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norma nº 754/2025

Tipo Lei
Número / Ano 754 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaCria “Área de Proteção e Segurança Escolar” em torno de todas as unidades de ensino públicas e privadas, no âmbito do Município de Demerval Lobão-Pi, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
LEI Nº 754/2025 DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Cria “Área de Proteção e Segurança 
Escolar” em torno de todas as unidades 
de ensino públicas e privadas, no âmbito 
do Município de Demerval Lobão-Pi, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO-PI, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição 
Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada e instituída a “Área de Proteção e Segurança 
Escolar” em torno de todas as unidades de ensino públicas e privadas 
localizadas no Município de Demerval Lobão.
Parágrafo Único – A Área de Proteção e Segurança Escolar tem por 
objetivo evitar a venda de produtos ilícitos, prevenir a violência e assegurar 
tranquilidade ao ambiente escolar.
Art. 2º. Área de Proteção e Segurança Escolar tem como medida 
física um círculo concêntrico com raio de 100 (cem) metros, contados a partir do 
portão de cada estabelecimento escolar, cabendo ao Poder Executivo a afixação 
de placas que indiquem os seus limites, bem como o número desta Lei, dentro 
de sua competência.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo, dentro de sua competência e 
disponibilidade, o seguinte:
I – Providenciar os serviços necessários à conservação do 
ambiente escolar, dando manutenção nas faixas de travessia, nos redutores de 
velocidade e nas placas de sinalização ao redor das entidades de ensino, bem 
como a implantação dos mesmos nas escolas que não possuem.
II – Disponibilizar câmera de monitoramento para garantir a 
segurança no entorno das escolas.
III – Providenciar a instalação de iluminação pública necessária para 
garantir a segurança.
IV – Promover a realização de podas de árvores no entorno da 
escola.
V – Utilizar, sempre que necessário, a Guarda Municipal para 
fazer a segurança das escolas, coibindo a violência e a venda de produtos ilícitos 
no entono da mesma.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO
AVENIDA PADRE JOAQUIM NONATO, 132 – BAIRRO CENTRO – CEP: 64390-000
CNPJ: 06.554.885/0001-57
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e sete dias do mês de março
de dois mil e vinte e cinco.
Luís Gonzaga de Carvalho Junior
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete do Prefeito Municipal de Demerval Lobão, Estado do Piauí, aos 
vinte e sete do mês de março de dois mil e vinte e cinco.
Maria Rosângela Lima Brandim Morais
Chefe de Gabinete
(*) Lei de autoria do vereador José Roberto Lopes de Alencar, em 
cumprimento à Lei Municipal nº 543/2018

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