar, em cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018